A questão prejudicial e os limites da coisa julgada no novo Código de Processo Civil

27/06/2019 às 17:57
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Coisa julgada. Limites objetivos. Questão prejudicial. Alterações NCPC.

RESUMO

Esse artigo vem com o objetivo de analisar o panorama atual no regime da coisa julgada, precisamente, quanto aos seus limites objetivos frente à questão prejudicial a ser decidida incidentalmente no processo, tal qual estabelecido no atual código de processo civil. Não se trata de vultosas linhas, mas breves considerações tecidas no tocante às alterações perpetradas pela nova codificação no instituto. Analisaremos a dispensa da ação declaratória incidental como a via para submeter a resolução da questão prejudicial ao manto da coisa julgada, flexibilizando, assim, o anterior regramento que a exigia. Veremos que com a dispensa da ação declaratória, o juiz é quem passa a definir o sentido objetivo da coisa julgada, sem a exigência do pedido expresso das partes quanto à questão prejudicial. Será visto, outrossim, que para tanto, foram estabelecidos alguns requisitos, como garantia da segurança jurídica. Por fim, chegaremos a um desfecho conclusivo sobre as inovações introduzidas na matéria e as implicações dessa informalização no seu mecanismo. Nesse trabalho, utilizou-se da metodologia dedutiva, da pesquisa teórica, bibliográfica e prescritiva.

PALAVRAS-CHAVE

Coisa julgada. Limites objetivos. Questão prejudicial. Alterações NCPC.

ABSTRATCT

Abstract This article comes with the purpose of analyzing the current landscape in the regime of res judicata, precisely as to its limits vis-à-vis the question to be determined incidentally in the process, as established in the present Code of civil procedure. It is not a matter of large lines, but brief considerations in relation to woven changes perpetrated by the new encoding at the Institute. We will review the waiver of the declaratory action incidental as the via to submit the resolution of the question referred by the mantle of res judicata, without however, loosening so the previous Bill, which so demanded. We will see that with this dismissal of the lawsuit, the judge is the one who goes on to define the objective sense of res judicata, without the requirement of the express request of the parties on the issue. Will be seen, in addition, that for both, some requirements have been established, as a guarantee of legal certainty. Finally, we will arrive at a conclusive outcome about innovations brings ...

KEY WORDS

Res judicata. Objective limits. Question referred. NCPC Changes.

1. INTRODUÇÃO

1.1 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL DA COISA JULGADA

A coisa julgada tem previsão constitucional no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, numa alusão expressa à necessária previsibilidade dos atos estatais, quando põe a salvo das inovações legislativas, o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada, traduzidos como os três pilares da segurança jurídica.

Sem olvidar que o preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988 se ocupa da segurança jurídica de forma explícita, o que denota a plena consonância com os tempos de constitucionalismo do processo.

No direito positivo, a coisa julgada encontrava previsão no art. 467, do revogado CPC/1973, com a seguinte dicção: “denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

Já no atual CPC/2015, a previsão está no art. 502 do CPC, in litteris:

“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”[1]

Também encontramos previsão do instituto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 6º, §3º, deste diploma: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

Na doutrina, Barbosa Moreira nos alerta que a imutabilidade não está a se referir aos efeitos da sentença, mas sim, ao conteúdo da sentença em si, visto que quanto aos efeitos há possibilidade de modificação.[2]

Com efeito, a coisa julgada não pode ser entendida como um efeito da sentença, nem tão pouco, uma qualidade dos efeitos dessa, consubstanciando-se em uma situação jurídica formada a partir do momento em que a sentença se estabiliza.[3] E esta se estabiliza diante da impossibilidade de recorrer, que pode se dar diante da inexistência de recursos cabíveis à sua impugnação, ou pelo esgotamento dos recursos previstos legalmente, ou pela perda do prazo recursal, ou ainda, por não ser a remessa necessária ou reexame necessário, a hipótese cabível.

Ocorre que, não obstante a dificuldade doutrinária em conceituar e melhor aclarar o conceito legal trazido de coisa julgada, entendendo-a como qualidade do efeito declaratório da sentença ou nova situação jurídica, ou mesmo pura presunção de verdade, temos que o cenário atual trazido pelo CPC/2015 é de real ampliação da coisa julgada, a fim de se adequar aos reclames de atendimento ao escopo social do processo, dando-lhe utilidade e rendimento, sem, contudo, descuidar da previsibilidade e segurança jurídica.

Assim, novamente os operadores do direito se veem envoltos a teorias que remontam a séculos e séculos de discussão: se a coisa julgada pode ou não atingir os motivos da decisão, tudo no intento de assimilar agora a possibilidade trazida pelo CPC/2015 da formação da coisa julgada quanto às questões prejudiciais.

2. A QUESTÃO PREJUDICIAL E OS LIMITES DA COISA JULGADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Apesar de adotada pelos ordenamentos jurídicos europeus, a tese de Friederich Karl Savigny, cuja teoria defendia que não só o objeto principal deveria ser atingido pela imutabilização da coisa julgada, mas também, os motivos subjetivos da sentença (os elementos ou partes constitutivas das relações jurídicas cuja afirmação ou negação põe os fundamentos do decisium), estes acabaram abandonando-a e fixando tese em sentido contrário, enquanto que o Brasil a adotou como tese vigorante por muitos anos, mesmo depois de superada em outros países.

O Código de Processo Civil de 1939 adotou tal teoria, preconizando em seu art. 287 que: “A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas. Parágrafo único. Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão”.

Assim, a teoria de Savigny entendendo a coisa julgada como presunção de verdade, levava à conclusão de que uma sentença injusta se tornava imutável, e mais que isso, os motivos da sentença eram atingidos pelos seus limites objetivos. De forma que, nessa época do CPC/1939, grande parte da doutrina admitia a incidência da coisa julgada sobre as questões prejudiciais, quando devidamente exaurida a controvérsia no feito. Perdurando por longos anos no Brasil o entendimento uníssono da doutrina de que a coisa julgada era mera presunção de verdade, diante da adoção literal da teoria de Savigny.

Já o CPC/1973, influenciado pela escola italiana, não abandonou a teoria de Savigny, porém, incluiu como ponto mediador na questão dos limites objetivos da coisa julgada a via da ação declaratória incidental para facultar às partes a possibilidade de ampliação dos limites objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais ao tema principal, sem, contudo, deixar a salvo a garantia a segurança jurídica ao limitar a coisa julgada ao dispositivo da sentença.

Assim, o art. 469 do CPC/1973 dispunha que apenas o dispositivo da sentença é alcançado pela coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível, apartando dela: a) os motivos, ainda que importantes; b) a verdade dos fatos; e, c) a decisão da questão prejudicial resolvida incidentalmente no processo.

No dizer de Barbosa Moreira[4], os motivos, a verdade dos fatos e a decisão incidental da questão prejudicial fazem parte da fundamentação da sentença, não produzindo, portanto, coisa julgada material. De sorte que, entendida a questão prejudicial ou causa prejudicial como uma causa ou questão de direito material que sendo prejudicial à causa principal posta, impedia, prejudicava o julgamento desta, posto que aquela seria decidida antecedentemente a esta, de forma incidental no processo, e nos termos do art. 470 do CPC/1973, por meio da via da ação declaratória incidental, por sua vez, considerada como uma ação acessória da principal, ampliando assim o objeto do processo, e merecendo que sobre a sentença ali proferida recaia a chancela da imutabilidade da coisa julgada.

Trata-se de uma técnica processual louvável, à medida que garante a segurança jurídica, por tornar indiscutível e imutável a parte dispositiva da sentença, e pari passu, traz a possibilidade das questões prejudiciais, porventura existentes no processo, tornarem-se imutáveis e indiscutíveis. Nesta hipótese, os limites da coisa julgada são ampliados para alcançar-lhes, por meio da via da ação incidental eleita pelas partes. A técnica processual prestigia a pacificação, porque carrega certeza e reduz os debates do processo pelo processo, bem como, prima pela economia processual, à medida que evita novo processo para julgamento daquilo que se transformaria de prejudicial em principal em uma nova ação a ser ajuizada.

É bem verdade que deve ser reconhecido um ponto de fragilidade no sistema do CPC/1973, consubstanciado no fato de ser exigida uma atividade jurisdicional contraproducente, quando as partes não optavam por ajuizarem a ação declaratória incidental. Neste caso, realizada uma cognição sobre questão prejudicial de relevância para o processo, não obstante, decidida tal questão, esta não vinculava as partes, nem restava indiscutível, podendo ser amplamente rediscutida e afetar processos futuros, e com isso, alcançar decisão contraditória.

Num exemplo clássico teríamos a hipótese do autor numa ação de petição de herança que pretendendo parte da herança, alegasse ser filho do de cujus e requeresse a condenação dos demais herdeiros a lhe entregarem o seu quinhão. Os réus ao contestarem a ação, lhe negariam essa condição, e a questão da filiação seria examinada apenas como fundamentação na sentença e não faria coisa julgada, já que apenas o pedido de reconhecimento ao direito de parte da herança faria coisa julgada (pedido principal), sendo o reconhecimento da filiação uma questão prejudicial, a qual não seria objeto de ação declaratória incidental, neste exemplo, não faria coisa julgada, uma vez que enfrentada apenas na fundamentação da sentença. Desse modo, se entendesse o autor de propor outra ação contra os mesmos réus, como por exemplo, uma ação de alimentos, poderia o juiz deste outro processo, reconhecer a filiação e condenar os réus a lhe pagarem alimentos, ensejando assim decisões contraditórias, dando azo à imprevisibilidade na prestação jurisdicional – ausência de expectativas legítimas no desenvolvimento do contraditório – bem como, à insegurança jurídica.

3. DA ANÁLISE DO “NOVEL” REGRAMENTO TRAZIDO PELO CPC/2015

Pois bem, o CPC/2015, com o intuito de corrigir tais distorções, traz um ‘novo’, mas já conhecido[5], regramento dos limites objetivos da coisa julgada que se imiscuiu profundamente na história do direito processual civil brasileiro.

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E dizemos ‘novo’, mas nem tão ‘novo’, porque o que fez o legislador foi remontar aos idos dos anos 40, quando os debates que existiam à época eram os mesmos que vieram à tona agora com o regramento, quanto aos limites objetivos da coisa julgada. Os esforços dos processualistas do século XIX, em corrigir as distorções e injustiças que o CPC/1939, só alcançaram pacificação com a entrada em vigor do CPC/1973, que trouxe a via da ação declaratória incidental.

O que faz o CPC/2015 é trazer à comunidade jurídica, em especial, os processualistas, todo o debate em torno da questão. Isso porque não há mais previsão da ação declaratória incidental como faculdade das partes para ver a questão prejudicial ser alcançada pelos efeitos da coisa julgada. Em regra, ela não é mais necessária. Ressalte-se, contudo, que, obviamente, a ação declaratória continua existindo, com outros objetivos, como no caso específico da declaração de falsidade de documento, ex vi do art. 433, CPC/2015.

No dizer do Prof. Marcelo Abelha, “A possibilidade de se estender a autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais de mérito, no artigo 503, §1º; está diretamente relacionada com a eliminação da ação declaratória incidental prevista nos artigos 5º, 325 e 470 do CPC de 1973.”[6]

Traduzindo em miúdos, pelo regramento atual trazido no CPC/2015, é isso mesmo: no processo civil brasileiro volvemos a ter todas as antigas discussões hermenêuticas em torno da dificuldade em distinguir o que é uma questão prejudicial e em quais hipóteses tais questões prejudiciais farão ou não coisa julgada.

Por uma questão meramente didática, é de bom alvitre que façamos uma divisão das regras atinentes à coisa julgada tal qual postas pelo CPC/2015, a fim de alcançarmos uma melhor compreensão. Assim, leia-se existir atualmente uma regra geral – coisa julgada comum – e uma regra especial – coisa julgada especial.

Na coisa julgada comum, vigora o princípio da correlação ou congruência, onde somente o objeto do processo, pedido e a causa de pedir, o mérito, o objeto litigioso é que deverá receber a autoridade da coisa julgada, recaindo, por conseguinte, o correspondente reflexo na sentença, ensejando a questão principal expressamente decidida. Não sem razão, que o art. 504 excepciona do manto da coisa julgada, os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão de mérito.

Trata-se de uma regra geral, aplicável a todos os processos de conhecimento, a qual se aplica a outros processos, quando subsidiariamente, por expressa previsão legal, assim seja determinado. Por essa regra geral, a sentença deverá refletir, como questão principal, a matéria objeto da demanda, que será revestida pela imutabilidade da coisa julgada comum, recebendo este nome exatamente pela sua peculiar característica de largo alcance, posto que aplicável a todos os processos de conhecimento, como dito.

Ocorre que, o legislador no CPC/2015, admitiu que a autoridade da coisa julgada recaia também sobre questões que sejam expressamente decididas de forma incidental no processo, ou seja, previu que, excepcionalmente, os limites da coisa julgada poderão ser ampliados para abarcar também as questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo, tornando-as imutáveis.

3.1 REQUISITOS LEGAIS

Para tanto, estabeleceu o legislador certas condições para que tal ocorra, já que se trata de situação excepcional.  De sorte que, não basta que existam questões prejudiciais à análise do pedido principal ou que essas tenham assim sido decididas. Há que se atender aos requisitos elencados no art. 503, caput e §1º, quais sejam: I) que esta questão prejudicial seja expressa e incidentalmente decidida no processo; II) que dessa resolução dependa o julgamento do mérito; III) que a seu respeito tinha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; IV) que o juízo tinha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

O primeiro requisito exige que a questão para receber a chancela da coisa julgada seja reconhecida como uma questão prejudicial ao mérito, e não qualquer questão, surgindo daí o necessário exercício da exegese hermenêutica, para que não seja considerada qualquer outra questão de acesso lógico ao mérito, como questão prejudicial do mérito. E, que além de assim ser reconhecida, seja ela expressamente decidida e de forma incidental no processo.

O segundo requisito exige que a expressão prejudicial seja entendida em seu sentido literal, ou seja, que a questão se apresente como de fato subordinante à questão principal, de modo a depender dela o julgamento desta, numa evidente relação de prejudicialidade, de modo que o deslinde do mérito dela dependa a tal ponto de julgada uma (questão prejudicial – subordinante) já se saiba o clarividente resultado da outra (questão principal – subordinada).

Já o terceiro requisito traz como exigência um contraditório “prévio e efetivo” para que a coisa julgada possa ser estendida. Por “prévio” deve ser entendido que a questão prejudicial deve emergir do exercício do contraditório entre as partes, diante do debate e da dialética que lhe é típica. E, por “efetivo” compreende-se o respeito e permissão às partes, a partir da identificação da questão como prejudicial ao mérito, do pleno exercício do direito probatório com paridade de armas, e de forma ampla e real. Na excepcionalíssima hipótese da coisa julgada especial, exigiu o legislador, para que a coisa julgada alcance as questões prejudiciais de mérito, que não apenas seja oportunizado às partes o exercício do contraditório, mas que as partes o exerçam efetivamente, atuando de forma a arguir e produzir provas aptas a fomentar e influenciar a atividade de cognição do julgador, tanto o é assim, que tal não está autorizado nas hipóteses de revelia, conforme disposto na regra excepcional – o inciso, II, do §1º, do art. 503.

O quarto requisito, de índole processual, exige que o juízo seja competente em razão da matéria e da pessoa. O raciocínio a ser realizado é de que se aquele juízo que julgou a questão prejudicial teria também competência absoluta para conhecer e julgar essa mesma questão hipoteticamente como questão autônoma (principal). Assim, a contrario sensu, é como se o legislador dissesse que a exigência é que não seja o juiz absolutamente incompetente para conhecer e resolver a questão como se principal fosse. Aqui, é como se imaginássemos uma cumulação de pedidos, ou ainda, uma ampliação do objeto de julgamento, cujas regras são as do art. 327, as quais podem perfeitamente serem aqui utilizadas para uma perfeita compreensão da regra de exceção trazida no inc. III, §1º, do art. 503.

Por fim, é de se ressaltar que fez ainda o legislador a restrição de não se permitir o espraiamento da autoridade da coisa julgada para as questões prejudiciais, quando no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição, de modo a impedir o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Deve-se, portanto, ser levado em conta para que a coisa julgada se instale na excepcionalidade da regra, o procedimento permissivo da utilização de uma instrumentalização hábil, permitindo mecanismos suficientes ao deslinde do conflito.

CONCLUSÃO

É bem de se notar que o regramento trazido no CPC/2015 alcança dificuldades imensas no tocante à identificação das questões prejudiciais no caso concreto, trazendo grande preocupação quanto à ampliação dos limites objetivos da coisa julgada nestas hipóteses.

Contudo, foi uma escolha legislativa encontrada para simplificar, desburocratizar o processo civil brasileiro neste particular, gerando economia processual e dando maior efetividade às decisões judiciais, principal objetivo da técnica processual em comento. Ademais, gostemos ou não, trata-se de uma realidade atual no processo civil brasileiro, não se podendo olvidar que o legislador se cercou de todas as garantias, estabelecendo limites, impondo requisitos de modo a que somente diante dum juízo de certeza extraído diante de um contraditório prévio e efetivo, e nas situações que excepcionou, poderá ser estendida e estabelecida a coisa julgada às questões prejudiciais ao mérito.

Lado outro, é importante restar claro que as recentes inovações aqui comentadas não importam numa modificação no regime jurídico dos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que é equivocado entender, por conta disso, que a autoridade da coisa julgada, doravante, alcançara os motivos/fundamentos da decisão. Não se trata disso! Em absoluto! A regra é claríssima, as questões prejudiciais somente nas condições previstas é que, excepcionalmente, receberão o selo da coisa julgada, tanto, que de forma cuidadosa, fez o legislador registrar no art. 504, que nem os motivos/fundamentos, nem a verdade dos fatos ficam alcançados pela imutabilidade da autoridade da coisa julgada.

De modo que, cabe agora aos operadores do direito reunir esforços para na prática forense e no exercício da hermenêutica jurídica, extrair o máximo de efetividade do novo regramento jurídico aqui comentado, a fim de ver atingidos os resultados práticos por ele pretendidos.

REFERÊNCIAS:

ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil – 6 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense:2016.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Temas de Direito Processual: terceira série. São Paulo: Saraiva, 1984.

____________________, José Carlos. Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo Código de Processo Civil. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil vol 1, 14ª Ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2012.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 16 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: ed. Atlas, 2012.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo – v.1. 3 ed. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2009.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – 6 ed. São Paulo: ed. Método, 2014.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Teoria geral do processo – V. 1. 16 ed. reformulada e ampliada de acordo com o novo CPC. Thomson Reuters. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.


[1]                      No tocante ao conceito de coisa julgada trazido pelo art. 502 do novo CPC, o doutrinador Daniel Amorim comenta: “Em vez de prever que a coisa julgada é a eficácia da sentença que a torna imutável e indiscutível, o dispositivo legal sugerido menciona a autoridade da sentença. Acredito que a substituição do termo “eficácia” por “autoridade” busca deixar clara a distinção entre coisa julgada e efeitos da decisão. E substitui “sentença” (espécie) por “decisão de mérito” (gênero), o que deve ser elogiado, considerando-se que sempre houve outras decisões de mérito aptas a transitar em julgado e produzir coisa julgada material, como as decisões monocráticas finais de relator e acórdãos de tribunal. Por outro lado, o dispositivo implicitamente reconhece a existência de decisões interlocutórias de mérito, com capacidade de geração de coisa julgada material.” Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 6. ed. rev. atual. e ampl. p. 613 – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

[2]                      Considerando a coisa julgada como a situação jurídica que recai sobre o conteúdo da decisão, sendo, portanto, a imutabilidade do dispositivo, ou seja, da norma concreta individualizada, BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Temas de Direito Processual: terceira série. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 107-110) e Fredie Didier (Curso..., cit. V.2. p. 416), que conceitua: “a coisa julgada é um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto), nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada na cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida.”

[3]                      Quando se analisam os textos legais, verifica-se que se denominou coisa julgada não a substância em si mesma considerada, senão o momento de sua formação, tal como alude o CC, ou, ainda, a eficácia dessa decisão (CPC brasileiro), ou ainda, a qualidade do efeito (Liebman), tal como preconiza a maior parte da doutrina brasileira. Nesse passo, andou melhor o CC italiano, porque ao menos se preocupa com o conteúdo do que foi acertado na sentença, embora fale também acerca do momento de formação da coisa julgada. ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil – 6ª ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.684.

[4]                      BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo Código de Processo Civil. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 92.

[5]                      MACHADO, Marcelo Pacheco. https://jota.info/colunas/novo-cpc/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa-16022015 acesso em 23/10/2017.

[6]                      ABELHA, op. cit. p. 697.

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Sobre a autora
Ana Lucia Pereira Machado

Analista Judiciário, especialista em Direito Constitucional e Pós-Graduanda Direito Processual Civil, em Direito Civil, Negocial e Imobiliário Processual Civil

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