[i] ROBBINS, Ira P. The Ostrich Instruction: Deliberate Ignorance as a Criminal Mens Rea. The Journal of Criminal Law and Criminology, 81, (1990), p.196.
[ii] KLEIN, Ana Luiza. A Doutrina da Cegueira Deliberada Aplicada ao Delito de Lavagem de Capitais no Direito Penal Brasileiro. Disponível em: <http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/III/4.pdf>. Acesso em 11 de Maio de 2018. p. 3.
[iii] 174 U.S. 728 (1899)
[iv] 174 U.S. 728 (1899), p. 735.
[v] Vale ressaltar que, no sistema Common Law a lei é vista como apenas uma dentre as várias fontes. Seu papel não se sobrepõe às demais modalidades, como o costume, a jurisprudência, os princípios gerais do direito.
[vi] RAGUÈS I VALLÈS, Mejor no saber, sobre la doctrina de la ignorancia deliberada en Derecho penal. Barcelona. 2013. p. 19
[vii] Ibid. p.20
[viii] CALLEGARI, André Luís. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas. 2014. p. 93.
[ix] BRASIL. Tribunal Regional Federal (5. Região). Processo nº 200581000145860, ACR5520/CE – 2ª Turma. Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. Julgado em: 09 de setembro de 2008. Diário da Justiça, 22 out. 2008, p. 207.
[x] Consta da decisão que “não há elementos concretos na sentença recorrida que demonstrem que esses acusados tinham ciência de que os valores por ele recebidos eram de origem ilícita, vinculada ou não a um dos delitos descritos na Lei n.º 9.613/98”.
[xi] Denota-se que com o advento da Lei nº 12.683 de 2012, houve significativa alteração da lei n° 9.613/98, uma vez que foi removido o rol taxativo dos incisos do art. 1°, que previam os crimes passíveis de condenação. Outrossim, é a possibilidade de admissão do dolo eventual no §2°, I, do art. 1°, já que a exegese do novo texto normativo afasta a necessidade do conhecimento inequívoco da ilicitude do ato por parte do agente.
[xii] SANTIAGO, Mir Puig. Derecho penal, cit., p. 155-156 e 181.
[xiii] SILVA, Sanchez. Aproximación al Derecho Penal contemporâneo, cit., p.96.
[xiv] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: SaraivaJus, 2017. 368 - 369 p. v. 1.
[xv] BUSTOS RAM ÍREZ, Juan J.; HORMAZÁBAL MALAR É E, Hernán. Nuevo sistema de derecho penal, p. 83.
[xvi] A teoria do domínio do fato foi introduzida por Hans Welzel, em 1939, na mesma época em que inseriu o finalismo. Entretanto fora desenvolvida e apresentada pelo professor Claus Roxin.
[xvii] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: SaraivaJus, 2017. 208 p. v. 1.
[xviii] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 363 p. v. 1.
[xix] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 9ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 30
[xx] MELO, Pedro Henrique de Sousa. Princípios penais constitucionais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 132, jan 2015. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15659>. Acesso em maio 2019.
[xxi] PRADO, Regis Prado. Direito penal econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 532, nota de rodapé, item 67.