[1] Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel (UNIVEL, 2018).
[2] Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC, 2004), pós-doutor pela Universidade de Lisboa e professor em Direito e Processo do Trabalho na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel (UNIVEL, 2018).
[3] BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [atualizada]. Brasília, DF: CC, 1988.
[4] FARINA, B.C. Trabalhadores fronteiriços na tríplice fronteira: confronto entre a igualdade jurídica e a realidade. Dissertação (Mestrado em Sociedade, Cultura e Fronteira). Universidade Estadual do Oeste do Paraná. Foz do Iguaçu, PR: Unioeste, 2015.
[5] IPARDES. Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social. Mapas: mesorregiões e microrregiões/municípios. Disponível em: <http://www.ipardes.gov.br/>. Acesso em: 16 fev. 2019.
[6] ITAIPU BINACIONAL. Royalties. 2018. Disponível em: <https://www.itaipu.gov.br/>. Acesso em: 16 fev. 2019.
[7] ESTRADA, M. The impact of land policies on international migration: the case of the brasiguaios. International Migration Institute. University of Oxford, v. 120, 2015.
[8] SOUZA, E. B. C. Tríplice fronteira: fluxos da região oeste do Paraná com o Paraguai e Argentina. Terr@ Plural, v. 3, n. 1, p. 103-116, 2009.
[9] CONTE, C. H. Foz do Iguaçu na rede de cidades: compreendendo sua importância através dos serviços de saúde. Geoingá: Revista do Programa de Pós-Graduação em Geografia. Maringá, v. 5, n. 1, p. 39-57, 2013.
[10]TST. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias do TST: o trabalhador estrangeiro no Brasil. 2012. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/>. Acesso em: 16 fev. 2019.
[11] ALMEIDA, F. L. R.; NASCIMENTO, T.G.F. Legislação trabalhista aplicável ao fronteiriço Brasil-Bolívia. Revista GeoPantanal, n. esp., p. 349-365, 2017.
[12] ONU. Organização das Nações Unidas. Resolução 45/158, de 18 de dezembro de 1990. Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.
[13] BRASIL. Ministério da Integração Nacional. Portaria no 213, de 19 de julho de 2016. Estabelece o conceito de cidades-gêmeas nacionais, critérios adotados para essa definição e lista todas as cidades brasileiras por Estado que se enquadram nesta condição. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/douinforme-20-07.2016>. Acesso em: 15 fev. 2018.
[14] SANTOS, E. R. Igualdade jurídica do trabalhador fronteiriço. GenJurídico. 2017. Disponível em: <http://genjuridico.com.br>. Acesso em: 18 fev. 2018.
[15]BRASIL. Presidência da República. Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. Brasília, DF:CC, 1980.
[16] GIL, A. C Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo, SP: Atlas, 2009, p. 9-13.
[17] FERRAZ JÚNIOR, T.S. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. 4. ed. São Paulo, SP: Altas, 2003, p. 8-14.
[18]SANTARÉM, Â. M. C. Z. Interpretação lógico-sistemática do direito. Revista de Estudo de Direito Postal da ECT, Brasília, DF, n. 1, 2013, p. 19.
[19] GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo, SP: Atlas, 2009, p. 50-51.
[20] BRASIL. Presidência da República. Decreto no 58.819, de 14 de julho de 1966. Promulga a Convenção no 97 sobre trabalhadores migrantes de 1949. Brasília, DF: CC, 1966.
[21] FARINA, B. C. Trabalhadores fronteiriços na tríplice fronteira: confronto entre a igualdade jurídica e a realidade. Dissertação (Mestrado em Sociedade, Cultura e Fronteira). Universidade Estadual do Oeste do Paraná. Foz do Iguaçu, PR: Unioeste, 2015, p. 21.
[22] SANTOS, E. R.; FARINA, B.C. A proteção jurídica do trabalhador fronteiriço e do refugiado sob a luz da nova lei do migrante (Lei 13.445/2017). Revista Ltr: legislação do trabalho. São Paulo, SP, v. 82, n. 9, p. 1056-1067, 2018.
[23]PEDUZZI, M. C. I. Aplicabilidade da declaração sócio-laboral do Mercosul nos estados-partes. 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/peduzzi.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2019.
[24]BRASIL. Presidência da República. Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. Brasília, DF:CC, 1980.
[25] BRASIL. Presidência da República. Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991. Tratado para a constituição de um mercado comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. Brasília, DF: CC, 1991.
[26] MENDES, J. S. V. ¿Puertas Abiertas? migrações regionais, direito e integração na Comunidade Andina de Nações e no Mercosul. Caderno CRH, v. 29, n. 3, 2016.
[27] FRACALOSSI, A. C. M. Aplicabilidade do acordo multilateral de seguridade social do Mercosul no âmbito brasileiro: à luz da análise econômica do direito. Dissertação (mestrado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Salvador, BA: UFBA, 2015.
[28] MENDES, J. S. V. ¿Puertas Abiertas? migrações regionais, direito e integração na Comunidade Andina de Nações e no Mercosul. Caderno CRH, v. 29, n. 3, 2016.
[29] BRASIL. Presidência da República. Decreto no 6.975, de 7 de outubro de 2009. Promulga o acordo sobre residência para nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul – Bolívia e Chile. Brasília, DF: CC, 2009.
[30] CHAGAS, D. F. B.; LIMA, L. T. B. A legislação aplicável ao contrato de trabalho do trabalhador fronteiriço. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, n. 46, p. 199-218, 2015.
[30] BRASIL. Presidência da República. Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a lei de migração. Brasília, DF: CC, 2017.
[31] MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Declaração sociolaboral do Mercosul de 2015. Brasília, DF: Ministério das Relações Exterior do Brasil, MRE, 2015.
[32] MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Declaração sociolaboral do Mercosul de 2015. Brasília, DF: Ministério das Relações Exterior do Brasil, MRE, 2015.
[33] ONU. Organização das Nações Unidas. Resolução 217 A. III Assembleia Geral da ONU. 1948. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/11/declaracao-universal-dos-direitos-humanos-garante-igualdade-social>. Acesso em: 20 fev. 2019.
[34] CHAGAS, D. F. B.; LIMA, L. T. B. A legislação aplicável ao contrato de trabalho do trabalhador fronteiriço. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, n. 46, p. 199-218, 2015.
[34] BRASIL. Presidência da República. Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a lei de migração. Brasília, DF: CC, 2017.
[35] BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [atualizada]. Brasília, DF: CC, 1988.
[36] BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [atualizada]. Brasília, DF: CC, 1988, art. 5o.
[37] BRASIL. Presidência da República. Decreto no 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho (CLT). Brasília, DF: CC, 1943.
[38] ALMEIDA, F. L. R.; NASCIMENTO, T.G.F. Legislação trabalhista aplicável ao fronteiriço Brasil-Bolívia. Revista GeoPantanal, n. esp., p. 349-365, 2017, p. 358.
[39] SANTOS, E. R. A igualdade jurídica do trabalhador fronteiriço. GenJurídico. 2017. Disponível em: <http://genjuridico.com.br>. Acesso em: 18 fev. 2018.
[40] BRASIL. Presidência de República. Decreto no 6.975, de 7 de outubro de 2009. Promulga o acordo sobre residência para nacionais dos Estados Partes o Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercosul, realizada em Brasília, 5 e 6 de dez. 2002. Brasília, DF: CC, 2009.
[41] SANTOS, E. R.; FARINA, B.C. A proteção jurídica do trabalhador fronteiriço e do refugiado sob a luz da nova lei do migrante (Lei 13.445/2017). Revista Ltr: legislação do trabalho. São Paulo, SP, v. 82, n. 9, p. 1056-1067, 2018.
[42] BRASIL. Presidência de República. Decreto no 6.975, de 7 de outubro de 2009. Promulga o acordo sobre residência para nacionais dos Estados Partes o Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercosul, realizada em Brasília, 5 e 6 de dez. 2002. Brasília, DF: CC, 2009.
[43] SANTOS, E. R.; FARINA, B.C. A proteção jurídica do trabalhador fronteiriço e do refugiado sob a luz da nova lei do migrante (Lei 13.445/2017). Revista Ltr: legislação do trabalho. São Paulo, SP, v. 82, n. 9, p. 1056-1067, 2018.
[44] BRASIL. Presidência da República. Decreto no 8.636, de 13 de janeiro de 2016. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas. Brasília, DF: CC, 2016.
[45] SANTOS, E. R.; FARINA, B.C. A proteção jurídica do trabalhador fronteiriço e do refugiado sob a luz da nova lei do migrante (Lei 13.445/2017). Revista Ltr: legislação do trabalho. São Paulo, SP, v. 82, n. 9, p. 1056-1067, 2018.
[46] BRASIL. Presidência da República. Despacho do Presidente da República. Mensagem no 497, de 11 de setembro de 2018. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre localidades fronteiriças vinculadas. Disponível em: <http://www.in.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2019.
[47] BRASIL. Presidência da República. Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Brasília, DF: CC, 2017.
[48] SANTOS, E. R.; FARINA, B.C. A proteção jurídica do trabalhador fronteiriço e do refugiado sob a luz da nova lei do migrante (Lei 13.445/2017). Revista Ltr: legislação do trabalho. São Paulo, SP, v. 82, n. 9, p. 1056-1067, 2018.
[49] CHAGAS, D. F. B.; LIMA, L. T. B. A legislação aplicável ao contrato de trabalho do trabalhador fronteiriço. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, n. 46, p. 199-218, 2015.
[50] BRASIL. Presidência da República. Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a lei de migração. Brasília, DF: CC, 2017.
[51] GUERRA, S. A nova lei de migração no Brasil: avanços e melhorias no campo dos direitos humanos. Revista do Direito da Cidade, v. 9, n. 4, p. 1717-1737, 2017.