Desconsideração da personalidade jurídica e a sua importância em coibir práticas ilícitas

08/07/2019 às 20:49
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O presente trabalho possui como arcabouço principal a importância da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o que há na doutrina e na jurisprudência juntamente com a sua atuação em coibir abusos do direito.

Resumo: O presente trabalho possui como arcabouço principal a importância da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o que há na doutrina e na jurisprudência juntamente com a sua atuação em coibir abusos do direito. Dessa forma, inicialmente, descreve-se o conceito de pessoa jurídica, seus requisitos, a sua natureza e o começo de sua existência legal. E por fim, será analisado os fundamentos da teoria em que a personalidade jurídica é desconsiderada. O ordenamento jurídico pátrio transmite às pessoas jurídicas personalidade diferente da dos seus membros. Portanto, esse princípio traz autonomia patrimonial, o que possibilita que empresas sejam administradas como instrumento para a prática de fraudes e abusos contra credores. Muitos se aproveitam deste princípio utilizando a pessoa jurídica como uma espécie de proteção às práticas ilícitas. E assim, atuam de forma divergente quanto a função social da empresa ocultando os bens dos sócios, sonegando impostos e desviando-se de seus princípios e fins corporativos.   

Palavras-chave: Pessoa Jurídica. Desconsideração. Personalidade.

Abstract: The main purpose of the present work is the importance of the theory of disregarding the legal personality, what is in doctrine and jurisprudence together with its action in curbing abuses of the law. In this way, initially, the concept of legal person, its requirements, its nature and the beginning of its legal existence are described. And finally, we will analyze the foundations of the theory in which legal personality is disregarded. The legal system of the country transmits personality to a legal entity different from that of its members. Therefore, this principle brings autonomy to equity, which allows companies to be administered as an instrument for the practice of fraud and abuse against creditors. Many take advantage of this principle by using corporate law as a kind of protection against illicit practices. And thus, they act in a divergent way as the social function of the company hiding the assets of the partners, avoiding taxes and deviate from its principles and corporate purposes.

Keywords: Legal entity. Disregard. Personality.

Sumário

1. Introdução.

2. Desenvolvimento.

3. Conclusão.

Referências.

Introdução

Para atingir objetivos em comum, o ser humano, por ser um ente eminentemente social em sua essência, precisa unir-se uns aos outros para formar agrupamentos.  E, diante da necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurídica com certa individualidade e em nome próprio, a norma lhes confere personalidade e capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações.

Essas entidades coletivas, resultantes de um agregado de pessoas ou de um acervo de bens, buscam a obtenção de resultados mais positivos e amplos do que aqueles que seriam conquistados individual e isoladamente. As ambições vão muito além das possibilidades intelectuais e materiais, tornando-se compreensível a procura de aliados, para que, como menos esforços, desenvolvam proveitosamente suas potencialidades.

A possibilidade de movimentar recursos mais vultuosos reunidos para uma finalidade única também está entre os principais motivos para criação e proliferação de tais entes. Porém, as consequências podem trazer impactos negativos à distribuição de renda deixando o poder econômico concentrado nas mãos de uma minoria. Muito embora, outros setores estão envolvidos: não apenas o econômico, laborativo, mas o científico, o literário, artístico, esportivo, religioso, beneficente, entre tantos outros.

A importância sobre o assunto desde então passa a exigir por parte do legislador, a elaboração de preceitos de ordem geral, regulamentadores sobre a matéria. Dessa forma, concomitantemente a este processo emerge a necessidade de uma atenção especial por parte dos juristas e do direito positivo.[2]

Surgem então, as chamadas pessoas jurídicas, denominação dada pelo Código Civil Brasileiro e também pelos Códigos alemão, italiano e espanhol. Na doutrina moderna também encontram-se outras denominações como por exemplo: pessoas morais no direito francês, pessoas coletivas no direito português.

Estas entidades se compõem, ora de um conjunto de pessoas, ora de uma destinação patrimonial, com aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações.[3]

Portanto, podemos chegar na seguinte definição de pessoa jurídica: “Agrupamento de seres individuais ou conjunto de bens destinados a um fim econômico, a que se reconhecem atributos da pessoa natural na vida jurídica.” [4]

Ou seja, “é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.” [5]

            Contudo, para ocorrer o nascimento ou constituição da pessoa jurídica é necessária a conjunção de três requisitos: vontade humana criadora, observância de suas condições legais de sua formação e a liceidade de seus propósitos.

            Já em relação a natureza jurídica da pessoa jurídica, encontram-se diversas teorias elaboradas na doutrina objetivando esclarecer e justificar a sua existência e a razão de sua capacidade de direito.

Ainda não há um consenso, seja pela quantidade teorias, seja pela nomenclatura adotada, porém é possível dividir a natureza jurídica em quatro categorias:[6]

1. Teoria da Ficção Legal: a pessoa jurídica é considerada uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial da lei, pois o homem é o único capaz de ser sujeito de direito. Por ser abstrata, não corresponde com a realidade e portanto, sua aceitação é negada.

2. Teoria da Equiparação: A pessoa jurídica é equiparada às pessoas naturais no seu tratamento jurídico. Outra concepção inaceitável porque eleva os bens à categoria de sujeito de direitos e obrigações, confundindo pessoas com coisas.

3. Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica: A pessoa jurídica possui existência e vontade própria, distinta de seus membros e que tem por finalidade realizar um objetivo social.

4. Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas: admite uma pouco de verdade em cada uma das concepções anteriores, porem estabelece com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica. Logo, essa é a teoria que melhor atender à essência da pessoa jurídica.

            Diferentemente das teorias que abordam a natureza jurídica das pessoas jurídicas, é possível descrever com mais exatidão o começo de sua existência legal. Enquanto a pessoa natural surge de um acontecimento biológico, o nascimento, a pessoa jurídica, em regra, inicia-se com um ato jurídico. No entanto, há uma diferença essencial das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

            Por não se tratar do prisma principal deste trabalho, a classificação das pessoas jurídicas e todas as suas nuances não serão analisadas.  O Código Civil Brasileiro dispõe sobre esta temática em seus artigos 40, 41 e 44.[7]

            Adiante, tem-se que as pessoas jurídicas de direito público iniciam as suas atividades em decorrência de fatos históricos, ou de alguma norma constitucional, ou através de lei especial, ou ainda em decorrência de tratados internacionais, se for o caso de pessoa jurídica de direito público externo. Como exemplo, encontram-se os Estados-membros da federação e os seus Municípios nos quais possuem o seu reconhecimento na Constituição Federal em seus art. 25 e 29, respectivamente: [8]

            “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”

            “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:”

            Encontram-se também as autarquias. Entes criados por leis federais, estaduais ou municipais, que as regulamentam.

           

            Portanto, todas pessoas jurídicas de direito público são organizadas por leis públicas, que estabelecem todas “as condições de aquisição e exercício de direitos e a instituição de seus deveres” [9]

            Já a origem das pessoas jurídicas de direito privado é diferente. O fato que lhes dá origem é a vontade humana, sem a necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, exceto os casos especiais que estão presentes nos arts. 1.123 a 1.125, 1.128, 1.130, 1.130, 1.131, 1.132, 1.133, 1.134 § 1º do Código Civil Pátrio.

            O processo originário da pessoa jurídica de direito privado se apresenta basicamente em duas etapas. A primeira se refere a do ato administrativo, que deve ser escrito. E a segunda, a do registro público.

             

           

Desenvolvimento

            Constata-se pacificamente na doutrina majoritária que a pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem nenhum vínculo, agindo por si só, comprando, vendendo, alugando etc., sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte. [10]

            Dessa forma, essa limitação da responsabilidade ao patrimônio conferida às pessoas jurídicas torna-se uma de suas maiores vantagens.

            A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõem e o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios. Assim, fácil será enganar credores ou cometer abusos do direito, para subtrair-se a um dever, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, no caso de inadimplemento da sociedade.

            Devido a sua grande independência e autonomia e ao fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, muitas vezes, é conduzida de forma contrária à função social, servindo como instrumento para a ocultação de bens, sonegando impostos, frustrando credores, desviando-se dos seus princípios e fins, e cometendo operações fraudulentas e desonestas, o que provoca as mais diversas reações doutrinárias e jurisprudenciais visando coibir tais comportamentos. 

            A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi desenvolvida pelos tribunais norte-americanos. Nos Estados Unidos, essa doutrina teve aplicabilidade somente nas hipóteses de fraudes comprovadas, em que a sociedade é administrada como mero instrumento do acionista controlador. No Brasil, Rubens Requião foi o primeiro jurista a tratar da referida doutrina em terras nacionais, no final dos anos 60 e o primeiro diploma legal a se referir a ela é o Código de Defesa do Consumidor, que no art. 28 e seus parágrafos, sustenta: [11]

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“O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

A lei nº 9.605/98, que dispõe atividades lesivas ao meio ambiente, também permite a desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 4º:[12]

“Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

A lei 10.406 de 2002, que institui o atual Código Civil, no art. 50, trata da seguinte forma sobre a temática:

       “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

            A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica objetiva coibir a fraude contra credores, levantando o seu véu corporativo, desconsiderando a personalidade jurídica no caso concreto. Assim, declara-se a ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados atos.

            Porém, o escopo não é a extinção da pessoa jurídica. A pretensão é, tão somente, a suspensão temporária da eficácia de seu ato constitutivo, para tanto, atingindo os bens dos sócios.

            A penetração viabiliza a atuação do magistrado em não mais considerar a autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, prevenindo e combatendo a consumação de fraudes e abusos que tragam prejuízos à terceiros.   

Dessa forma, observa-se que o objetivo deste instrumento visa superar episodicamente, e por via de exceção, a personalidade da pessoa jurídica, para obter a satisfação em favor do prejudicado mediante o patrimônio dos próprios integrantes, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado.

Há também o vínculo deste instituto à Teoria do Abuso do Direito, presente no art. 187 do Código Civil, onde descreve que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”  

      E conjuntamente com os princípios constitucionais da Ordem Econômica, catalogados no art. 170 da Constituição Federal de 1988:

      “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

 VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

A doutrina e a jurisprudência reconhecem ainda a existência na norma brasileira de duas teorias da desconsideração [13]

1. “Teoria Maior”: determina que a comprovação de fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para o juiz ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.

2. “Teoria Menor”: considera que o simples prejuízo do credor é motivo suficiente para a desconsideração. Se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo.

            De modo geral, os tribunais tem determinado a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a confusão patrimonial é evidente, autorizando a penhora de bens dos sócios, pois caracteriza-se em um forte indicativo de fraude. 

            A confusão patrimonial se configura quando a sociedade paga as dívidas dos sócios, ou este recebe créditos dela, ou ainda o inverso, não havendo a devida distinção no plano patrimonial. Igualmente considera-se a promiscuidade patrimonial, quando há a existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa.[14]

            Na doutrina ainda encontra-se a desconsideração inversa. [15] Esta se caracteriza quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, como por exemplo, na hipóteses de cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome da pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial.

            Não raras vezes, nas relações afetivas entre marido e mulher, manobras fraudatórias de um dos cônjuges que, valendo-se da estrutura societária, esvazia o patrimônio da sociedade conjugal em detrimento do outro.

Há casos em que o pai esconde seu patrimônio pessoal, na estrutura societária da pessoa jurídica, com o reprovável propósito de esquivar-se do pagamento de pensão alimentícia devida ao filho.

             No campo dos direitos das sucessões também podem ocorrer abusos que justificam a aplicação da teoria referida, especialmente nas hipóteses de utilização de pessoas jurídicas por genitores que pretendem beneficiar alguns filhos em detrimento de outros, frustrando o direito à herança destes.

Conclusão

Nos tempos modernos, com o desenvolvimento das sociedade de consumo, a coligação de sociedades mercantis e o controle individual de grupos econômicos tem mostrado que a distinção entre a sociedade e seus integrantes, em vez de consagrar regras de justiça social, tem servido de cobertura para a prática de atos ilegais, de comportamentos fraudulentos, de absolvição de irregularidades, de aproveitamentos injustificáveis, de abuso às normas.

Portanto, a partir do momento em que é desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica, legitima-se uma responsabilidade patrimonial ou secundária dos integrantes da empresa. E a aplicação desta teoria ira constituir um freio às fraudes e abusos promovidos sob o véu protetivo da pessoa jurídica.

            Logo, o magistrado poderá desconsiderar a autonomia jurídica da pessoa jurídica, quando utilizada abusivamente, para fins contrários à lei, sem a finalidade de retirar a personalidade jurídica, mas tão somente desconsiderá-la e assim, o sócio passará a ser responsável.  

            A intangibilidade dos bens do sócios em contrapartida às obrigações da sociedade deixa de ser absoluta, acabando a com a imunidade a sanções.

            O escopo que esta doutrina carrega, visa responsabilizar os sócios pela prática de atos abusivos sob a capa protetora da pessoa jurídica, coibindo manobras fraudulentas e abusos às normas, alcançando as pessoas e os bens que nela estão inseridos.

            A redação do art. 50 do Código Civil, restringiu a desconsideração da personalidade jurídica mediante aos casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, algo que pode ser revisto e reformado e até mesmo ampliado o seu teor a médio e longo prazos.

Referências Bibliográficas

Brasil. Lei nº 8.078/90, Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm >, acesso em maio de 2019. 

Brasil. Lei nº 9.605/98, Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm > acesso em abril de 2019.

Brasil. Lei nº 10.406/02, Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm >, acesso em maio de 2019.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > acesso em maio de 2019.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 2 – 16 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil, 35ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral 1 8ª ed. – São Paulo, 2010.

MOSCATINI, Áurea. A Pessoa Jurídica e os Direitos da Personalidade no Abuso do Direito e a aplicação de critérios para sua indenização. 2ª Congresso Brasileiro de Direito Empresarial. PROORDEM/ESAMC – CAMPINAS, 2012.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direi


[1] 

[2] Direito Positivo é o Direito que em algum momento histórico, entrou em vigor, teve ou continua tendo eficácia (Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito. Cit. P.28); Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado tempo e lugar (Paulo Nader, Introdução ao Estudo do Direito. Cit. P. 97).

[3] Caio Mario da Silva Pereira – Instituições no Direito Civil. Cit. P.247-248

[4] Aurea Moscatini, A Pessoa Jurídica e os Direitos da Personalidade no Abuso do Direito e a aplicação de critérios para sua indenização, cit. P. 9-11.

[5] Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, cit. P.276

[6] Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, cit. P.276-277.

[7] Brasil. Lei nº 10.406/02, disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm >, acesso em maio de 2019.

[8] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > acesso em maio de 2019.

[9] Caio Mario da Silva Pereira – Instituições no Direito Civil. Cit. P. 288

[10] Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, cit. P. 353.

[11] Brasil. Lei nº 8.078/90, disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm >, acesso em maio de 2019. 

[12] Brasil. Lei nº 9.605/98, disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm > acesso em abril de 2019.

[13] Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, Cit. P. 251-252.

[14] Curso, Cit, v.2 P. 44.

[15] Fabio Ulhoa Coelho, Curso. Cit. V. 2. P. 45.

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