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O princípio da congruência entre o pedido e a sentença.

Uma breve análise comparativa sob as óticas do direito processual civil e direito processual canônico

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Como podemos observar é indiscutível a influência do direito processual canônico no direito processual civil brasileiro, a realidade histórico-cultural se reflete na realidade jurídica. A similitude entre os institutos do pedido e da sentença, em ambos os sistemas processuais, são inegáveis.

            Realmente, pode ser observado que há diferenças grandes entre os institutos avaliados, mas tal ocorrência é compreensível, tendo em vista que abarcam realidades díspares, o direito processual civil instrumentaliza a vida civil das pessoas, já o direito processual eclesiástico estudado regula a vida dos fiéis da Igreja Latina, numa dimensão divina.

            Pensamos que o último ponto abordado em nosso breve estudo, o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, acentua ainda mais as semelhanças e as influências existentes nos dois sistemas processuais.

            Em regra geral, tanto o direito processual civil como o canônico afirmam que a sentença deve se limitar ao que é pedido pela parte autora, dando-se oportunidade à parte ré, para produzir o efetivo contraditório.

            Caso o magistrado não prolate uma sentença nos termos da sentença, é observado, em ambos os sistemas adjetivos, vício na sentença, na decisão do órgão jurisdicional, seja por ter concedido o magistrado além, aquém ou fora do pedido. Há possibilidade de recurso nos dois sistemas para consertar o defeito. Inclusive, dependendo da situação enfrentada, possui o recurso, nos sistemas processuais eclesiástico e civil, a mesma denominação, apelação, e mesma natureza.

            Mais interessante ainda é que também nos dois sistemas, são previstas exceções ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, mais do que louváveis em virtude da importância dos casos que abarcam, quando se faz necessário relegar uma maior liberdade ao juiz.

            Por fim, devemos afirmar que o estudo comparativo do sistema processual civil e canônico se mostra bastante frutífero, pois possibilita ao leitor uma imersão, mesmo que realizada nesse artigo de modo superficial, num assunto (direito processual canônico) praticamente não abordado nas graduações das Faculdades de Direito de nosso país, cuja influência histórico-jurídica no processo civil é de fundamental importância.

            Podemos afirmar sem titubear que para aqueles, como nós, que pretendem entender um pouco melhor o direito processual civil, torna-se imprescindível estudar o direito processual canônico.

            Eis, portanto, nossas considerações finais no essencial.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Os elementos objetivos da demanda examinados à luz do contraditório. Causa de pedir e pedido no processo civil: (questões polêmicas) / coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            CANAL, Xavier Bastida. Congruencia entre el petitum y la sentencia. Cuestiones básicas de derecho procesal canónico: XII Jornadas de la Asociación Española de Canonistas, Madrid, 22-24 abril 1992, Julio (Edt). Salamanca: Universidad Pontificia de Salamanca, 1993.

            CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2002.

            CRUZ E TUCCI, José Rogério Cruz. Reflexões sobre a cumulação subsidiária de pedidos. Causa de pedir e pedido no processo civil: (questões polêmicas) / coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            DIEGO-LORA, Carmelo de; LABANDEIRA, Eduardo. La tutela de los derechos en la iglesia. Manual de derecho canonico. 2.ed. Pamplona: Eunsa, 1991.

            FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

            HORTAL, Jesús. Código de direito canônico. Igreja católica. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Loyola, 2002.

            NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

            MICHAELIS: moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998.

            PEREIRA, Francisco Caetano. Subsídios canônicos ao direito processual. Disponível em http://www.unicap.br/rid/artigos2004/subsidioscanonicos.doc Acesso em: 17 ago. 2005.

            RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. V.2. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Pedido genérico e projeto de sentença. Causa de pedir e pedido no processo civil: (questões polêmicas) / coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Roberto dos Santos Bedaque. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


NOTAS

            01

Art. 301. §2º do CPC: "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

            02

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Art. 282 do CPC: "A petição inicial indicará: [...] IV- o pedido, com suas especificações;"

            03

Art. 293 do CPC: "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais".

            04

Art. 286 do CPC: "O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."

            05

Art. 294 do CPC: "Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa".

            06

Cân. 1505 §2º. 3º do CDC: "O libelo só pode ser rejeitado: se não forem respeitadas as prescrições do cân. 1504, nn. 1-3;"

            07

§1. do cân. 1608 do CDC: "Para pronunciar qualquer sentença, requer-se, na mente do juiz, certeza moral sobre a questão a ser definida pela sentença".

            08

Cân. 1607 do CDC: "A causa tratada por via judicial, se for a principal, é decidida pelo juiz com sentença definitiva; se for incidente, com sentença interlocutória, salva a prescrição do cân. 1589, §1".
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Sobre o autor
Fernando Tenório Taveira Júnior

advogado militante em Pernambuco, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVEIRA JÚNIOR, Fernando Tenório. O princípio da congruência entre o pedido e a sentença.: Uma breve análise comparativa sob as óticas do direito processual civil e direito processual canônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 850, 31 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7510. Acesso em: 19 abr. 2024.

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