COMENTÁRIOS A PROPOSTA DE CRIMINALIZAÇÃO DO CAIXA 2

Leia nesta página:

O artigo busca trazer algumas reflexões a respeito da proposta de criminalização da conduta de caixa 2, em trâmite no Congresso Nacional, apontando os pontos positivos e omissões..

COMENTÁRIOS AO PROJETO ANTI CRIME[1]

 (PROPOSTA DE CRIMINALIZAÇÃO DO CAIXA 2)

 

MUDANÇAS DO CÓDIGO ELEITORAL:

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para criminalizar o uso de caixa dois em eleições. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 350-A. Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constituir crime mais grave.

§ 1º Incorre na mesma pena quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias estabelecidas no caput.

§ 2º Incorrem nas mesmas penas os candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das coligações quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa.

§ 3º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de algum agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. Brasília.

 

CONSIDERAÇÕES DA SEARA POLÍTICA

Este projeto de lei refere-se a um dos temas de maior debate na atualidade, na medida em que guarda relação direta com o processo democrático brasileiro. A temática é alusiva a doações eleitorais não contabilizadas, popularmente conhecida como caixa 2 que, no princípio do ano, foi objeto de proposta de criminalização específica apresentada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, tida como medida essencial para o combate à fraude no processo eleitoral.

Em que pese seus fins legítimos, teve forte resistência do parlamento quando da apresentação e, por conta disso, foi posteriormente retirada do núcleo central do projeto da lei anticrime. Ao que fora divulgada nos veículos de comunicação, a proposta foi desmembrada e apresentada em um texto a parte, com tramitação a parte e independente das demais medidas.

Como consequência desse desmembramento, a medida, que impactará de forma significativa na atuação da Justiça eleitoral, poderá resultar em uma tramitação mais lenta e não prioritária.

Todo esse cenário de resistência se justifica por uma simples razão: Significativa parcela dos congressistas é alvo de investigações decorrentes de recebimento de doações não contabilizadas em campanhas eleitorais e, principalmente por esse motivo, caracterizador do abuso do poder político e econômico, se elegeram e ocupam seus assentos no parlamento nacional. Logo, com a possibilidade de inserção desse novo tipo penal, passaram a contrastar os propósitos enunciados pelo governo federal.

Por esse contexto, optou-se pela adoção de estratagema político, consistente na cisão da tramitação desta nova capitulação eleitoral do projeto anticrime original, que possui outras medidas de extrema relevância e urgência, e contém outras proposições que não repercutem de forma direta na senda legislativa. Mesmo assim, espera-se que o crime inserto no item XIV, não deixe de ser tido como pauta legislativa prioritária, uma vez que trata de matéria de extrema relevância, que corresponde os anseios de toda a sociedade.

ASPECTO LEGAL e LEGISLATIVO

 

 

Nesse passo, importante destacar que a criminalização do caixa 2 já houvera sido objeto de proposta anterior, através do PL 4850/2016, inserto no pacote legislativo conhecido como “Dez Medidas contra a Corrupção”, encabeçado pelo Ministério Público Federal. Sucede que, quando foi levado a votação, a propositiva foi desfigurada e rejeitada pela Câmara dos Deputados no ano de 2016[2], conforme amplamente divulgado na época.

Inobstante a este histórico, a necessidade de regulamentação da temática ainda persiste. Como é de conhecimento público, nos últimos anos deflagram-se inúmeras operações policiais e ações judiciais relacionadas a recursos não contabilizados em campanhas, sendo certo que tais condutas careciam de tipificação criminal própria.

Como o Código eleitoral não tem um artigo específico para criminalizar a prática, a interpretação correlata passou indicar que as irregularidades compreendidas como caixa 2 devem ser catalogadas como insertas no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade eleitoral)[3], dispositivo genérico que não especifica a conduta ora proposta. Válido assinalar que as ações eleitorais pautadas em fatos desta estirpe têm sido propostas com base neste dispositivo e julgadas pela Justiça especializada, tudo em consonância com a diretriz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim vejamos:

 

INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. INVESTIGADOS MAIORES DE 70 (SETENTA) ANOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. DESBLOQUEIO DE BENS. NÃO ACOLHIMENTO. AVOCAÇÃO. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTERNACIONAL. FATOS DISTINTOS. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL Nº 937. FATOS ANTERIORES AO ATUAL MANDATO E NÃO RELACIONADOS À FUNÇÃO PARLAMENTAR. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO DECLARADOS PARA CAMPANHAS ELEITORAIS. CAIXA 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS E CONEXOS. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STF. 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública que pode e deve ser apreciada a qualquer momento, ex officio. Em se tratando de investigados maiores de 70 (setenta) anos por crimes com penas em abstrato de até 12 (doze) anos, deve-se declarar a prescrição dos fatos anteriores a 28 de agosto de 2010, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, II, e art. 115, todos do Código Penal; 2. Não deve ser acolhido o requerimento de desbloqueio de bens formulado por um dos investigados, haja vista a possível prática de crimes posteriores a 2010, podendo a matéria ser reapreciada pelo juízo  competente; 3. A distinção dos fatos apurados neste inquérito em relação aos procedimentos judiciais e de assistência judiciária internacional suscitados pela defesa deve acarretar o indeferimento do requerimento de avocação; 4. Nos termos da Questão de Ordem na Ação Penal n° 937, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018, o foro por prerrogativa de função dos parlamentares federais é limitado aos “crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”; 5. O suposto recebimento de valores não declarados, relativos a contratos públicos, para financiamento de campanhas eleitorais, mediante a utilização do instrumento denominado “caixa dois”, configura, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral estabelecido no art. 350 do Código Eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral para julgamento deste crime e dos conexos, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP). Precedentes desta Corte (PET n° 6.820-AgR/DF, Segunda Turma, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.02.2018; PET n° 5.700/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22 de setembro de 2015; CC n° 7.033/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 02.10.1996). 6. Extinção da punibilidade dos investigados maiores de 70 (setenta) anos, com relação aos fatos anteriores a 28 de agosto de 2010. Indeferimento dos requerimentos de desbloqueio de bens e avocação de procedimentos judiciais e assistência judiciária em curso perante a primeira instância. Declínio da competência para tramitação dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para redistribuição ao juízo eleitoral competente. (Inq 4428 QO/DF – Rel. Gilmar Mendes, 2º T. julgado em 28.08.18). grifo.

Contudo, a prescrição legal atualmente utilizada, tem se mostrado demasiadamente frágil e inconsistente, para atender os fins que tem sido utilizada. Neste particular, uma das principais distorções apontadas pelos operadores é que aludido tipo penal tem preceito secundário com pena equivalente a infração de menor potencial (não estabelece pena mínima, senão a máxima de até 5 anos), no caso, manifestamente desproporcional diante da gravidade da conduta.

Como um todo, o tipo penal está desatualizado e não atende as demandas atuais, se tornando premente uma regulamentação específica. Em um contexto histórico, impende rememorar que, quando da edição do Código eleitoral, em tempos de ditadura militar (ano de 1965), a falsidade eleitoral não foi pensada para abranger a malfadada ação do caixa 2, notadamente nos patamares que temos acompanhado.  

Diante desse cenário, visando positivar a lacuna legislativa, a nova proposta acresce o art. 350-A (“caixa 2 eleitoral”) ao Código eleitoral (Lei 4737/1965), seguindo a topografia inserta do art. 350, que incrimina a conduta de “falsidade ideológica eleitoral”, cuja análise jurídica passamos a proceder.

ANÁLISE JURÍDICA DO CRIME E NOVO TIPO PENAL

Preliminarmente, convém deixar consignado que, no Brasil, a expressão caixa 2, possui duas vertentes: a primeira é representada pelo ato de manter contabilidade paralela àquela exigida pela legislação eleitoral, ao passo que a segunda, consiste no simples fato de não declarar a verba recebida em campanha eleitoral.

De todo o modo, basta se ter em mente que, para ambas as vertentes, a consumação do crime, é suficiente o ato de não declarar a justiça eleitoral as movimentações relacionadas a campanha. Vejamos a proposição legislativa:

Art. 350-A: “Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”.

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Passemos, doravante, a análise das ações criminalizadas pelo novel crime:

A inserção deste artigo no Código Eleitoral, tem o condão de criar um tipo penal especial na legislação que se refere especificamente a prática de caixa 2, representado pelo ato de manter uma contabilidade paralela no âmbito de uma campanha eleitoral. Os verbos nucleares descritos no caput abarcam seus propósitos, consistente em criminalizar a conduta de receber doações de campanha e não declarar os valores na prestação de contas à Justiça Eleitoral.   

Nesta perspectiva, há uma pertinente advertência a ser fixada: a conduta de deixar de declarar doações eleitorais, se considerada de forma isolada, dissociada de outros elementos, por si só, não se constitui como um ato de corrupção. Ou seja: a prática de caixa 2 pode ser um indício de corrupção, mas não necessariamente será.

Melhor explicando: o dinheiro com destinação eleitoral e não declarado, tanto pode ser fruto de atividade lícita advindo da renda de pessoa física ou jurídica, agente público ou não, como pode estar relacionado a atos de corrupção, de proveniência ilícita, relacionados a administração pública ou não.

A partir desta constatação, caberá ao interprete da norma, sobretudo os investigadores, o delineamento dessas ações, notadamente a possibilidade de um partido político ou candidato que, a depender do lastro probatório, pode praticar ato preparatório ou exaurimento de ato de corrupção, seja na modalidade ativa ou passiva, previstos nos arts. 317[4] e 333[5] do Código Penal, ou mesmo de lavagem de capitais (Lei 9613/98).

Para se chegar a este delineamento, necessária uma investigação ampla da origem e destino da verba, tida como não declarada e utilizada para fins eleitorais.

Em decorrência desta linha intelectiva, deve gizar que, a despeito do ideário propagado de ser considerado como uma importante ferramenta para o combate a corrupção, a simples constatação da prática de caixa 2, se considerada de forma isolada, não realiza os tipos penais de correlatos a corrupção. Como afirmado alhures, tudo está a depender da origem, destino e finalidade da verba utilizada para fins eleitorais, que poderá constituir ou não na prática de outros ilícitos.

Por consectário, se analisar sob a perspectiva do objeto jurídico tutelado, da forma que está proposta na nova tipificação, não se revela possível o enquadramento no capítulo de delito contra a Administração Pública. Trata-se, em realidade, de uma infração eleitoral consistente na sonegação de informações necessárias a Justiça especializada das reais informações contábeis, capazes de contaminar a vontade democrática.

Em nosso entendimento, para acarretar uma maior abrangência dos demais atos corruptivos, a proposta de redação haveria que elencar outras hipóteses, o que in casu não foi incorporado ao texto.

Isso poderia ser pensado, por exemplo, quando da previsão de criminalização de condutas prévias ou posteriores a transações eleitorais não declaradas. E aliado a isso, as condutas precedentes devem guardar relação com administração de verba pública ou doação eleitoral ou quando advinda de empresas que possuam relação direta ou indireta com a administração pública, fatores que podem dar ensejo no agravamento das penas.

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Do que se tem verificado das diversas investigações/operações realizadas, é esse o principal “modus operandi” que os candidatos e partidos políticos têm se valido para se beneficiarem nas arrecadações eleitorais, comprometendo a igualdade de condições entre os candidatos. Por esses fatores, apesar do caixa 2 se constituir como uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro, temos que sua incidência há que ser mais alargada.

De todo modo, em recente decisão – Inq 4435, de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento em sessão do Tribunal Pleno de que “Compete a Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos”. Em suma, no caso debatido, publicado no informativo 933-STF, entendeu-se que:

(...) Em face da alegada prática de crime eleitoral e delitos comuns conexos, asseverou ter-se caracterizada a competência da Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade. A Justiça especializada, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral (1) e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP) (2), por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum. Ato contínuo, o relator observou que a Constituição Federal (CF), no art. 109, IV (3), ao estipular a competência criminal da Justiça Federal, ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral e, consoante o caput do art. 121 (4), a definição da competência daquela Justiça especializada foi submetida à legislação complementar. A ressalva do art. 109, IV, e a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais afastam a competência da Justiça comum, federal ou estadual, e, ante a conexão, implicam a configuração da competência da Justiça Eleitoral em relação a todos os delitos. O ministro ponderou ser inviável a solução proposta pela PGR de desmembrar as investigações dos delitos comuns e eleitorais, porquanto a competência da Justiça comum, estadual ou federal, é residual quanto à Justiça especializada – seja eleitoral ou militar –, estabelecida em razão da matéria, e não se revela passível de sobrepor-se à última. Ademais, salientou que a questão veiculada não se mostra controvertida e que essa óptica, reafirmada pela expressiva maioria dos ministros da Segunda Turma, está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STF em outras ocasiões (CC 7.033, CJ 6.070). Por fim, considerada a remessa, por conexão, à Justiça Eleitoral, o relator julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela PGR, no que voltado à fixação da competência da Justiça Federal, relativamente ao delito de evasão de divisas. Os ministros Alexandre de Moraes e Celso de Mello observaram que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou entendimento no sentido de caber à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns a eles conexos. Em outro julgado (AP 865 AgR), a Corte Especial do STJ assentou, ainda, competir à própria Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, do vínculo de conexidade entre delito eleitoral e crime comum a ele supostamente vinculado. Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que deram parcial provimento aos agravos regimentais interpostos pela PGR e pelos investigados.  Inq 4435 AgR-quarto/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13 e 14.3.2019. (Inq-4435) (Informativo 933, Plenário)

Ante a este entendimento, na hipótese de ocorrer o processamento do crime de caixa 2 com eventual prática de delito conexo, ainda que de competência da justiça comum, ambos os ilícitos devem ser julgados pela justiça eleitoral, não havendo que se falar em cisão de julgamento.

Ainda que haja críticas pertinentes alusivas a falta de estrutura e experiência da justiça especializada para valoração dessas condutas, assim como da atuação efêmera de seus integrantes, o investigador não se pode descurar de apresentar todas as nuances relacionadas ao crime eleitoral. Portanto, a investigação deve ser abrangente, de maneira a propiciar ao órgão jurisdicional especializado, o amplo entendimento dos fatos.

Noutra variante, salienta-se que a pena restritiva de liberdade - 2 a 5 anos de reclusão - passa a ser ajustada de acordo com a gravidade da conduta, portanto, proporcional e reativa a ação perpetrada. Ao nosso entendimento, corrige assim, a distorção referente a sanção penal sob a perspectiva da restrição de liberdade.

Contudo, temos que a correção da reprimenda ora proposta não se faz completa. Afirma-se de tal modo em razão de inexistir qualquer previsão de sanção pecuniária, consistente em multa, que poderia estar prevista e ser aplicada de forma cumulativa a pena corporal, cuja graduação deve acompanhar critérios atinentes a dosimetria da pena. A justificativa é simples: a técnica jurídica-legislativa recomenda como essencial para as infrações que envolvam direta ou indiretamente caráter financeiro, inequivocamente característico da conduta de “caixa 2”.

Outro ponto que a proposta legislativa não apresenta resolutividade refere-se a ausência de previsão específica acerca dos efeito cível-eleitoral quando da condenação criminal pela prática do caixa 2. Em que pese sejam esferas de atuação distintas, inequívoca a assertiva de que estão interligadas entre si.

Há ainda, demais situações deixaram de ser abrangidas. Vejamos:

No teor do projeto, inocorre menção no novel dispositivo acerca do nível de potencialidade lesiva dos valores não declarados – assim reconhecidos na seara criminal. Temos que deveria estar prevista uma causa de aumento/majorante para aqueles crimes de recursos não contabilizados na situação em que houver sido a comprovada potencialidade lesiva, a ponto de, comprovadamente, influir no resultado do pleito eleitoral.  

O artigo se manteve silente quanto ao estabelecimento de critérios para aferição desta potencialidade lesiva da verba não declarada. Neste ponto, é possível se imaginar que se reconheça no processo criminal a existência do CAIXA 1 (este declarado) e, de forma paralela o CAIXA 2 (não declarado), o segundo, com valores muito superiores ao primeiro, que estão a representar a maior parte da campanha e fizeram diferença na votação.

No nosso entendimento, a partir da redação desta nova tipificação, o Código Eleitoral poderia assinalar a graduação da potencialidade dos ilícitos alusivos ao caixa 2 e assentar a fração de aumento da reprimenda. Ressalve-se, porém, que tudo que fora assinalado são questões que devem ser analisadas conforme a técnica legislativa e demanda advindas dos debates.

Vale lembrar que, na senda eleitoral a análise do grau de potencialidade é preponderante, senão vejamos.

Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmado no RO 060102696, a doação julgada ilegal (acima do limite), somente dará ensejo na inelegibilidade quando ficar comprovado que o dinheiro não declarado a Justiça eleitoral fez diferença na campanha, ou seja, deve preencher o requisito de potencialidade, apto a interferir no resultado das eleições. Nesta propositiva, inocorre qualquer alusão nesse sentido.

PARÁGRAFOS

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias estabelecidas no caput.

Esta redação nada mais faz do que firmar a abrangência do sujeito ativo do crime de caixa 2, ou seja, criminalizar a conduta daqueles que realizarem doações clandestinas.

Esta previsão atende a realidade constatada nas diversas investigações e operações que envolveram a ilicitude eleitoral. Em termos práticos, cada vez mais tem se confirmado que, grande parte das vezes, as situações que envolvem doação, contribuição e fornecimento de recursos, valores, bens ou serviços não contabilizados, é realizado por terceiros desvinculados da estrutura de campanha. É igualmente correto asseverar que tais agentes, ao assim procederem, na maior parte das vezes, visam obter o compromisso do candidato que, acaso seja eleito, lhe dê algum tipo de vantagem ou facilidade na esfera da administração pública, que poderá ou não se concretizar.

De outro lado, esses mesmos agentes, tido como doadores ou contribuintes, tem a obrigação de declarar os valores remetidos para este desiderato, que integrarão o rol destinado do caixa 1, portanto, regular. A lei deve ser clara no sentido de obrigação legal desse registro e informações no imposto de renda.

Por esse contexto, a incorporação deste dispositivo revela-se não apenas justo, como indispensável, pois terá por escopo deixar claro para toda a sociedade o dever de observar os ditames da legislação eleitoral e evitar, mediante criminalização e ameaça de sanção, a chamada “moeda de troca”, assim entendida por muitos dos “contribuintes eleitorais” e rechaçada pela sociedade. Afinal de contas, o político não pode colocar a função pública a serviço de interesses que lhe satisfaz, destoando dos interesses republicanos.

§ 2º Incorrem nas mesmas penas os candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das coligações quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa.

Esta redação vem deixar clara a previsão legal de que todos aqueles que, direta ou indiretamente, concorram para as ações de caixa 2, também incidem no tipo penal. Atende o ideário de prevenção e repressão ao delito, porquanto é cediço que as movimentações financeiras de campanha, na maioria das vezes, são geridas não apenas pelo candidato, como também, pelos dirigentes e integrantes da agremiação partidária, de sorte que, assim sendo constatado, devem ser enquadrados como sujeito ativo da infração. 

Temos que este dispositivo deixou de fazer assinalar as decisões colegiadas, que devem ser atribuídas ao diretório-administração do partido político gestor do caixa 2 e, no mínimo, devem estar sujeitos a sanções de ordem pecuniária ou repercussão no repasse do fundo partidário.

§ 3º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de algum agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.” (NR)

A inserção dessa causa de aumento na proposição legislativa guarda equivalência com a condição particular do infrator que dará azo a uma maior  gravidade da conduta ilícita, podendo-lhe acarretar em pena de até 8 anos. Na hipótese, em sendo a ação criminosa praticada por agente público, tendo em conta os preceitos inerentes a administração, revela-se uma maior reprovação da ação, mormente diante do acesso aos meandros políticos-administrativos.

Noutro plano, busca-se proteger a probidade na Administração Pública, assim como a transparência exigida nos pleitos eleitorais, evitando o uso de verba de origem pública. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Por sua vez, esta previsão guarda relação com o direito fundamental da irretroatividade da lei penal maléfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Como até então inexiste previsão específica, não há que se falar em aplicação do tipo penal de CAIXA 2 para casos pretéritos, sendo aplicado somente para os casos que vierem ocorrer após o início da vigência.

Desta feita, impertinente se falar em anistia, de sorte que os atos anteriores continuarão tendo processamento regular e devem ser julgados sob a égide do art. 350 do Código Eleitoral, falsidade eleitoral, com reprimenda mais branda, de caráter benigno ao infrator.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tipificação do crime de CAIXA 2 veio a se revelar, principalmente nos últimos anos, mormente após os vários escândalos a ele relacionados, como medida imprescindível para o controle das eleições.

É notório que sua aprovação será uma importante inovação no ordenamento, entretanto, deve-se deixar bem claro para a sociedade que, da forma em que foi propagada a iniciativa, por si só, não é suficiente para cumprir os propósitos anunciados pelo governo. Para atingir seus fins, deve haver uma ampla atuação pelas instituições de fiscalização e de controle, que passará a contar com esta nova capitulação para combater os ilícitos inerentes.

Como aqui pontuado, temos que é viável a reflexão e, se for caso, o ulterior debate acerca dos apontamentos mencionados neste petitório, que tem por objetivo o aperfeiçoamento da proposição legislativa, a qual repercutirá de forma tão impactante no trabalho das autoridades que atuam na seara eleitoral, indo ao encontro dos interesses da sociedade brasileira.

 


[1] Luiz Eduardo de Souza Sant’Anna Pinheiro. Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Mestre em Garantismo e Processo Penal. 

[2]http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/11/veja-como-votaram-os-deputados-na-analise-do-pacote-anticorrupcao.html

[3] Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

 

[4] Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

[5]  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 

Sobre o autor
Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro

Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul. Mestre em Garantismo e Processo Penal pela Universidade de Girona/Espanha.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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