Diferenças entre iatrogenia e erro médico sob a perspectiva da responsabilidade civil

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Resumo:


  • O relacionamento médico-paciente evoluiu ao longo dos séculos XX e XXI, transformando-se em uma relação de consumo, onde o paciente busca a justiça quando os resultados médicos divergem das expectativas.

  • Essa mudança levou a um aumento significativo no número de ações judiciais envolvendo responsabilidade civil médica, exigindo um estudo detalhado sobre iatrogenia e erro médico.

  • É essencial diferenciar dano iatrogênico, que ocorre apesar do cumprimento das técnicas médicas adequadas, do erro médico, que envolve culpa do profissional, para determinar a responsabilidade civil e a necessidade de reparação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos estéticos e morais. Cirurgia oftalmológica. Complicações inerentes ao procedimento anestésico. Iatrogenia. Responsabilidade do anestesista que é de meio e não de resultado. Prova pericial que conclui pela inexistência de culpa médica e de nexo de causalidade entre o procedimento anestésico e a cegueira do olho direito do autor. Ausência de obrigação de indenizar. Ação improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 3000142-96.2013.8.26.0292; Ac. 10034236; Jacareí; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 29/11/2016; DJESP 16/12/2016

[2] APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. Laudo pericial. Iatrogenia. Sentença reformada. Preliminar de agravo retido que deve ser rejeitada, eis que a declaração da revelia não implica a produção daqueles efeitos, quando existente mais de um réu. No mérito, cuida-se de ação indenizatória imputando a ortopedista e nosocômio a responsabilidade por erro médico. Laudo pericial que afirma que houve a observância da boa técnica, inclusive com a indicação do procedimento adotado pelo médico. Intercorrências que derivaram de outras causas. Óbito que não tem relação com os eventos cirúrgicos, em especial, diante da causa mortis constante na certidão. Impugnação ao laudo genérica e incapaz de desconstituir a conclusão alcançada. Responsabilidade do médico que é subjetiva, ainda que se tratando de relação de consumo. Inteligência do artigo 14 do CDC. Dano iatrogênico que decorre do procedimento, sem que se possa falar em erro médico. Paciente que era portadora de outras doenças que contribuíram para as intercorrências. Pretensão dos autores de condenação do nosocômio que não se sustenta, considerando a conclusão do laudo pericial. Recurso dos autores buscando a majoração da fixação da indenização e a responsabilidade do nosocômio. Responsabilidade objetiva que não implica do dever de reparar quando afastado o erro médico. Rompimento do nexo causal. Recurso do réu conhecido e provido e prejudicado o recurso dos autores, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0044350-22.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 14/09/2017; Pág. 444).

[3] ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I. Ilegitimidade passiva da apelante Unimed Leste. Hospital, palco do suposto ato ilícito, que é uma filial da recorrente, ou seja, uma extensão negocial. Afastamento. II. Erro médico. Inserção de cateter venoso central por via periférica que causou uma lesão de plexo braquial no paciente (laudo pericial, fls. 525). Acesso que deveria ter sido feito pela via jugular (laudo pericial, fls. 529). Hipótese de iatrogenia descartada. Falha na prestação de serviços médicos comprovada. Responsabilidade da apelante que deriva do disposto no art. 14 do CDC. III. Danos  materiais. Condenação da ré ao pagamento da quantia de R$-2.012,80. Demonstração de que o valor desembolsado pelo apelado foi dispendido para pagamento do tratamento da lesão causada pela apelante. Manutenção. lV. Danos morais. Erro médico que, per si, importou em transtorno ao paciente, com séria quebra da sua rotina para fins do tratamento. Configuração. Valor da indenização: R$-28.110,00. Adequação. Observância do disposto no art. 944 do Código Civil. Pretensão de redução afastada. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; APL 4001099-64.2013.8.26.0362; Ac. 11080186; Mogi Guaçu; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 15/12/2017; DJESP 02/02/2018; Pág. 2026.

[4] ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE PUNÇÃO VENOSA. TROMBOFLEBITE SEGMENTAR NA VEIA CEFÁLICA ESQUERDA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação por danos morais sofridos pela apelante/autora em face do Município de Fortaleza por suposto ato danoso cometido no Hospital "Frotinha da Parangaba", consubstanciado na administração intravenosa de medicamento, o que teria ocasionado à promovente uma lesão no braço esquerdo (tromboflebite segmentar na veia cefálica esquerda). 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, não está devidamente comprovada a ocorrência de qualquer conduta indevida ou equivocada por parte dos agentes públicos municipais na ocasião do atendimento médico da promovente, uma vez que a prova coligida aos autos, em especial o Exame de Corpo de Delito e o depoimento da médica plantonista, apesar de demonstrar que a tromboflebite é uma possível consequência da punção venosa a que submetida a apelante/autora, não atesta se tal complicação decorre de reações adversas do próprio organismo da paciente ou de eventual erro médico. Inexiste, portanto, o dever de indenizar. 4. Honorários advocatícios majorados, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de outubro de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/10/2018; Data de registro: 15/10/2018).

[5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO MORTE DO PACIENTE. NÃO COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DO ATENDIMENTO PRESTADO PELO MÉDICO, NEM A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SEM NEXO DE CAUSALIDADE. Apelação conhecida e Desprovida. 1. Ação na qual os autores postulam a condenação do ente municipal responsável pelo hospital e do médico que atendeu seu filho após acidente automobilístico, vindo a óbito dias depois decorrente de traumatismo craniano; 2. O cerne da questão controvertida em apreço consiste analisar se o Município e o médico promovido, em decorrência de suposto erro médico ou negligência, são responsáveis pelo falecimento do filho dos autores e, consequentemente, tem o dever de indenizá-los. 3. O nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva. Assim, será cabível a indenização pelo por danos causados aos administrados, se restar comprovado o nexo de causalidade entre o ato/fato ocorrido e o dano, sendo dispensada qualquer configuração do elemento subjetivo do dolo ou da culpa. 4. Embora os apelantes tenham alegado a ocorrência de negligência no atendimento médico, as provas colhidas na audiência e depoimentos não são aptos a comprovar o erro médico ou a deficiência de prestação de serviço hospitalar, inexistindo nexo causal entre o evento morte e o atendimento recebido emergencialmente. 5. Portanto, como não há prova do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos municipais, junto ao médico e a morte do paciente, não há que se falar em responsabilidade dos promovidos. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso de apelação negando-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 01 de outubro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 01/10/2018; Data de registro: 02/10/2018)

[6] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXIGE A CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE TIPIFICAM O DEVER DE INDENIZAR. ERRO MÉDICO NÃO VISLUMBRADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em que busca a recorrente reformar a decisão a quo, proferida nos autos de ação indenizatória, que julgou improcedente os pedidos indenizatórios formulados na exordial. 2. Reside a questão controvertida em analisar a existência, ou não, do dever da ré de reparar a autora em virtude de eventual falha na prestação dos seus serviços hospitalares, notadamente em razão de erro médico nos procedimentos cirúrgicos ora realizados, o que, segundo aduz a recorrente, causou abalos à sua saúde, fundamentando, assim, os pleitos indenizatórios. 3. O caso dos autos está submetido às normas do direito do consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do hospital em se tratando de "serviços relacionados ao estabelecimento comercial" (Art. 14, caput, do CDC) e subjetiva no que tange à atuação de seus médicos (Art. 14, §4º do CDC), sendo a obrigação destes, como regra, de meio. Precedentes do STJ. 4. A inexistência de defeito na prestação de serviço ou a inexistência de nexo causal, bem como a ausência de culpa está comprovada nos autos, havendo sido afirmada categoricamente por prova pericial e testemunhal, e obsta a imputação de responsabilidade a promovida. 5. Desse modo, a decisão a quo não merece reforma, pois, não se vislumbra no presente caso a ocorrência de erro médico e nem de nexo causal entre a conduta do promovido e os danos sofridos pela autora. Destaca-se, ainda, que não há dano indenizável se o que aconteceu com a recorrente foi uma reação do seu próprio organismo, comum após esses procedimentos médicos. Portanto, a manutenção da decisão vergastada é a medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Assaré; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 09/05/2018; Data de registro: 09/05/2018)

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[7] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PATOLOGIA OCULAR. CIRURGIA DE VITRECTOMIA. ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, sabe-se que é de natureza subjetiva, decorrente de uma obrigação de meio (artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor), e apurada mediante a verificação dos elementos culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), nexo causal e dano. 2. Por outro lado, os estabelecimentos médico hospitalares respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, na qualidade de prestadores de serviço público, causarem a terceiros, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Não obstante, só é passível de imposição do dever de indenizar quando demonstrada a culpa subjetiva do preposto médico. 3. A prova dos autos é incontroversa no sentido de que o recorrente apresentava patologia ocular, sendo necessário se submeter a uma cirurgia de vitrectomia. No entanto, não há nos autos menor indício de que o médico recorrido procedeu com negligência, imprudência ou imperícia no procedimento cirúrgico a consubstanciar a prova inequívoca da ocorrência do erro médico e do direito indenizatório, sobretudo por que não houve realização de perícia na demanda e o deslocamento de retina, com posterior cegueira, está dentro dos riscos naturais do procedimento cirúrgico a qual foi submetido o recorrente. 4. Ademais, a circunstância do médico recorrido responder a outros processos perante esta Corte não tem o condão de caracterizar a ocorrência de erro no procedimento oftalmológico o qual foi submetido o apelante. 5. Por fim, não merece guarida a alegada nulidade do contrato, eis que o referido pacto foi celebrado de forma idônea, sem mácula e com a assinatura das partes, motivo pelo qual a ausência de data não gera sua anulação 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 21/02/2018; Data de registro: 21/02/2018)

[8] CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GAZES ESQUECIDAS NO CORPO DA AUTORA. FORTES DORES ABDOMINAIS. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EQUIVOCADO. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC/2015. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL) REAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. RECURSO APELATÓRIO DA REQUERENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Trata-se de Apelações Cíveis autuadas sob o nº. 0090966-52.2009.8.06.0001, interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE e por LUZINETE RODRIGUES CORDEIRO em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, tencionando reforma da sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito para condenar a parte promovida a pagar reparação por danos materiais na quantia de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) e em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da promovente. No mesmo ato, o Julgador de planície condenou os litigantes em sucumbência recíproca, com base no artigo 86 do CPC/2015, determinando o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em honorários advocatícios sucumbenciais para a autora e R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte demandada. A requerente aduz que após a realização de cirurgia cesariana passou a sentir fortes dores abdominais e que, ao consultar-se com médico ginecologista foi constatado grande volume na região do abdômen; sustenta que foi orientada a realizar exames específicos e que posteriormente foi encaminhada ao Hospital do Câncer para uma investigação mais detalhada; alega que foi submetida a uma intervenção cirúrgica para retirada de suposto tumor, momento em que foi constatada a existência de gazes em seu corpo, esquecidas quando da última intervenção médica (parto cesariana). Com base nisso, pleiteou a condenação do ente demandado em danos morais na quantia de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais) e em danos materiais no valor de dois salários-mínimos. Pois bem. O sistema processual vigente no direito pátrio brasileiro é informado pelo princípio do convencimento motivado e da persuasão racional do Julgador. É nessa medida que o Magistrado deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 e 371 do novo CPC. Nesse contexto, não prospera a alegação de insuficiência de provas, pois de acordo com a documentação acostada aos autos, a demandante não possuía nenhuma anomalia aparente até a realização da sua primeira cirurgia – parto cesariana, informação que pode ser verificada nos exames pré-operatórios realizados na autora, mas especificamente os de ultrassonografia (fls. 22/23). Referidos exames apontaram resultados diferentes após a cirurgia, momento que se deu início à investigação médica para se chegar a um diagnóstico – sendo cogitado, inclusive, a possibilidade de câncer, devido ao volume de massa indicada nos laudos (fls. 40/73). Empós, quando da cirurgia para retirada do suposto tumor foi identificado, de fato, a existência de gazes no corpo da paciente, o que configurou o erro médico. Os prejuízos morais experimentados são patentes, pois extrapolam os limites do razoável e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, o esquecimento de objeto estranho (gazes cirúrgicas) na região abdominal da paciente, dano que foi agravado pelas fortes dores suportadas por mais de 01 (um) ano e potencializado pela notícia de um possível diagnóstico de câncer. Logo, sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que se revela incabível o requesto de minoração do quantum indenizatório fixado, na medida em que tal pretensão é incompatível com o prejuízo decorrente do erro médico perpetrado. Isso porque a indenização tem por finalidade compensar o sofrimento advindo do fato que originou o dano moral, além de possuir um fim pedagógico. Por outro lado, a condenação da autora em honorários deve ser afastada, pois a fixação da indenização por danos morais em quantia inferior àquela pleiteada na petição inicial não implica em sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula nº. 326 do STJ. Logo, o município requerido deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Recursos conhecidos. Apelação do município desprovida. Recurso apelatório da requerente provido. Sentença reformada tão somente para afastar a sucumbência recíproca. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº. 0090966-52.2009.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para desprover o recurso do município e dar provimento ao recurso apelatório da autora, reformando a sentença apenas para afastar a sucumbência recíproca, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de junho de 2017. Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 19/06/2017).

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