1 INTRODUÇÃO
Brevemente antes de adentrar ao mérito do referido assunto, é necessário abordar alguns aspectos importantes para o entendimento do contexto pelo qual os atos de Alienação Parental são praticados e assim entender o presente panorama das relações familiares.
A princípio foi apresentado a Alienação Parental, sua história, origem e conceito. Assim, abordado o instituto da separação familiar, o genitor alienante e posteriormente a prática de Alienação Parental, abordando suas consequências na vida da criança ou adolescente, e demonstrado os efeitos jurídicos após a promulgação da Lei 12.318/10 para combater a mesma.
Marcada pelo abuso no exercício do poder familiar e a violação dos direitos de personalidade da criança e do adolescente em formação. Representando uma manifestação de abuso emocional, que viola regras morais e éticas, o processo de alienação parental distorce todos os valores elencados na Constituição Federal.
Apesar da dificuldade em apontar com exatidão a sua origem, um fato é inegável: “a Alienação Parental é uma premissa capaz de provocar inúmeras consequências desastrosas na vida da criança e de toda sua família e por não existir um tratamento adequado, ela pode gerar sequelas irreparáveis”.
É de grande importância compreendermos que a família é a base de tudo na vida de qualquer pessoa e tem total proteção do Estado, conforme se afirma no art. 226 da Constituição Federal. Em qualquer momento que se fala em matrimônio, ou mesmo na união estável, é natural pensarmos que essa relação eternize, pois é ali que se inicia todo o grupo familiar, todo aquele ambiente harmonioso criado na mente de qualquer pessoa, é dali que começam a surgir e aumentar os membros familiares, que serão na verdade a continuação da família. Ocorre que, a vida é marcada por percalços e aquilo que era eterno se torna um caos com a separação, onde nem todos estão preparados psicologicamente para enfrentar essa ruptura de laços, com isso são os filhos os mais afetados.
Nesse contexto, é possível analisar que, a maioria dos casos de Alienação Parental decorre dessa estremecida na família em decorrência da dissolução do casamento ou da união estável, por muitas vezes não saberem lidar com a separação.
Sendo esta, bastante discutida nos tribunais pátrios desde o ano de 2006, tornando-se temas, frequentemente, de trabalhos acadêmicos, é configurada por um distúrbio, decorrente de uma manipulação provocada por um dos genitores tendo como vítima seus filhos, e o genitor alvo de calunias. Fazendo com que aquele filho passe a odiar e temer o outro genitor, de uma forma imotivada, destruindo a figura materna ou paterna.
Portanto, considerando toda a importância do tema apresentado, este trabalho acadêmico tem como base, estudos já desenvolvidos que de alguma forma versam sobre a Alienação Parental e suas consequências jurídicas. Frente a isto, questiona-se: Quais as consequências geradas pela alienação parental na vida do menor?
O Tema em questão é relativamente novo em nosso cotidiano jurídico, teve uma maior abrangência com a promulgação da Lei 12.318 em 26 de agosto de 2010. Com isto, teve inúmeras inovações na seara do direito de família, onde surgiram novos desafios nos processos envolvendo os direitos da criança e do adolescente.
É importante ressaltar as principais modalidades de famílias que existem em nosso cotidiano, pois com as inúmeras modificações no direito de família teve uma equiparação entre os direitos e deveres de ambos os pais, não sendo possível apenas o pai ou a mãe prover sozinho com o sustento de sua prole, cabendo a ambos o dever de educar, amar, e arcar com as despesas necessárias.
Ademais com base em estudos, foi possível observar que houve um aumento considerável em divórcio, que é o momento categórico para que seja iniciado os atos de alienação parental. Logo, é com base nesse contexto, que a legislação pátria decidiu que o poder familiar deve ser exercido conjuntamente, ainda que os pais estejam separados judicialmente. Pois, sempre será tido como prioridade o direito da criança e do adolescente.
Foi com base em análises de diversas doutrinas dos mais renomados profissionais no ramo do direito de família, que foi possível averiguar-se as características do genitor alienante, de modo, que também foi possível identificar as consequências geradas nas crianças alienadas. Foi possível conhecer os critérios para o reconhecimento da alienação parental e sua forma de combate através da Lei 12.318/10
Apesar de serem atos difíceis de serem comprovados, uma vez que, na maioria das vezes ou em todas as vezes nunca deixam marcas físicas, apenas psicológicas em todos aqueles que fazem parte daquela prole afetada.
Por isso, foi necessário fazer uma abordagem sobre alguns aspectos processuais, bem como uma leitura mais contemplada dos artigos da referida lei.
2.1 HISTÓRIA, ORIGEM E CONCEITO
Acerca do presente tema Alienação Parental conhecida também como SAP Síndrome da Alienação Parental, nomenclatura criada por um renomado psiquiatra americano Richard A. Gardner, mostrou-se com maior rigidez na Europa, no ano de 2002, bem como, nos Tribunais Pátrios, essa temática vem sendo formalizada desde 2006.
Ao adentrarmos no âmbito jurídico, precisamente no Direito de Família, o tema ganhou uma definição técnica para melhor fundamentar suas peculiaridades nos tribunais pátrios. Ao passo que, pode-se concluir que alienar uma criança ou adolescente com fatos falsos com o único objetivo de afastá-los de seu genitor se tornou algo repudiado.
De acordo com estudos, são consideradas criminalizadas algumas formas de alienação parental, como: a realização de “campanha” onde há a desqualificação da conduta daquele genitor no seu exercício de paternidade ou maternidade, como também há o impedimento do contato da criança com aquele genitor e terceiros que a ele esteja ligado, como avós paternos ou maternos, tios; a omissão de informações pessoais acerca do filho, principalmente, sobre seu paradeiro, seu comportamento na escola, suas consultas médicas e a alteração de endereço para um cidade distante, visando dificultar a convivência daquela criança ou adolescente com a outra parte e com familiares desta.
Em 15 de julho de 2009, um grande passo foi dado a respeito da Alienação Parental no Brasil, aprovado pela Comissão de Seguridade e Família, foi promulgado o projeto de Lei nº 4053/08 que posteriormente foi transformado na lei ordinária 12.318/2010.
O sistema patriarcal na organização da família brasileira vigorou até a Constituição Federal de 1998, quando a figura da mulher foi equiparada ao homem em seus direitos e deveres, podendo de forma igualitária e em condições de chefia atuar na sociedade conjugal, o que foi indiscutivelmente ratificado pelo Código Civil vigente.
A alienação parental é um tema relativamente novo, que adentrou no cotidiano jurídico com a promulgação da Lei 12.318 em 26 de agosto de 2010, uma vez que, suas inovações no direito de família foram surgindo com novos desafios, aonde vem envolvendo os direitos das crianças e adolescentes, assim como é possível haver uma compreensão com maior destreza, e ser feito uma análise de suas modalidades no âmbito das famílias existentes no Brasil.
A sua origem está relacionada a mudança da convivência familiar, onde sua prática acontece de forma mais recorrente quando existe uma maior aproximação entre pais e filhos, atitude que vem desencadeado a atenção cada vez mais da sociedade.
Portanto, esse tipo de conduta sempre existiu. Contudo, somente agora, com toda essa valorização dos afetos em meio às relações familiares e a conscientização da responsabilidade paternal, é que passou a ter a devida relevância por parte da sociedade.
Para que seja tratado a respeito da alienação parental, é importante distingui-la da síndrome de alienação parental, não que possa causar algum problema assimilar seus conceitos, contudo, há relevantes diferenças. Há uma grande discussão acerca de sua real nomenclatura, onde é possível concluir que ambas estão corretas, ao mesmo tempo em que são diferentes.
Segundo Madaleno e Madaleno (2017, p.27):
O primeiro conceito da Síndrome da Alienação Parental – SAP, conhecida também em inglês como PAS, foi apresentada em 1985, pelo americano Richard Gardner, a partir de sua prática como perito judicial. Sendo que a denominação Síndrome não é usada na lei brasileira em virtude de não existir na Classificação Internacional de Doenças (CID) e também porque a lei não trata dos sintomas e efeitos da Alienação Parental.
É um distúrbio causado na criança e no adolescente, que surge quase exclusivamente no contexto que trata a disputa de custódias disputadas entre os pais, onde sua principal campanha denegatória é sempre contra um dos genitores.
Nos dizeres de Cuença (2005):
Atualmente, como foi a Aids há 20 anos atrás, a Síndrome de Alienação Parental é um mal não conhecido pela maioria daqueles que trabalham na área de âmbito judicial de nosso país, e sobre o qual não existe nenhuma informação disponível para os profissionais ‘paralegais’ como psicólogos sociais, médicos e assistentes sociais que devem participar do trabalho envolvido. No entanto, este mal atinge milhares de crianças, todo ano, e é responsável por um número desconhecido de patologias entre essas crianças.
A Alienação Parental ou Síndrome de Alienação Parental é uma premissa capaz de provocar inúmeras consequências nefastas, tanto para o próprio alienador como, principalmente, para o cônjuge alienado, contudo, seus efeitos mais tocantes recaem sempre sobre os filhos. Por não existir um tratamento propício, ela pode gerar sequelas irreparáveis, capaz de perdurar por toda a vida, de uma forma que, começam a surgir comportamento repreensível contra aquela criança ou adolescente, produzindo vínculos contraditórios da relação dos pais, gerando uma imagem distorcida das figuras maternas e paternas.
Bem como a Alienação Parental é o ato pelo qual interfere diretamente na formação psicológica da criança ou adolescente, podendo ser realizado pelo pai ou pela mãe, ou por ambos, também podendo ser causado pelos avós, ou por aquele que detém a guarda.
Senão, vejamos o conceito legal do termo Alienação Parental que está disposto no art. 2º da lei 12.318/2010:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).
Apesar de ser um direito expresso na Carta Magna e nos princípios vigentes sobre família todas as crianças e adolescentes tem o direito à convivência familiar. Contudo, esses direitos e garantias nem sempre são respeitados, de modo que, a Alienação Parental é uma maneira de cessar o vínculo afetivo do genitor com seus filhos.
Como relata Fonseca (2006, p. 128):
A alienação parental representa um abuso no exercício do poder familiar e a violação dos direitos de personalidade da criança em formação. Além de representar uma manifestação de abuso emocional, que viola regras morais e éticas, o processo de alienação parental distorce os valores estabelecidos na Constituição.
Apesar de não ser um fato novo em nosso convívio, esse tema passou a ter mais respaldo com o advento da Lei nº 13.318/10, através dela foi possível demonstrar que essa dificuldade jurídica também social é notoriamente prejudicial para a formação de crianças e adolescentes saudáveis.
2.2 A SEPARAÇÃO FAMILIAR E SEUS REFLEXOS
Até atingir a maioridade os filhos ficam sujeito ao poder familiar, em regra, ao poder de seus pais conforme menciona o artigo 1.634 do Código Civil[1]. Ocorre que, em inúmeros casos há a dissolução do vínculo familiar seja ele pela dissolução da união estável ou pelo divórcio. Com o anseio de vingança um dos genitores, utilizando-se dos próprios filhos, passa a desmoralizar a figura do genitor oposto, usando descréditos infundados, acarretando aos filhos consequências irreparáveis.
O divórcio é o rompimento dos laços conjugais através de medidas legais, isso ocorre quando um dos cônjuges não concorda com a separação ou não chegam a um acordo sobre seus direitos e deveres, daí então, há a necessidade de ser levada ao litígio.
As relações conjugais além de envolver um processo judicial, acabam envolvendo também um processo psicológico que por muitas vezes tem início antes mesmo do meio jurídico. A separação pode ocorrer por vontade de um ou de ambos, essa fase chega a ser o ápice da crise de um casal. Essas duas dimensões do divórcio por meio jurídico e psicológico se influenciam, pois, relações de sentimentos e emoções acabam se misturando aos procedimentos legais.
Conforme é abordado sistematicamente, a família é considerada um sistema, de forma que, todos seus integrantes são interdependentes, cada membro familiar afeta o outro membro, se há uma mudança em um membro acaba causando mudança em todos os outros. Portanto, um casal que passa pela a experiência do divórcio, certamente afetará a todos que fazem parte daquela esfera familiar.
Para Giddens (1999, p. 102), “os efeitos do divórcio na vida dos filhos serão sempre de difícil avaliação, porque não sabemos o que teria acontecido se os pais estivessem juntos”. É notório que para os filhos de casais separados, a facilidade de sofrer uma depressão ou apresentar dificuldades em aprender a se socializar é vastamente maior. Na maioria das vezes, esses filhos atribuem o seu insucesso na separação de seus pais, aquela imagem de um casamento que não deu certo, os impede de formar a própria família, estabelecer relações de confiança e intimidade com outras pessoas, pois estes ficam traumatizados pela experiência que presenciaram de seus pais. Assim como é bem comum os filhos de pais separados se sentirem abandonados por consequência dessa separação.
Assim como a própria família, o divórcio é um fenômeno complexo, que é vivenciado diretamente pelo casal em conflito e os próprios filhos. Uma das maiores dificuldades de uma separação conjugal é quando um casal possui filhos, há o desligamento de alguém que na verdade não será possível se desprender totalmente, pois sempre haverá o vínculo. Daí então, que começa a ruptura da harmonização, pois as pessoas saem de uma relação e acaba confundindo na maioria das vezes, intencionalmente, a relação conjugal com a relação dos filhos, acaba tomando uma extensão drástica na vida da criança.
Para Lôbo (2009, p. 169) “A proteção dos filhos é a questão mais importante em jogo, e a guarda determinada deve ser aquela que cumpra essa tarefa.” Dificilmente com a separação, a família em si (pai, mãe e filhos) será a mesma, contudo, é necessário manter a relação parental, para que haja o cuidado e dedicação às crianças e/ou adolescentes envolvidos nesse processo. Tendo em vista o número exacerbado de litígios nos divórcios, onde também são discutidas a guarda e o melhor interesse da criança, faz-se necessário uma análise sobre esse tema, com a finalidade de esclarecer como melhor ficará a situação do menor envolvido.
Quando acontece a separação dos pais, uma das questões discutidas e que geram índices de interrogações é a respeito da guarda da criança, que pode ser esta definida em comum acordo entre os pais, como normalmente acontece nos casos de divórcio consensual. Contudo, quando surge o desacordo entre os pais sobre a tutela, a responsabilidade de definir quem será o detentor da guarda sempre será do juiz.
Em épocas passadas, nos processos de guarda a mãe era a detentora da tutela dos filhos, atualmente o cenário tornou-se bem diferente, pois, como trata o Código Civil Brasileiro, o processo de guarda dos filhos pode ser de maneira alternada, sendo esta, unilateral ou compartilhada, onde esta decisão não é definitiva podendo ela ser revisada a qualquer momento.
A guarda unilateral é aquele onde é atribuído o poder de guarda apenas a um dos pais, aquele que não conviver no mesmo local em que o filho terá seus direitos resguardados, como o direito a visitação. Também é necessário cumprir algumas regras como o pagamento de pensão alimentícia. Já na modalidade de guarda compartilhada ambos os genitores tem os mesmos direitos e obrigações com a criança, a responsabilidade é dividida, bem como, todas as despesas geradas. Porém, o filho reside apenas com um dos pais, não havendo regulamentação de visita e nem limitação de acesso. Também há de ser tratado sobre a guarda alternada mesmo sendo pouco utilizada é reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico, é resguardado mais o interesse dos pais do que dos próprios filhos, o tempo de permanência da criança na residência dos genitores é dividida.
Todas as separações conjugais causarão danos e perdas para uma família, especificamente, para a criança, pois teoricamente esta estará acostumada a convier com seus genitores. Com o rompimento da união familiar, os filhos principalmente, tendem a lidar mais cedo com o sofrimento, há um quadro de desgaste continuo. Embora tenha pais que tentem evitar ao máximo o sofrimento de seus filhos com a separação, o desgaste é inevitável e provoca sentimentos de angustia, tristeza e desproteção.
O divórcio é uma mudança na família, que para os filhos pode ser vista de maneira positiva e/ou negativa. Será ela positiva, pois as crianças não precisarão vivenciar as brigas continuas dos seus pais. A forma negativa será porque a criança terá sempre que lidar com os conflitos de seus genitores, principalmente de lealdade.
O conflito e as mudanças no ceio familiar após o divórcio, bem como os novos relacionamentos dos pais, exigirão dos filhos uma grande capacidade de adaptação, que de certa forma dificulta o bem-estar emocional da criança. São condições inerentes como essas que geram uma maior reflexão de possíveis recursos para a amenização dos sofrimentos causados pelo processo desgastante do divórcio, e um novo processo de adaptação aqueles filhos envolvidos. Como aduz Carter (1995, p. 137) “o divórcio é uma crise no ciclo de vida familiar, causando desequilíbrio emocional nos membros que compõem o sistema familiar. Isso faz com que todas as pessoas sejam afetadas, independentemente do nível geracional do sistema”.
É de simples compreensão que os rompimentos conjugais geram constantes mudanças para todos os membros que compõem aquela família, de modo que também é indiscutível que sempre serão os filhos os maiores prejudicados, sendo necessário uma atenção voltada a eles que sempre serão os principais atingidos nesse processo, quanto maior for as crises conjugais maiores serão os efeitos prejudiciais causados aos filhos.
2.3 O PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR
Quando nos deparamos com situações relacionadas a disputa pela guarda dos filhos menores, é fundamental a aplicação desse princípio onde resguarda todos os direitos constitucionais para o melhor interesse das crianças e adolescentes.
No que diz respeito ao ambiente familiar, é importante destacar a figura da criança e do adolescente, pois estes na maioria dos casos não têm a capacidade necessária para gerir seus próprios atos, por conta disso, é imprescindível o acompanhamento de alguém, e que de preferência sejam seus genitores, mas que seja de maneira sadia, para que seus filhos possam identificar o que é certo ou errado de acordo com seus pensamentos.
Dentro do ambiente familiar, a figura da criança e do adolescente ganha destaque por ainda não terem a capacidade necessária para gerir suas vidas por conta própria. Por tal motivo, necessitam de alguém, de preferência que sejam seus genitores que possa gerir suas vidas de maneira sadia.
É de grande complexidade conceituar o princípio do melhor interesse do menor, uma vez que são incontáveis os padrões comportamentais das famílias. Por esse motivo não é possível conceituar esse princípio de forma padrão, dando possibilidade adaptar a cada núcleo familiar de acordo com suas complexidades.
Seguindo essa linha de raciocínio, Rodrigo da Cunha Pereira definiu o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente:
“O entendimento sobre seu conteúdo pode sofrer variações culturais, sociais e axiológicas. É por esta razão que a definição de mérito só pode ser feita no caso concreto, ou seja, naquela situação real, com determinados contornos predefinidos, o que é o melhor para o menor.(…) Para a aplicação do princípio que atenda verdadeiramente ao interesse dos menores, é necessário em cada caso fazer uma distinção entre moral e ética.”
Apesar da preocupação de colocar a criança e o adolescente como os verdadeiros sujeitos de direitos, o que se pode perceber na prática é a incessante violação desses direitos.
Em síntese, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente assegura de forma absoluta o direito a vida, a saúde, ao lazer, a educação, a dignidade, a convivência familiar e comunitária. Ademais, a CF juntamente com o ECA preceitua de forma igualitária e complementar que:
“Art. 227- CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
“Art. 4º- ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Nos conflitos derivados da separação judicial, logo após vem à disputa pela guarda da criança, não tendo importância os motivos que levaram a dissolução do casamento ou união estável, o que sempre será levado em consideração na determinação da guarda será baseado no melhor interesse dessa criança.
Portanto, esse princípio tem uma importância indispensável em tudo que diz respeito a criança ou adolescente, a sua aplicação é primordial nos casos em que estes se encontrem em situações de vulnerabilidade, pois dará a devida proteção a estas crianças e adolescentes para que tenham um processo de formação de suas personalidades sadio.
2.4 AS MANEIRAS DE IDENTIFICAR A ALIENAÇÃO PARENTAL
Com o fim do relacionamento os filhos são usados por seus pais como uma ferramenta para prejudicar o outro cônjuge, normalmente isso acontece com o cônjuge que detêm da guarda da criança, pois este tenta impedir do outro cônjuge de ter contanto com a criança ou até mesmo tenta denegrir a imagem do genitor (a) e de toda sua família.
Esse fenômeno é conhecido pela doutrina e jurisprudência por Alienação Parental, onde é regulamentada pela lei 12.318/2010, sendo um assunto atualmente muito discutindo pela sociedade e que as pessoas cada dia mais vem tomando conhecimento sobre seus direitos.
O Art. 3º da lei mencionada acima aduz que Alienação Parental traz sequelas irreparáveis à criança e/ou adolescente que passa por essa situação. É direito fundamental desses uma convivência saudável e harmônica, o ato de dificultar a convivência dos filhos com um de seus genitores ou seu grupo familiar é um abuso moral, que é repreendido pela jurisprudência brasileira. De acordo com o art. 5º da nossa Carta Magna todos têm o direito de uma vida digna, assim entendemos que uma criança tem o direito de crescer de forma saudável sem abalos psíquicos provocados por seus próprios familiares.
Atualmente, nos casos de separação, o Código Civil Brasileiro declara que a guarda deve ser compartilhada sempre que for possível, ainda assim o magistrado tende a declarar a guarda unilateral dando sua preferência para a mãe, restando para o pai reivindicar seu direito para com seu filho, como a flexibilização de visitas, pleiteando uma maior convivência, ou seja, um contato mais continuo.
Os atos de alienação parental acontecem mormente no ambiente familiar, geralmente é um ambiente bastante conflituoso, com grande animosidade entre os genitores ou os familiares do casal que está em processo de divórcio. Quando há a presença desses atos, acabam gerando uma árdua tarefa para o Poder Judiciário e para outros profissionais como os psicólogos e assistentes sociais, para a identificação se de fato houve alguma implantação de falsas memórias ou se está tendo algum abuso aos direitos das crianças e adolescentes envolvidas.
Sendo assim, é de grande importância para os profissionais envolvidos estarem sempre atentos para a identificação do agressor, ter o devido cuidado para não tratar o culpado como vítima, de modo que, possa defender os direitos da criança e do adolescente, bem como, do genitor prejudicado.
É importante ressaltar, que ao ser identificado pelo juízo à ocorrência de alienação parental, poderá de imediato ser aplicado uma advertência ou a suspensão do poder de guarda que poderá gerar a perda da autoridade parental, conforme traz o art. 6º da lei 12.318/2010[2].
No art. 2º da lei 12.318 é possível identificarmos a configuração da alienação parental, pois este artigo traz um rol exemplificativo das principais atitudes, dentre elas são: a desqualificação de um dos genitores, dificultar o contato da criança ou adolescente com um de seus pais, etc.
É de grande importância a observação pelos profissionais envolvidos, o comportamento tantos dos pais, como dos avós ou responsáveis para indicar a ocorrência. Nos casos da criança e adolescente vítimas dessa prática é possível identificar sinais de nervosismos, ansiedade e muitas vezes de agressividade, são sinais corriqueiros a esta prática que são indicativos de que realmente esta situação está ocorrendo.
Quanto ao alienador, o que mais deve ser observado a fim de verificar essa prática é se está ocorrendo à negativa de acesso do filho ao outro genitor, se há o impedimento de visitas, falsa imputação de abusos sexuais, ou seja, qualquer atitude que possam denegrir a imagem do outro genitor e ocorrer o afastamento do filho.
Segundo Maria Berenice Dias (2016, p. 363):
Grande parte das separações produz efeitos traumáticos que vêm acompanhados dos sentimentos de abandono, rejeição e traição. Quando não há uma elaboração adequada do luto conjugal, tem início um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro. A forma encontrada para compensar o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam.
Portanto, cada caso existe suas particularidades, como estamos tratando do comportamento de pessoas, é necessária uma avaliação psicológica a todos os envolvidos, com o fito de verificar a ocorrência da prática de alienação parental.
É necessário fazer a identificação da alienação parental para que possa afirmar com total veracidade que a criança está sendo vítima de tais atos, quanto maior for à demora para identificar o que vem acontecendo, menor serão as chances de reparar os prejuízos, pois além de demandar problemas psicológicos, também desencadeia variadas consequências.
Cabe ressaltar que a alienação parental dispõe de três estágios, sendo eles: leve, moderado e grave. O estágio leve é iniciado quando o filho recebe informações infundadas e negativas sobre um de seus genitores, é a partir de então que é iniciado o processo de desconstituição da figura do genitor alienado. No estágio moderado, o filho é levado a se posicionar contra as decisões do genitor alienado, passando a repulsá-lo de forma soberana, deixando claro o seu afastamento. Já no estado grave é demonstrado que aquele filho alienado não aceita mais nenhum tipo de aproximação com aquele genitor, deixando claro que todo afeto foi transformado em ódio, é nesse estágio que a síndrome da alienação parental passa a se caracterizar com maior clareza.
2.5 O GENITOR ALIENANTE E SUAS CARACTERÍSTICAS
As atitudes do genitor alienante iniciam-se com a separação, pois é em decorrência dela que começam a surgir os sentimos de mágoa, rejeição e rancor. De modo que, todos os atos denegritorios são de total consciência para prejudicar o antigo companheiro (a). Contudo, o autor das alienações, ou seja, o alienante, não percebe que ao tentar prejudicar seu ex-companheiro (a), a maior vítima da situação vai ser a criança alienada, que de alguma forma acaba perdendo o laço afetivo com aquele genitor, pois ao tentar afastar a mãe/pai de um filho é retirado primeiramente o direito da criança ou do adolescente.
O genitor alienante sempre agirá com o principal intuito de romper todos os laços afetivos entre os filhos e outro genitor. É quase impossível retratar todos os atos e comportamentos para a caracterização da conduta de um alienador, conhecer todos os seus sentimentos é uma tarefa árdua, pois não são atitudes comuns, são decorrentes dos mais variados motivos.
De acordo com Trindade, algumas condutas são bastante conhecidas (2013, p. 25):
1. Apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe;
2. Interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos;
3. Desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros;
4. Desqualificar o outro cônjuge para os filhos;
5. Recusar informações em relação aos filhos (escola, passeios, aniversários, etc.);
6. Impedir visitação;
7. Envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos;
8. Trocar nomes (atos falhos) ou sobrenomes;
9. Ameaçar e punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge;
10. Ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro;
11. Impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos;
Dessa forma o genitor alienante consegue introduzir na criança uma imagem totalmente distorcida do outro genitor. Uma das formas mais utilizadas por ele é a implantação de falsas denúncias, dentre elas a mais grave possível, que é a de abuso sexual. A implantação da falsa denúncia de abuso caracteriza o lado mais sórdido desse ambiente de vingança, considerando que os filhos são os mais sacrificados. Diante de tão monstruosa denuncia cabe as autoridades judiciais, na pessoa do Juiz de Direito determinar a suspensão temporária do poder familiar ou até mesmo o de visitas, se não, mediante monitoramento.
Há também de se falar sobre as denúncias de agressão física, onde o genitor alienante aproveitando-se de um hematoma sofrido dolosamente pela própria criança imputa tal fato ao genitor alienado com o único objetivo de implantar uma imagem de agressor naquele.
São atitudes que para o alienante é de grande importância, visto que, o que ele mais deseja é o distanciamento do ente alienado. Até que finalize todo o processo de investigações e que se possa ter a certeza de que não houve os abusos ou agressões, tais visitas ficam temporariamente suspensa, tempo suficiente para o alienante conseguir destruir a imagem do alienado. O que merece total alerta, pois à essa altura o alienante pode ser considerado um doente, onde se envolve em suas próprias mentiras, de forma que ele mesmo acredita em tudo que inventou, fazendo com que, muitas vezes, os profissionais envolvidos na investigação do caso, acreditem na história. Daí, então, é de grande responsabilidade desse profissional tomar as devidas atitudes caso verifique que a história contada pelo alienante seja falsa, pois é difícil declarar a negativa dos fatos diante do depoimento afirmativo de uma criança.
Nas lições de Souza (2013, p. 27), o mesmo afirma que:
Referindo-se a esses comportamentos, não há dúvida de que a finalidade do genitor alienador é evitar ou dificultar, por todos os meios possíveis, o contato dos filhos com o outro cônjuge. No entanto, os pais ou responsáveis não percebem que o direito à convivência familiar é direito fundamental previsto não apenas na CF/1988 e no ECA, mas também na Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental).
Logo, o genitor alienante usará sempre das mais diversas e inteligentes maneiras para afastar o filho do outro genitor, fazendo com que aos poucos aquela criança não se sinta mais confortável na presença daquele alienado. Essas atitudes também decorrem como uma forma de repressão pelo casamento não ter dado certo, e acabam encontrando nessas atitudes, uma maneira de tentar reprimir o outro companheiro que não dê um ponto final no relacionamento.
Das mais variadas condutas, também são elencadas por Fonseca e Souza (2014, p. 129):
Denigre a imagem da pessoa do outro genitor; organiza diversas atividades para dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; não comunica ao genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta do outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); [...] obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das consequências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor; [...] sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; omite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; dá em dobro ou em triplo o número de presentes que o genitor alienado dá ao filho; não autoriza que a criança leve para casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas que ele mais gosta [...].
Essas ações podem até serem inofensivas e inconscientes no primeiro momento, quando, por exemplo, os genitores apresentam o novo companheiro para os filhos, e os dizem que este é o novo pai/mãe, refere-se ao genitor alienado través de termos pejorativos ou passam a indagar os telefonemas de seus filhos com seu genitor. A partir desse momento a intimidade da criança ou adolescente já está sendo quebrada, por mais que sejam atitudes de proteção, sendo elas com exagero podem ser caracterizadas como alienação parental.
É perceptível que aquele genitor alienador pode se utilizar de diversas situações para que sua prole internalize uma visão negativa com relação ao outro genitor. É possível que dentre essas atitudes seja criado uma narrativa de caráter malicioso de fatos inverídicos ou a inversão totalmente maliciosa de um acontecimento real. Aos poucos a relação afetiva do filho e do genitor alienado passa a ser corrompida, pois o filho passa a acreditar na versão deturpada que lhe foi transmitida, aquela implantação de falsas memórias acaba se tornando convincente.
Segundo um grande estudioso da temática Silva (2009 p. 215):
Chega um ponto em que o filho demonstra completo desinteresse na manutenção da convivência familiar por acreditar, cabalmente, que todas as ações e argumentos do alienador procedem. Não é mais a chantagem que lhe incute medo, e sim a “lavagem cerebral” que finalmente obteve êxito, a partir de então está instalada a síndrome da alienação parental.
É importante ressaltar que apesar do tópico tratar sobre o genitor alienador, vale evidenciar que a figura do alienador pode estar presente tanto no pai, como a mãe, avós, tias, tutores etc.
Assim exemplifica a lei em seu art 2º, o que vem a ser o alienador:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A lei destaca que o alienador será sempre aquele que detém a guarda da criança e que, portanto, passa a incentivá-la a repudiar o outro genitor. Assim sendo, pode-se concluir que toda interferência psicológica na criança ou adolescente que seja promovida ou induzida seja por seu genitor, avós ou qualquer pessoa que detenha sua guarda ou sua vigilância, caracteriza a figura do alienador, não se restringindo apenas a um dos genitores.
O que se pode concluir é que os atos que impulsionam a prática de alienação parental, na maioria das vezes são cometidos por aquela pessoa magoada, ferida com o fim do relacionamento, ou por familiares daquele que foi “injustiçado”, surgindo então o sentimento de vingança, e encontram no filho ou neto o objeto perfeito para a pratica dessas atitudes deploráveis.
3. AS CONSEQUENCIAS DA ALIENAÇAO PARENTAL PARA O MENOR
3.1 A CRIANÇA ALIENADA, EFEITOS E CONSEQUENCIAS
Primeiramente, é importante destacar o percurso que leva uma criança para sua formação enquanto sujeito, sendo considerado todo o processo que envolve os fatores psicossociais. A partir de então, é necessário recorrer às teorias que envolvem as relações primarias de uma criança, bem como no que diz respeito a influência dos pais no desenvolvimento infantil.
Buscando um maior estudo sobre as teorias do desenvolvimento Winnicott (1960) e Plastino (2010) expõem que “é possível reconhecer que a natureza humana possui tendências cuja frustração implica numa maior dificuldade para nossa construção pessoal. Essas tendências não podem ser vistas como deterministas, uma vez que exigem a participação do outro”.
Nesse sentido, é possível entendermos que as práticas recorrentes da Alienação Parental podem ser consideradas como um empecilho na formação de sujeitos autênticos. O ato de alienar a criança, induzindo-a sempre para se posicionar contra um de seus genitores é considerado uma forma de romper com a espontaneidade emergencial desse sujeito.
Diante da suspeita de alienação parental por um dos genitores, é possível ser identificado alguns sintomas na criança ou adolescente vítima dessa situação, são eles: agressividade, transtornos, insegurança, ansiedade, isolamento, dificuldade no aprendizado, sentimento de culpa, dentre tantos outros que consequentemente podem levar a vítima a estados mais deploráveis como o uso de entorpecentes.
De acordo com Madaleno e Madaleno (2013, p. 53) “o modo como os pais enfrentam um processo de divórcio ou dissolução de sua união é determinante para verificar como seus filhos se comportarão no futuro”. Logo, decorrido essa fase turbulenta de divórcio ou dissolução de união estável, ao tentar retomar sua vida e tentar readaptar sua rotina, os genitores tentam demonstrar naturalidade para seus filhos que passam a entender que aquele antigo conflito conjugal foi natural, e que sua vida não será afetada.
Partindo desse pressuposto, se os pais deixarem evidenciar para seus filhos a realidade do sentimento que estão sentindo um pelo outro, os filhos entenderão que alguém foi o verdadeiro culpado por tudo aquilo que está acontecendo. A partir dessa concepção, podem os filhos acusar um de seus genitores por abandono de lar, dando total apoio aquele genitor que permaneceu em casa. Partindo desse contexto, pode criança ou adolescente se sentir culpado, e a partir de então desencadear uma serie de transtornos.
O ambiente familiar onde a criança vive torna-se tão intolerável que para suportar esse ambiente conturbado a criança ou adolescente tornam-se manipuladores e bem espertos, passam a entender melhor o ambiente emocional, aprendem a mentir, na maioria das vezes falam apenas uma parte da verdade, pois acabam tendo um controle maior de suas emoções. Em suma, tornam-se crianças que não dão mais importância para o seu próprio tempo, pois sua infância já foi “roubada” por aquele genitor egoísta que o alienou de todo aquele convívio sadio.
Há casos em que a manipulação é bem mais intensa, de modo que, a criança sempre vai reagir de alguma forma, o sentimento de dúvida e desorientação é bem constante, é fadigante para uma pessoa ainda inexperiente, se dar conta de que mentiras estão sendo sempre colocadas em jogo, para elas a figura do pai e da mãe será sempre sua referência, é difícil entender que um deles é aquele monstro que está sendo desenhado. Então começam a surgir os sintomas da síndrome da alienação parental, a autoestima começa a cair, o nível de agressividade e tristeza aumenta a vida estudantil também é comprometida, pois o seu rendimento cai, a criança fica vulnerável para entrar em depressão, pois desenvolve ansiedade ou até mesmo síndrome do pânico, tudo em decorrência por ela não entender e nem saber como agir diante dessa situação que para ela é uma tortura psicológica.
Estudos apontam que, em curto prazo, ao chegar à fase adolescente, esses filhos tem um índice elevadíssimo de recorrerem ao uso de drogas e álcool, para tentar de alguma forma aliviar o sentimento de culpa que sentem pelo o mal-estar entre seus genitores.
É possível identificar uma certa submissão do genitor alienador sobre o filho alienado, isso ocorre quando aquele tenta implantar falsas memórias neste, tentando camuflar a veracidade dos fatos, fazendo com que o filho acredite em sua versão, dessa forma faz com que as reações e atitudes da criança alienada se encontre em concordância com o posicionamento do alienador.
De acordo com Bowen (1954, p. 97):
Isso seria consequência de uma relação simbiótica pré-existente. Quando a criança se volta para a relação de cumplicidade com a mãe, remete a idéia de que há uma fonte de ligação emocional nascida das relações primárias entre mãe e filho. Uma vez que essa ligação se estende ao longo do desenvolvimento da criança torna-se provável que esta tenha dificuldade em construir sua autonomia e permaneça ligada emocionalmente à mãe.
Uma criança alienada sentirá medo daquele genitor que será apresentado como inimigo, buscando assim um refúgio naquele que tem como guardião, é o que acontece normalmente na síndrome de alienação parental a criança se voltará para um relacionamento de pura cumplicidade entre esse guardião, por achar que ele lhe passa uma maior segurança em situações ameaçadoras.
Após a prática da alienação, as crianças que na maioria das vezes com toda a sua inocência não consegue discernir que estão sendo vítimas de toda essa manipulação, acabam nutrindo dentro de si aqueles sentimentos mais deploráveis possíveis como o ódio e a raiva, por aquele genitor alienado e sua família. Começa a surgir a recusa nas visitas, a recusa na comunicação, há o sentimento de medo, ou seja, guarda toda uma crença negativa, inconsequentes e exageradas sobre o outro genitor.
Na maioria dos casos esse afastamento, acarreta na perda absoluta do vínculo entre aquela criança e o genitor alienado, o que não seria nem um pouco interessante e sadio, para o bom convívio entre pais e filhos, até mesmo para o próprio desenvolvimento emocional, social e psíquico da criança, e que pode tornar-se irreversível.
Com a consumação da alienação parental e todas essas consequências já explanadas anteriormente, fazem desabrochar na criança sequelas irreversíveis no seu desenvolvimento, que acabam recaindo em todos os envolvidos, não apenas nos filhos. São efeitos prejudiciais que também depende de vários fatores como, a idade, sua capacidade de superação e o tipo de vínculo estabelecidos anteriormente.
Conforme Jorge Trindade (2013. p. 21-30)
Uma criança alienada estará submetida a um conjunto de conflitos sob forma de “ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, transtorno de identidade, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, vulnerabilidade ao álcool e às drogas.
De modo que, todas essas consequências podem perdurar até a vida adulta dessas crianças ou adolescentes que são vítimas de alienação parental. Existem casos extremos onde a vítima pode cometer suicídio, além de estar totalmente vulnerável a desenvolver uma anorexia, bulimia, ou até mesmo desenvolver uma bipolaridade em sua personalidade social.
Uma vez instalada naquela criança, por menor que sejam as consequências, quando estes viram adultos, padecerão com o sentimento de culpa por terem sido conivente com uma injustiça contra aquele genitor alienado. Por outro lado, aquele genitor que alienou, ou seja, o genitor alienante passa a ser uma figura importante e de referência para a criança que, futuramente tenderá a ser o reflexo daquele alienante e por daí repetir os mesmos atos.
Logo, todo esse contexto de mentiras e manipulações, acabam prejudicando a vida de uma criança, que terá sempre uma dificuldade em conviver com a verdade, pois durante uma boa parte de sua vida foi adaptada com as dissimulações, o que lhe fez aprender a coabitar com mentiras e exteriorizar falsas emoções.
4. A LEI 12.318/2010 COMO FORMA DE COMBATE
4.1 UMA ANÁLISE DA LEI 12.318/2010
O poder judiciário brasileiro só se deu conta da grande incidência de alienação parental em meados de 2003, quando foram reconhecidos os primeiros atos desse fenômeno no âmbito das lides do direito de família. A partir de então, o poder judiciário passou a inserir na investigação desses casos, profissionais capacitados para possíveis identificações como psicólogos e assistentes sociais.
Mas, foi com o apoio de organizações como a APASE[1], PAI-LEGAL, IBDFAM[2], SOS-PAPAI E MAMAE e alguns parlamentares, que o Projeto de Lei Nº 4.053 de iniciativa do Juiz do Trabalho de São Paulo Elizio Perez, foi apresentado ao Congresso Nacional em 07 de outubro de 2008 pelo deputado Regis de Oliveira, projeto este que tratava sobre o combate a Alienação Parental. Foi tramitado pela comissão de seguridade social, onde teve seu parecer favorável, logo após um substitutivo[3] da deputada Maria do Rosário, que ocorreu na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, mas, logo após foi aprovado pelo Senado Federal.
Empós, no dia 26 de agosto de 2010 foi sancionada pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva o qual ainda vetou dois artigos. Passando agora a ser Lei nº 12.318/10 – Lei da Alienação Parental, na qual tem por objetivo primordial, tutelar sobre os casos elevados da alienação parental, identificar o alienante, prezando sempre pelo o melhor interesse da criança e seu bem-estar.
O grande estopim para a elaboração desse projeto sobre alienação parental foi por conta que, ao tratar sempre sobre essa problemática os operadores do direito não sabiam de que forma lidar e nem como inibir ou atenuar essas práticas. A princípio optou-se por usar o termo “genitor”, pois esta conduta de alienar um filho poderia ser praticada tanto pelo pai como por a mãe.
De modo que Vilela (2009, p. 230) assevera:
Evidente vantagem da existência de definição legal de alienação parental é o fato de, em casos mais simples, permitir ao juiz, de plano, identifica-la, para efeitos jurídicos, ou, ao menos, reconhecer a existência de seus indícios, de forma a viabilizar rápida intervenção jurisdicional. O rol exemplificativo de condutas caracterizadas como de alienação parental tem esse sentido: confere ao aplicador da lei razoável grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental ou de seus indícios independentemente de investigação mais profunda ou caracterização de alienação parental por motivos outros.
Nos dizeres de Xaxá (2008, p. 54) que ratifica:
Não há nenhum dispositivo ou indicação de penalidade para o infrator, em razão da ausência de dispositivo legal, o acusador (o alienador) fica numa situação muito à vontade. Porque ele vai praticar o fato, sabendo que lá na frente não receberá nenhuma penalidade de cunho judicial. Se a acusação foi, por exemplo, de abuso sexual, (imputação de falso crime a outrem) ele pode responder por calúnia penal ou dano moral. Mas e as outras formas de Alienação? Então se você tiver mecanismos para coibir ou mecanismos que você possa colocá-los a disposição do juiz, para penalizar e para criminalizar a atitude do Alienador é sem dúvida uma forma de coibir essa prática.
Portanto, a tipificação desses atos foi de muita relevância no âmbito jurídico brasileiro, posto que, a partir da criação da Lei, o judiciário não tem mais como ficar de “mãos atadas” diante do reconhecimento da pratica de alienação parental, tendo como penalizar os autores.
Ademais, a Lei além definir o conceito de alienação parental também dispôs em seus 11 artigos mecanismos para combater e prevenir. É o que será analisado a partir de agora.
Em seu artigo 2º a lei conceitua este ato:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).
Ao fazer a leitura desse artigo, é possível observar que qualquer pessoa que detenha a guarda ou tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade ou vigilância, pode praticar os atos de alienação parental, ou seja, não se restringe apenas aos genitores, basta ter a intenção de prejudicar os vínculos afetivos entre a prole e o outro genitor.
O que ela ainda menciona de maneira elucidativa no mesmo artigo em seu parágrafo único, é alguns desses atos de alienação parental:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - Dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Logo, o que se percebe com a leitura desse parágrafo é que esses atos são frutos de imaturidade do genitor alienante, praticados de forma consciente na maioria das vezes, ao deixar-se dominar pelos ressentimentos, frustrações e suas magoas com o fim do relacionamento.
É possível haver inúmeras maneiras de alienação parental, mesmo que não venha previsto nesta lei da qual estamos tratando. Os sujeitos ativos pode ser qualquer pessoa que detenha autoridade sobre a criança.
Lepore e Rossato (2010, p. 38) complementam:
Apesar do acerto quanto à sujeição ativa da conduta, o legislador pecou aos definir os possíveis agentes passivos do ato de alienação parental, isso porque os determinou simplesmente como genitores. Ora, não pode haver alienação parental em relação a pais adotivos? Teria sido mais feliz a utilização da expressão pais, ou detentores do poder familiar. O caminho contrário também pode ocorrer, em que os avós tios e demais parentes sofram a alienação parental praticada por genitores e esta lei também os protegerá, afinal o direito pleno de convivência reconhecido a estes parentes pela doutrina e jurisprudência.
Por conseguinte, a doutrina indica que não são apenas os genitores praticantes desses atos, mas também os avós. É de larga importância observar a maneira de como o legislador abordou o assunto em questão, pois em seu artigo 3º deixou um rol bastante amplo, o que proporciona ao magistrado verificar cada caso com suas particularidades.
Art. 3º A prática de ato de alienação fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela o guarda (BRASIL, 2010).
Há autores que afirmam que tais condutas ilícitas abrem margem para uma propositura de uma ação por danos morais, além de outras medidas de cunho ressarcitórios em favor da criança.
Como contempla Madaleno e Madaleno (2013, p. 101):
Quando o ascendente guardião falta com essas obrigações inerentes ao poder familiar, cuja responsabilidade resta reforçada pela custodia unilateral dos filhos comuns, e com seu agir fere qualquer direito previsto no art. 227 da Constituição Federal, embaraçando com seu proceder o exercício da sadia convivência familiar, e assim realizando atos típicos de alienação parental, inquestionavelmente, esse genitor alienador abusa do seu direito de custódia, abusa do exercício do poder familiar e, como sabido, qualquer conduta frontalmente contrária aos melhores interesses da criança e do adolescente constituem abuso de um direito (art. 187 do CC), e se constituem em ato ilícito passível de ser financeiramente ressarcido.
Dessarte, quando a lei da alienação parental trata do abuso moral, ela requer uma interpretação acerca da conduta ilícita exercida pelo alienante e não pelo mero fato de desafeto aos filhos, ela requer punições por essas atitudes ilícitas advinda da alienação, não apenas confrontar o desafeto a qualquer custo.
No art. 4º da deportada lei, aduz sobre as normas processuais, expõe que o processo deve tramitar em caráter de urgência, por conta da sua dificuldade de reversão.
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo Único: Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garanta mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas (BRASIL, 2010).
Além disso, a presente lei busca resguardar as relações entre pai-filho, de modo que não seja prejudicada, a não ser, que haja provas determinantes dos prejuízos causados a criança ou adolescente. Para conter as interferências entre genitor alienante e filho alienado, é sempre oportuno mantê-los afastados no momento da visita, para que seja evitado qualquer tipo de influência que cause reprovação nas atitudes daquele genitor visitante.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada (BRASIL, 2010).
Identificar os atos de alienação parental, é uma tarefa árdua, por conta disso é necessário junto ao poder judiciário o auxílio de um profissional técnico, para que haja uma compreensão mais aguçada dos fatos. Assim, com os profissionais especializados na área de psicologia e assistência social, é possível extrair dados relevantes para auxiliar o magistrado no momento de sua decisão. Além do que, esses profissionais possuem prazos para a conclusão do relatório e efetuação do laudo pericial, prazo esses, que servem como base os princípios da celeridade processual e melhor interesse da criança e do adolescente, pois ocorrendo lentidão nas averiguações dos atos, também haverá morosidade nas decisões judiciais.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente; (BRASIL, 2010)
O que podemos observar no artigo 6ª, é que o magistrado ao analisar a gravidade dos atos, deve estabelecer um serie de sanções. As diversas penalidades apresentadas no artigo mencionado representam que a intenção principal não é a punição, e sim acabar com os atos de alienação parental. Ou seja, nos casos em que não há tanta gravidade, não há a necessidade de um juiz aplicar uma alteração de guarda, pode o mesmo apenas advertir ou determinar algum tipo de acompanhamento psicológico.
No artigo 7º, estabelece que “A distribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada”.
Uma regra já existente no nosso ordenamento jurídico, precisamente no art. 1.584, §2º CC[4], onde a guarda compartilhada sempre será recomendada nos casos em que não for possível a manutenção dessa convivência de maneira cordial.
Em seu artigo 8º a lei preceitua no que diz respeito ao domicilio da criança ou adolescente: “A alteração de domicilio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial”. Ou seja, em tese, a competência nas ações de interesse da criança será o domicilio daquele que detêm sua guarda.
Os artigos 9ª e 10º tiveram seus textos vetados pelo presidente da república, segundo ele, os motivos foram os seguintes:
O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, o dispositivo contraria a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável. O Estatuto da Criança e do Adolescente já comtempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto (BRASIL, 2010).
Por mais que os artigos tenham sido vetados, a lei assegura que aquele genitor que pratica tais atitudes, deverá ser punido, pois tal conduta configura crime de desobediência, previsto no art. 236, caput, do ECA.
Por fim, no artigo 11º da referida Lei preceitua: “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. O que podemos analisar é que a Lei da Alienação Parental já surgiu em atraso, consequentemente, foi dispensado o vacatio legis[5].
Desta maneira, é notório a grande relevância jurídica que causou a promulgação da Lei nº 12.318/2010, que veio assim como a Constituição Federal, Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, resguardar e acima de tudo proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente, preservando o seu direito ao convívio familiar e a sua dignidade moral.
5. CONcLUSÃO
Como se espera ter demonstrado, é necessário ter uma atenção redobrada para esse tema, tendo em vista que a Alienação Parental se encontra cada vez mais continua nas famílias, mormente após a ruptura da relação matrimonial tendo por consequência a separação do casal.
Foi necessário estabeler diversos objetivos para conhecer ao fundo a pratica de alienação parental nos diversos tipos de família, os quais foram tornando-se satisfeitos com os mais variados tipos de estudos e leituras em jurisprudências, doutrinas, trabalhos acadêmicos, entre outros, bem como ter um conhecimento mais ao fundo do que é o poder familiar, o afeto e a busca do melhor interesse a criança.
É indispensável se fazer entender, sobretudo, que a família em geral e todo seu conteúdo, vem enfrentando diversas mudanças em seus aspectos, conceitos, forma e etc. As famílias estão cada vez mais progressistas, não é possível ver no casamento aquele vinculo perpetuo como antigamente, nos dias atuais, casar e logo após separar-se, já se tornou corriqueiro. No entanto, quando dessa relação advém filhos, o assunto já não pode ser tratado com a mesma levidade, a partir daí, o ponto central não pode ser mais a vida do casal, mas sim as crianças.
Em algumas relações as crianças são usadas pelos pais na tentativa de vingar-se do outro companheiro, introduzido uma memória totalmente distinta da realidade, é nesse momento que há a necessidade de uma intervenção por parte das autoridades.
Quando um dos genitores consegue introduzir na memória da criança ou do adolescente uma imagem totalmente distorcida do outro companheiro, afetando seu psicológico, fazendo com que o filho crie uma aversão ao seu genitor e acaba por se afastar deste, resta configurado a Alienação Parental.
É imperioso destacar, que a partir da promulgação da Lei nº 12.318/2010 surgiu expectativas para atenuar os efeitos recorrentes da pratica de tais atos. Após longas observações acerca da lei da alienação parental, como ela surgiu, como é tipificada.
Feito a análise de cada dispositivo legal instituído na lei, foi possível compreender a preocupação que o legislador teve de não praticar injustiça, para tanto teve a humildade de reconhecer que sozinho o judiciário não é capaz de combater tais atos, sendo necessário o auxílio de um profissional técnico.
No decorrer desse trabalho tentei mostrar o quanto a Alienação Parental pode influenciar e afrontar a estrutura de uma família. Tratei sobre as consequências de uma possível separação dos pais na vida de uma criança, o quanto ela é a maior vítima de toda essa balburdia criada pelos pais, mostrando o quanto uma criança pode ser mutável de seus valores.
Procurei analisar o que realmente é a alienação parental, sua origem, história e conceito, além de suas consequências na vida da criança alienada bem como dos genitores. O que se pode concluir é que é uma prática que a cada dia torna-se mais recorrente.
A Alienação Parental está cada vez mais presente no seio familiar, podendo ser desencadeada por aquela que detém a guarda da criança de fato ou de direito, ou seja, não só pelos pais, mas, pelos avós, tios e padrinhos conforme foi possível contextualizar em toda a pesquisa.
Por fim, externado todas as informações que foram basilares nos estudos sobre a alienação parental, o que se pode concluir, é que não se foi esgotado todos os meios existentes sobre esse determinado tema. Não obstante, não foi possível aprofundar-se nas mais variadas temáticas sobre o assunto, porém é de grande alvitre que as pessoas saibam da importância que é o combate a pratica de alienação parental. Que as crianças e adolescentes também possuem seus direitos resguardados e que por diversas vezes são desrespeitados dentro do próprio lar por aqueles que têm o dever de ser guardiã destes que são os próprios pais.
rEFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em 09 de abril de 2019.
BRITO, L. M. T. de. Família pós-divórcio: a visão dos filhos. Psicologia Ciência e profissão. Rio de Janeiro. 2007.
BROCANELO, ANA. Como identificar e quais condutas caracterizam a alienação parental http://www.anabrocanelo.com.br/publicacoes/como-identificar-e-quais-condutas-caracterizam-a-alienacao-parental/ Acesso em 29 de Abril de 2019.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto pune pai ou mãe que incitar ódio no filho após separação. Disponível em:
[1] Associação dos Pais e Mães Separados
[2] Instituto Brasileiro de Direito de Família
[3] Substitutivo – quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de “substitutivo”. Ele precisa ser votado novamente (em um turno suplementar) dois dias depois de sua aprovação
[4] Art. 1.584 [...]
§ 2 º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008)
[5] É o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência.
[1] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos
[2] Art. 6 (...) VII - declarar a suspensão da autoridade parental