Direito em Portugal
No Brasil, é assegurado o atendimento prioritário nos órgãos da administração pública direita ou indireta, empresas prestadoras de serviços públicos, nos bancos, em assentos reservados nos transportes coletivos, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei n.º 10.048/2000, de 08 de novembro.
Em Portugal, as pessoas públicas e privadas, físicas (singulares) e jurídicas (coletivas) que prestem atendimento presencial ao público, tem o dever de prestar atendimento prioritário (ex: filas de supermercados, bancos, restaurantes, farmácias, Finanças etc), designadamente aos:
a) Idosos: com idade igual ou superior a 65 anos, desde que apresente evidente limitação física ou mental perceptível;
b) Grávidas;
c) Pessoas acompanhadas de crianças de colo aos dois anos de idade, quer seja homem ou mulher;
d) Pessoa com deficiência ou incapacidade: portadores de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente do tipo e origem da incapacidade, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, desde que a incapacidade seja reconhecida em atestado multiúsos.
Em caso de recusa na prestação do atendimento prioritário, o prejudicado poderá requerer a presença de autoridade policial para que tome nota da ocorrência para posterior apresentação de queixa à entidade competente para apuração do fato, podendo o infrator ser punido com aplicação de uma multa (coima, em Portugal) que pode variar de 50 a 500 euros se for pessoa física (singular) ou de 100 a 1000 euros se for pessoa jurídica (coletiva).
Contudo, não se aplica o dever de prestar atendimento prioritário nos atendimentos presenciais realizados através de serviços de marcação prévia, às entidades prestadoras de cuidados de saúde, que fixa a ordem do atendimento em função da avaliação clínica, bem como aos cartórios (conservatórias) ou entidades de registros, quando a alteração da ordem do atendimento ocasione algum tipo de vantagem decorrente da prioridade do registro.
Aos idosos, com idade de 65 anos ou mais, somente se aplica a prioridade no atendimento desde que tenha alguma limitação física ou mental perceptível, isso porque, estima-se que 20% da população em Portugal seja formada por idosos, porém muitos saudáveis.
Assim, para evitar longas filas formadas por atendimentos prioritários "desnecessários" o legislador incluiu a condição de limitação para que o idoso faça jus ao benefício.
O direito de prioridade no atendimento não se confunde com o direito de preferência no atendimento, comum aos advogados em Portugal no exercício da profissão.
Em caso de conflito de direitos de atendimento prioritário ou preferencial, o atendimento faz-se por ordem de chegada.
Referências legislativas brasileiras:
- Lei n.º 10.048/2000, de 08 de novembro;
- Decreto n.º 5.296/2004, de 02 de dezembro;
- Lei n.º 10.741/2003, de 01 de outubro (Estatuto do Idoso);
Referência legislativa portuguesa:
- Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto