1 - INTRODUÇÃO
Embora seja reconhecida a autonomia entre os diversos ramos do direito, em especial no que se refere a responsabilização nas diferentes esferas às quais está sujeito o servidor público, o presente estudo visa, através de uma integração dos das diferentes áreas do direito, a saber, o direito penal, o direito administrativo e o direito constitucional, trazer uma resposta satisfatória ao questionamento elaborado, tendo como referencial teórico a obra “O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do Direito”, do renomado autor Norberto Bobbio, ao passo que suas lições sobre a interpretação das normas foram de extrema inspiração, além de propiciar imenso clareamento de conhecimento em um universo tenebroso de ignorância e exaltação da falta de conhecimento em que vivemos nos tempos atuais.
Um dos princípios do direito penal consagrado, inclusive, em nossa Constituição Federal é o da retroatividade da norma penal mais benéfica, na qual é possível a aplicação de uma norma cuja entrada em vigor no mundo jurídico ocorreu em momento posterior a ocorrência de um determinado delito, desde que o benefício seja ao réu. Tal princípio é um marco de sensatez, estabelecendo critério razoável, proporcional e lógico já que, se determinadas condutas deixam de ser consideradas passíveis de punição ou passaram a ser vistas como menos gravidade, ao ponto de terem suas sanções diminuídas ou passíveis de algum tipo de benesse, não há qualquer razão para manter critérios mais gravosos, ainda que as condutas tenham ocorrido em momento diverso.
Assim, passaremos a uma análise da possibilidade da aplicação do princípio da norma mais benéficana seara do processo administrativo disciplinar, que é o instrumento concretizador do poder disciplinar da admininstração pública, e que confere ao administrador certo grau de discricionariedade na aplicação de punições a faltas funcionais. Tal discricionariedade porém, não pode ser interpretada como liberdade de condução, mas sim a aplicação do que for permitido por lei, somado ao evidente "freio" estabelecido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a ser observado na concretização da sanção (ou da absolvição) resultante do fim do procedimento disciplinar.
2. DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA
Consagrado na Carta magna de 1988, mais precisamente em seu artigo 5º, XL, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica dita que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, revelando assim o ditame da irretroatividade da lei penal, como pilar essencial a segurança jurídica. Ao faze-lo, previu, de forma excepcional à regra, a possibilidade de aplicação retroativa da lei penal, unicamente no caso desta ser mais benéfica ao réu, como ensina Cesar Roberto Bitencourt;
“É inolvidável, todavia, que a irretroatividade da lei penal admite uma exceção classicamente apontada pela doutrina: a ultratividade e/ou a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. Este temperamento do princípio geral da irretroatividade da lei penal assegura, em apertada síntese, que “a lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo da vigência da lei nova (...). O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior for mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência” (BITENCOURT, 2007, p. 162)
Assim, a ideia de irretroatividade da lei penal, que traz consigo a exceção para sua aplicação quando mais benéfica ao réu, guarda relações íntimas com os ideais iluministas, em especial a segurança e a liberdade. Nesse sentido, também leciona Cesar Roberto Bitencourt:
“A irretroatividade, como princípio geral do Direito Penal moderno, embora de origem mais antiga, é consequência das ideias consagradas pelo Iluminismo, insculpida na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Embora conceitualmente distinto, o princípio da irretroatividade ficou desde então incluído no princípio da legalidade, constante também da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.” (BITENCOURT, 2007, p. 18)
É importante ressaltar, que a retroatividade da lei penal pode atuar em duas diferentes situações: quando nova lei deixa de considerar determinada ação como conduta delituosa ou quando a lei recente favorece ao réu de qualquer outra forma, que não seja a extinção do crime.
Quando uma nova lei entra no ordenamento jurídico, visando deixar de considerar determinada conduta como crime, ocorrerá de imediato o cessar da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória, a dita abolitio criminis, como prevê o artigo 2º, do Código Penal:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Já o parágrafo único do mesmo artigo, traz a hipótese em que o novo diploma legal favorecer, de qualquer outro modo, o autor da conduta delituosa, ocasionando assim a sua aplicação aos fatos ocorridos no período anterior à sua vigência, ainda que estabelecidos no âmbito de decisão condenatória cujo trânsito em julgado já tenha ocorrido:
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Assim, em síntese, faz-se por oportuno trazer à tona o entendimento de Uadi Lammêgo Bulos, sobre as formas de retroatividade da lei penal mais benéfica:
“Extraem-se do princípio constitucional penal da retroatividade as seguintes previsões: 1ª) a irretroatividade aplica-se tão-somente à lei penal mais severa; 2ª) tratando-se da lei penal mais branda, la loi plus douce dos juristas franceses, o parâmetro a ser seguido é o da retroatividade da lei mais favorável. Isso pode ocorrer de duas formas: o fato não mais é considerado crime pela nova lei (abolitio criminis) e a lei nova, de algum modo, beneficia o agente (lex mitior). Logo, em caso de lei mais doce, existe retroatividade, quando ele for posterior ao fato, ou ocorre ultraatividade, se for anterior ao fato”. (BULOS, 2002, p. 210-211)
3 – DO ASPECTO PUNITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
O processo administrativo disciplinar, instrumento do poder disciplinar do estado, tem a finalidade de apurar de infrações funcionais cometidas por servidores públicos utilizando-se, para isso, da prerrogativa que tem a Administração Pública de corrigir de officio os atos ilegais cometidos por seus agentes, tendo como ferramenta de correção e prevenção a aplicação de penalidades disciplinares, quando for o caso. Isso ocorre em razão da constante necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público, como leciona Marcelo Caetano:
“o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”. (CAETANO, 1932, p. 25)
É necessário ressaltar também, que as respectivas penalidades devem obedecer, entre outros, os princípios implícitos da administração pública, a saber, a razoabilidade e a proporcionalidade, como podemos inferir da redação do artigo 128 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990:
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Assim, no que se refere a proporcionalidade, significa dizer que o fim ao qual se pretende alcançar deve corresponder ao meio utilizado para sua obtenção, além de ter também como aspectos necessários a exigibilidade da conduta, quando não existe a possibilidade de outro meio menos oneroso para atingir os fins públicos, e a chamada proporcionalidade em sentido estrito, quando a ponderação entre benefícios e malefícios causados por determinado ato devem pesar para o lado das benfeitorias, como ensina o professor José dos Santos Carvalho Filho:
a) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; b) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; c) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superam as desvantagens. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 31)
Então, ao avaliar os critérios do princípio da proporcionalidade, impõe-se ao “julgador” no âmbito do processo administrativo disciplinar a necessidade de uma avaliação pormenorizada, e compare equitativamente a falta funcional cometida com a pena a ser imposta, buscando atingir a proporcionalidade em si, atingindo o resultado menos danoso para todos os envolvidos e chegando ao fim público.
Por derradeiro, no que tange à proporcionalidade, faz-se essencial denotar que, em seu cerne, nos traz à compreensão de critérios justos no que tange a quantidade da aplicação de uma determinada pena.
Ademais, no que se refere ao princípio da razoabilidade, a mesma deve ser interpretada em uma determinada situação sob o olhar qualitativo, no qual devem ser observados aspectos econômicos, sociais, políticos, culturais, entre outros, sem que haja o afastamento da legalidade. Isso significa dizer que o administrador deve utilizar-se do bom senso em suas atitudes, utilizando-se de critérios aceitáveis e não excessivos, buscando atingir sempre o fim público, ideia esta, muito bem resumida por Antonio José Calhau de Resende:
A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato (RESENDE, 2009, p. 55-56)
4 - DA INCIDÊNCIA DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NO AMBITO DAS PENALIDADES ADMXINISTRATIVAS DISCIPLINARES
É importante frisar que, independente da existência da possibilidade de responsabilização dos servidores públicos nas instancias administrativa, civil e penal ser cumulativa e, em geral, não guardarem dependência entre si, devemos entender que o conjunto normativo brasileiro possui diversas formas de interpretação, que consistem em fator essencial a aplicação da norma a cada caso concreto, para sua melhor adequação a determinado fato que impacta em nossas vidas a cada instante, ao longo do tempo, constituindo-se em fator complexo e subjetivo como, poeticamente, ensina Norberto Bobbio:
“Baseia-se na relação entre dois termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível á coisa significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se, neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e de interpretação segundo o espírito.” (BOBBIO, 1996, p. 213)
Assim, no escopo do estudo da possibilidade de aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica em seara administrativa, mais especificamente em sede de processo administrativo disciplinar, deve-se lançar mão da interpretação sistemática, critério segundo o qual uma norma não deve ser analisada de forma isolada, nem em si, nem em um ramo isolado do direito, mas sim como parte constante de um sistema legal totalmente interligado, como expressa Claus-Wilhelm Canaris:
"só a ordenação sistemática permite entender a norma questionada não apenas como fenômeno isolado, mas como parte de um todo.” (CANARIS, 1989, p.156)
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Assim, a luz da interpretação sistemática, deve-se aplicar a junção entre os regramentos de dosimetria estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos quais a administração pública encontra-se vinculada, para entender que não há sentido na aplicação de uma sanção mais gravosa a uma determinada situação ocorrida em tempo pretérito, se esta mesma sanção não mais existe ou, se persiste, tem sua aplicação suavizada por nova normativa. Tal aspecto não deve ter sua aplicação somente a seara criminal, mas sim a qualquer tipo de sanção imposta seja qual for o ramo do direito, maxime no escopo do poder disciplinar da administração pública, haja vista entendermos a necessária integração das normas no sistema legal brasileiro.
Hoc iter, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais branda aplica-se no escopo do processo administrativo disciplinar:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.980 - PE (2014/0299497-7) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO E OUTRO (S) - PE014453 RECORRIDO : WILSON PEDRO DA SILVA ADVOGADOS : ANTÔNIO BARTHOLOMEU MACHADO - AL003423 STELLA MARIS DE LIMA MACHADO E OUTRO (S) - PE015595 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento de embargos de declaração, aos quais se atribuiu efeitos infringentes, assim ementado (fl. 349e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE LICENCIAMENTO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.91 0/32 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - ART. 40, § 1 E 2º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.81 7/2000 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CIDADÃO - POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA PARA BENEFICIAR O SERVIDOR. 1. A despeito de as sanções disciplinares terem sido aplicadas na vigência do Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º previa o prazo prescricional de cinco anos para revisão, com fundamento no princípio da prevalência da norma mais favorável ao cidadão, os Recorrentes possuem direito (líquido e certo) de terem o mérito do seu pedido de revisão apreciado, na via administrativa, com base no art. 40, § 1º e 2º, I, da Lei Estadual nº 11.817/2000. 2. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes. Opostos embargos de declaração às fls. 364/373e, foram rejeitados (fls. 379/389e). Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, o Recorrente aponta-se dissídio jurisprudencial, porquanto prescrita a revisão administrativa dos atos de licenciamento de ex-policial militar. Aduz que, em caso idêntico, no julgamento do RMS n. 20.608/PE, a 2ª Turma desta Corte, decidiu pela aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastando a incidência da Lei Estadual n. 11.817/00. Sem contrarrazões (fl. 422e), o recurso foi admitido (fl. 429e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Verifico que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual é quinquenal a prescrição para a propositura de ação que impugna ato administrativo de licenciamento ex officio de policial militar, ainda que este seja nulo, por força da regra insculpida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, restando afastada a incidência da lei local, que prevê a revisão do ato a qualquer tempo. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ESTATAL. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º. DIES A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. 1. Tratam os autos de ação de anulação de ato administrativo cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Aguinaldo José Cordeiro em face do Estado de Pernambuco alegando, em suma, que era soldado da Polícia Militar, tendo sido licenciado ex officio a bem da disciplina, pelo seu suposto envolvimento na prática de homicídio, tendo sido absolvido dessa acusação. Defendeu que o ato administrativo que o licenciou é nulo por manifesta violação ao princípio da legalidade, vez que não foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pleiteou, também, indenização por danos morais. Em primeiro grau, julgou-se extinto o processo com julgamento de mérito em face de ter-se operado a prescrição, conforme os termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Apelou o autor, e o TJPE, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, rejeitando a preliminar de sua intempestividade e afastando a prescrição decretada ao entendimento de se efetuar a contagem a partir da data em que houve a absolvição criminal. Por outro lado, não reconheceu o direito à indenização por danos morais. Recursos especiais foram agitados pelo Ministério Público e pelo Estado de Pernambuco, buscando, em síntese, a declaração da consumação da prescrição e o afastamento da reintegração do autor aos quadros da corporação. (...) 4. O início da contagem do prazo prescricional deve ser efetivado da data do ato do qual se originou a suposta lesão ao direito do autor, ou seja, a partir da publicação do ato de licenciamento, que deu-se no dia 03/08/1977. Como a ação só foi ajuizada em 23/08/1999, resta absolutamente consumado o lapso prescricional. 5. Recursos especiais providos pela apontada violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, restando prejudicada a análise das demais questões. (REsp 613.317/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 01/02/2005, p. 426, destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E SERVIDOR. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. (...) 3. Ainda que superado esse óbice, constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, consagrada no sentido de que não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura de ação que visa impugnar ato administrativo que determinou licenciamento de policial militar, nos termos do Decreto 20.910/1932. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1209239/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014, destaque meu). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.817/2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 280. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO ART 128 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. Ademais, conforme precedentes deste Tribunal, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura de ação que visa impugnar ato administrativo que determinou licenciamento de policial militar, nos termos do Decreto 20.910/1932. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 287.640/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 01/04/2014, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. EX-POLICIAIS MILITARES. REVISÃO DE PENA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. MONTANTE INDEVIDO. REDUÇÃO. 1. O simples pedido de anulação de pena administrativa (licenciamento ex officio), sem alegação de fatos novos ou circunstâncias relevantes, não tem o condão de afastar o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 1ª do Decreto 20.910/1932, que atinge o fundo de direito. Precedentes do STJ. 2. A execução de astreintes, por descumprimento de ordem judicial, deve se limitar ao período de atraso da autoridade administrativa, sob pena de ofensa ao art. 580 do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp 1350966/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013, destaque meu). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014, destaque meu). Destaco, também no mesmo trilhar, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 232.977/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.11.2016; REsp n. 1.328.230/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.10.2016 e; AREsp n. 217.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.10.2016. Com efeito, in casu, o Recorrido foi licenciado ex officio da Polícia Militar do Estado de Pernambuco em 19.09.1984, sendo tal ato impugnado, todavia, apenas em 24.08.2006, quando transcorrido há muito o prazo quinquenal constante da regra do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, conforme os seguintes excertos do acórdão de fls. 80/85e: Os autos anexos revelam que o recorrente foi excluído do serviço ativo da Polícia Militar de Pernambuco, por ato administrativo datado de 19 de setembro de 1984, deixando transcorrer o prazo prescricional de cinco (5) anos, para que pudesse questionar a legalidade desse mesmo ato. Em se tratando de ato administrativo de licenciamento, a prescrição quinquenal é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32 e atinge o próprio fundo de direito. O ato impugnado foi praticado e tornou-se perfeito e acabado há mais de 11 anos a contar da data em que foi aforada a ação (24.08.2006). O direito já estava prescrito pelo decurso de cinco (5) anos, a partir de 19 de setembro de 1989, como estabelece a regra do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 06.01.1932, que assim dispõe: (...) (destaque meu). Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para declarar prescrito a pretensão do direito de ação do Recorrido, invertendo os ônus sucumbenciais. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
(STJ - REsp: 1496980 PE 2014/0299497-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 23/02/2017)
5 – CONCLUSÃO
Assim, em âmbito de processo administrativo disciplinar, assim como acontece no ramo do direito penal, nos termos estabelecidos na Constituição Federativa da República do Brasil, lançado mão, em especial, da interpretação sistemática, é possível afirmar, categoricamente, que a lei mais branda, ou a revogação de lei que estabelece punição por determinada conduta deve retroagir para beneficiar o servidor público passível de referida punição.
Tal aplicação se deve, ex vi, em especial, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim, apesar da letra fria de nossa Carta Magna expor que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, tal princípio, necessariamente, deve ser interpretado de forma extensiva, de tal forma a ser aplicada a toda e qualquer pratica, seja de natureza penal ou administrativa, sempre que determinada punição incidir sobre a liberdade, em todos os seus aspectos, e/ou sobre a propriedade, ou mesmo sobre o exercício do poder disciplinar direcionado aos servidores públicos.
6 – REFERENCIAL TEÓRICO
Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 23/06/2019.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1. 11ª. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 162.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CAETANO, Marcelo, Do Poder Disciplinar, Lisboa, 1932.
Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em 26/06/2019. Acesso em 27/06/2019.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009. ZANCANER.
BOBBIO, Norberto. “O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do Direito”. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas por Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. Coleção elementos de Direito. Editora Cone, 1996.
CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Trad, de Menezes Cordeiro. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.
RECURSO ESPECIAL : REsp 1496980 PE 2014/0299497-7. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/449389210/recurso-especial-resp-1496980-pe-2014-0299497-7?ref=serp. Acesso em 27/06/2019.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27/06/2019.