RESUMO:O presente artigo realiza um estudo sobre a resposta rápida do Estado na Caracterização de Hediondo aos crimes cometidos contra Policiais e seus Familiares Consanguíneos até o Terceiro Grau, pelo crescente índice de homicídios contra esses Agentes (Direito Penal do Pânico ou Direito Penal Simbólico). Na edição da Lei nº 13.142/2015, o legislador desconsiderou o conceito atual de família em sua redação (Filiação Socioafetivo). Considerando as mudanças ocorridas na sociedade, que foram acolhidas pela Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002 e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, deverá o legislador alterar a Lei para não suprimir a Socioafetividade no conceito de Família, vedada no âmbito criminal analogia “in malam part”.
Palavras Chave: Policiais. Hediondo. Consanguíneos. Filiação Socioafetivo.
1 INTRODUÇÃO
O nosso Código Penal promulgado em 1940 encontra-se ultrapassado, sucateado pela evolução dos criminosos bem como o surgimento de novas técnicas e modalidades os quais precisam ser tipificadas, e outras já existentes que necessitam de revisão com mais rigor pelo Estado. Ao passar dos anos ocorreram alterações e novas tipificações, mas não foram capazes de cobrir toda a necessidade amedrontada da sociedade.
A partir da relação entre a sociedade e o poder Estatal, esse detém o monopólio legítimo da Segurança Pública e consequentemente o direito de punir. Não esquecemos que o Estado detém o dever da Segurança para com a sociedade, mas a Segurança Pública não é robotizada, utilizando em sua corporação cidadãos do País que cumpriram para o egresso em seus quadros de pessoal (aprovação em concurso público.).
A criminalidade se encontra abusiva, os criminosos, por sua vez, com pensamentos perigosos; agem livremente em atividades tipificadas pelo Estado. Organizações criminosas e tráfico de drogas possuem os mais violentos integrantes deste “submundo”. Esses integrantes declaram abertamente guerra contra os que se opõem em seus afazeres, sendo a nossa segurança pública o principal alvo de suas investidas.
Os Agentes de Segurança Pública que estão a cumprirem suas funções se deparam com a desigualdade no combate aos criminosos. Aos Policiais compete sempre a observância das leis, de todas as leis, pois a eles incumbem serem os “olhos” e “braços” do Estado; no entanto, as mesmas regras não existem para os criminosos já que não respeitam nenhuma ordem legal, sendo a escória da sociedade, sequer então lembrar aos Direitos Humanos.
Notícias diárias veiculadas em todo País acerca de mortes de Policiais, não somente durante o seu turno de trabalho; mas assustadoramente quando se encontram de folga, por pura vingança/retaliação dos criminosos alcançando tragicamente integrantes de suas famílias. Todos os Agentes de Segurança Pública elencados na Carta Magna nos Arts. 142 e 144 são vítimas destas retaliações criminosas.
As maiores estatísticas advinham do Sudeste (Rio de Janeiro principalmente); em observação ao Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2018 – 12º Edição houve uma redução de 4,9% de mortes de Policiais em serviço e fora de serviço entre os anos de 2013 – 2017. No entanto, continua alarmantes a mortalidade desleal dos Policias e entes de suas famílias.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública:
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Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2018 – 12º Edição. – Pág. 22.
Observa-se que, talvez, o presente resultado tenha sido pela promulgação da Lei nº 13.142/2015 que alterou Arts. 121 e 129, CP e 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). Fora uma resposta rápida do Estado para com a sociedade, principalmente para os integrantes dos Agentes de Segurança Pública, tipificando como Hediondo os crimes cometidos contra Policiais e seus Familiares Consanguíneos até o Terceiro Grau. Caracteriza-se nesta resposta de proteção o chamado Direito Penal do Pânico ou Direito Penal Simbólico; que nada mais é por trazer meros símbolos de rigor excessivo que efetivamente, caem no vazio, diante de sua não aplicação efetiva.
Explicando: Embora bem-vinda a alteração na legislação, fora abandonado em sua redação o conceito atual de Família vivida pela sociedade e protegida pela Constituição de 1988. Citamos a Filiação Socioafetivo, descartado ou esquecido pelo legislador nesta Lei, deixando desprotegido ente familiar que não seja consanguíneo de um Policial. No passado, Família era apenas aquela formada por relações consanguíneas, biológica, entre os membros de uma relação matrimonial. O casamento era fundamental para a constituição de uma família, como era vigente no antigo Código Civil (1916).
Pelas mudanças ocorridas na sociedade, a Constituição da República de 1988 provocou uma crise de legitimidade do direito de família. Houve a necessidade de reconstrução do Direito de Família construído à luz de um modelo patriarcal, sendo abrangente nos tempos atuais o termo Família.
Contudo, o legislador não poderia na Lei nº 13.142/2015 ter suprimido a Socioafetividade no conceito de Família, base da sociedade ao sustento do Estado. Sendo óbvia tal supressão – a Filiação Socioafetivo – este ente familiar não é alcançado pelo manto do Estado a vista da Lei.
2 DA CARACTERIZAÇÃO DE HEDIONDO – CRIMES CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Hediondo é o crime considerado de extrema gravidade. Por esta razão, recebe um tratamento diferenciado e mais rigoroso do que as demais infrações penais. São inafiançáveis e insuscetível de graça, anistia ou indulto.
Diariamente publicam notícias de Policiais mortos durante o exercício de suas funções. Os criminosos realmente declaram ‘guerra’ contra a Segurança Pública. Várias notícias informam assustadoramente a astúcia dos meliantes efetuando vários disparos contra delegacias, viaturas, postos policias, ou até mesmo em instalações das UPP (Unidade de Polícia Pacificadora). Agem assim de forma a retalhar o efetivo Policial, ou até mesmo por ‘vingança’ pessoal do próprio criminoso ou da organização que faça parte.
Por outro lado, não contentes com tais investidas onde percebem que as mesmas não coagem a Segurança Pública, procuram descobrir informações de cada Policial. Em posse dos dados vão a “caça” a fim de demonstrar o poder da organização criminosa. Com intenção exclusiva de matar e não sendo encontrado o Policial em sua residência, os criminosos satisfazem em retirar vidas de seus parentes próximos.
Pelos altos índices de crimes contra Policias e seus familiares pela pura e simples retaliação dos criminosos, o Estado editou a Lei nº 13.142, de 06.07.2015, que alterou o Art. 121 do CP inserindo em seu corpo no §2º o inciso VII; o Art. 129 do CP inserindo em seu corpo o inciso o §12, e o Art. 1º da Lei nº 8.072/90. Caracterizando pelo chamado Direito Penal do Pânico ou Direito Penal Simbólico, perante a sociedade que aclama, Crimes Hediondos cometidos contra Policiais e seus Familiares Consanguíneos até o Terceiro Grau.
A promulgação da Lei nº 13.142, de 06.07.2015, deixa claro a qualificação dos Agentes de Segurança Pública. No Código Penal no corpo dos Arts. 121 e 129 faz menção às autoridades ou agentes descritos nos Art.s 142 e 144, ambos da Constituição Federal de 1988.
Ao princípio da legalidade, alcança somente as Autoridades ou Agentes de Segurança Pública definidas:
Art. 142, CF/88: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (Grifo Nosso).
Art. 144, CF/88: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Grifo Nosso).
Ademais, nos mesmos artigos do Código Penal (Arts. 121 e 129) acrescentam nas qualificações de autoridades ou agentes:
- Integrantes do Sistema Prisional; e,
- Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública.
Como já suscitado, os criminosos não importam com as Leis; muito pelo contrário, vive enfrentando-as. Agride a própria sociedade em que vivem, desrespeitando a tudo e a todos. Por certo, o ordenamento jurídico sempre é visto pelo cidadão de bem.
A Lei nº 13.142, de 06.07.2015, faz constar no Art. 121, §2º, VII; no Art. 129, §12, ambos do Código Penal, e no Art. 1º, I-A da Lei nº 8.072/90, a seguinte informação:
“...contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição” (Grifo Nosso).
Por esta razão, quando os homicídios são praticados contra Policiais, durante o exercício da função ou em decorrência dela, é que se poderá aplicar a qualificadora em questão, caracterizando como Hediondo. Ainda nesse sentido, caso ocorra crime contra Policial que já se encontra aposentado ou na reserva, caracterizará como Hediondo se o homicídio se deu em decorrência da função que exercia (retaliação; vingança; perseguição do criminoso para com este Policial).
Entretanto, o Estado em virtude do Direito Penal do Pânico ou Direito Penal Simbólico ao promulgar a Lei nº 13.142, de 06.07.2015, acrescenta a caracterização de Hediondo caso o crime decaia em desfavor do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau do Policial pela razão de sua função ou em de sua decorrência.
Em ‘espírito’ de vingança os criminosos não se satisfazem somente contra o Policial, querem propagar a DOR eterna em cada um deles. Foi prudente o legislador em inserir a Família, a qual fica a mercê das investidas dos criminosos.
Em atenção precisa da referida Lei, não há dúvida acerca da interpretação de Cônjuge ou Companheiro do Policial para caracterizar como Hediondo. Contudo, ao fazer menção “...parente consanguíneo até terceiro grau...” o legislador deixou de fora a Filiação Socioafetivo, indo contra ao conceito atual de Família protegido por nosso ordenamento jurídico.
3 FAMILIARES CONSANGUÍNEOS ATÉ TERCEIRO GRAU
No nosso Código Civil, nos traz determinações acerca de parentesco.
Em crendice popular, as pessoas costumam classificar erroneamente os primos como sendo de primeiro grau, de segundo grau, e assim por diante, formando uma grande confusão. Os primos são classificados como parentes de quarto grau colateral. (Existe um grau entre o primo e o tio, sendo este parente de terceiro grau; o primo logicamente será parente de quarto grau).
As definições de parentesco se dividem em consanguíneo ou natural e o parentesco por afinidade ou parentesco civil.
Os Familiares Consanguíneos, de acordo com nosso ordenamento jurídico, são:
- Em Primeiro Grau: Pai; Mãe e Filhos.
- Em Segundo Grau: Irmãos; Avós e Netos.
- Em Terceiro Grau: Tios; Sobrinhos; Bisavós e Bisnetos.
A classificação encontra-se elencada no Código Civil, estando bem precisa:
Art. 1.593, CC: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Art. 1.594, CC: Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Já por Afinidades não se dividem em ‘Graus’, sendo somente criado por uma relação social; estando os:
- Sogro.
- Sogra.
- Genro.
- Nora.
- Padrasto.
- Madrasta.
- Enteados.
- Cunhados.
Observa-se, neste sentido, que o Código Civil considera e determina:
Art. 1.595, CC: Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
De acordo com o que trouxe a Lei nº 13.142, (que alterou os Arts. 121 e 129 do Código Penal e o Art. 1º da Lei nº 8.072, Lei de Crimes Hediondos), o legislador foi bem explícito em discriminar que a caracterização de Hediondo alcançaria “somente” ao seu cônjuge, companheiro ou Familiares Consanguíneos de até Terceiro Grau dos Agentes de Segurança Pública.
Portanto, o ordenamento abrangeria o Cônjuge/Companheiro; Pai; Mãe; Filhos; Irmãos; Avós; Netos; Tios; Sobrinhos; Bisavós e Bisnetos; afastando os demais parentescos por afinidade ou parentesco civil; deixando excluído a Filiação Socioafetiva e o conceito atual de Família.
4 FILIAÇÃO SOCIOAFETIVO
Como todos e demais ramos do direito, o conceito de cada ramo vive uma eterna mutação para corresponder de fato a realidade presente na sociedade. O reconhecimento da Filiação Socioafetiva não ficou de fora do universo jurídico, o qual acolheu modificações de seu conceito pela Constituição Federal de 1988; Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em tempos passados, o antigo Código Civil conceituava Família apenas aquela formada por relações consanguíneas; uma relação biológica entre os membros de uma relação matrimonial, sendo o Casamento a base fundamental para a sua constituição perante a sociedade.
Entretanto, com o passar do tempo, esse instituto sofreu grandes modificações. Podemos dizer que a “evolução” da sociedade e seu “crescimento” acelerado pelas facilidades de convívio e outras mais, sendo ou não, influenciado pela modernidade, alterou os ideais e entendimento de Família. A própria Carta Magna de 1988 igualou os filhos havidos ou não na constância do casamento.
Art. 227, CF/88: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (Grifo nosso).
A Família na atualidade não advém somente pela união matrimonial, se sustenta onde o amor, afeto e solidariedade é sempre cultivado cotidianamente.
Para o doutrinador Jorge Fujita, a
“Filiação socioafetivo é aquela consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filho, em que inexiste liame de ordem sanguínea entre ele, havendo, porém, o afeto como elemento aglutinador, tal como uma sólida argamassa a uni-los em suas relações, quer de ordem pessoal, quer de ordem patrimonial. ” (FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Filiação. São Paulo: Atlas, 2009. p.70).
No nosso atual Código Civil é sólido o apoio a Carta Magna sobre o direito/conceito de família:
Art. 1.593, CC: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. (Grifo nosso).
Art. 1.596, CC: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (Grifo nosso).
Em mesmo sentido, é tutelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) o conceito e proteção em observância a Carta Magna:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. (Grifo nosso).
A paternidade socioafetivo entende ser aquele que desempenha o papel educacional, emocional, e de proteção perante tudo e todos.
Contudo, os laços de afeto que se constroem entre pais e filho não dependem de imposição biológica ou jurídica. Na socioafetividade se deve tratar o filho como se biológico fosse, de modo assim que se apresente em sociedade. Conclui-se que a Filiação Socioafetivo é o resultado do desejo de dar continuidade a sua própria família, ao “ser” de cada indivíduo, direito inerente a todas as pessoas.
Existe diversos meios de filiação socioafetiva entre elas por: Adoção; Adoção à brasileira; “Filho de Criação”, entre outras.
No entanto, não importando a forma pela qual se concretizou a Filiação Socioafetivo, o Estado perante a necessidade e evolução da sociedade, disciplinou seu conceito concretizando o entendimento, direitos e deveres para com o “Filho” não consanguíneo da Família pertencente; não distinguindo e proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Art. 1.596, CC.).