A seletividade do sistema penal e a impossibilidade de ressocialização do detento

Resumo:


  • O sistema penal brasileiro enfrenta problemas críticos, como superlotação, falta de estrutura e assistência adequada aos detentos, além de um processo de seletividade penal que impacta desproporcionalmente os mais vulneráveis, como negros e pobres.

  • A seletividade penal é evidente na atuação das instituições de controle social, como a polícia e o judiciário, e é reforçada pela mídia e percepções sociais, resultando em um ciclo de criminalização e reincidência difícil de ser quebrado sem a intervenção do Estado.

  • Para solucionar os problemas do sistema prisional e promover a ressocialização efetiva dos detentos, são necessárias políticas públicas eficazes, que incluam a melhoria das condições carcerárias, acesso à educação e ao trabalho, além de medidas que previnam a criminalidade e ofereçam oportunidades fora do ambiente prisional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente estudo teve por objetivo mostrar a realidade do sistema penal, com a superlotação, descaso e inércia do Estado frente aos problemas existentes no sistema penal. Fazendo uma abordagem mais crítica aos objetivos de alguns institutos jurídicos.

                                                           

RESUMO

O presente estudo teve por objetivo mostrar a realidade do sistema penal, com a superlotação, descaso e inércia do Estado frente aos problemas existentes no sistema penal. Fez abordagem mais crítica aos objetivos de alguns institutos jurídicos como o poder punitivo do Estado, a persecução penal, a função social da pena e do sistema penal e o discurso legitimador do sistema. O presente artigo também visou propor uma reflexão sobre como as consequências da seletividade penal aliada ao estado de calamidade das unidades prisionais brasileiras dificultam e/ou impossibilitam a recuperação dos detentos, bem como apontou possíveis soluções para resolver o problema, tais como a concessão de prisão provisória somente em ultima ratio, a progressão de regime nos casos previstos em lei, maior celeridade no julgamento dos presos provisórios, soltura dos presos que já cumpriram sua pena, entre outros. Concluiu-se então que a seletividade penal causa inúmeras consequências na vida do apenado, fazendo com que o mesmo entre em ciclo do qual é quase impossível sair sem a presença firme do Estado com políticas públicas eficazes e constantes com vistas primeiro a evitar que o individuo venha a delinquir e posteriormente que ofereça meios para que não volte mais a delinquir.

PALAVRAS-CHAVE: Seletividade Penal. Ressocialização. Sistema penal. Unidades Prisionais.

INTRODUÇÃO

            Desde quando o homem começou a viver em sociedade existem conflitos e regras de conduta que devem ser seguidas e desde então o homem passou a necessitar de formas de solucionar tais contendas advindas dos conflitos de interesses e do não cumprimento das pré-determinadas regras de conduta. Ao lado de tais imposições se encontra as soluções desses conflitos, as formas de resolvê-los, seja por meio da negociação ou mesmo através do poder punitivo, quer através da pessoa do patriarca ou do chefe da tribo nas sociedades mais antigas, quer na pessoa no Estado nas sociedades atuais.

            Frente a evolução da sociedade e o constante aumento dos crimes passou-se a necessitar de um local onde as os criminosos pudessem cumprir sua pena e ser reeducado para voltar a viver em sociedade, com isso nasceram as prisões e junto com elas veio o problema da seletividade daqueles indivíduos que seriam apenados, pois deste sempre os mais poderosos são protegidos do sistema penal.

O estudo sobre a seletividade do sistema penal abordado no presente artigo visa mostrar como e por quem essa seleção é realizada e como isso reflete na sociedade contemporânea, abordando de forma crítica tanto a seletividade penal como a falácia do discurso que legitima o sistema que ressocializa o apenado.

            Hodiernamente o discurso da seletividade penal e a ressocialização do detento vem ganhando cada vez mais força, e alguns questionamentos vêm sendo levantados a respeito do assunto, como: Porque o sistema prisional não recupera o detento? Porque a pena não é mais capaz de cumprir seu papel social e serve somente como meio de “vingança” do Estado e sociedade sobre o apenado? E porque esse mesmo Estado não cria um sistema capaz de resolver esses problemas? E principalmente, qual seria o sistema prisional ideal?

            Diante de tantos problemas algumas possíveis soluções são apontadas para resolver os problemas da seletividade penal e da incapacidade desse sistema ressocializar o detento, como a uma maior celeridade no julgamento dos processos, mais respeito aos direitos humanos, aumento no número de agentes responsáveis por cuidar das unidades prisionais e dos detentos.

            O presente artigo será realizado através de pesquisas bibliográficas, em livros, artigos, monografias e internet, bem como outros meios de pesquisas fidedignas e será dividido em tópicos, onde será abordado em primeiro momento o sistema penal, discorrendo sobre seu conceito e função social, em seguida será abordada a seletividade do sistema penal propriamente dita, apontando quem são as pessoas que selecionam e a teoria do etiquetamento. O terceiro tópico trata sobre a impossibilidade de recuperação do detento e do porque nosso sistema penal não é capaz de recuperar o criminoso e como criar um sistema capaz de ressocializar. O quarto item aponta as consequências da seletividade penal na sociedade e na vida do preso. Por fim o quinto tópico trás dados estatísticos sobre a realidade das prisões no Brasil.

1 SISTEMA PENAL

Refletir sobre a seletividade no sistema prisional brasileiro necessita de senso critico para perceber o real perfil da população carcerária brasileira e onde estão as falhas do sistema.

O sistema penal há muito tempo vem sendo questionado, por vários motivos, desde o problema da superlotação ao fato de não cumprir com sua função social. Na política do encarceramento atual tem-se o simples “enjaulamento” do criminoso como meio de punição.

Principalmente no sistema penal brasileiro onde não existem ou são mínimas as ações do poder público com visando a ressocialização do detendo, percebe-se que a maioria das ações realizadas com esse objetivo são feitas por igrejas através de suas ações ministeriais.

Como exemplo disso pode-se citar os dados do Projeto Sistema Prisional em números do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, apresentado no dia 18 de junho de 2018, que mostra que 44,64% das unidades prisionais do Brasil não oferecem assistência educacional aos presos.

Pela ausência do Estado dentro dos presídios fornecendo o mínimo necessário para um ser humano viver com dignidade (se é que é possível isso dentro de uma prisão) que muitas vezes ocorrem as rebeliões, o superlotamento, a falta de estrutura, roupas, assistência médica, higiene e até mesmo alimentação são as principais reivindicações dos presos nas rebeliões que eclodem frequentemente no sistema prisional brasileiro.

Tudo isso gera polemicas e discussões no meio dos estudiosos e principalmente defensores dos direitos humanos. Mas afinal, como resolver esse problema? Construindo mais presídios? Melhorando a alimentação? Criando políticas públicas capazes de capacitar os detentos e principalmente ressocializá-los? Esses são somente alguns questionamentos que surgem quando se toca no assunto em questão. Mas resolver só esses pontos tira o sistema da situação de falência em que se encontra?

1.1 Conceito

De início, faz-se importante conhecer alguns conceitos trazidos pelos doutrinadores brasileiros sobre o que vem a ser a prisão propriamente dita. Partindo do conceito etimológico da palavra prisão Ferreira (2008, p. 654) assim conceitua: “ato ou efeito de prender, captura; cadeia; recinto fechado”. Para Mirabete (2006, p. 361): “a prisão em seu sentido jurídico é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal”. Enquanto Tourinho Neto (2006, p. 582) define prisão “como privação mais ou menos intensa da liberdade de ir e vir”.

Em todos os conceitos aqui expostos tem-se um fundamento em comum, a conotação de privação da liberdade como forma de penalidade, de coerção ou de procedimento acautelatório.

Para Vilar (2011, p. 28): “Ainda que o conceito etimológico e jurídico de prisão apontem para a privação de liberdade do direito de ir e vir, ou conceitue prisão como forma de cumprimento de pena, é importante pontuar que este instituto é subdividido pelo ordenamento jurídico e pela doutrina em espécies. As modalidades de prisão são determinadas de acordo com a natureza e momento em que se encontra o processo. Quanto ao momento, pode-se destacar a prisão penal (após a sentença condenatória) e processual (antes ou durante a apuração penal). Quanto à natureza, poderá ocorrer a prisão no âmbito penal, civil, militar ou administrativa.”      

1.2 A função do sistema penal e da pena

Desde que há vida em sociedade, há também regras a serem cumpridas e valores que são preservados por cada sociedade, e coexistindo com essas regras e valores estão as punições aplicadas àqueles que se voltam contra elas.

Desde a antiguidade as regras e valores mudaram, outras permaneceram, mas a forma de punição mudou totalmente, assim como o objetivo por trás dessa punição. Nos tempos antigos as penas eram tão somente corpóreas e visavam marcar o corpo do indivíduo para que ele não voltasse a delinquir nem tampouco aqueles que viam as marcas ou mesmo as punições sendo aplicadas, visto que na sua maioria eram aplicadas em praça pública para que toda população visse.

Hodiernamente como já vem sendo a muito tempo, a pena não visa a punição física e corpórea, mas sim outra coisa, algo mais profundo, mais íntimo, a própria alma do indivíduo, o intelecto, o coração, a vontade, as disposições, a liberdade.

Conforme Foucault (1999, p 16) “Se não é mais ao corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras, sobre o que, então, se exerce? A resposta dos teóricos — daqueles que abriram, por volta de 1780, o período que ainda não se encerrou — é simples, quase evidente. Dir-se-ia inscrita na própria indagação. Pois não é mais o corpo, é a alma. À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições.”

E esse princípio de punição vem sendo aplicado desde o século XVIII, porém teve um incremento em sua fundamentação, a de que também seria necessária a ressocialização, pois como a sociedade evoluiu os meios punitivos devem também seguir o mesmo rumo.

Assim sendo o sistema penal tem duas funções precípuas: a de punir e de recuperar. Porém é fato notório que isso não se aplica na prática, pelo menos em sua plenitude. A punição sem dúvidas existe, o encarceramento, o “enjaulamento” as privações de liberdade em condições sub-humanas são aplicadas à quase a totalidade dos indivíduos condenados.

No entanto a função até mais importante, de recuperar, de ressocializar, quase nunca é posta em prática. E quando ocorre quase sempre por outros entes que não sejam o Estado, como o caso das Igrejas e ONG’s.

Com tudo isso outros questionamentos surgem, e talvez o principal seja: Porque o Estado não recupera o detento ao invés de simplesmente prendê-lo novamente após cometer outro delito?

Muito se discute atualmente sobre a eficácia da aplicação da pena como meio de evitar novos delitos e quanto à desaprovação do delinquente pelo seu ato. A pena sempre teve finalidade de repressão e, mais tarde, prevenção. Porém na antiguidade quem pagava por isso era o corpo do condenado. Naquela época, a pena tinha como finalidade devolver ao infrator o mal que o mesmo causou à sociedade.

Observando-se a inoperância das funções da pena e a crescente indignação de alguns para com a crueldade que tratavam o condenado, alguns pensadores buscaram outra razão de ser para o direito de punir do Estado que não a vingança. Feuerbach, contrariando a dita teoria retributivista dos filósofos alemães, apregoou que a pena deveria ter função de prevenção de delitos e proteção social, em defesa da coletividade. Nada justificaria a aplicação da pena que não fosse em prol da coletividade e não, como queriam Kant e Hegel, castigar o criminoso.

Com a visão de que a pena não deveria ferir a dignidade humana e tampouco ser forma de vingança, passou-se a uma nova concepção de qual seria o real objetivo da pena, nesse sentido preleciona CesareBeccaria(1999, p 128): “É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; esta é finalidade precípua de toda boa legislação, a arte de conduzir os homens ao máximo de felicidade, ou ao mínimo de infelicidade possível, para aludir a todos os cálculos dos bens e dos males da vida.”

2 SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL

Diante da realidade vista em todos os setores do sistema penal é fácil observar que a seletividade existente. Percebe-se de forma evidente a fragilidade desse sistema mal estruturado e incapaz de cumprir com seu real objetivo. Os setores do sistema não atuam de forma harmônica, não age no mesmo viés do discurso que o legitima, tampouco desfere o mesmo tratamento àqueles que são subjugados ao seu “domínio”.

Ou seja, ao invés de prevenir (teorias preventivas), o sistema condiciona (teoria do etiquetamento), ao invés de tratar todos de igual forma o sistema seleciona e mais uma vez “etiqueta”.  O seu modus operandi nada tem a ver com seu discurso e assim demonstra a sua impossibilidade de tratar a todos de forma justa e igualitária. “[...] ao menos em boa medida, o sistema penal seleciona pessoas ou ações, como também criminaliza certas pessoas segundo sua classe e posição social. [...] Há uma clara demonstração de que não somos todos igualmente ‘vulneráveis’ ao sistema penal, que costuma orientar-se por ‘estereótipos’ que recolhem os caracteres dos setores marginalizados e humildes, que a criminalização gera fenômeno de rejeição do etiquetado como também daquele que se solidariza ou contata com ele, de forma que a segregação se mantém na sociedade livre. A posterior perseguição por parte das autoridades com rol de suspeitos permanentes incrementa a estigmatização social do criminalizado (ZAFFARONI;PIERANGELI, 2011, p.  73).”

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2.1 A falácia do discurso legitimador do sistema

            Na teoria observando-se o conjunto do sistema penal brasileiro, pode-se ter a ideia de tratar-se de um sistema penal justo e igualitário, no qual o indivíduo é resguardado por um extenso ordenamento jurídico.

            O indivíduo comete um ilícito, é investigado, inicia-se um inquérito policial, o qual é revestido de provas e testemunhas e concluído em prazos pré-estabelecidos, o inquérito é encaminhado à Promotoria de Justiça, a denúncia é ofertada ao juiz, o processo é instaurado, resguardados todos os direitos ao acusado, inclusive a ampla defesa e o contraditório, o réu é julgado e condenado, da sentença é possível recurso e quando fixada a pena, se privativa de liberdade, o réu será encaminhado a uma instituição penitenciária, e enquanto sob a tutela estatal todos os seus direitos serão garantidos, de lá o indivíduo regressa à sociedade, devidamente ressocializado e pronto para ter uma vida digna como qualquer outro cidadão, concluindo-se, dessa forma, um ciclo sistemático.

            No entanto, ao se fazer uma análise superficial do sistema percebe-se que em nada se encaixa com o discurso que o legitima, na teoria tudo se mostra ideal, porém a realidade prática se desencontra com a teoria. Zaffaroni faz um resumo perfeito acerca da ambiguidade ao dizer: “achamo-nos, em verdade, frente a um discurso que se desarma ao mais leve toque com a realidade” (2001, p. 12).

            Corroborando com esse pensamento os dados estatísticos das prisões brasileiras, levantados pelo CNMP, através do Projeto Sistema Prisional em números mostram que mesmo com 53% da população brasileira acima de 18 anos se declarar negra ou parda e 46% branca, dentro das prisões 64% são negros e 35% brancos.

2.2 Quem seleciona?

Diante de todo o viés ideológico e político por trás do sistema penal existem agentes que atuam direta e indiretamente na sua manutenção, e consequentemente coloca em prática a seletividade, sendo os agentes diretos: a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário, do outro lado os agentes indiretos estão a mídia e a própria sociedade.

A polícia é a primeira a ter contato com criminoso ou acusado, e sendo assim o primeiro agente do sistema a praticar a seletividade. A realidade dos presídios mostra essa seletividade na atuação desses agentes. Por um lado, existe a necessidade de que esses agentes de certa forma mostrem serviço, e infelizmente a realidade brasileira é que se é muito mais fácil processar, julgar e condenar um indivíduo marginalizado do que o integrante da alta sociedade.

Em seguida o Ministério Público e o Judiciário dão seguimento à seletividade, também embasados pelos mesmos motivos, a necessidade de mostrar serviço. Pode-se observar que mesmo com toda a morosidade do sistema ações movidas contra os mais vulneráveis se encerram de forma mais rápida, e mesmo quando não se encerram o acusado é mantido preso, ao contrário do que acontece com outros acusados pertencentes a alta sociedade.

Fato comprovado com os dados divulgado em 18 de junho de 2018 pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que trás a desanimadora informação de que 40% dos presos no Brasil são provisórios. Ou seja, nunca foram condenados e chegam a passar anos encarcerados a espera de um julgado. Em outros termos, 40% de possíveis inocentes ou pessoas que não deveriam mais estar presas caso já tivessem sido julgadas.

O mesmo relatório mostra como esse percentual de presos provisórios vem crescendo no país, em 2000 esse número era de 35% e em 2003 eram 22%. Ao transcrever esses percentuais em números pode-se perceber a grande quantidade de pessoas que se encontram nessa situação, se levarmos em conta que do ano 2000 para cá o número de presos mais que dobrou no Brasil.

            De outro lado temos a mídia e a sociedade como atores nesse papel do etiquetamento. A mídia se mostra como grande influenciadora na formação de opinião, principalmente da sociedade, mas que de certa forma acaba resvalando na atuação da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário. A influência da mídia principalmente na sociedade faz com que esta, por sua vez, passe a pressionar e cobrar respostas do Judiciário, o que muitas vezes acaba cedendo à pressão.

            Pouca ênfase se dá aos bons exemplos nos presídios, poucos infelizmente, mas que existem, dos que propiciam oportunidade de trabalho, estudo e ressocialização do detento, mas por outro lado grandes reportagens são feitas mostrando o lado mais feio das prisões, mortes, rebeliões, superlotação.

            Fato é que isso é uma forma de denúncia, se a mídia tem isso para mostrar é porque alguma coisa não está funcionando no sistema, mas o que poderia ser feito, sem muito prejuízo seria mostrar o outro lado também.

            O problema é que isso influencia a sociedade de tal forma que essa não enxerga como possível um detento sair recuperado depois de cumprir sua pena, o que consequentemente acaba gerando um ciclo vicioso, no qual o apenado sai da prisão com experiência profissional, com cursos profissionalizantes realizados dentro do presídio, mas não consegue oportunidade no mercado de trabalho, justamente por essa estigmatização existente, o que por muitas vezes o faz voltar para o crime.

            Não que essa situação seja culpa da mídia ou da sociedade, o Estado, como detentor do poder punitivo e como responsável pela custódia de todos aqueles que estão sob a égide de sua lei penal é o principal responsável pela situação de calamidade em que se encontra o sistema e também pela sua reforma.

2.3 Teoria do Etiquetamento e o processo de criminalização

A Labeling Approach Theory, também conhecida como teoria do etiquetamento social é uma teoria criminológica surgida na década de 1960, nos Estados Unidos, que se apresenta pela ideia de que os conceitos de crime e criminoso são construídos socialmente a partir de definições legais de ações de instâncias oficiais de controle social (policia, promotor de justiça e judiciário) a respeito do comportamento de determinados indivíduos e representou importante marco para a teoria da criminalidade, em um momento de transição entre a criminologia tradicional e a criminologia crítica.

Segundo essa corrente ideologia a criminalidade não se trata de algo inerente ao indivíduo, ou seja, o indivíduo não nasce criminoso. A criminalidade se trata de uma “etiqueta” atribuída a certas pessoas assim entendidas como criminosas, pelo fato de estarem dentro de um rótulo instituído pela sociedade.

A partir dessa teoria a criminologia passou a ser estudada de forma mais crítica, ao passo que a partir de então os estudos criminológicos passaram a analisar supostas predisposições à realização de delitos por parte dos delinquentes.

Ou seja, partindo desse pensamento passou-se a observar como as ações das instituições de controle social (Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário) e os rótulos estipulados pela sociedade somados às ações daquelas instituições refletem circunstâncias sociais e contribuem para o estigma de “criminoso” para determinados grupos sociais.

No mesmo viés ideológico da teoria Labeling Approach, encontra-se os processos de criminalização, podendo ser definido como o processo pelo qual o Estado (detentor do poder de punir) institui condutas tidas como delituosas e comina penas para quem as praticar, onde o indivíduo passa a ser considerado delinquente no momento em que pratica tal conduta tida como desvirtuosa.

A criminalização primária ocorre no plano legislativo, quando o Estado através do Poder Legislativo cria uma norma incriminadora, ou seja, estabelece que determinada conduta deva ser punida. Já a criminalização secundária ocorre quando os agentes de controle social (polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) agem de forma a punir determinado indivíduo que por sua vez praticou ato tido como ilícito.

O grande problema disso está nos alvos dessa criminalização, onde somente os mais vulneráveis socialmente ficam a mercê do poder punitivo do Estado. Seguindo esse entendimento tem-se a Teoria de Zaffaroni, na qual a criminalidade não é somente efeito da pobreza, mas está presente em todas as camadas sociais, porém alguns setores mais frágeis da sociedade se encontram mais vulneráveis à atuação da polícia e demais agentes de controle social.

Segundo Zaffaroni (apud Vianna 2012) “é possível afirmar em geral que entre as pessoas de maiores rendas e mais próximas ao poder, o risco de criminalização é escasso (baixo estado de vulnerabilidade ou alta cobertura) e inversamente, entre os de menores rendas e mais longe do poder, o risco é considerável (alto estado de vulnerabilidade, baixa ou nula cobertura). Não obstante, alguns dos primeiros são selecionados; e entre os últimos, se seleciona com muita maior frequência, sempre se tratando de uma ínfima minoria.”

                        Como prova dessa teoria pode-se analisar o perfil da população carcerário em qualquer lugar do mundo. A grande maioria dos presos são advindos das camadas mais pobres da sociedade. Até mesmo uma investigação ou o tempo levado para processar e julgar um político de alto escalão é diferenciado, percebe-se de forma dolorosa a morosidade do Poder Judiciário em casos que envolvem essas pessoas, outro fator importante é que observando-se os prejuízos causados por anos de desvio de verbas públicas é por vezes irreparável, as penas e punições aplicadas no Brasil são totalmente desprovidas de proporcionalidades.

3 A IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO DETENTO

Como já dito e como é de conhecimento de todos o sistema prisional não recupera detento, e muitos são os motivos que podem ser citados e exemplificados. E esse ponto gera outro questionamento: Se a causa do problema já é conhecida, por que o problema não é solucionado?

Tem-se várias respostas, mas talvez a mais convincente seja uma “por falta de vontade dos governantes”.

3.1 Porque o sistema penal não recupera?

No sistema prisional brasileiro pode-se elencar vários problemas, a superlotação é a primeira e umas das principais, a cena mais comum nos presídios do país são celas feitas para 10 detentos que abrigam 20 ou 30, onde os mesmos têm que revezar em tudo, para sentar, para realizar as necessidades fisiologias, até mesmo para dormir e como se não bastasse as celas em situações físicas precárias.

Problema esse que poderia ser resolvido se os processos fossem julgados de forma mais célere, visto que grande parte da população carcerária é composta por presos provisórios e outra parte por presos que já deviam ter progredido de regime ou mesmo terem sido postos em liberdade.

Outro fator determinante é a falta de assistência médica, grande parte dos presos sofre com doenças muitas vezes contagiosas e isso acaba acarretando epidemias nas prisões, algo que afeta não só os detentos, mas também os servidores dos presídios que tem que conviver com eles.

A ausência de acesso à educação e ao trabalho também entram nessa triste estatística, fazendo com o que o detendo ao sair em liberdade tenha suas oportunidades de uma vida digna serem reduzidas a quase zero, pois além do fato de ser o ex-detento ele vai ter que enfrentar a falta de oportunidade por não ser qualificado profissionalmente.

A falta de estruturas físicas adequadas nos presídios dificulta a perspectiva de futuro do preso. Sem áreas adequadas para realização de atividades esportivas, educacionais, trabalhos laborais e até mesmo de visita dos parentes e familiares faz com que aumente a revolta do detento.

Outro ponto crucial em toda essa engrenagem são as gangues e facções que existem nas prisões, em muitas o preso entra e permanece junto com os companheiros do crime dentro da facção, ou então é obrigado a escolher uma para se “filiar”.

Além de todos os aspectos negativos do sistema penal supracitados, existe também outro fator que entra no rol dos três mais importantes na falibilidade do sistema penal que seria a seletividade existente, por parte do Estado investido nas forças policiais, nos agentes carcerários e no judiciário mas também na mídia e na sociedade.

Assim como os outros fatores esse é bem perceptível pelos presos, e é uma das coisas que mais causam revolta, pois o menos favorecidos, o preto, o pobre, o favelado sempre são etiquetado como delinquentes e sofrem as consequências disso, não se fala aqui que a falta de oportunidade o faz delinquente ou que é vitima da sociedade e por isso se torna delinquente, mas o fato é que as pessoas que se encaixam nessas características são mais facilmente presas e processadas, quase na totalidade das pessoas que são abordadas por policiais encartadas nesse meio social. Todos esses problemas e tantos outros são os responsáveis pela impossibilidade de recuperação dos detentos.

3.2 Como criar um sistema capaz de recuperar o detento

A questão penitenciária do Brasil é grave. Sua solução extremamente complexa. E o ponto de partida é a compreensão de que, enquanto persistirem as causas geradoras da criminalidade violenta, enquanto não se reformular o sistema penal brasileiro – destinando-se os presídios somente aos efetivamente perigosos -, nenhum Governo conseguirá equilibrar o sistema penitenciário. A solução está, assim, integrada à reorganização do Estado, ao estabelecimento de políticas públicas eficientes e justas, com vistas ao bem-estar de toda a sociedade”.

Essas palavras foram ditas a mais de duas décadas pelo então Ministro da Justiça (1992-1994) e ex Ministro do Supremo Tribunal Federal Mauricio Corrêa à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instalada na Câmara dos Deputados, em mais uma de tantas investigações sobre a situação do sistema penitenciário brasileiro.

Desde antes dele e até agora depois dele, muitos já estiveram no poder, e todos inclusive aqueles que nunca estiveram no poder foram e são capazes de atestar a falência do sistema prisional brasileiro, e todos sabem que algo precisa ser feito o mais rápido possível, antes que o sistema entre em um colapso.

Mais uma vez o questionamento: Porque nada foi feito sobre isso? Tem-se para tanto a mesma resposta: Falta de vontade dos governantes!

A solução para o problema não é somente a criação de mais presídios, não é somente a melhora na assistência medica, na alimentação ou no tratamento, só essas coisas irão apenas apaziguar o verdadeiro problema.

Políticas públicas eficazes precisam ser implementadas no sistema prisional brasileiro. Além de melhorar o tratamento dos detentos, no que diz respeito ao mínimo que o ser humano precisa para viver com dignidade, como saúde, alimentação, assistência médica, uma cela onde os presos possam dormir ao invés de terem de se revezar para tanto, precisa principalmente de acesso a educação e atividades laborais.

O Brasil teve um aumento na população carcerária de 267,32% nos últimos quatorze anos, segundo dados divulgados em 26 de abril pelo Ministério da Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen).

O discurso de que custaria muito dinheiro implantar tais soluções é incabível, pois até o mais leigo consegue entender que custa menos solucionar o problema pela raiz do que ficar remediando.

Existem várias propostas para a melhoria do sistema prisional, pode-se citar algumas: a) que a prisão provisória seja concedida somente em ultima ratio, e nas hipóteses estritas da lei e quando não houver possibilidade de aplicar outra medida substitutiva previstas na Lei 12.403/11; b) que o tempo de encarceramento provisório não ultrapasse os prazos fixados em lei; c) que o tempo de cumprimento de pena não ultrapasse o fixado na sentença; d) que a progressão de regime seja sempre aplicada nos casos previstos em lei; e) que a questão da política antidrogas seja tratada com mais cautela, no que diz respeito aos usuários, para que não sejam encarcerados como traficantes; f) que as penas aplicadas pelos juízes sejam ponderadas em relação ao dano causado pelo crime.

Esses são exemplos de melhorias que devem ser realizadas no âmbito do sistema penal, como forma de contornar o problema já existente, porém não é apenas isso que vai solucionar o problema, é necessário que o possível delinquente tenha oportunidades outras que não seja o crime, através de outras políticas públicas da qual deve usufruir enquanto ainda em liberdade, tais como: a) melhoria na educação pública; b) redução e até mesmo o fim da evasão escolar; c) o fim do trabalho infantil; d) maior assistência à crianças e adolescentes que possuem pais presos; e) mais oportunidades de trabalho para ex-detentos e pessoas da periferia.

A presença do Estado nos locais mais vulneráveis ao crime é essencial e não somente na pessoa da policia, mas principalmente com escolas, hospitais e opções de lazer e entretenimento.

4 CONSEQUENCIAS DA SELETIVIDADE

            A seletividade penal gera grandes problemas na sociedade, que podem ser sentidos na pele por grande parte da população, especialmente os presos e moradores de periferias.

            O fato de todo o sistema girar conforme a seletividade faz com que os próprios institutos do poder de punir do Estado, da pena, da persecução penal fiquem maculados devido o fato de não cumprirem fielmente com sua função social.

            O indivíduo a partir do momento que se encontra preso entra em um ciclo do qual é muito difícil sair. Pois fica estigmatizado, enjaulado em um recinto que não fornece o mínimo necessário para sua reinserção na sociedade, que por sua vez rejeita esse indivíduo, pois não crê em sua ressocialização por ser um reflexo de um sistema prisional falido.

5 ESTATISTICAS DAS PRISÕES BRASILEIRAS

            Vários estudos e pesquisas são feitos por vários órgãos e institutos nos presídios brasileiros, esses estudos mostram de forma mais clara a realidade carcerária brasileira, dentre esses estudos pode-se citar dois que são bem recentes e trazem dados alarmantes.

            O relatório do Conselho Nacional do Ministério Público que realiza o estudo anualmente divulgou no ano de 2017 vários dados sobre a realidade nos presídios brasileiros sobre a existência de oficinas de trabalho nas unidades prisionais. Na região sudeste 50,40% das unidades possuem oficinas de trabalho, na região sul 38,68%, no Centro-Oeste 25,10%, na região norte apenas 15,25%, já na região nordetes 17,82%. Levando em conta a média nacional o Brasil oferece oficinas de trabalhos em apenas 31,82% de suas unidades prisionais.

Ainda de acordo com o relatório do CNMP, a taxa de ocupação nos presídios é muito maior do que o comportado pelas unidades prisionais, na região Nordeste tem-se uma capacidade para comportar 55.113 detentos, a ocupação atual é de 90.789, uma taxa de ocupação de 164,74%. Na região Norte a capacidade é para 29.145 detentos, a ocupação atual é de 47.928 presos, uma taxa de ocupação de 164,45%. No Centro-Oeste a capacidade é para 35.131 detentos, a ocupação atual é de 68.653, uma taxa de ocupação de 195,42%. Na região Sudeste a capacidade é para 233.892 detentos, a ocupação atual é de 384.506, presos, uma taxa de ocupação de 164,39%, já na região Sul a capacidade é para 60.182 detentos, a ocupação atual é de 79.644, uma taxa de ocupação de 132,34%.

     Esses numeros retratam bem a realidade da superlotação nos presidios brasileiros, e consequentemente a falta de estrura e preparo das unidades prisionais que devido a superlotação não conseguem atender as necessidades básicas dos presos nem cumprir com seu papel ressocializador.

Outra importante fonte de dados sobre a realidade dos presidios brasileiros é o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0) do Conselho Nacional de Justição, projeto tratado como prioridade pela Presidente do Conselho a Ministra Cármen Lúcia. O mapeamento do CNJ se diferencia das estatísticas produzidas anteriormente por ter lastro nos processos judiciais dos presos.

Cada prisão contabilizada no BNMP 2.0 atribui ao preso um Registro Judicial Individual (RJI), que vale como documento de identidade dele enquanto estiver sobcustódia. Qualquer movimentação nos processos penais daquela pessoa, mandados de prisão, progressões de pena e sentenças emitidas contra o cidadão constará do seu RJI.

De acordo com o levantamento do BNMP 2.0 até o dia 06 de agosto de 2018 havia no País 262.983 pessoas condenadas ao regime fechado. Outros 85.681 brasileiros cumpriam pena no regime semiaberto e 6.078, no regime aberto, principalmente em instituições conhecidas como casas do albergado.

Os dados parciais do BNMP 2.0 já indica qual tipo de crime mais leva pessoas à prisão no Brasil. O roubo representa 27% dos crimes cometidos pela população carcerária. O tráfico de drogas corresponde a 24% do total de tipos penais atribuídos aos presos brasileiros. O terceiro artigo do Código Penal que mais motivou prisões o homicídio vem atrás, com 11%. Em comparação, a Lei Maria da Penha representa 0,96% dos crimes que levaram pessoas à prisão.

No estágio atual do Cadastro Nacional de Presos pelos tribunais, já estão disponíveis informações também sobre idade e nacionalidade da massa prisional. Mais da metade dos presos brasileiros tem até 29 anos de idade. A maioria dos presos (30,5%) tem entre 18 e 24 anos, a segunda faixa etária mais populosa (23,39%) do sistema é a de 25 a 29 anos.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Diante de todos os fatos e argumentos aqui expostos, é inegável a existência da seletividade penal como parte de um problema estrutural e inerente ao sistema penal, suas consequências se mostram mais acentuadas nas ações das agencias de criminalização secundária, atingindo mais fortemente os negros, pobre e moradores de periferias.

            Essa atitude de etiquetar e selecionar os indivíduos mais vulneráveis para serem alvos dos processos de criminalização é mais uma das tantas formas de violação a direitos operados frequentemente pelo Estado. Rebeliões, revoltas, protestos, são reflexos esperados de um sistema falho e quase que inoperante do ponto de vista ético.

            O discurso de que todos são iguais perante a lei pode até ser considerado verdade, mas a lei não se mostra igual perante a todos, a ideia de um direito penal justo e igualitário não passa de uma estória e já não convence mais ninguém, senão somente aqueles que optam por se manterem cegos frente a realidade.

            O problema já está claro e evidente e a necessidade da criação de politicas públicas eficazes para combater essas falhas no sistema se mostra cada vez mais urgente. Para reduzir a criminalidade não basta procurar meios de evitar que o indivíduo cometa crimes, também é necessário dar-lhe motivos e meios para sair do crime e para concretizar tais meios faz mister a ação plena e continua do poder público.

            REFERÊNCIAS

AMARAL, João Anilton Santos, Seletividade do sistema penal. 2013. 54f. Monografia (Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2013.

BECCARIA, Cesare, Dos delitos e das penas. 2. Ed Revista dos Tribunais. São Paulo, 1999.

BRANDÃO, Ana Cristina Santos, Falência do sistema carcerário brasileiro. 2012. 55f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, Governador Valadares, 2012.

FOUCAULT, Michel, Vigiar e Punir: historia de violência nas prisões. Ed Vozes. Petrópoles, 1987.

LAIGNIER, Adriano Rodrigues. Função social da pena. 2012. 41f. Dissertação (pós-graduação em direito) – Universidade Candido Mendes, Rio de Janeiro, 2012.

MAGLIONI, Bruna Peluffo. A seletividade do sistema penal brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=10909>. Acesso em nov 2018.

MELO, Carla Fabiana Garcia. A função ressocializadora da pena privativa de liberdade. 2006. 90f. Monografia (graduação em Direito) – Universidade do Vale do Itajaí. Itajaí, 2006.

MUNIZ. Rosaury Francisca Valente Sampaio. A finalidade do sistema prisional brasileiro. Webartigos. Disponível em: <https://www.webartigos.com/artigos/a-finalidade-do-sistema-prisional-brasileiro/99578>. Acesso em: 22 de maio de 2018.

ORTEGA, Flávia Teixeira. Teoria do Etiquetamento Social; In: Jusbrasil, disponível em <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/322548543/teoria-do-etiquetamento-social>. acesso em 21 de novembro de 2018.

SILVA, Raquel Alves Rosa da, A seletividade do sistema penal. 2014. 28f. Dissertação (Pós-Graduação em Direito) - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2014.

VIANNA, Leonardo Lobo de Andrade. A teoria da vulnerabilidade de Eugenio Raúl Zaffaroni e suas bases sociológicasRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 326610 jun. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21977>. Acesso em: 21 nov. 2018.

ZAFFARONI, Eugênio Raul, Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5. ed.Rio de Janeiro, 2001.

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