Reforma política.

Uma análise à proposta de voto facultativo

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Esse artigo tem como fim a apresentação e discussão dos argumentos em defesa do voto facultativo e obrigatório, diante das propostas de reforma política.

Resumo: Esse artigo tem como fim a apresentação e discussão dos argumentos em defesa do voto facultativo e obrigatório, diante das propostas de reforma política. Inicialmente fazendo uma análise acerca da necessidade das reformas políticas seguida de uma retrospectiva histórica do voto e sua relação com o conceito de cidadania. Posteriormente são debatidos os argumentos que defendem o voto obrigatório e o voto facultativo, assim se fazendo uma introdução a apresentação das propostas debatidas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal a respeito da instauração do voto facultativo. O Brasil, como uma democracia ainda possui o caráter de obrigatoriedade ao voto, mesmo este difundido como um direito. Esse, dentre outros argumentos levam a uma série de debates a respeito da implementação do voto facultativo. Apresenta-se pontos se a sociedade brasileira necessitaria de tal mudança nesse momento.

Palavras-chave: Voto Obrigatório. Voto facultativo. Cidadania. Direito.


INTRODUÇÃO

As instituições políticas são os órgãos responsáveis pela administração dos bens e poder de uma determinada sociedade. NORTH (1981) afirma que as instituições podem ser entendidas como as regras de um jogo, condicionando as ações de seus jogadores, os membros da sociedade. Apesar de regrarem afim da manutenção da harmonia do sistema, as instituições não são perfeitas ou impassíveis de sofrer modificações, entre as fontes que motivacionariam essas mudanças está a alteração na vontade dos indivíduos (NORTH, 1990). As instituições sendo fruto de criação dos indivíduos e essas criando efeitos tão prejudiciais a sociedade no exercício de suas funções pode e faz-se necessário a realização de modificações, porém essas não vêm sem consequências.

Trazendo isso para a realidade do Brasil, que já passou por diversas modificações quanto a forma de governo e a estruturação e atuação de suas instituições, passa por um período de crise na política. Com diversos escândalos e absurdos envolvendo políticos e as instituições, somados a visão maligna da sociedade, porém geralmente ignorante, da sociedade para com a política, fez levantar novamente as propostas de reforma política, essas voltadas principalmente para o sistema eleitoral e partidário.

Entre as propostas está a substituição do atual voto obrigatório pelo voto facultativo. O voto é considerado um dos maiores direitos conquistados por uma sociedade quando se refere a escolha dos representantes políticos ou para a tomada de decisões políticas em um Governo democrático. Instituído pela Constituição de 1988, essa afirma em seu Art. 14º:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular. ” (BRASIL. Constituição, 1988.)

Ainda no Art. 14º da Constituição de 1988, em seu §1º é posto:

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. ” (BRASIL. Constituição, 1988.)

Certo que no período de instauração do voto obrigatório o país passava por uma série de transformações políticas com fim de dar credibilidade ao sistema eleitoral, com o temor de uma participação diminuta por parte da sociedade, havendo assim uma representação política da sociedade ilusória e falha nas instituições. O voto obrigatório também serviu e ainda serve como estímulo a certos grupos sociais que possuem tendências a se abster das decisões políticas, tais como as minorias e grupos religiosos, e assim garantir a participação da maioria trazendo legitimidade a decisão advinda das eleições.

Em contrapartida, esse caráter obrigatório do direito de voto levanta alguns questionamentos quanto ao próprio sentido de direito e cidadania. Nossa sociedade não teria evoluído o suficiente para admitirmos que a soberania do povo é absoluta, sendo assim deixado para trás as incertezas quanto a legitimidade do sistema eleitoral e havendo assim o reconhecimento do voto como um dos mais importantes atos de cidadania? A obrigatoriedade não faria do voto um dever? A obrigatoriedade do voto realmente alcança os seus objetivos em aproximar os cidadãos da política de forma consciente, dotados de informações para a tomada de tal decisão política? Tais questionamentos levam à tona um assunto recorrente na Câmara dos Deputados, o fim do voto obrigatório e a instauração do voto facultativo para todos os cidadãos. Entretanto, não podemos ignorar a situação social de nossa realidade e as consequências de tal modificação.


HISTÓRICO E CIDADANIA

Segundo Rousseau, o voto no sentido de representatividade das massas serviria para manter viva o ideal de que as instituições deveriam funcionar em sintonia com os indivíduos que compõem as massas populares.

O Brasil, através das Constituições, já adotou diversas modalidades de voto, entretanto essas funcionavam de forma a excluir certos grupos sociais das decisões políticas.

A Constituição de 1824 tinha como modalidade o direito ao voto em razão dos indivíduos, o censitário. Esse advindo do Direito Romano, que estabeleceria uma renda mínima para que o cidadão tivesse possibilidade de se manifestar através do voto.

As seguintes constituições, abandonaram o voto censitário, tornando a massa de indivíduos capazes de votar expressivamente maior. Entretanto, ainda sim faziam restrições a certos grupos sociais, tais como mendigos, analfabetos, mulheres, etc. Mulheres que só adquiriram o reconhecimento de seu direito ao voto a partir da Constituição de 1934, ainda assim com obrigatoriedade apenas para aquelas que desempenhassem alguma função pública remunerada.

Na constituição de 1946 passou-se a impor a obrigatoriedade do voto a ambos os sexos, embora ainda se mantivesse as restrições para mendigos, analfabetos, a alguns militares em serviço ativo e aos que estivessem permanentemente ou temporariamente restritos de seus direitos políticos. Aí surge o princípio de isonomia de exercer seus direitos para com ambos os sexos.

Em 1988 é instaurada a “Constituição Cidadã”, coroando o princípio de isonomia, sendo vedado qualquer tipo de discriminação entre os cidadãos, excetos a aqueles que a própria lei prevê de forma a alcançar a igualdade material. Essa dispondo em art. 1º, parágrafo único:

“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição. ” (BRASIL. Constituição, 1988.)

Essa constituição instituiu o Estado Democrático de Direito. Quanto ao conceito de democracia, o Ministro José Néri de Silveira pontua:

“A democracia não pode ser entendida, apenas, como uma fórmula política, restrita, tão-só, à escolha de governantes por governados, para mandatos temporários, com limites e responsabilidades no exercício do poder, mas, antes, há de conceber-se como uma forma de convívio social. Disse-o, admiravelmente, William Kerbi: A democracia é primeiramente social, moral, espiritual e, secundariamente, política. É uma filosofia de vida, tanto quanto uma teoria de governo. É inspirada por um nobre conceito do indivíduo, da dignidade de sua pessoa, da respeitabilidade de seus direitos, da exigência de suas potencialidades para um desenvolvimento normal. Como forma de convivência social, compreendem-se as dificuldades do estabelecimento real da democracia, da compatibilidade de seu espírito com princípios normativos. Na indagação do consenso dos valores a inspirarem o traçado definitivo, para a nossa época, dos caminhos da democracia, é certo, desde logo, que não pode haver espaço a concepções ou soluções, com base no obscurantismo, na opressão e na violência, na injustiça e na insinceridade, na intransigência, ou em qualquer expressão de abuso do poder econômico ou de autoridade, porque, simplesmente, todos esses característicos são desvalores no convívio social. A instauração de uma duradoura ordem de liberdade pressupõe se constitua, simultaneamente, uma ordem de justiça, e, na consecução efetiva dessa finalidade, se desenvolvam os esforços públicos e privados, com resultados concretos. À ordem democrática, a par das garantias e direitos dos cidadãos, cabe criar ou consolidar instrumentos eficientes que assegurem a efetiva participação de todos nos bens e benefícios sociais, estimulando-se, ademais, por mecanismos adequados, a fé nos valores da solidariedade e da cooperação. ” (SILVEIRA, José Néri da. Democracia Representativa e Processo Eleitoral. Estudos Eleitorais Vol. 2 Num. 2 TSE, p. 9.)

Pode-se discutir então a respeito do conceito de cidadania plena quanto ao direito de votar e manifestar sua opinião quanto as decisões políticas e o direito de ser votado, concorrendo a cargos públicos a que possa ter acesso a partição direta na política como um representante da vontade da sociedade. A universalidade desse acesso ao voto é um dos pilares da cidadania, entretanto isso não ocorre de forma plena, quanto as restrições constitucionais de acesso ao exercício da cidadania.

“Se a instituição do sufrágio universal é considerada condição necessária à democracia, e as leis que o estabelecem são, por isso mesmo, tidas como fundamentais ao regime, certo está que a consulta popular resta, sempre, submetida a imperativos concretos, notadamente de índole cultural e social, que limitam de forma singular o poder de expressão. Daí por que alcançar a imagem cada vez mais aproximada da vontade geral, na eleição dos representantes do povo, há de constituir meta fundamental do processo eleitoral, ganhando especial relevo a correta aplicação da lei específica, que deve estipular regras para que, no dizer de Assis Brasil, “todos os que possam conscientemente votar, votem ao abrigo da fraude e da violência”, escoimando-se de vício o processo pelo qual a vontade de cada um se manifesta. A verdade eleitoral, numa convivência democrática, é anseio da nação, que cumpre alcançar, constituindo, para tanto, instrumento indispensável à normalidade e à segurança dos pleitos, em suas diversas fases, com disciplina e lisura nas votações, bem assim com apuração cuidadosa dos sufrágios depositados livremente nas urnas. Ademais disso, a liberdade individual de expressão das tendências políticas põe-se como pressuposto essencial da ordem democrática, de que o processo eleitoral é uma manifestação. Dentre os direitos políticos, o do sufrágio talvez seja o mais eminente em relação ao ser humano e à comunidade ao seu redor, como bem anotou Mônica Herman Salem Caggiano, “exatamente por propiciar a participação ativa e passiva no pólo epicêntrico das decisões políticas substanciais” (in Sistemas eleitorais x Representação política, 1987, p. 41). Carl Schmitt (in Teoría de Ia Constituición, México, 1970, p. 197), na visualização dos direitos do indivíduo no âmbito do Estado, como cidadão, afirma que o sufrágio “poderia ser considerado como superior, na medida em que dele depende o gozo dos demais, porquanto de uma boa representação parlamentar dimana a segurança das leis adequadas e justas e da forma de legislar e de dar cumprimento às leis depende o tratamento a ser dado aos direitos individuais”. (SILVEIRA, José Néri da. Democracia Representativa e Processo Eleitoral. Estudos Eleitorais Vol. 2 Num. 2 TSE, p. 13.)

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Essas restrições constitucionais do exercício da cidadania, tais como o voto para com menores de 16 anos e os absolutamente incapazes, são justificáveis à manifestação da isonomia dos indivíduos perante a lei, excetuando casos específicos prescritos na Constituição.

Como apresentado, em certos períodos da história o número de cidadãos aptos a votar era extremamente reduzido e a necessidade de maior participação da população levou os legisladores a retirar o caráter decisório do direito de votar ou não para torna-lo obrigatório, apesar do ideal de que o exercício de um direito conquistado deveria ser algo voluntário e espontâneo.


ARGUMENTOS EM DEFESA DO VOTO OBRIGATÓRIO

Em defesa à manutenção da obrigatoriedade do voto no Brasil, alguns doutrinadores afirmam que o voto pode ser caracterizado como um poder-dever. O poder-dever seria sustentado pela consciência da responsabilidade do cidadão por meio do voto para com a sociedade, já que o voto é um compromisso não apenas com a sua representação nas instituições, mas também de todos os indivíduos que compõem a comunidade.

“Do exposto, conclui-se que o voto tem, primordialmente, o caráter de uma função pública. Como componente do órgão eleitoral, o eleitor concorre para compor outros órgãos do Estado também criados pela constituição. Em geral, porém, as constituições têm deixado o exercício da função de votar a critério do eleitor, não estabelecendo sanções para os que se omitem. Nessa hipótese, as normas jurídicas sobre o voto pertenceriam à categoria das normas imperfeitas, o que redundaria em fazer do sufrágio simples dever cívico ou moral. Somente quando se torna obrigatório, o voto assumiria verdadeiro caráter de dever jurídico. Tal obrigatoriedade foi estabelecida por alguns países, menos pelos argumentos sobre a natureza do voto do que pelo fato da abstenção de muitos eleitores, – fato prenhe de conseqüências políticas, inclusive no sentido de desvirtuar o sistema democrático. Nos pleitos eleitorais com alta percentagem de abstenção, a minoria do eleitorado poderia formar os órgãos dirigentes do Estado, ou seja, Governo e Parlamento. ” (Eleições e Sistemas Eleitorais, in Revista de Jurisprudência – Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1º trimestre de 1981, p. 66)

Assim sendo, com a participação de todos os indivíduos aptos a votar seguindo a Constituição, o resultado dessas decisões políticas seriam de legitimidade incontestável, O fruto dessas votações seriam realmente o posicionamento da sociedade. Essa observação é particularmente importante para sociedades onde a democracia entre os diversos grupos que compõem a sociedade, esses com seus próprios posicionamentos, não ocorre de forma plena e tendenciosas a instabilidade política pela clivagem social. A diminuição do pleito eleitoral poderia por acabar comprometendo a representatividade das decisões.

A obrigatoriedade tem como caráter a aproximação de certos grupos sociais das discussões políticas. A omissão desses eleitores poderia levar a sua representatividade e ao não reconhecimento pelas instituições dos problemas pelos quais eles passam, regando atraso social.

Também é defendido que o Brasil ainda não chegou a um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) satisfatório para que o voto obrigatório seja substituído pelo voto facultativo, como ocorre nos países desenvolvidos. Mesmo com a obrigatoriedade do voto, a representação da população do Governo permanece ínfima e os cidadãos em alguns casos não possuem acesso nem ao mínimo necessário para uma vida digna. Grande parte dos grupos sociais desconhecem os seus direitos e a sociedade brasileira ainda não possui o que pode se considerar como “cultura política”. Sendo assim, o voto funcionaria como instrumento de conscientização, estimulando através de forma obrigatória o cidadão a conhecer os seus direitos, e forma de que os grupos mais marginalizados tenham como expressar suas vontades políticas.

Ampliando o raio do estudo, temos ainda a tradição latino-americana de tender ao voto obrigatório. Os países latino-americano de maior representatividade, essa em questão de número populacional e PIB, adotam o uso do voto obrigatório desde que foram instaurados o direito de voto direto, secreto e universal. No Brasil essa tradição dada de 1932, sem que houvesse quaisquer implicações negativas a democracia ou aos cidadãos.

Por fim, a obrigatoriedade não traz quaisquer adversidades para o país e o constrangimento causado ao cidadão é mínimo, principalmente se comparado aos benefícios. Sendo afirmado que os ganhos advindos do voto facultativo o ganho ínfimo de liberdade individual, porém com uma serie de ônus para com a política do pais.


ARGUMENTOS EM DEFESA DO VOTO FACULTATIVO

O voto facultativo é a representação plena da liberdade expressão e do exercício do direito. Dando ao cidadão o direito subjetivo, em vez de um dever cívico, podendo ele votar de forma consciente ou se abster sem a ele ser aplicada nenhuma sanção do Estado. A exigência do voto o desqualifica como direito, tornando a relação uma imposição do Estado para com a sociedade e não a livre manifestação dessa para com o Governo.

Países desenvolvidos não impõem o voto a seus cidadãos e isso não os fazem politicamente mais frágeis que o Brasil. Esses países onde a democracia representativa está consolidada servem de modelo para outros, dentre eles estão os países que compõem a Europa ocidental e os Estados Unidos da América.

O voto facultativo melhoraria a qualidade do pleito eleitoral. A partir do voto facultativo, contaríamos com eleitores realmente motivados pelas propostas apresentadas pelos candidatos, reduziríamos os níveis de votos brancos e nulos e desestimularia a famigerada “boca de urna”, candidatos mal impõem suas propagandas políticas com o objetivo de conseguir votos dos que estão apenas votar por obrigação escolhendo o primeiro candidato que lhes seja lembrado. O voto obrigatório não é um ato de consciência, o eleitor participando contra a sua vontade, apenas para ficar isentos das sanções em lei para aqueles que se abstém do “direito” sem justificativa.

Em defesa do voto facultativo também se afirma que a participação da maioria devido à obrigatoriedade do voto é uma ilusão. Se essa maioria é conseguida via constrangimento legal ela não é legitima. O cidadão comparecer as urnas não significa que ele interessado nas propostas de qualquer candidato ou que está efetivamente participando do processo eleitoral. O número de votos brancos e nulos vem crescendo, principalmente aqueles votados de forma deliberada como forma de protesto para com um sistema do quais eles estão desacreditados, sem mencionar os indivíduos que se abstém das eleições preferindo enfrentar as sanções a ir às urnas.

Critica-se também a capacidade do caráter obrigatório do voto de gerar cidadão politicamente conscientes. Questionando a validade do voto de um indivíduo que vai as urnas sem carisma por qualquer proposta política. Ressaltando-se a todo momento para com os eleitores que os cidadãos devem escolher um candidato e reconhecendo seu o grande poder de intervenção que possuem, não gerando necessariamente consciência política ora por falta de informação ou conhecimento, ora por desinteresse.

Mesmo que atualmente a maioria da população brasileira vivam em cidades ou grandes metrópoles, com acesso fácil à uma grande quantidade de informações a respeito do mundo, de outras regiões do Brasil e do próprio sistema político e os debates pelos quais a sociedade passa (drogas, marginalidade social, sexualidade, racismo, violência, etc.), ainda se usa o discurso de que a sociedade brasileira ainda não atingiu um nível de amadurecimento político para que os cidadãos possam exercer a democracia como essa ocorre em países desenvolvidos. Há a ideia de que os cidadãos precisem de um Governo que os “pegue pelo braço”, ensinando a como exercerem seus próprios direitos e os acompanhando. Tal visão é criticada pelos que defendem o voto facultativo, ligada ao elitismo antidemocrático, instaurado pelos grupos detentores de mais instrução de uma sociedade que ignorante que não sabe o que é democracia ou participação política. Entretanto, a obrigatoriedade em nada coopera para com essa imagem apresentada, já que se assim for isso ocorre pelo subdesenvolvimento econômico e os seus efeitos negativos no sistema educacional. Se o voto obrigatório de fato fosse a solução para tal mazela os países da América Latina, dentre eles o Brasil, que adotam o voto obrigatório a mais de décadas já teriam esses problemas sociais e econômicos solucionados. Ou então se poderia afirmar de forma não absurda que se tivéssemos um sistema eleitoral que admitisse o voto facultativo desde sua instauração teríamos uma sociedade mais amadurecida e consciente, tais como os países desenvolvidos politicamente. Aliás, se pode afirmar que os países que possuem regimes autoritários possuem preferência pelo voto obrigatório, pois assim o controle sobre a sociedade é mais forte.

Sobre os autores
Fiama de Cássia Ferreira Barroso

Estudante de Direito na Universidade Federal do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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