O linchamento de lula no processo sobre o triplex de guarujá

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15/07/2019 às 18:25
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No campo do Direito Constitucional “cláusula pétrea”, não é mais “clausula pétrea”. Trânsito em julgado não é mais trânsito em julgado. A insegurança jurídica impera.

O EX-PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA foi condenado às penas de nove anos e seis meses de reclusão por supostamente ter cometido os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

O objeto da denúncia se circunscreve a três contratos firmados entre a Empreiteira OAS e a Petrobrás e a posse ou propriedade de um triplex no Guarujá-SP.

O triplex é de propriedade da OAS Empreendimentos, estando hipotecado para a Caixa Econômica Federal. Logo, não poderia o EX-PRESIDENTE LULA usar, gozar e dispor desse triplex.

O fato de a OAS Empreendimentos poder dispor, como dispôs do triplex, hipotecando-o para a Caixa Econômica Federal, contradiz o depoimento de LEO PINHEIRO, que atribuiu o triplex ao EX-PRESIDENTE. Dessa forma, não nos parece possível formular juízo de valor no sentido de que a posse ou propriedade do triplex seja do EX-PRESIDENTE.

Nos Embargos de Declarações que integram a sentença, o Juiz, diz que jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente.

Dessa forma a sentença, extra petita, deve ser declarada nula, tendo em vista o princípio da correlação, entre a denúncia e a sentença, restando evidente a insanável nulidade.

E ainda, rompendo-se o liame entre os contratos da Petrobrás e o triplex, nem competência jurídica haveria, considerando-se a prorrogação da competência pelos próprios critérios da 13ª Vara Federal de Curitiba.

A rigor o triplex fica no Guarujá-SP, e a 13ª Vara fica em Curitiba-PR, logo a competência seria da Justiça Estadual de São Paulo.

Quanto à lavagem de dinheiro o bem, triplex, não ingressou no patrimônio do suposto beneficiário do ato, sendo público e notório que o bem pertence a uma instituição financeira. Se o bem não ingressou no patrimônio ilicitamente para se transformar mediante a lavagem de dinheiro, ocultação, dissimulação etc. num bem lícito, não há que se falar em lavagem de dinheiro.

Também não há razões jurídicas para a exasperação da dosimetria da pena.

Por unanimidade, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo juiz Sergio Moro pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ao que nos parece bis in idem.

Os três desembargadores da 8ª Turma concordaram com o magistrado de Curitiba e aumentaram a pena. Condenado a nove anos e meio de prisão por Moro, os desembargadores aplicaram uma pena de 12 anos e um mês de prisão ao ex-presidente.

Fere a consciência jurídica a condenação diante da ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.

Centenas de renomados juristas dissertaram a respeito.

Os Tribunais Superiores tem mantido a condenação. A prova, que satisfez com igual plenitude essas consciências, devemos supor que satisfaria absolutamente a outras quaisquer, das mais simples às mais provectas.

No caso temos a 13ª Vara Federal de Curitiba, O TRF-4, e a inação dos Tribunais Superiores.

Para entender o ocorrido não vai ser com argumentos da Ciência do Direito, já pisado e repisado por centenas de juristas, que entenderemos a razão da condenação. Diga-se de passagem, a ciência do direito deixou de ser aplicada.

O que de fato ocorreu foi um LINCHAMENTO estando presentes suas características.

LINCHAMENTO – Justiçar ou executar sumariamente, sem qualquer espécie de julgamento legal, segundo as normas instituídas por William Lynch nos E.U.A. (Dicionário Aurélio Eletronico)

É um comportamento de grupo. Em apertada sintese resumimos o conceito.

O comportamento de grupo, ou comportamento coletivo, é um fenômeno que caracteriza os componentes dos agregados, e que não se constitui na simples soma dos comportamentos individuais, mas que se afigura como um comportamento determinado ou influenciado pela presença física de muitas pessoas, com certo grau de interação entre elas.

O comportamento excitado fixa poderosamente a atenção dos integrantes; sob sua influência os indivíduos tornam-se emocionais e excitáveis; a decisão pessoal dos indivíduos é mais rapidamente quebrada. Evidencia-se o contágio social; uma disseminação rápida, impensada e irracional de um estado de espírito, de um impulso ou de uma forma de conduta que atraem e se transmitem aos que originariamente se constituíam em meros espectadores.

Pelo exame de algumas obras que fazem referência ao fenômeno em foco, cuja bibliografia encontra-se ao final, constata-se, entre os indivíduos que compõem determinado grupo, alguns padrões de comportamento, advindos da interação social e de outros fenômenos sociológicos.

Esses padrões, às vezes com terminologia diversa, são explicados nos trechos das obras consultadas, donde se destacam seus principais elementos:

I.    proximidade física;

II.   perda da responsabilidade individual;

III. anonimato;

IV. bom senso e reflexão diminuídos;

V.  sentido de invulnerabilidade;

VI. sugestionabilidade aumentada;

VII. perda do raciocínio lógico;

VIII. intelecto nivelado por baixo.

No caso do triplex que levou a condenação do Ex-Presidente LULA, temos presente esses elementos:


1. PROXIMIDADE FÍSICA:

A proximidade física está caracterizada pela interação entre os componentes da força tarefa da Lava Jato. Por sua vez o “massacre da imprensa” adeptas de JOSEPH GOEBBELS, com dezenas de horas de notícias negativas, amplifica esse efeito, aproximando atores não inseridos na força tarefa da lava jato. O contágio se estabelece num grupo maior.

Ensina Freud[1]:

(...)”, os grupos nunca ansiaram pela verdade. Exigem ilusões e não podem passar sem elas. Constantemente dão ao que é irreal precedência sobre o real; são quase tão intensamente influenciados pelo que é falso quanto pelo que é verdadeiro. Possuem tendência evidente a não distinguir entre as duas coisas (ibid., 77).” (grifo nosso)

A propósito ensina o douto Professor de Criminologia AYUSH MORAD AMAR.

“O estado de consciência das coisas e, assim, a capacidade de compreensão, pode ser freqüentemente alterado por distúrbios processados na esfera psico-sensorial que se desenvolvem sob forma de ilusões ou de alucinações.

A ilusão é uma percepção deformada e falsa da realidade; sendo assim, uma pessoa podendo dar uma interpretação errada aos fatos é levada a praticar ações danosas para si mesmo e para outros. Os fenômenos ilusórios interessam, sobejamente, ao campo médico-legal, ademais de sua importância na psicologia do testemunho e da confissão e de outros problemas de psicologia judiciária, pela facilidade com que podem determinar anomalias e irregularidades de conduto, e, sucessivamente, atos delituosos, que, freqüentemente, são praticados por indivíduos sob intensa emoção e grande alteração da afetividade.” (grifei)


2. PERDA DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL:

A perda da responsabilidade individual está sempre presente nos linchamentos, ou justiçamentos.

Ensina Freud:

(...) . “O grupo psicológico é um ser provisório, formado por elementos heterogêneos que por um momento se combinam, exatamente como as células que constituem um corpo vivo, formam, por sua reunião, um novo ser que apresenta características muito diferentes daquelas possuídas por cada uma das células isoladamente.” (Trad., 1920, 29.)” (...)

(...) . “Ficará ele ainda menos disposto a controlar-se pela consideração de que, sendo um grupo anônimo e, por conseqüência, irresponsável, o sentimento de responsabilidade que sempre controla os indivíduos, desaparece inteiramente.” (Ibid., 33.)” (..)

(...) . Num grupo, todo sentimento e todo ato são contagiosos, e contagiosos em tal grau, que o indivíduo prontamente sacrifica seu interesse pessoal ao interesse coletivo. Trata-se de aptidão bastante contrária à sua natureza e da qual um homem dificilmente é capaz, exceto quando faz parte de um grupo. (Ibid., 33.) (...)

2.1 CONDUÇÃO COERCITIVA DE LULA.

Não se pode contrariar a lei, ou não se fará Justiça. A condução coercitiva de LULA em março de 2016 para uma Delegacia no Aeroporto de Congonhas em São Paulo, sem que tivesse sido anteriormente intimado, vilipendiou o artigo 260 do Código de Processo Penal.

Em junho de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal declara a impossibilidade de condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório.

Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem à decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.

Ou seja, a condução coercitiva do Ex-Presidente Lula continua valendo.

2.2. VAZAMENTOS E USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES – ROTULAGEM E ESTIGMATIZAÇÃO

Reza a Constituição da República, artigo 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

• Moro autorizou o uso das imagens da condução coercitiva no filme “Polícia Federal – a lei é para todos”. Não é absurdo afirmar-se que a condução coercitiva se deu para que as filmagens fossem usadas nesse filme. Não se vislumbra outra razão prática para a investigação, a menos que seja simplesmente para humilhar o Ex-Presidente LULA. Nada justifica o espetáculo midiático.

• O Juiz MORO liberou gravações de grampos ilegais, feitos fora do prazo determinado judicialmente, para a Rede Globo de conversa entre o LULA e a então Presidenta DILMA ROUSSEF.

• O Juiz SÉRGIO MORO autorizou em fevereiro de 2016 interceptações telefônicas no telefone central do Escritório de Advocacia Teixeira Martins e Advogados. O áudio tem conversas dos 25 advogados que trabalhavam no escritório na época, a maioria em processos sem nenhuma relação com a “lava jato”.

• Familiares de LULA, Marisa Letícia, o filho Fábio Luís Lula da Silva e a nora Renata Moreira tiveram conversas grampeadas pela Polícia Federal. Os áudios de conversas privadas foram divulgadas.

Infere-se com o exposto que o Juiz MORO vilipendiou o artigo 5º, inciso X, e artigo 102, Inciso I, alínea “b” da Constituição da República. O inciso II, do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e o artigo 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.296/1996, que versa sobre escuta telefônica.

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Preceitua o artigo 10 da Lei nº 9.296/1996:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”

Nada justifica esses vilipêndios, que são agravados pelo fato do vilipendiador ser um aplicador das leis, e deveria respeitá-las.

2.3. AMPLIAÇÃO DO GRUPO DE LINCHADORES COM PERDA DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL

O Ex-Presidente LULA tomou posse como Ministro da Casa Civil no Governo DILMA em 17 de março de 2016. No dia 18 de março de 2016, o Ministro GILMAR MENDES suspendeu a nomeação.

 Ressalte-se que o Relatório do Inquérito da Polícia Federal se deu em 10/08/2016, a Denúncia se deu em 14/09/2016, sendo recebida pelo Juiz SÉRGIO MORO em 20/09/2016, ou seja, não havia nenhum óbice legal para a nomeação de LULA. Todos esses eventos se deram após a nomeação de LULA como Ministro.

Em total oposição a decisão do Ministro GILMAR MENDES, que se deixou capturar pelo grupo, atuou o Ministro CELSO DE MELLO, indivíduo isolado, que considerou legal a nomeação de WELLINGTON MOREIRA FRANCO, citado 34 vezes por um dos delatores da Odebrecht. Ambas as decisões foram monocráticas.

O Ministro CELSO DE MELO sobre MOREIRA FRANCO citou jurisprudência que diz que só condenados, e sem chance de recorrer de suas sentenças, devem ser impedidos de assumir cargos. Negou que foro privilegiado signifique escapar da Justiça, e que a investidura em cargo de Ministro de Estado não representa obstáculo algum a atos de persecução penal.

2.4. POWER POINT DE DELTAN DALLAGNOL – PIROTECNIA MIDIÁTICA – ESTIGMATIZAÇÃO E ROTULAGEM

A exibição do Power Point no momento da denúncia, conferindo tratamento de culpado ao EX-PRESIDENTE Lula é mais um capítulo da cassada midiática perpetrada, já que não havia provas para a condenação.

Na histérica exibição montada, levantaram-se teses sem comprovação. Não há materialidade. O raciocínio lógico foi ferido de morte. O esposado por Deltan Dallagnol é alheio à denúncia. Conclui-se que o “espetáculo midiático” teve como desiderato rotular e estigmatizar, opondo-se a um julgamento justo.

Rui Barbosa no discurso “Orações aos Moços”, ensina:

Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.

Não acompanhei os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos acusados não tivessem direito à proteção dos seus juizes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai acusação ainda inverificada.

Não estejais com os que agravam o rigor das leis, para se acreditar com o nome de austeros e ilibados. Porque não há nada menos nobre e aplausível que agenciar uma reputação malignamente obtida em prejuízo da verdadeira inteligência dos textos legais.”

Há que se fazer jejum e orações, Senhor Procurador da força tarefa da Lava Jato Deltan Dallagnol, e pedir a Deus e ao nosso Mestre Jesus Cristo para que não sejamos instrumento de injustiça, deixando-nos levar pelo contágio dos grupos, passando a ser nada mais que linchadores.

2.5. LAVA JATO NÃO PRECISA SEGUIR REGRAS DE CASOS COMUNS, DECIDE TRF-4

Conseguiu-se a condenação de LULA, com os métodos inovadores da “força tarefa da lava jato”, não obstante, praticou-se injustiça qualificada, que nada mais é que um espetáculo bárbaro, semelhante ao processo do capitão Dreyfus, narrado por Rui Barbosa.

Tudo isso endossado pelo TRF-4, conforme se infere na reportagem, cujo título já diz tudo: - "Lava jato" não precisa seguir regras de casos comuns, decide TRF-4”. – Para a Corte Especial do TRF-4, os processos "trazem problemas inéditos e exigem soluções inéditas".

Assiste razão ao Juiz MORO, quando diz: “É a opinião pública esclarecida que pode, pelos meios institucionais próprio, atacar as causas estruturais da corrupção.”

Ocorre que não é possível obter-se opinião pública esclarecida, quando esta advém de “massacre midiático” com a utilização dos métodos de GOEBBELS, com o comportamento de grupo, (linchamento), com boatos, pois, isso gera a distorção cognitiva, produzindo “criação mental” sem amparo na realidade. Não se produz verdade real.

Diz Rui em seu relato sobre o Processo do Capitão Dreyfus.

 “Resta saber se a contradição moral envolvida nesse proceder não é antes uma homenagem às paixões intolerantes do que um serviço à justiça pacificadora.”

O melhor antidoto para evitar erros judiciários e injustiças qualificadas, é justamente seguir a milenares regras da ciência do direito, e não servir se de hermenêuticas criativas, ou malabarismos interpretatório, desaguando num Tribunal de Exceção.

Infere-se nos exemplos acima a PERDA DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, um dos elementos que caracterizam o linchamento.

Sobre o autor
Lucio Moreno

Comecei a advogar em 2013. Atuo nas áreas Criminal, Administrativa, e Cível principalmente no que respeita a Direitos de Funcionários Públicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Análise da Condenação de Lula no caso Triplex sob o ponto de vista do Linchamento, bem como análises de seus elementos: proximidade física; perda da responsabilidade individual; anonimato; bom senso e reflexão diminuídos; sentido de invulnerabilidade; sugestionabilidade aumentada; perda do raciocínio lógico; intelecto nivelado por baixo.

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