O linchamento de lula no processo sobre o triplex de guarujá

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15/07/2019 às 18:25
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6. SUGESTIONABILIDADE AUMENTADA

A sugestionabilidade atingiu tamanha proporção que qualquer gesto ou ato do Presidente LULA merecia uma interpretação negativa para satisfazer os interesses do grupo. PARA EXEMPLIFICAR:

• A visita ao triplex do Guarujá o torna proprietário. O triplex do LULA.

• A reportagem do Globo do dia 10/03/2010: “Caso Bancoop: triplex do casal Lula está atrasado”, adquiriu o status de prova, e fundamentou a sentença, embora não submetido ao contraditório.

• LEO PINHEIRO inocenta LULA. A delação trava. – Recebe sentença de 26 anos de prisão, confirmada pelo TRF4. – Por ter ajudado no processo de LULA em delação informal, SÉRGIO MORO reduz a pena de LEO para 10 anos e 8 meses. – Procuradoria Geral da República não aceita a delação de LEO PINHEIRO, por não ter apresentado nenhum elemento de prova. – Mesmo assim MORO mantém o depoimento de LEO PINHEIRO e o TRF4 reduz a pena para três anos e seis meses. LEO deverá ser solto em breve.

Ou seja. A Procuradoria entende que LEO PINHEIRO não apresentou nenhum tipo de provas. Já o Juiz MORO aceitou o relato dele como prova e condenou o Ex-Presidente, e o Ministério Público, Fiscal da Lei, não contestou.

A tendência do grupo era condenar por “impressão”, antecipando a decisão final, sem nenhuma verificação das provas. É a sensação de que o indivíduo deve acompanhar a ação sugerida pelo grupo.


7. PERDA DO RACIOCÍNIO LÓGICO

• O triplex é de propriedade da OAS Empreendimentos, estando hipotecado para a Caixa Econômica Federal. Logo, não poderia o EX-PRESIDENTE LULA usar, gozar e dispor desse triplex. No depoimento de LEO PINHEIRO, este atribuiu o triplex ao EX-PRESIDENTE. Mas como se o tal triplex está hipotecado para a Caixa? Dessa forma, não nos parece possível formular juízo de valor no sentido de que a posse ou propriedade do triplex seja do EX-PRESIDENTE. Não obstante, na hermenêutica criativa constante na sentença atribui-se o triplex Guarujá ao ex-Presidente LULA.

• O objeto da denúncia se circunscreve a três contratos firmados entre a Empreiteira OAS e a Petrobrás e a posse ou propriedade de um triplex no Guarujá-SP.

Nos Embargos de Declarações que integram a sentença, o Juiz, diz que jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente.

Dessa forma a sentença, extra petita, deve ser declarada nula, tendo em vista o princípio da correlação, entre a denúncia e a sentença, restando evidente a insanável nulidade.

De outra banda a rigor o triplex fica no Guarujá-SP, e a 13ª Vara fica em Curitiba-PR, logo a competência seria da Justiça Estadual de São Paulo. E ainda, rompendo-se o liame entre os contratos da Petrobrás e o triplex, nem competência jurídica haveria, considerando-se a prorrogação da competência pelos próprios critérios da 13ª Vara Federal de Curitiba.

São regras comezinhas de direito, que ensejam insanável nulidade.

Pobres professores de direito, com fazer para explicar tais hermenêuticas criativas aos seus alunos.


8. INTELECTO NIVELADO POR BAIXO

Pelas características da denúncia, sentença, e decisões dos Tribunais Superiores fica difícil a conclusão de que foram prestados por operadores do Direito, em vista de frases como “não temos prova, mas temos convicção”, do powerpoint do Dallagnol totalmente alheio à denúncia, que objetivou apenas a rotulagem e estigmatização, o que não é atribuição do Ministério Público, além de muitas outras impropriedades. Um jurista deve raciocinar com lógica e clareza, distinguindo os fatos das opiniões, não se deixando levar por paixões, ilusões, boatos, intrigas e lorotas.

Considerando as influências deformantes e sugestões tendenciosas ditadas pelo comportamento de grupo, oriundo de verdadeira caçada midiática judicial, messianismo, hermenêutica criativa, veiculação de notícias negativas em propaganda encomendada com vazamentos da própria força tarefa, criação de novas figuras jurídicas como atribuir um triplex a LULA, ou condená-lo por fatos indeterminados, conclui-se que as hermenêuticas adotadas são imprestáveis para o esclarecimento da verdade.


9. CONCLUSÃO

O Brasil vive uma histeria coletiva, de inquietação social, incerteza, mal-estar, desconforto. Nossas instituições estão se desintegrando.

No campo do Direito Constitucional “cláusula pétrea”, não é mais “clausula pétrea”. Trânsito em julgado não é mais trânsito em julgado. A insegurança jurídica impera.

O inciso LVII, do artigo 5º da Constituição Federal, clausula pétrea, não está sendo aplicado. É o Supremo Tribunal Federal legislando! Revogou o princípio secular da presunção da inocência. Rasgou o inciso LVII do artigo 5º da Constituição (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).

Ora, se o STF revoga uma “clausula pétrea”, pode-se revogar e modificar tudo. A separação dos poderes, pensada por Montesquieu, passou a ser letra morta no Brasil.

O Estado Democrático de Direito precisa voltar aos seus trilhos. Urge a volta do “princípio da presunção de inocência”, que ao que nos parece, conta com a maioria favorável do atual pleno do Supremo Tribunal Federal. É necessário que seja colocado em pauta. Não obstante, ao que nos parece, não é pelo referido princípio que LULA deve ser colocado em liberdade.

A liberdade de LULA deve ser concedida, com o trancamento do processo a que responde em razão de não ser possível, “o devido processo legal”, por estar presentes: o “massacre midiático” com a utilização dos métodos de GOEBBELS, com o comportamento de grupo, (linchamento moral), com boatos, pois, isso gera a distorção cognitiva, produzindo “criação mental” sem amparo na realidade. Não se produz verdade real.

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No caso sob exame, não há falar em revolvimento de provas, diga-se de passagem inexistentes, e, sim, de sua revaloração. Não há justa causa. Não há fato típico. Inexistem elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade, restando apenas “criação mental” sem respaldo nos autos, em decorrência da distorção cognitiva, prevalecendo a paixão e imaginação.

As regras e os princípios gerais do direito devem voltar a serem aplicados pelo Judiciário brasileiro, sem “hermenêuticas criativas”, ou “malabarismos jurídicos”.

 Diz Rui Barbosa, em sua carta, sobre o Processo do Capitão Dreyfus:

“Os tribunais mais ilustres dependem, para a sua respeitabilidade moral, da luz, que derramam sobre o espírito público, do esclarecido assentimento, que neste conquistam.”


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

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BARBOSA, Rui. Cartas de Inglaterra. O Processo do Capitão Dreyfus. 4ª ed. São Paulo: Editora EDIGRAF S.A. 1972. V. 5, p. 21-48.

BARBOSA, Rui. Discursos, Orações e Conferências. Orações aos moços. 4 ed. São Paulo: v. 2. Edigraf S.A. p. 401-447. 1972.

Castro, Celso Antônio Pinheiro. Sociologia do Direito. 2º ed. Editora Atlas. 1990. p. 235/241

Croce, Delton e Croce, Delton Junior. Medicina Legal. Editora Saraiva. 1995. P. 560/561.

Fávero, Flamínio. Medicina Legal. 8ª ed. Livraria Martins Editora. 1966. P. 453

França, Genival Veloso de. Medicina Legal. 4ª ed. Editora Guanabara Koogan. P. 287

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Gomes, Hélio. Medicina Legal. 13 ed. Biblioteca Universitária Freitas Bastos. P. 115/117.

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Longerich, Peter. Tradução: Luiz A. de Araújo. Joseph Goebbels. Uma biografia. 1ª ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2014.

Mance, Euclides Falácias de Moro : análise lógica da sentença condenatória de Luiz Inácio Lula da Silva : processo n.º 5046512-94.2016.4.07.7000 / Euclides Mance. Passo Fundo: IFIBE, 2017.

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Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-set-23/lava-jato-nao-seguir-regras-casos-comuns-trf> Acesso em: 20 mai. 2018.

Disponível em: <https://oglobo.globo.com/politica/caso-bancoop-triplex-do-casal-lula-esta-atrasado-3041591> Acesso em: 24 abr. 2018.

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Disponível em: <https://jornalggn.com.br/noticia/nem-de-lula-nem-da-oas-triplex-e-da-caixa-ha-pelo-menos-7-anos> Acesso em: 04 mai. 2018

Disponível em: <https://oglobo.globo.com/politica/caso-bancoop-triplex-do-casal-lula-esta-atrasado-3041591> Acesso em: 24 abr. 2018.

Sobre o autor
Lucio Moreno

Comecei a advogar em 2013. Atuo nas áreas Criminal, Administrativa, e Cível principalmente no que respeita a Direitos de Funcionários Públicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Análise da Condenação de Lula no caso Triplex sob o ponto de vista do Linchamento, bem como análises de seus elementos: proximidade física; perda da responsabilidade individual; anonimato; bom senso e reflexão diminuídos; sentido de invulnerabilidade; sugestionabilidade aumentada; perda do raciocínio lógico; intelecto nivelado por baixo.

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