Nulidade é o erro nos atos processuais. Para que isso ocorra, faz-se necessário que qualquer um dos requisitos de validade – capacidade do sujeito, objeto lícito e possível, manifestação livre da vontade e não estar na forma prescrita - não seja cumprido. Logo, a nulidade acontecerá pela ausência, dispersão ou desobediência de qualquer um dos requisitos. Define-se também nulidade como sendo “a ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de requisito de fundo ou de forma, indispensável à sua validade” (SILVA, De Palácio).
Nota-se que, da falta de atenção no momento da elaboração do documento podem surgir nulidades que afetam desde um ato do procedimento até toda a relação processual. Dessa forma, ocorrerá a nulidade do processo quando se descumpre os requisitos de formação válidos para o avanço da relação processual, ou ainda quando existir vedação processual admitido, ou então hipótese negativa pertinente ao processo. Classifica-se a nulidade como absoluta, que é quando seus efeitos são mais sérios, comprometendo o andamento justo do processo; já a nulidade relativa é aquela que o procedimento, apesar de danificado em sua formação, apresenta-se apto de produzir efeitos processuais.
O sistema de nulidades admitido pelo Código de Processo Civil é o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, o qual afirma que o ato só será declarado nulo e sem efeito caso, além do descumprimento da forma legal, não tiver atingido seu objetivo.
No que se refere à arguição das nulidades, evidencia-se, preliminarmente, porem, que o Juiz, em benefício de seu poder instrumental de comando do processo, deve cuidar, a cada instante da relação processual, para que esta corra livre de quaisquer vícios, irregularidades ou nulidades que possam, por ventura, comprometê-la.
Objetiva-se que os atos processuais respeitem o modelo legal, determinando que eles sejam aprimorados quando tiverem nulidades ou irregularidades que prejudiquem a produção de efeitos processuais tencionados, declarando a nulidade apenas quando não existir possibilidade de haver a reparação do ato ou ainda quando ele não houver atingido o seu objetivo, ou seja, no caso da nulidade absoluta esta depende de provocação da parte não se sujeitando a preclusão, tendo em vista que é de interesse público. Já a nulidade relativa é de interesse privado.
O momento da arguição de nulidade relativa deve ocorrer na primeira oportunidade concedida à parte para se pronunciar nos autos, após o fato viciado, sob pena de preclusão, ou seja, perda da faculdade processual de providencia a anulação. No que tange a nulidade absoluta, esta pode proceder-se em qualquer fase do processo, bem como de ofício pelo juiz, uma vez que toda nulidade processual, seja ela absoluta ou relativa, depende de decreto judicial. Uma vez decretadas, o juiz deve declarar quais são os atos atingidos e ordenar ainda as providências propensas a repetir ou corrigir os atos passíveis de reparação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.domtotal.com/direito//pagina/detalhe/32775/nulidades-processuais/print · http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura &artigo_id=4392