O Direito internacional e a hierarquia da legislação internacional na Constituição brasileira

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Explana-se a aplicação da norma jurídica internacional na legislação interna do Estado, de modo a não violar a soberania e evitar o conflito direto de regras.

Resumo: O trabalho buscou as diretrizes hierárquicas entre a legislação internacional e a Constituição Federal Brasileira. Concluiu-se que há um conjunto de mecanismos políticos internos que interferem sobremaneira nas relações internacionais, atingindo a pirâmide legislativa brasileira e alterando sua organização. Para tanto, buscou-se uma metodologia voltada para explanar a apresentação de uma proposta séria e concisa para a correta e uniforme aplicação da norma jurídica internacional na legislação interna do Estado, de modo a não violar a soberania e evitar o conflito direto de regras.

Palavras chave: Relações Internacionais. Tratados. Hierarquia legislativa. Constituição Brasileira


INTRODUÇÃO

A pesquisa apresenta tópicos relativos ao Direito Internacional expostos de modo conciso e lógico. Em seu desenvolvimento, buscou-se a elaboração com base no estudo de reflexões teóricas em torno do processo evolutivo da sociedade internacional em consonância com as diversas transformações havidas no pós-guerra no que consiste às relações internacionais. Focalizando, assim, o desenvolvimento do Direito nas mais diversas modalidades no contexto da organização social, que foram surgindo ao longo das civilizações; bem como sua dinâmica, além dos aspectos vinculados ao conhecimento científico do Direito, pode-se dizer que o estudo sobre o tema abre um leque de possibilidades de avaliar o papel do ensino jurídico, no sentido de poder ampliar conhecimento, bem como a utilidade social que os saberes acadêmicos produzem a partir da interação social no cenário atual.

O histórico do Direito Internacional público no contexto mundial adotou como estratégia o fato de que se for levado em consideração que a Constituição Federal Brasileira e os Tratados Internacionais não permitem que seja referido sobre o Direito Constitucional sem tratar do Direito Internacional Público e todas as suas especificidades envolvendo seus atores na estruturação e aplicação de políticas públicas. Motivo pelo qual se torna inegável a incompatibilidade do Princípio da Supremacia da Constituição com a outorga de Hierarquia Supraconstitucional aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.

Para a elaboração desta pesquisa, a metodologia atribuída foi com embasamento numa coleta bibliográfica, cujo referencial teórico tem respaldo no conflito hierárquico entre Constituição e Tratados Internacionais, bem como, suas indagações e possíveis soluções. Tendo como premissa a investigação dos fundamentos do Direito Internacional Público, na busca de uma solução palpável para a questão da efetiva aplicabilidade material da norma internacional no âmbito do direito interno dos países.

Tomando por base os destaques em torno das novas visões e estruturas sociais inovadoras, advindas da globalização, a obrigatoriedade dos tratados de direitos humanos nos países sem expressa anuência destes, a criação de organizações e tribunais internacionais que se substituem às sanções internas, o surgimento de blocos econômicos com regras próprias e que devem prevalecer sobre a vontade unilateral dos países criadores e das demais pessoas de direito internacional, além da necessidade de criação de um direito supraestatal apto a regular o abuso em atos de Estados e de particulares contra povos diversos, entre outros fatores que geram um aparente conflito entre as regras internas vigentes nos países soberanos e as normas internacionais.

A estrutura contempla num primeiro momento a origem histórica do Direito Internacional Público no contexto mundial do pós-guerra, para melhor contextualizar sua forma de atuação nos diversos campos da sociedade.

Na sequência, buscou-se numa pesquisa mais aprofundada, rever questões em torno das novas exigências internacionais, que trazem à tona a premente necessidade de encontrar uma solução para o problema da norma a ser aplicada em cada caso concreto do Direito Internacional, conjugando esta norma internacional com as normas dos Estados, numa convivência legiferante pacífica e integradora.

Assim, com base nos objetivos propostos, intenciona-se efetuar uma revisão das teorias e da aplicação da normatização internacional com suas nuances, analisando a doutrina sobre o tema. Além de colocar em ênfase uma proposta séria e concisa pautada na correta e uniforme aplicação da norma jurídica internacional na legislação interna do Estado, de modo a não violar a soberania e também evitando o conflito de regras.

Importante, observar, que tal objetivo não é estanque e isolado, tendo em vista que a intenção é criar um mecanismo que se projete ao futuro, adaptando-se com facilidade às mudanças sociais, de modo a sempre garantir os direitos universais consagrados pela população.


HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL

O surgimento do Direito Internacional Público deu-se em meados do século XVII, por volta do ano de 1648, devido à formação dos Estados-Nação. Tendo como fonte inicial o final da fratricida Guerra dos 30 anos, por intermédio do conhecido Tratado de Westfália, fase em que surgiu a Soberania Nacional dos Estados.

Nos apontamentos de Gutier (2011), em sua obra “Introdução ao Direito Internacional Público”, o autor assinala os principais marcos que desencadearam o início de toda a soberania estatal.

“Jus fetiale romano e Jus gentium: o chamado jus fetiale e o jus gentium. O jus fetiale era um Direito de cunho religioso. Era o que fazia a distinção entre a guerra justa e a injusta. Seria primeiramente uma guerra proclamada, e uma guerra empreendida depois de uma decisão segundo um ritual religioso. Os sacerdotes que aplicavam essa lei eram invioláveis.” (GUTIER, 2011, p. 4).

A expressão jus gentium – direito das gentes – teve sua origem em Roma. Tendo em vista que Roma era na época considerada a capital do Império, aplicar o jus civils aos estrangeiros era uma ideia inadmissível.

Em relação aos Tratados de Westfália, estes foram assinados no dia 24 de outubro de 1648. Nesta ocasião, o Império Germânico também se aliou para colocar um fim à Guerra dos Trinta Anos.

Dentre esses tratados estavam: o Tratado Hispano-Holandês que pôs fim a Guerra dos Trinta Anos e foi assinado no dia 30 de janeiro de 1648; o Tratado de Osnabruck, assinado em 24 de outubro de 1648 entre Fernando III, que era imperador do Sacro Império Romano-Germânico, os demais príncipes alemães, França, e Suécia, e que pôs fim ao conflito entre essas duas ultimas potências citadas; e o tratado de Pirineus que encerrou a guerra entre a França e Espanha.

Todos eles foram negociados durante três anos pelos representantes dos católicos e protestantes, que eram basicamente as duas partes envolvidas na Guerra dos Trinta Anos. Além disso, eles foram realizados em duas cidades distintas, Munster e Osnabruck, que foi uma alternativa pensada e elaborada pela Suécia, enquanto Hamburgo e Colônia eram alternativas que vinham dos Franceses.

São conhecidos como um tratado de paz, considerados como “[...] o marco inicial da diplomacia moderna, pois é a partir dele que se dá o inicio do sistema moderno do Estado Nação, reconhecendo pela primeira vez a soberania de cada Estado envolvido” (RODRIGUES, 2003, p. 1).

Tendo em vista que foi a partir dele que se deram os conflitos posteriores, comprova-se que não teria como motivo principal a questão religiosa, mas demandas que giravam em torno do Estado, que em muito favoreciam a união entre países, cujo segmento religioso era de protestantes e católicos que viviam em contingentes conflitos pela disputa de adeptos.

Para Pedro Rodrigues, esses tratados tiveram resultados de grande importância. Dentre eles, podem-se citar os que foram assinados pelos Países Baixos, os quais conseguiram, finalmente, a sua independência sob a Espanha. Esse fato determinou o fim da guerra dos trinta anos. Ficando a Suécia com direito sobre as cidades de Pomerania, Wismar, Bremen, e Werden. O tratado também deu o reconhecimento legal aos calvinistas (seguidores da religião elaborada por João Calvino no século XVI); E há o surgimento de três grandes potencias: a Suécia, as Províncias Unidas (ou países baixos), e a França (RODRIGUES, 2003, p. 1).

Sobre a Revolução francesa, pode-se dizer que a França, com este tratado, aumentou o seu território na fronteira leste até ao Reno. Regressaram definitivamente à posse da França os bispados de Metz, Toul, Verdun e pequenas áreas da Alsácia (RODRIGUES, 2003, p. 1).

Importante, destacar os fatos que vieram na sequência à assinatura dos Tratados ora referidos, bem como sobre os diversos aspectos das relações globais que passaram a fazer parte do contexto mundial.

A Doutrina Monroe, ficou conhecida depois que o então presidente norte-americano James Monroe (1817-1825) fez um pronunciamento no Congresso de seu país para exigir o distanciamento dos europeus que pretendiam retomar o processo de colonização. Os principais países que queriam invadir novamente o território americano faziam parte da Santa Aliança (como Áustria, Rússia e França) (SILVA, 2009, p. 1).

“[...] os continentes americanos, em virtude da condição livre e independente que adquiriram e conservam, não podem mais ser considerados, no futuro, como suscetíveis de colonização por nenhuma potência europeia.” (SILVA, 2009, p. 1).

Apesar de a Doutrina Monroe contribuir bastante para a independência do continente americano como um todo, os Estados Unidos também preservavam seus interesses na região. Ao impedir a interferência da Europa, os norte-americanos estavam selando sua hegemonia na região, algo que alguns estudiosos denominam de pan-americanismo (SILVA, 2009, p. 1).

O Tratado de Versalhes criou a Liga das Nações, que nasceu fadada ao fracasso, pois os Estados Unidos não participavam. Com o final do conflito da Segunda Guerra Mundial em 1945, foi criada a ONU (Organização das Nações Unidas), pode-se dizer que houve um avanço significativo entre as nações europeias que se dispuseram a buscar subsídios para reorganizar os países atingidos pelos bombardeios e destruição do evento que culminou um dos acontecimentos mais hediondos já presenciados. O objetivo principal seria a manutenção da paz entre as nações. Inicia-se também um período conhecido como Guerra Fria, colocando agora, em lados opostos, Estados Unidos e União Soviética. Uma disputa geopolítica entre o capitalismo norte-americano e o socialismo soviético, onde ambos os países buscavam ampliar suas áreas de influência sem entrar em conflitos armados (SILVA, 2009, p. 2).

Faz-se necessário afirmar que o Direito Internacional Público passou a fazer parte integrante do contexto jurídico em meados do século XVII, após a formação dos Estados-Nação com todas as peculiaridades que lhe são conhecidas na atualidade. A literatura aponta que ápice do limite entre as nações ocorreu com o fim da Guerra dos 30 anos (havida em 1648), através do Tratado de Vestfália, quando nasce a soberania nacional.

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Esse fato representa todo o significado do Direito Internacional considerado por Freitas (2005, p. 11) como sendo

[...] aquele conjunto de regras e de instituições jurídicas que visa à regulação das relações entre os integrantes da sociedade internacional, Estados, organizações internacionais, as pessoas, entre outros, buscando solucionar as possíveis controvérsias internacionais por meios pacíficos, de acordo com os seus princípios e normas. Almeja assegurar a paz e a segurança, bem como estabelecer a justiça e promover o desenvolvimento dos Estados.

E neste diapasão, entende-se que o fato de o mundo contemporâneo estar sofrendo inúmeras transformações conjunturais, e o Direito Internacional evoluiu, ganhando um contorno diverso e com debate sobre pontos cruciais, faz-se necessário acompanhar os passos desta evolução para que se chegue a um consenso em torno do que acontece em todo o mundo.


O DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO: OS CRITÉRIOS E A CONSTITUCIONALIDADE NO PAÍS

O Direito Constitucional Brasileiro em suas prerrogativas possui funções inerentes à justiça brasileira. Neste aspecto, verifica-se que o sistema internacional em consonância com o exposto na literatura consultada, de longa data vem sendo dominado pela política de mercado que demanda um equilíbrio mais elevado que deve ser posto pelo Direito, com evidentes lacunas do ponto de vista da democracia, a ser composto pela maior participação da Sociedade Civil.

No entanto, a experiência da aplicação do Direito é vista como sendo uma maior consciência da “juridicidade”, refletido no fragmento de Paulo (“’Nem tudo o que é lícito é honesto), mostrando que o lícito moral não se confunde com o lícito jurídico’” (op cit REALE, 2000, p. 183).

Há, todavia, um questionamento em torno do que seja de fato o Direito. É algo que de alguma forma, vem denotar os mais diversos debates entre juristas e filósofos que ao longo dos tempos, foi sendo reconhecido nas grandes dificuldades de fixar um conceito universal e absoluto. Mas, conforme visto por Reale (2000, p. 184)

“[...] é digno de nota um aspecto: o Direito em sua construção histórica esteve ligado a um grande símbolo, que era uma balança com dois pratos colocados no mesmo nível, com um fiel no meio em posição vertical, como destaca Tércio Sampaio Ferraz Júnior.’Tal imagem é significativa e proporciona diversas incursões sobre o tema’. “ (REALE, 2000)

O final século XX e início do XXI foi um período marcado pelo desenvolvimento acentuado que tornaram evidentes as mais diversas tecnologias já conhecidas pela sociedade e com a globalização, percebe-se a trajetória acelerada em busca de adequações para essa nova ordem mundial.

Os apontamentos de Canotilho (2003, p. 12-13) explicam que a existência da norma não é o bastante, deve-se garantir a qualidade e a aplicação prática do direito positivo:

[...] a Constituição, numa perspectiva da sociologia constitucional, exige a compreensão da ambiguidade dialética do processo civilizatório em curso, no avanço progressivo em que civilização e barbárie interagem, dialogam, ajustam-se mutuamente. Sem de qualquer maneira tender a um discurso trágico, pessimista ou determinista catastrófico, mas com ciência de que a forma não garante o conteúdo, o Direito positivo não implica automaticamente na sua aplicação, a moldura não garante a qualidade do quadro.

Destes conceitos, pode-se dizer que os critérios e a constitucionalidade regidos no Brasil são fatores determinantes para que se entenda o Direito Internacional em todas as suas nuances, aspectos e configurações em torno de todos os tratados, convenções, declarações, protocolos, diretrizes, recomendações, regras e princípios internacionais.

Assim, tomando como pressuposto de que pela supremacia constitucional toda lei ordinária ou ato administrativo que vier a colidir no todo ou em parte com preceitos constitucionais será este declarado inconstitucional, justificando assim o controle de constitucionalidade.

É fato que a maioria desses documentos contém diretrizes e recomendações para a cooperação internacional entre os Estados soberanos no sentido pleno de garantir que haja as relações internacionais entre os países de forma distinta e harmônica. Tendo em vista que esses foram sancionados através do Senado Brasileiro.

Em consonância com Vieira (2002, p. 40), sobre a política internacional, defende que “[...] a negociação política entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, com necessidades diferentes que devem ser compatibilizadas, no interesse da sobrevivência da verdadeira Sociedade Internacional”, são fatos que evidenciam certa preocupação, pois isso vem impondo com intensidade cada vez maior a caracterização do estado de Direito Internacional sobre os países.

Para esta autora, não há muita diferença em se distinguir tratado, convenção, acordo ou outro tipo de normativa originada de negociações internacionais, contudo, são atribuídos certos tratados específicos que vêm a dar-lhes uma configuração especial (VIEIRA, 2002).

São critérios adotados que definem a constitucionalização no País, em relação aos diversos documentos internacionais que tramitam entre os mesmos. Tais como:

  • Tratado: expressão para designar genericamente um acordo internacional, nomeadamente ao termo tratado, atribui-se os atos de especial relevância política para os envolvidos. Constitui-se de um acordo internacional de âmbito de aplicação a Sociedade Internacional, que se faz por escrito, diante de sua maior precisão, maior certeza com relação ao conteúdo; por Estado mencionado no artigo 3º da própria CVDT e que enumera os sujeitos de Direito Internacional e por um ou mais instrumentos, se fazendo de tantos idiomas quantos forem os países que contrataram.

  • Convenção: caracteriza-se por ser um ato multilateral, realizado por vários Estados, têm atuação em grandes temas e providencias internacional. É uma modalidade de tratado menos solene aplicado a questões especiais de caráter não político. Sua finalidade é dirimir condutas aceitas pelo grupo acordante como necessárias ou úteis ao bom funcionamento da vida em sociedade e criar normas gerais.

  • Acordo: possui uso livre, é utilizado amplamente no Direito Internacional visando negociações bilaterais de natureza política, econômica, cultural, científica e técnica.

  • Protocolo: é chamado também de tratado acessório em decorrência de resultar de um Tratado principal. Tem característica menos formal que os Tratados. Também utilizado para designar a Ata Final de uma Conferencia Internacional e muito utilizado pelo Brasil pra sinalizar um início de compromisso, na forma de ’Protocolo de Intenções’ (DOLINGER, 2008, p. 142).

Para Dolinger, esses atos internacionais, qualquer que seja a sua denominação, devem ser formais, com teor definitivo, por escrito, regidos pelo Direito Internacional e que as partes contratantes sejam necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público (DOLINGER, 2008).

Neste aspecto, pode-se afirmar que são várias as alternativas que a partir de então, passaram a ser discutidas neste último século, devido aos acontecimentos que nortearam o cenário internacional e que tornaram as relações diplomáticas entre os países cada vez mais amistosas, principalmente após as revelações efetuadas por Edward Snowden (ex-consultor da Agência de Segurança Nacional Americana [NSA]), relativas à polêmica e a suspeita global sobre a segurança e a privacidade de todos os cidadãos do mundo todo. Segundo ele, “[...] a lei americana protege os cidadãos do país contra a violação de dados privados em território nacional, mas a regra não se aplica no exterior” (SNOWDEN, 2013).

Na concepção Da Ros (2004, p. 14), “[...] o Direito Internacional intervém algumas vezes no Direito Interno, embora sofra também a influência deste e receba algumas de suas normas, que são transferidas para o Direito Internacional”.

Contudo, há que se rever algo em torno do que se refere a essa intervenção, para que se possa analisar “[...] qual ordenamento deverá prevalecer no caso de conflitos entre os mesmos” (DA ROS, 2004, p. 14).

Sobre este aspecto do Direito Internacional o posicionamento da maioria dos autores consultados leva ao entendimento de que é inegável a incompatibilidade do Princípio da Supremacia da Constituição com a outorga de Hierarquia Supraconstitucional aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. E assim, pode-se afirmar que este tipo de problema tem sido tema de diversos julgados no Supremo Tribunal Federal e merece sua devida análise, posto que vem sendo parte de toda a estrutura do ordenamento jurídico no país; significando, ainda que sem a supremacia estabelecida, pode haver caos.

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Sobre a autora
Karoline Eloise Manjinski Cherobim

Advogada atuante, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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