A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que estiver incapacitado de forma total e permanente para o desempenho de trabalho. A incapacidade total significa que não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade profissional, e permanente quer dizer que essa condição é (em princípio) irreversível, não-temporária.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez são:
(a) a qualidade de segurado;
(b) o cumprimento do período de carência;
(c) a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91);
(d) a doença não pode ser anterior à filiação ou ao retorno do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, a menos que a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão.
A incapacidade total significa que o segurado não deve ter condições de exercer qualquer tipo de atividade profissional, e permanente quer dizer que essa condição é (em princípio) irreversível, não-temporária, sem possibilidade de reabilitação para outra função.
Mesmo havendo incapacidade, a doença não deve ser anterior à filiação do segurado ao RGPS (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91), portanto, a pessoa não pode começar a pagar contribuições à Previdência Social se já for portadora de mal incapacitante, caso contrário, não terá direito à aposentadoria por invalidez (tampouco ao auxílio-doença). Excepcionalmente, a aposentadoria é devida quando a incapacidade decorrer de agravamento da doença, mesmo que esta seja preexistente.
Não incide o fator previdenciário sobre o cálculo da aposentadoria por invalidez (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91).
Durante o recebimento da aposentadoria por invalidez, o segurado é obrigado a se submeter a tratamento médico, na busca de seu retorno ao trabalho. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91:
“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
Em complemento, o § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91 dispõe: “O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”.
A aplicação desses dispositivos na prática se intensificou nos últimos anos, especialmente a partir das Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017, que estabeleceram para os peritos do INSS o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI). Posteriormente, a MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) criou o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. Busca-se, por meio deles, corrigir as concessões dos benefícios por incapacidade por prazo superior ao efetivamente devido (especialmente o auxílio-doença).
Excepcionalmente, não precisam se submeter a novas perícias administrativas os segurados aposentados por invalidez (e os dependentes inválidos pensionistas) nas seguintes hipóteses:
(a) a partir dos 55 anos de idade, quando a aposentadoria por invalidez tiver sido concedida há mais de 15 anos;
(b) a partir dos 60 anos de idade (independentemente da DIB da aposentadoria).
A Lei nº 13.847/2019 criou mais uma hipótese de dispensa de reavaliações periciais periódicas da aposentadoria por invalidez:
(c) independentemente da idade, a pessoa com doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (CID B20-B24).
Apesar de o dispositivo legal não esclarecer, é evidente que a dispensa da realização da perícia não decorre apenas da comprovação da doença, mas sim que ocorre quando se tratar da doença incapacitante (única ou em conjunto com outras) que motivou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Recorda-se que, ainda nessas três hipóteses, excepcionalmente o segurado aposentado por invalidez pode ser convocado para a realização de perícia médica no INSS quando tiver um dos seguintes objetivos:
(a) análise da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício (art. 45 da Lei nº 8.213/91);
(b) verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante requerimento do próprio aposentado por invalidez que se considerar apto e pretender retornar às suas atividades laborativas;
(c) e fornecer prova para processo judicial de concessão de curatela, (art. 110 da Lei nº 8.213/91).