Suma vulgata de libelus adversa morus

Resumo:


  • Transcrição de discurso de Cícero contra Catilina, comparado com acusações atuais.

  • Explicação sobre o papel do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.

  • Discussão sobre o livre convencimento do juiz e a busca pela verdade real no processo penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breve estudo sobre liberdade do Juiz Moro e do livre convencimento racional do Juiz.

DA SUMA VULGATA DE LIBELUS ADVERSUS MORUM

“Quousque tandem abutere, Catilina, patientia nostra?”

É a voz de Cícero em seu discurso de acusação, as célebres Catilinárias. Lá no Senado romano, tão enfadonhas quanto hoje no plenário virtual da mídia, ecoam nos seguidores de “Lulas Sérgio Catilina”. Lucius, aliás.

Ouso tomar de Cícero a licença para transcrever tal clássico que se faz moderno:

“Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência?

Por quanto tempo a tua loucura há de zombar de nós?

A que extremos se há de precipitar a tua desenfreada audácia?

Nem a guarda do Palatino,

nem a ronda noturna da cidade,

nem o temor do povo,

nem a afluência de todos os homens de bem,

nem este local tão bem protegido para a reunião do Senado,

nem a expressão do voto destas pessoas, nada disto conseguiu perturbar-te?

Não te dás conta de que os teus planos foram descobertos?

Não vês que a tua conspiração já é conhecida por todos estes?

Quem, dentre nós, pensas tu que ignora o que fizeste na noite passada e na precedente, onde estiveste, com quem te encontraste, que decisão tomaste?

Oh tempos, oh costumes!”

Marcus Tullius Cicero

Mas penso que se trata, hoje, de acusação vazia, sem conteúdo. Onde está algum erro?

Sirvo-me das lições do Promotor Valter Foleto Santin, e peço licença para transcrevê-las:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF; art. 1º do Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar Federal nº 75, de 20.5.1993; e art. 1º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Federal nº 8.625, de 12.5.1993).

Segundo a norma constitucional, o Ministério Público é o órgão estatal encarregado de exercer a ação penal pública (art. 129, I, CF). A sua legitimidade desaparece apenas no caso da ação penal privada subsidiária, em caso de inércia da promotoria (art. 5º, LIX, CF).

O Ministério Público possui legitimidade política e processual para a ação penal pública. É o ente estatal legítimo, autêntico e lídimo para tal mister, reconhecido e habilitado constitucionalmente (art. 129, I, CF) e também pelas normas estatutárias (art. 6º, V, Lei Comp. Fed. nº 75 e art. 25, III, Lei Fed. nº 8.625).

A legitimidade política decorre do preceito constitucional, oriundo da vontade popular expressa pelos constituintes de conferir privatividade da ação penal ao Ministério Público.”

Valter Foleto Santin, Promotor de Justiça – SP

Outro aspecto a ser pontuado é que, na busca pela verdade real, em substituição à verdade meramente processual, o processo penal se ancora em raízes constitucionais, verbis:

“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

art. 5º, LIV, CF

De forma diversa, no processo civil busca-se a verdade presumida ou fictícia (arts. 319 e 343, § 2º, CPC).

No Brasil, como temos o princípio do garantismo e da participação processual, naturalmente que o princípio inquisitivo — no qual o protagonista é o juiz, e não as partes ou o Ministério Público — permite e deve permitir ao juiz instruir adequadamente um processo com provas substanciais.

Portanto, é truísmo, ou retórica doutrinária não predominante, afirmar que o juiz não tem o condão de investigar algo.

Não fosse assim, o Ministro Dias Toffoli não teria instaurado processo para investigar ameaças à Suprema Corte. Cá entre nós, tais ameaças — juridicamente e humanamente inconcebíveis — sempre terão a mais ampla repulsa da população, diante da torpeza contra o Poder Judiciário.

Eleva-se a voz, contudo, quando se trata da pretensão de restringir ou patrulhar a atividade jurisdicional, que colabora com o exercício do custos legis do Ministério Público. Repito: Quousque tandem?

É tão mesquinha e reprovável a acusação feita contra o Ministro Moro que me recordo da voz de um antigo advogado, que sabiamente me aconselhava: “melhor não contracenar”.

Outro princípio a ser registrado em prol do Ministro Moro é o Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 93, IX, CF). Esse princípio permite ao juiz julgar até mesmo contra as provas dos autos. Daí por que telefonemas em contextos conturbados ou teor retirado da “árvore dos frutos envenenados” devem ser repelidos, por se mostrarem inócuos processualmente, sem agredir a personalidade do juiz.

Não se deve confundir o juiz que proferiu atos de heroísmo em sentenças com o atual Ministro. O juiz pertence ao passado, a uma dimensão histórica. Quem existe agora é o político e jurista Moro.

Ninguém pode julgar intimidado pela opinião pública ou pela pressão da mídia. O livre convencimento do juízo é sagrado, e fundamentado na lei costuma ser tido como irretocável.

Em tese, o princípio do livre convencimento está para a sentença assim como o átrio da Igreja está para o púlpito: espaços sagrados, imunes a máculas morais.

E quando alguém decide com base no livre convencimento ou persuasão racional, não está atrelado apenas às provas, mas à busca da verdade real. Não creio que o interesse público da Lava Jato possa servir de cadafalso para devassar a vida de quem quer que seja.

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A legalidade estrita não transforma o juiz do século XXI em figura inerte. Na obra Por Detrás da Suprema Corte, lembra-se que o bom juiz não pode fazer escola de ingenuidade. Melhor amparar-se em preceitos da Summa Theologica de São Tomás de Aquino do que em vulgata de interpretação filosófica, onde a liberdade de julgar seja patrulhada, restringindo juízes, Ministério Público ou demais intérpretes da lei, quando se trata da aplicação pro societate do Direito.

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Sobre o autor
Wagner Nogueira França Baptista

Advogado. Ferroviário. Ingresso como estagiário na RFFSA por quase dois anos de 1982 a 1984. Onde foi obrigado ( e gostou) a listar toda a jurisprudència cível e trabalhista da RFFSA em 42 pastas. Era obrigado ainda a cortar, colar e preparar a média de 140 publicações diárias do Diário Oficial na RFFSA. E a entregar e fazer relatórios de andamentos diários dos recursos da empresa. Ex-agente administrativo. Aprovado para a classe de Advogado , em concurso interno por três juizes, dois federais ( Um Dr. Nahim Slaib Filho e outro, Dr. Azulino de Andrade), e um civel (Dr. Agostinho), em prova pública, feita no auditório da CBTU-AC em 1986. Filho de pai advogado ferroviário e de avós ferroviários. Todos a exemplo da classe de ferroviários, dado comum brasileiro, até mesmo na iniciativa privada, onde todos são também apaixonados pela ferrovia. Ele, Agente Chefe de Estação e ela , minha avó (ambos saudosos), escriturária na Presidência da RFFSA, na época em que ingressou em ferrovia era igual a ingresso de parte de filhos de militares em colégios militares por inspiração idêntica do Dc 2/66 TST... Experiência CBTU e RFFSA. E também Advogado cedido à inventariança da RFFSA, plantel de advogados na Procuração da RFFSA/AG e RFFSA/ERBEL de 1994 até sua extinção em 2007 e inclusive até 2015 , em outro período na CBTU, atuando na mesma qualidade de Advogado (função única),posteriormente. em, Belo Horizonte, atuando ainda, em processos contenciosos inclusive da área cível. Planos Econômicos e outros, 604 Processos trabalhistas na CBTU, mais 280 na RFFSA. Atuação nos Estados de Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, (Estado onde sempre era chamado preferencialmente, até mesmo antes de sua transferência para acompanhamento de mais de 6 mil ações trabalhistas, diminuindo efeitos trabalhistas, na privatização. Sem atuação qualquer no Estado do Rio de Janeiro de 1994 até 2017. Sem deixar contudo, de defender reintegração de alguns policiais ferroviários recém demitidos no Plano Collor na época, em embargos auriculares na empresa,o que se pode revelar, porque todos ja aposentados. Atuação em conjunto com área de auditoria da empresa, em investigações patrimoniais. Extinção de execução trabalhista no importe de 4 milhões de reais ,na área trabalhista e outras intervenções históricas na ferrovia beneficiando o Erário. Atuação na Área de Contratos, Licitações Públicas. Autor em 1994 de AÇÃO POPULAR defendendo a nulidade da venda do conjunto dos ferroviários. Fato que veio a gerar com atuação política a revogação pela RFFSA da pretendida venda até mesmo diante da inexistência de CND pela empresa. Compliance e defesa contra desvios de poder. Interventor durante Plano Real na RFFSA durante ato de intervenção Federal do Sr Ministro de Estado General Bayma Denis, Ministro de Estado de Transportess. E durante processo de desestatização na RFFSA. Implantação de Outplacement. Certificados de Frete Futuro, Minutas de Convênios, na Preservação de Estações e Circuitos turísticos ferroviários, como por exemplo, São João Del Rei -Tiradentes. E de Contorno ferroviário de Araguari. Com custo estupidamente menor como termo comparativo de empreitada de preço global e por ter sido feito pelo Exercito brasileiro de graça. Contratos de postergação de manutenção ferroviária de Locomotivas, pelo World Bank. Direito de Família, Sucessões, Inventários. Ações Cíveis. Experiência trabalhista também. Formado pela UCAM RIO. CENTRO.1984. Artigos na BLA.Boletim de Direito Administrativo. BLC-Boletim de Licitações e Contratos com sua esposa Dra Gloria Alvim, ex-Professora Direito econômico, filha de saudoso Engenheiro Ferroviário , Ex Chefe Engenheiro na Oficina do Horto Dr. Francisco, que tinha 6 mil empregados, Ela ex professora de Direito Económico, PUC-MG. Com minha esposa , Publicações no TCE MG E revista de Direito PUC MG. também. Referência pela Procuradoria da União, na obra pioneira de "Concessão dos serviços públicos sua fiscalização" . ex advogado dativo na Vara Criminal do TJMG.E atuação no Tribunal do Júri. MG. e durante período de remanejamento entre órgãos estatais. Advocacia Empresarial Rio de Janeiro. Advocacia em Geral. Palestras sobre "advocacia no século XXI e seus desafios técnicos e jurídicos na seara trabalhista e de contratos. Diligências de inteligência logística na área de Direito. Teses em fase de finalização para divulgação no IBICT e Palestras tais como, A Experiência e união profissional de um jurídico estratégico no século XXI. Obra de ficção prevendo intervenção popular nas ruas, lançada pela LEITURA PATIO SAVASSI, com milhões de pessoas, e cópia remetida para a abiin e Presidência da Republica avisando sobre tal previsão, em passeatas, descrevendo em detalhes em 2012, num estudo criminológico, o que viria a acontecer de verdade, em 2013. Não tem partido ou atuação partidária. Favorável ao capitalismo e à liberdade econômica e à defesa de direitos patrimoniais.E à classe ferroviária, sobretudo, tão esquecida. HOje um dos ultimos remanescentes de uma época, que teima e teimará sempre em preservar como resistência de experiência e coerência e amor á ferrovia e ao Direito ainda que retornando à rotunda da implacável história que costuma não falhar em seus ciclos de defesa da liberdade de iniciativa e da defesa empresarial sempre.

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