OS EFEITOS ANEXOS E REFLEXOS DA SENTENÇA

27/06/2019 às 09:03
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE EFEITOS DA SENTENÇA.

OS EFEITOS ANEXOS E REFLEXOS DA SENTENÇA

 

Rogério Tadeu Romano

 

I – O EFEITO ANEXO

 

O efeito anexo é efeito anexo da sentença e pressuposto do direito, pretensão, ação ou poder, que se crie com ele.

Ensinou Pontes de Miranda(Tratado das ações, tomo I, Bookseller, pág. 228), que o ato do juiz, pelo qual ele realiza o efeito anexo, é mandamental(prende-se a atos que o juiz ou outra autoridade deve mandar que se pratique), e não executivo(pela qual  se passa para a esfera jurídica de alguém o que nela devia estar, e não está), como, sem razão, pensava Chiovenda(Principii, 205, nota 1). Não como ato realizador do efeito próprio, mandamental, da sentença; mas realizador do efeito anexo, pois falta elemento próprio, suficiente, de mandamento, às sentenças de condenação.

São exemplos de efeitos anexos da sentença: a) a comunhão de bens dissolve-se com a sentença de separação judicial; b) a cessação da tutela ou do pátrio poder da mãe, se o filho vence a ação de filiação; c) a dissolução da sociedade pelo fato de ter sido decretada a falência; d) a reparação do dano resultante da execução, sofrido pelo demandado na ação executiva, que é efeito anexo à sentença que reformou ou anulou aquela que provisoriamente se executou; e) a obliteração ex tunc da execução provisória, se foi anulada ou reformada a sentença provisoriamente executada; f) a hipoteca judiciária.

É certo que alguns autores entenderam que pelo menos nos casos a e b, as sentenças são constitutivas, e a eficácia erga omnes explica o que parece efeito anexo. Assim explicaram Lothas Seuffert e Hans Walsmann(Kommentar zur Zivilprozessordnung, 543). Para Pontes de Miranda isso é fazer a constitutividade estender-se objetivamente para lá do seu objeto próprio.

Se o efeito anexo é direito, pretensão ou ação, ou simples poder, depende, certamente da lei. São, portanto, efeitos ope legis, e não consensualmente criados.

Pretensão é a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa. O correlato da pretensão é um dever premível do destinatário dela, talvez obrigação.

A pretensão é, pois, a tensão, para algum ato ou omissão, dirigida a alguém. Há ações, sem que o autor delas seja o titular da pretensão; e pretensão, sem a “ação”. Na pretensão, o direito tende para diante de si, dirigindo-se para que alguém cumpra o dever jurídico. Aliás, o Código Civil alemão, § 194, definiu a pretensão como “o direito de exigir de outro fazer ou não fazer”.

Por sua vez, a pretensão processual é pretensão à sentença, por se ter exercido a pretensão à tutela jurídica. Se chamamos “demanda” ao pedido de outorga da tutela jurídica mediante sentença, cumulação de ações é cumulação de demandas, e não de ações de direito material, se bem que de ordinário, a cada ação de direito material corresponda “ação” de direito processual, pretensão processual. A pretensão processual nasce do pedido.

Tem-se a ação(em direito material) e “ação”(em direito processual”.

A ação exerce-se principalmente por meio de “ação”(remédio jurídico processual), isto é, exercendo-se a pretensão à tutela jurídica, que o Estado criou. A ação exerce-, porém, de outros modos. Nem sempre é preciso ir contra o Estado para que ele, que prometeu a tutela jurídica, a preste; nem, portanto, estabelecer-se a relação processual, na qual o juiz haja de entregar, afinal, a prestação jurisdicional. A ação nada tem com a pretensão à tutela jurídica, como ensinou Pontes de Miranda(obra citada, 23, pág. 124).

Tem-se a demanda que é o ato jurídico com o qual o autor põe o juiz na obrigação de resolver a questão, ainda que seja “se cabe a constituição ou mandamento, ou a execução”. A base de sua legitimação, para esse ato jurídico estão a capacidade de ser parte(pressuposto processual) e a necessidade da tutela jurídica(uma e outra pré-processuais). A ação é inflamação do direito ou da pretensão.

Tem-se que o pagamento de taxas pós-processuais da sentença é efeito anexo de direito fiscal. As taxas devidas antes são anexas à propositura ou outro ato, tanto que, se não houver sentença, não se restituem.

A ligação do efeito anexo pode ser a qualquer ato do juiz, e não só a sentença.

Fala-se sobre a hipoteca judicial.

É o artigo 466 da Lei Processual que prevê como efeito secundário específico da sentença civil condenatória a constituição de título para a Hipoteca Judiciária. Sempre que a sentença condenar o réu à entrega de certa coisa, ou ao pagamento determinada quantia em dinheiro, nascerá para o autor o direito de garantia real sobre os bens do vencido, para ver satisfeito seu crédito. Diz o artigo, in verbis:

“Art. 466 – A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – pendente arresto de bens do devedor;

III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.”

Assim para que a sentença valha como titulo constitutivo de hipoteca judiciária deve condenar (eficácia condenatória) o réu ao pagamento de prestação em dinheiro ou coisa, mesmo que a condenação seja genérica e exija uma liquidação de sentença. Ainda será necessário, dentro do principio da publicidade, a devida inscrição no registro de Imóveis Competente. Para que a concessão de hipoteca judiciária basta a sentença condenatória ainda que pendente de liquidação e de recurso.

Mas a Lei não exigiu o trânsito em julgado da sentença, da mesma forma que não impôs qualquer outra exigência ao credor para que tenha a sentença que lhe conferiu o crédito garantida por hipoteca sobre os bens do devedor. Bastando a ocorrência das três condições acima, nasce o direito de garantia real. É o que diz o artigo 466 do Código de Processo Civil.

Com a hipoteca judicial estamos diante de efeitos anexos. A respeito a bem lançada síntese de Luiz Guilherme Gonçalves Pereira(A execução dos efeitos anexos da sentença constitutiva: uma abordagem à lua do direito fundamental à tutela efetiva) quando disse:

“Os efeitos anexos da sentença, também denominados de secundários ou acessórios, são aqueles que decorrem diretamente de expressa previsão legal; não decorrem, portanto, ao contrário dos efeitos principais, do conteúdo da sentença. Independem, assim, de expresso pedido da parte ou de manifestação do juiz.

Nas palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:

Esses são os efeitos secundários da sentença, em oposição aos efeitos principais, ou primários, que são necessariamente explícitos e dependem de prévio pedido em regular demanda. A sentença é, para os efeitos que a lei lhe agrega, tomada como mero fato jurídico.

A sentença, neste caso, é considerada como simples fato jurídico, e já não um ato jurídico, pelo que os seus efeitos independem da vontade, na medida em que a sentença, pelo simples fato de existir, preenche o suporte fático de uma norma jurídica e, desta forma, produz a consequência jurídica nela prevista. Estes efeitos operam-se, assim, ex lege. 

Esclarecedora, a este propósito, a lição de CALAMANDREI:

Potremo parlare in questi casi della sentenza come fatto giuridico in senso stretto: in quanto, pur essendo la sentenza una dichiarazione di volontà ossia un atto giuridico, qui non vengono in considerazione gli effetti per i quali la sentenza è atto giuridico, cioè gli effetti (che possiamo chiamare interni) di cui appar come causa la volontà dichiarata nella sentenza; ma altri effetti (che possiamo chiamare esterni) che la legge riconnette ad essa considerata dal di fuori, come um fatto materiale, produtivo di per sè di certe conseguenze giuridiche, l`avverarsi delle quli non dipende dalla volontà del dichiarante.(grifos nossos)

A doutrina apresenta como exemplo paradigmático de efeito anexo da sentença, a hipoteca judiciária, prevista no caput, do art. 466 do CPC, que prescreve: “a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.” Como se vê, a simples existência da sentença condenatória ao pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa (efeito principal), preenche, de per si, a hipótese normativa (suporte fático), produzindo, consequentemente, a consequência jurídica prevista na norma.

Os efeitos anexos da sentença resultam, assim, do preenchimento do suporte fático de uma norma pelo efeito principal da sentença que, neste caso, é tratada como fato jurídico  há o preenchimento do suporte fático de uma norma por um efeito .

O que interessa, portanto, como bem demonstram Pontes de Miranda e Enneccerus-Nipperdey, é a existência do fato jurídico ou de efeito jurídico, como tais, porque é essa existência que importa à composição do suporte fático do outro fato jurídico; quer dizer: se a norma tem como pressuposto de sua incidência (= suporte fático) fato já juridicizado por outra norma jurídica (= fato jurídico), somente se comporá seu suporte fático se aquele fato já existir juridicizado. . 

Ora, são precisamente estes efeitos o objeto de análise do presente trabalho, especificamente aqueles que se verificam quando o direito exercido em juízo corresponde a um direito potestativo, ou seja, aqueles produzidos pela sentença constitutiva.

É o que sucede, por exemplo, com a decisão que anula um negócio jurídico e que faz surgir, por efeito anexo, o direito a uma prestação consistente em, ou restituir as partes ao estado anterior ou serem as mesmas, caso a devolução da coisa objeto do contrato não se faça já possível, indenizadas pelo equivalente (art. 182 do CC); é o que sucede, ainda, com a decisão que rescinde uma sentença que já fora executada (art. 485 do CPC) que vai gerar, por efeito anexo, o direito do executado à indenização pelo exeqüente dos prejuízos que lhe tenham sido causados em razão da equivocada execução (art. 574 do CPC).

Resta claro, portanto, que do reconhecimento e efetivação de um direito potestativo (conteúdo da sentença constitutiva), podem surgir efeitos anexos que configuram, agora já, verdadeiros direitos a uma prestação. Nisto consiste, precisamente, a estrita relação que se estabelece entre os efeitos anexos da sentença constitutiva e a dimensão constitutiva dos direitos potestativos, na medida em que os primeiros resultam da efetivação e da aptidão do direito potestativo para gerar, com o seu exercício, novos direitos; novos direitos (direitos a uma prestação) que são certificados pelos efeitos anexos da sentença constitutiva.”

Se a coisa julgada não é efeito da sentença, mas qualidade da sentença que a torna imutável, tem ela seus efeitos principais; declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental e executivo lato sensu, dentro da classificação quinaria exposta por Pontes de Miranda em seu Tratado de Ações.

É o que sucede, por exemplo, com a decisão que anula um negócio jurídico e que faz surgir, por efeito anexo, o direito a uma prestação consistente em, ou restituir as partes ao estado anterior ou serem as mesmas, caso a devolução da coisa objeto do contrato não se faça já possível, indenizadas pelo equivalente (art. 182 do CC); é o que sucede, ainda, com a decisão que rescinde uma sentença que já fora executada (art. 485 do CPC) que vai gerar, por efeito anexo, o direito do executado à indenização pelo exequente dos prejuízos que lhe tenham sido causados em razão da equivocada execução (art. 574 do CPC).

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Resta claro, portanto, que do reconhecimento e efetivação de um direito potestativo (conteúdo da sentença constitutiva), podem surgir efeitos anexos que configuram, agora já, verdadeiros direitos a uma prestação. Nisto consiste, precisamente, a estrita relação que se estabelece entre os efeitos anexos da sentença constitutiva e a dimensão constitutiva dos direitos potestativos, na medida em que os primeiros resultam da efetivação e da aptidão do direito potestativo para gerar, com o seu exercício, novos direitos; novos direitos (direitos a uma prestação) que são certificados pelos efeitos anexos da sentença constitutiva.”

Enquanto não liquidada a hipoteca subsiste por inteiro sobre a totalidade dos bens gravados, ainda que ocorra um pagamento parcial. Bem disse Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de direito civil, volume IV, 2º edição, pág. 307) não é de sua essência, mas uma criação da lei que pode ser afastada de forma convencional.

A hipoteca judiciária não está compreendida no petitum, nem no decisum. A lei de direto material(no Brasil, privado) anexa esse efeito à sentença, depois de transitar em julgado. Assim, se, antes de ser ordenado o registro, a lei civil for revogada, não há direito adquirido à hipoteca judiciária. Tudo isso, conforme disse Pontes de Miranda(obra citada, pág. 231), está de acordo com as fontes históricas do instituto anexo: a) na Ordenação francesa de 1566, artigo 35; b) nas Ordenações Filipinas, Livro III, Título 84, § 14.

A hipoteca judicial é efeito anexo da sentença, efeito dependente de ser pedido, após a sentença, pelo que obteve a condenação. Isso mostra que é efeito estranho à eficácia própria da sentença, posto que pudesse ser, de lege ferenda, publicístico. O Código Civil de 1916, no seu artigo 824, a ele se refere.

Por outro lado, a perempção do direito de demandar, por parte de quem deu causa a sucessivas extinções do processo sem julgamento do mérito, é efeito anexo, publicístico, pré-processual, à terceira sentença de extinção do processo sem apreciação e julgamento do mérito.

II – EFEITOS REFLEXOS

Diversos são os efeitos reflexos.

Pode haver eventuais efeitos reflexos, cuja previsão justifique as intervenções dos assistentes, inclusive intervenções em caso de litisdenunciação, ou de litisnomeação, ou de chamamento ao processos, por exemplo.

Que efeitos são esses? Salvos os casos de eficácia erga omnes da sentença constitutiva, executiva ou mandamental têm de ser efeitos decorrentes da repercussão da coisa julgada ou da condenação no mundo jurídico, provavelmente da diferença entre o que se acreditava ser a relação de direito material e o que se declara, na sentença, como decisório. Ainda a possibilidade de haver sentença que aplique injustamente, ou a possibilidade de que erre quem crê justa a sua situação, mais ou menos ligada à de outrem, são as causas de repercutir na esfera de terceiros a decisão inter partes. Não se trata de efeitos da coisa julgada, nem da condenação, como explicou Pontes de Miranda(obra citada, pág. 233), mas de efeitos da sentença, não anexados por lei, mas tornados inevitáveis.

É certo que a existência de eficácia anexa e reflexa e de eficácia erga omnes, não ligadas a coisa julgada material, tem levado a teorias chamadas de falsas sobre a coisa julgada;

  1. Direito material: inválido o negócio jurídico entre A e B, também ficam invalidados os atos posteriores ligados a ele; o mesmo ocorre em caso de resolução, resilição, de rescisão ou de revogação;
  2. Direito processual: a coisa julgada somente opera inter partes; portanto, se a senteça nos casos a tem eficácia ex tunc – processualmente há o problema de se saber até que o julgado atinge os terceiros;
  3. Direito público(supra direito civil e supradireito processual): O enunciado do direito material não determina que a sentença opere contra todos, ou contra terceiros, pelo fato de ser ex tunc; o conceito de sentença não pertence ao direito material, o direito material supõe que a incidência baste ao direito. Considerou Pontes de Miranda que a vida, nos casos concretos, e a condição humana impõem que os Estados e os homens se satisfaçam com a sentença que resistiu aos recursos. Por isso mesmo, não poderia, sem prejudicar a força da lei, conceber a coisa julgada material erga omnes. É certo que as leis processuais procuram obviar a esses inconvenientes de não ser sempre parte forçada o que teria interesse no resultado da ação; mas o seu êxito é restrito, e não exaure aqueles inconvenientes. Mas, o problema da coisa julgada continua.

É certo que estaríamos aí diante da possibilidade de um direito de regresso.

No caso das obrigações solidárias, ativa ou passivamente, não se pode falar em extensão subjetiva da coisa julgada material, como admitiu João Monteiro(Programa III, 270).

Quanto aos fiadores repele-se a extensão da coisa julgada material a eles, como ainda entendia João Monteiro(Programa, III, 270), bem como a eficácia da sentença favorável(Paula Batista, Teoria e Prática, 3ª edição, § 188 e 183).

Observemos os casos de chamamento ao processo.

O artigo 77 do Código de Processo Civil de 1973 determinou que é admissível o chamamento ao processo, ao devedor, na ação em que o fiador for réu (artigo 77, I).

Ora, sabe-se que o credor pode, à sua vontade, pedir o pagamento da dívida diretamente contra o devedor principal ou contra o fiador deste, ou contra ambos. Pedindo-o diretamente ao fiador (que tem o benefício de ordem), ficará este com o direito de ação de regresso contra o devedor afiançado. Afinal, “o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro excutados os bens do devedor”, a não ser que renuncie ao benefício de ordem.

Mas, pelo incidente de chamamento ao processo, permite-se ao fiador, citado como réu para pagar a dívida, chamar o devedor ao processo, no prazo da contestação. Forma-se, assim, um verdadeiro litisconsórcio passivo facultativo, suprimindo-se a chamada ação regressiva.

De outro modo, poderá ocorrer que o credor acione algum (ou alguns) dos fiadores para o pagamento da dívida, deixando de propor a ação contra outros que existam.  Sendo assim, ao fiador, ou fiadores, citados para pagamento da dívida, é facultado chamar ao processo os demais fiadores (artigo 77, II).

Finalmente, quando algum dos devedores for acionado pelo credor para pagar, total ou parcialmente, a dívida, poderá aquele chamar ao processo todos os devedores solidários para responderem pela dívida comum (artigo 77, III).

O cânon fundamental da solidariedade passiva é que cada um dos devedores está obrigado à prestação na sua integralidade, totum et totaliter, como se, em verdade, houvesse contraído, sozinho, a obrigação inteira.

Na solidariedade passiva, o credor tem a faculdade de receber de qualquer dos coobrigados a coisa devida, total ou parcialmente.

A segunda consequência da solidariedade passiva é a faculdade reconhecida ao credor de acionar um, alguns ou todos os devedores, sem que, em nenhuma das hipóteses, possa se traduzir em renúncia a qualidade creditória contra os codevedores solidários. Assim, mesmo depois de ajuizar demanda contra qualquer deles, poderá, ainda, recuar e propô-la contra qualquer um dos outros, sendo incivil que inicie ações experimentalmente até encontrar um que ofereça melhores condições de solvência.

Já no caso de perecimento do objeto ou, em geral, da impossibilidade da prestação, sem culpa, extingue-se pura e simplesmente a obrigação solidária.

Exprime-se o princípio cardeal na matéria, no sentido de que, se um dos coobrigados solidários solver o compromisso, de forma espontânea ou compulsoriamente, tem o direito de haver de cada um dos consortes a respectiva cota-parte, e esta será medida pelo que tiver sido estipulado e na falta de acordo, dividindo-se a obrigação em  partes iguais.

Se, na época do pagamento, algum dos devedores era insolvente, a sua cota-parte é dividida entre todos por igual, de forma que não fique o devedor que pagou no desembolso do que despendeu sem possibilidade de ser reembolsado.

A matéria é regida nos artigos 130 a 132 da seguinte forma:

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Portanto, de um modo geral, não houve a alteração da sistemática processual com relação ao instituto.

Embora inaceitáveis quanto à sujeição de certos terceiros à autoridade da coisa julgada, as classificações de Chiovenda e de Betti, com relação a terceiros, permanecem válidas suas ilações que são até hoje acolhidas pela doutrina brasileira.

Temos, então, em síntese:

Só as partes estão alcançadas pela coisa julgada.

Quanto a terceiros com  interesse há várias teorias de aplicação. Tais quais:

– Teoria da representação, apoiada em Savigny, pelos laços de representação que os terceiros têm com as partes.

– Teoria dos efeitos reflexos: dizem respeito aos efeitos ligados aos terceiros, não queridos pelas partes, mas inevitáveis, apoiada por Ihering e outros; 

– Teoria de Liebman:

a)terceiros indiferentes;

b)terceiros para o qual a sentença traga prejuízo econômico;

c)terceiros juridicamente interessados;

d)interesse igual ao das partes;

e)interesse inferior ao das partes. 

Assim, a sentença que  julgue  uma  reivindicatória  entre  A  e  B,  pode  ser oposta por C. O terceiro cujo interesse é inferior ao das partes pode também insurgir-se contra a sentença (sentença condenatória contra a Fazenda Pública por ato ilícito do servidor), que vem ao processo como assistente.

Para Liebman, na categoria a, reúnem-se os terceiros indiferentes, como tais entendidos todos aqueles que nenhum prejuízo sofrem por motivo da sentença. Estes não têm nada a fazer senão reconhecer a eficácia natural da sentença.

Na categoria b encontram-se os terceiros para o qual a sentença traga prejuízo econômico. Assim, terceiros, credores do vencido na ação de reivindicação, não poderão insurgir-se contra a sentença nesta proferida, porque a sentença não lhes trouxe senão prejuízo prático ou econômico. Não há incompatibilidade entre o seu direito de crédito e o direito de propriedade declarado na sentença.

Na categoria C, reúnem-se os terceiros que têm interesse igual ao das partes. Assim, o interesse de terceiro, que se julgue proprietário de uma coisa reivindicada entre A e B, é da mesma natureza e igual ao interesse destes. Os terceiros desse grupo podem opor-se à sentença que, de modo algum, afeta o seu direito.

Noutro grupo, acham-se os terceiros com interesse inferior ao das partes. Diz-se que o seu interesse jurídico é de categoria inferior ao das partes porque são titulares das relações jurídicas dependentes da relação jurídica julgada no processo. Tais terceiros estão sujeitos à sentença, com a faculdade de insurgir-se contra ela, demonstrando a sua injustiça ou ilegalidade. Assim, a sentença condenatória da Fazenda Pública, por ato ilícito de funcionário, que não é parte no processo, não faz coisa julgada em face deste. O funcionário na ação de regresso que aquela lhe intentar, poderá insurgir-se contra a sentença, demonstrando a sua ilegalidade ou injustiça.

Por certo, litisconsortes e ainda os sucessores das partes não são terceiros. São, certamente, parte.

Ressalva-se o art. 472 do Código de Processo de 1973, cuja segunda parte foi suprimida (nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros). Assim, permanecem em aberto as velhas discussões sobre: (i) o que realmente é tornado imutável e indiscutível na decisão de mérito transitada em julgado; (ii) os limites subjetivos da coisa julgada.

Fala-se em coisa julgada nas chamadas ações de estado.

Tinha-se no Código revogado:

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros

O artigo 472, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, determinava que “nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.   Essa parte já foi objeto de cogitação anterior.        

Condição para isso é que fossem citados para a ação, em litisconsórcio necessário, todos os interessados.

Disse claramente Liebman (obra citada, pág. 201), "que tampouco os terceiros, em face de sentença que decide questão de estado entre os contraditores legítimos, porque a natureza personalíssima e indivisível dessas relações não permite reconhecer aos terceiros um interesse protegido pelo direito para discutir e intervir em um debate sobre elas.". 

Disse, ainda, Liebman, estudando a aplicação às questões de estado que essa coisa julgada vale erga omnes, pois ficaria excetuado somente aquele terceiro que defendesse interesse equivalente ao das partes, caso que é, sem dúvida, possível, porém assaz difícil de se verificar. Por exemplo, uma sentença declaratória de filiação entre o filho e o suposto pai não poderia impedir terceiro de afirmar, por sua vez, ser pai do mesmo filho. 

Mas, se o pai morreu, haverá, entre os terceiros, alguns cujo interesse na mesma questão será, todavia, maior que o de todos os outros; tal será o caso dos parentes próximos, os membros do núcleo familiar. Serão eles, pois, legítimos contendores secundários; em face dos contendores primários, atrás mencionados, seu interesse e, em consequência, sua posição ficam necessariamente pospostos; em face de qualquer outro terceiro, porém, são eles que levam vantagem, excluindo-os de toda ingerência indiscreta. Disse, ainda, Liebman (obra citada): “Se considerarmos agora a relação que se forma entre os mesmos legítimos contendores secundários, evidencia-se que ela se caracteriza por uma legitimação do mesmo grau. Cada um deles tem igualmente o direito de disputar sobre a questão; de conseguinte, aplicando-se o princípio estabelecido anteriormente, vemos que nenhum deles pode prejudicar, com sua atividade, a posição dos ouros, nem impedir-lhes o exercício livre, sem obstáculos, de seu direito.”,

Concluiu Liebman, na matéria, que a sentença pronunciada entre os legítimos contendores primários é oponível erga omnes, porque ninguém tem na questão direito comparável ao dos sujeitos da relação controvertida. Se a sentença, porém, foi pronunciada em face do legítimo contendor secundário, a coisa julgada é oponível a todos os terceiros, exceto aos outros legítimos contendores secundários, porque estes têm, em comparação com quem foi parte no processo, interesse e direitos iguais. 

Assim, a coisa julgada, em questões de estado, vale erga omnes, com a única exceção daqueles terceiros que tenham interesse e, por conseguinte, legitimação da mesma natureza e proximidade que a das partes. 

Afirmou Liebman, que “o terceiro, citado no processo, assiste ao debate entre as partes, formula - se assim deseja - suas observações e a sentença proferida lhe é oponivel; ao contrário, quando duas pessoas se colocam como rés, com pedidos similares, porém, distintos e pessoais, subsiste dentro da unidade puramente formal do processo a autonomia das ações respectivas, as rés ficam reciprocamente terceiras e estranhas à ação e à decisão relativa a seu litisconsorte.”. 

A doutrina brasileira, como se lê de Jorge Salomão (Da coisa julgada nas ações de estado, 1966, pág. 115), já entendia que, para que a coisa julgada e a eficácia da sentença se equivalessem, seria necessário que o ordenamento determinasse a presença, no feito, não apenas dos interessados diretos, mas também dos interessados secundários. 

Daí o entendimento de que entende-se por “interessado” o legítimo contraditor, inclusive o secundário. Na esteira de Liebman, afirma-se que “condição, portanto para estes (terceiros) sejam atingidos pela coisa julgada, é que sejam citados para a ação, em litisconsórcio necessário( que surge pela vontade da lei ou pela natureza da relação jurídica), todos os interessados, sejam interessados diretos ou indiretamente interessados. Aliás, tem-se que à vista dessa condição, não há terceiros que possam se considerar prejudicados pela sentença, como afirmou Amaral Santos.” (Primeiras linhas de direito processual civil, volume III, 1979, n. 759).  

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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