Reavaliação Pericial da Aposentadoria Por Invalidez e Lei nº 13.847/2019

Resumo:


  • A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que está permanentemente incapaz de trabalhar, e a incapacidade deve ser total, não podendo ser superada por reabilitação profissional.

  • Para ter direito ao benefício, o segurado deve cumprir a carência, não ter a doença ou lesão anterior à filiação ao RGPS, a menos que a incapacidade resulte do agravamento da condição.

  • O segurado aposentado por invalidez deve se submeter a tratamento e avaliações periódicas, exceto em casos específicos como idade avançada ou portadores do vírus HIV, conforme previsto na legislação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo analisa a alteração realizada pela Lei nº 13.847/2019 sobre as hipóteses de dispensa da reavaliação pericial da aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que estiver incapacitado de forma total e permanente para o desempenho de trabalho. A incapacidade total significa que não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade profissional, e permanente quer dizer que essa condição é (em princípio) irreversível, não-temporária.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez são:

(a) a qualidade de segurado;

(b) o cumprimento do período de carência;

(c) a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91);

(d) a doença não pode ser anterior à filiação ou ao retorno do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, a menos que a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão.

A incapacidade total significa que o segurado não deve ter condições de exercer qualquer tipo de atividade profissional, e permanente quer dizer que essa condição é (em princípio) irreversível, não-temporária, sem possibilidade de reabilitação para outra função.

Mesmo havendo incapacidade, a doença não deve ser anterior à filiação do segurado ao RGPS (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91), portanto, a pessoa não pode começar a pagar contribuições à Previdência Social se já for portadora de mal incapacitante, caso contrário, não terá direito à aposentadoria por invalidez (tampouco ao auxílio-doença). Excepcionalmente, a aposentadoria é devida quando a incapacidade decorrer de agravamento da doença, mesmo que esta seja preexistente.

Não incide o fator previdenciário sobre o cálculo da aposentadoria por invalidez (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91).

Durante o recebimento da aposentadoria por invalidez, o segurado é obrigado a se submeter a tratamento médico, na busca de seu retorno ao trabalho. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91:

“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

Em complemento, o § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91 dispõe: “O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”.

A aplicação desses dispositivos na prática se intensificou nos últimos anos, especialmente a partir das Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017, que estabeleceram para os peritos do INSS o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI). Posteriormente, a MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) criou o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. Busca-se, por meio deles, corrigir as concessões dos benefícios por incapacidade por prazo superior ao efetivamente devido (especialmente o auxílio-doença).

Excepcionalmente, não precisam se submeter a novas perícias administrativas os segurados aposentados por invalidez (e os dependentes inválidos pensionistas) nas seguintes hipóteses:

(a) a partir dos 55 anos de idade, quando a aposentadoria por invalidez tiver sido concedida há mais de 15 anos;

(b) a partir dos 60 anos de idade (independentemente da DIB da aposentadoria).

A Lei nº 13.847/2019 criou mais uma hipótese de dispensa de reavaliações periciais periódicas da aposentadoria por invalidez:

(c) independentemente da idade, a pessoa com doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (CID B20-B24).

Apesar de o dispositivo legal não esclarecer, é evidente que a dispensa da realização da perícia não decorre apenas da comprovação da doença, mas sim que ocorre quando se tratar da doença incapacitante (única ou em conjunto com outras) que motivou a concessão da aposentadoria por invalidez.

Recorda-se que, ainda nessas três hipóteses, excepcionalmente o segurado aposentado por invalidez pode ser convocado para a realização de perícia médica no INSS quando tiver um dos seguintes objetivos:

(a) análise da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício (art. 45 da Lei nº 8.213/91);

(b) verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante requerimento do próprio aposentado por invalidez que se considerar apto e pretender retornar às suas atividades laborativas;

(c) e fornecer prova para processo judicial de concessão de curatela, (art. 110 da Lei nº 8.213/91).

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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