O linchamento de lula no processo sobre o triplex de guarujá

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15/07/2019 às 18:25
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3. ANONIMATO

3.1. No dia 10/03/2010 sai à reportagem: “Caso Bancoop: triplex do casal Lula está atrasado”.

Essa reportagem jornalística consta na sentença do Juiz Moro, conforme colação:

"451. Há matéria jornalística publicada em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2010, na qual ali já se afirmava que o apartamento triplex no Condomínio Solaris pertencia a Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva e que a entrega estava atrasada [...].

452. Há aqui que ser descartada qualquer hipótese de manipulação da imprensa, pois nessa época nem o ex-Presidente era investigado e nem a questão do triplex, o que só começou no final de 2014.O depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva também não é consistente com esse elemento probatório, pois afirma que jamais houve a intenção de adquirir o apartamento triplex, nem originariamente."

O cerne da questão, a origem do boato foi a Reportagem do Jornal “O Globo” de 2010 com o título: “Caso Bancoop: triplex do casal Lula está atrasado”. A matéria, segundo Moro é bastante relevante do ponto de vista probatório, pois foi feita em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, ou seja, quando não havia qualquer investigação ou sequer intenção de investigação envolvendo Lula ou o referido apartamento triplex. Na matéria jornalista não foi informada a fonte dessa informação (anonimato, elemento do linchamento moral).

Há que se esclarecer que toda prova deve passar pelo contraditório e não há contraditório em matéria jornalística.

Destaque-se que referida reportagem ocorreu em março de 2010 e a única visita de LULA ao apartamento ocorreu em fevereiro de 2014. Quase quatro anos depois.

No caso não houve verificação oficial. A jornalista não foi ouvida. Essa reportagem foi o marco inicial que possibilitou essa verdadeira “caça as bruxas”. Houve uma devassa na vida do ex-Presidente e seus familiares, criou-se o “efeito bola de neve”.

A veracidade da reportagem do Jornal “O Globo” com data de 10/03/2010, cai por terra, pois Leo Pinheiro, em novembro de 2009, transferiu a Caixa 100% dos direitos econômico financeiros do triplex e dos demais imóveis do Solaris. Logo, impossível se afirmar que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua mulher, Marisa Letícia, são donos de uma cobertura na praia das Astúrias, no Guarujá, a menos que se recorra a “hermenêutica criativa”, ou a algum malabarismo interpretatório.

Há que se impor o benefício da dúvida. Assim descartamos a possibilidade de essa reportagem ter sido realizada deliberadamente visando criar notícia negativa sobre o Ex-Presidente LULA. Permitimo-nos especular a respeito.

Quem sabe foi uma reportagem publicitária, a fim de promover a venda dos apartamentos da OAS, pois vender um apartamento para o presidente mais popular da história recente seria um excelente negócio. E dinheiro para aquisição não seria problema já que recebia por palestra desde que deixou a presidência – 200 mil dólares.

Embora falsa essa reportagem ensejou a instauração de inquérito e consequente processo em razão da reportagem ter afirmado que “O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua mulher, Marisa Letícia, são donos de uma cobertura na praia das Astúrias, no Guarujá”.

A Reportagem do Jornal “O Globo” de 10/03/2010 com o título: “Caso Bancoop: triplex do casal Lula está atrasado” cuja fonte anônima não foi revelada, nem investigada a veracidade da matéria, plantou a semente da “caça as bruxas”. Houve um período de silêncio. Somou-se a visita de LULA e MARISA ao triplex. O efeito “bola de neve” se instalou:

3.2. LÉO PINHEIRO também se serve do anonimato

A condenação foi lastreada nas palavras do Corréu JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, epíteto “LEO PINHEIRO”, delator informal, que afirmou que lhe foi dito (não se sabe quem disse, anonimato, elemento do linchamento moral) que não comercializasse o imóvel, e tratasse aquilo como uma coisa de propriedade do Presidente, entre outras acusações.

3.3. O que não está nos autos, no caso do triplex está no mundo.

O contágio social e a interação entre as pessoas é um importante componente do linchamento e da histeria coletiva. Embora não esteja nos autos às falsas notícias anônimas, mesmo não estando nos autos foram fundamentais para se instalar o linchamento, e a histeria coletiva.

Para exemplificar: Às notícias que o filho do ex-presidente Lula, Fábio Luís Lula da Silva, seria sócio majoritário da JBS, grupo dono da marca de carnes Friboi; ou a notícia de que o filho de Lula ostentou no Uruguai uma Ferrari banhada a ouro, entre inúmeros outros boatos.


4. BOM SENSO E REFLEXÃO DIMINUÍDOS

Ensina Freud:

(...) . “As investigações mais cuidadosas parecem demonstrar que um indivíduo imerso por certo lapso de tempo num grupo em ação, cedo se descobre - seja em conseqüência da influência magnética emanada do grupo, seja devido a alguma outra causa por nós ignorada - num estado especial, que se assemelha muito ao estado de “fascinação” em que o indivíduo hipnotizado se encontra nas mãos do hipnotizador. (...) A personalidade consciente desvaneceu-se inteiramente; a vontade e o discernimento se perderam. Todos os sentimentos e o pensamento inclinam-se na direção determinada pelo hipnotizador.

“Esse também é, aproximadamente, o estado do indivíduo que faz parte de um grupo psicológico. Ele já não se acha consciente de seus atos. Em seu caso, como no do sujeito hipnotizado, ao mesmo tempo em que certas faculdades são destruídas, outras podem ser conduzidas a um alto grau de exaltação. Sob a influência de uma sugestão, empreenderá a realização de certos atos com irresistível impetuosidade. Essa impetuosidade é ainda mais irresistível no caso dos grupos do que no do sujeito hipnotizado, porque, sendo a sugestão a mesma para todos os indivíduos do grupo, ela ganha força pela reciprocidade.” (Ibid., 34.) (grifei, negritei)

Segue alguns exemplos de decisões em que ausentes o bom senso e reflexão.

O juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba que condenou Lula foi quem “grampeou” e “vazou”, indevidamente e usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (STF), conversa entre o ex-Presidente Lula e a então Presidenta da República Dilma Rousseff.

• Foi o juiz Federal Sérgio Moro quem determinou à margem da lei a condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva.

• Sentença extra petita, que deveria ter sido declarada nula pelo TRF-4, tendo em vista o princípio da correlação, entre a denúncia e a sentença.

• Interceptações telefônicas do telefone central do Escritório de Advocacia Teixeira Martins e Advogados. O áudio tem conversas de 25 advogados que trabalhavam no escritório na época, a maioria em processos sem nenhuma relação com a lava jato.

• Divulgação de conversas privadas dos familiares de LULA, Marisa Letícia, o filho Fábio Luis Lula da Silva e a nora Renata Moreira.

• A suspensão da nomeação de LULA como Ministro de Dilma pelo Ministro Gilmar Mendes.

• O Power Point de Deltan Dallagnol, pirotecnia midiática, conferindo tratamento de culpado ao Ex-Presidente LULA, em mais um capítulo da cassada midiátida perpetrada, já que não havia provas para a condenação.

• A afirmativa pelo TRF-4 que a “Lava Jato” não precisa seguir as regras de casos comuns. Para a Corte Especial do TRF-4, os processos “trazem problemas inéditos e exigem soluções inéditas”.

Esses alguns exemplos de bom senso e reflexão diminuídos, ou completamente ausentes. Estamos falando do sistema de Justiça, que deve dizer o direito segundo as regras estabelecidas sem inovações, ou hermenêuticas criativas. A ciência do Direito não foi aplicada.


5. SENTIDO DE INVULNERABILIDADE

Ensina Freud:

(...) o indivíduo que faz parte de um grupo, adquire, unicamente por considerações numéricas, um sentimento de poder invencível que Ihe permite render-se a instintos que, estivesse ele sozinho, teria compulsoriamente mantido sob coerção. (...) (grifei)

Presente no Processo do triplex o sentido de invulnerabilidade. Para se esclarecer possível crime cometem-se crimes e ilegalidades. A Lava-Jato tudo pode. Para exemplificar relembremos:

O juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba “grampeou” e “vazou”, indevidamente e usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (STF), conversa entre o ex-Presidente Lula e a então Presidenta da República Dilma Rousseff. Determinou à margem da lei a condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva. Sentença extra petita, que deveria ter sido declarada nula pelo TRF-4, tendo em vista o princípio da correlação, entre a denúncia e a sentença. Interceptações telefônicas do telefone central do Escritório de Advocacia Teixeira Martins e Advogados. O áudio tem conversas de 25 advogados que trabalhavam no escritório na época, a maioria em processos sem nenhuma relação com a lava jato. Divulgação de conversas privadas dos familiares de LULA, Marisa Letícia, o filho Fábio Luis Lula da Silva e a nora Renata Moreira. A suspensão da nomeação de LULA como Ministro de Dilma pelo Ministro Gilmar Mendes. O Power Point de Deltan Dallagnol, pirotecnia midiática, conferindo tratamento de culpado ao Ex-Presidente LULA, em mais um capítulo da cassada midiátida perpetrada, já que não havia provas para a condenação. A afirmativa pelo TRF-4 que a “Lava Jato” não precisa seguir as regras de casos comuns. Para a Corte Especial do TRF-4, os processos “trazem problemas inéditos e exigem soluções inéditas”.

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Ora, para julgar alguém de possível crime impondo-lhe uma sanção, comete-se uma infinidade de vilipêndios a Constituição da República e às leis. Para se apurar crimes cometem-se crimes. E mais grave. Isto pelo Ministério Público, em tese fiscal da Lei, e pelo Judiciário. Segue rol dos dispositivos vilipendiados:

Da Constituição da República:

Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

Do Código de Processo Penal:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

Preceitua a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Lei da Escuta Telefônica.                                   

Art. 8° - A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Paragrafo único (omissis)

Art. 9° - A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Art. 10. - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

 O estudo do linchamento explica o sentido de invulnerabilidade do grupo, integrantes da Lava Jato que tudo podem, não precisam seguir as regras estabelecidas, que são substituídas pela hermenêutica criativa.

 O sentido de invulnerabilidade atingiu tal grau que beira o messianismo. A criação de uma ONG bilionária com o dinheiro da Petrobrás. Ou seja, a criação de um Estado Paralelo. Tudo ao arrepio de nossa legislação. Perdeu-se completamente o pudor. As leis tornaram-se letra morta.

Sobre o autor
Lucio Moreno

Comecei a advogar em 2013. Atuo nas áreas Criminal, Administrativa, e Cível principalmente no que respeita a Direitos de Funcionários Públicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Análise da Condenação de Lula no caso Triplex sob o ponto de vista do Linchamento, bem como análises de seus elementos: proximidade física; perda da responsabilidade individual; anonimato; bom senso e reflexão diminuídos; sentido de invulnerabilidade; sugestionabilidade aumentada; perda do raciocínio lógico; intelecto nivelado por baixo.

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