Entre os poderes-deveres do juiz no processo está o de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Trata-se do poder geral de efetivação das decisões judiciais, derivado do princípio da efetividade do processo (art. 4º), que permite a atipicidade dos meios para o cumprimento das decisões judiciais. Em outras palavras, o juiz não deve apenas se preocupar em prestar a tutela cognitiva em tempo razoável, mas também em fazer cumprir a sua decisão em um prazo razoável.
Para esse fim, o CPC possibilita um número ilimitado de medidas que podem ser requeridas pelo sujeito processual interessado, ou determinadas de ofício pelo juiz, como meios para assegurar o cumprimento. Por meio desse poder-dever, o juiz pode determinar medidas executivas atípicas para conferir efetividade às suas decisões.
Assim, como visto, o art. 139, IV, do CPC, permite a adoção de medidas sub-rogatórias (atuação direta do Judiciário no lugar do devedor), coercitivas (coação do próprio obrigado ao cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de uma sanção), indutivas (fazem com que o próprio obrigado cumpra a obrigação) e mandamentais (ordens diretas para cumprimento).
Em suma, são medidas substitutivas da vontade do destinatário da decisão judicial, para assegurar a sua efetividade.
Porém, essas medidas atípicas são subsidiárias e só podem ser utilizadas após o esgotamento das medidas típicas.
Logo, a retenção de CNH é uma medida atípica adequada nas ações de busca e apreensão de veículos (para impedir o devedor de dirigir caso não devolva o bem ou pague a dívida) e o bloqueio de cartão (de conta, de crédito etc.) é uma medida atípica adequada nas execuções de obrigação de pagar, entre outros exemplos.
Sobre o assunto, o STJ decidiu que as medidas atípicas são subsidiárias e devem observar a adequação e a proporcionalidade, razão pela qual concluiu, no julgamento do caso, que a suspensão do passaporte do executado viola a sua liberdade de locomoção e não é uma medida coercitiva necessária e proporcional para efetivar a decisão judicial. Contudo, o STJ não julgou a priori que a suspensão do passaporte do devedor sempre será desproporcional e inadequada, mas que em tese é admissível, desde que a decisão seja fundamentada, observe o contraditório e a medida seja adequada e proporcional ao caso (RHC 97876/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/06/2018, DJe 09/08/2018).
Ainda, ao apreciar medidas contra decisões judiciais que determinaram a suspensão da CNJ do devedor, o STJ entendeu que o habeas corpus não é o meio adequado para esse fim, por não caracterizar ameaça ou restrição à liberdade de locomoção (AgInt no RHC 97082/SP, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/06/2018, DJe 25/06/2018; RHC 97876/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/06/2018, DJe 09/08/2018). Logo, a Corte não decidiu que a medida é proporcional e adequada e pode ser utilizada como meio de efetivar as decisões que determinam o cumprimento de obrigação de pagar, mas sequer chegou a apreciá-la em virtude da inadequação do meio processual utilizado na sua impugnação.
Por outro lado, mais recentemente o STJ decidiu que, efetivada uma medida típica de execução (no caso, a penhora de vencimentos, excepcionalmente permitida pelo § 2º do art. 833 do CPC), não pode ser cumulada com medidas atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte (HC 453870/PR, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/06/2019).
Portanto, primeiro devem ser aplicadas as medidas típicas e, apenas no insucesso destas, podem ser utilizadas as medidas atípicas, com liberdade de escolha para o juiz e o credor, diante do duplo descumprimento da obrigação pelo devedor.