CONCLUSÃO
O direito à reprodução assistida está inserido no direito ao planejamento familiar, previsto na Constituição Federal, no artigo 226, § 7º, que declara que:
“Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”
Cabe ao Estado, portanto, garantir acesso às técnicas de planejamento familiar por parte das famílias, seja no tocante à contracepção ou à concepção. Neste segundo aspecto, em especial, ressalta-se a importância para a sociedade do acesso correto às técnicas de reprodução assistida, exercido de maneira suplementar pelas clínicas de reprodução e pelos profissionais da área médica, visto que condutas incorretas podem dar ensejo à responsabilidade civil.
Inúmeras consequências práticas podem advir da aplicação das normas jurídicas, quando o assunto é a reprodução assistida e seus subprodutos. Nesse contexto, a grande dificuldade decorre de não haver legislação específica capaz de atender a todos os casos concreto – motivo pelo qual a jurisprudência e as resoluções médicas passam a suprir, em grande parte, as lacunas decorrentes da inexistência de normas a respeito do assunto em questão.
Tratar de reprodução assistida é tratar, em última análise, de direito à vida; não cabe somente às leis, ou aos valores envolvidos nas transações. É questão que interessa ao íntimo de cada família - e que, por isso mesmo, se reveste de enorme complexidade, visto que, ao final, se trata do bem mais importante para os pais: a vida de seus filhos.
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