Capa da publicação História do trabalho: da punição divina à CLT

A origem do Direito do Trabalho

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19/07/2019 às 19:20

Resumo:


  • O trabalho foi considerado um castigo divino no Velho Testamento, mas ao longo da história passou a ser valorizado como uma forma de subsistência e dignidade.

  • Com a evolução do pensamento filosófico e social, o trabalho ganhou reconhecimento como um valor a ser perseguido, levando à criação de leis trabalhistas e direitos para os trabalhadores.

  • O Direito do Trabalho moderno se desenvolveu internacionalmente, buscando proteger os direitos dos trabalhadores e equilibrar as relações entre capital e trabalho, adaptando-se às transformações sociais e econômicas globais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. O Direito do Trabalho Moderno

A Constituição Mexicana de 1917 é a primeira no mundo a disciplinar o Direito do Trabalho em nível constitucional, estabelecendo limites à jornada de trabalho, coibindo o trabalho infantil e organizando o direito sindical. Em seguida, a Constituição Alemã de 1919 (Constituição de Weimar) trouxe as bases para a social-democracia, disciplinando a participação dos trabalhadores nas empresas, criando um direito unitário do trabalho e um sistema de seguridade social. Outro momento marcante do Direito do Trabalho moderno foi a Carta del Lavoro, na Itália em 1927. Ela disciplinou fortemente a intervenção do Estado na economia e na organização do trabalho, mas, por outro lado, também influenciou negativamente os sindicatos, uma vez que os submeteu à atuação política do Estado fascista58.

No ano de 1931, o Papa Pio XI, sucessor de Leão XIII, publicou a encíclica Quadragesimo Anno, aprofundando os temas trabalhistas da Rerum Novarum à luz do século XX. Insistiu no “valor eterno da propriedade”, porém afirmando: “A lei da justiça social proíbe que uma classe exclua a outra da participação nos lucros”. Estimulou debates entre patrões e operários, ao mesmo tempo que condenava métodos considerados "violentos"59 por parte dos trabalhadores, como algumas formas de greve. O Papa João XXIII publicou a Mater et Magistra em 1961, tendo como baluarte a justiça social. Continuou a defender a propriedade privada como direito natural, mas pediu mais atenção às massas trabalhadoras. O Papa Paulo VI publicou em 1967 a Populorum Progressio, inspiração contemporânea da doutrina social da Igreja. O Papa define como aspiração dos homens: “Serem libertados da miséria; encontrarem com mais segurança a subsistência, a saúde, o emprego estável; terem maior participação nas responsabilidades, excluindo qualquer opressão ou situações que ofendam sua dignidade de homem; terem mais instrução – numa palavra, realizarem, conhecerem e possuírem mais, para serem mais.”60

A Organização Internacional do Trabalho foi fundada em 1919, tornando o Direito do Trabalho o primeiro direito a internacionalizar-se, conforme o Preâmbulo da Constituição da OIT: "(...) Considerando que a não adoção, por parte de qualquer nação, de um regime de trabalho realmente humano se torna um obstáculo aos esforços de outras nações empenhadas em melhorar o futuro dos trabalhadores nos seus próprios países; (...)" não sendo mais apenas internacional, mas sim universal, pois são direitos humanos reconhecidos internacionalmente61. A mesma OIT, na Declaração de Filadélfia, estabelece em 1944 que o trabalho humano não pode ser considerado mercadoria62.

Isto posto, o Direito do Trabalho surge como grande arma da renovação social, pela sua identificação com as necessidades e aspirações do homem, trazendo a intervenção jurídica para melhor relacionamento entre o homem que trabalha e o homem a quem o trabalho é destinado, sendo assim, a mais legítima manifestação da ordem jurídica voltada para o homem63. O Direito do Trabalho é, portanto, um direito com vocação na realidade, com vocação de atuar na vida das pessoas de carne e osso64. Assim, o Direito do Trabalho sempre está na vanguarda, seja para acompanhar as transformações sociais, seja para promovê-las.


4. O Direito do Trabalho no Brasil

No Brasil, podemos afirmar que o Direito do Trabalho segue a mesma lógica do resto do mundo, ou seja, o protecionismo do trabalhador65 e podemos listar como influências externas à elaboração das leis trabalhistas as transformações vindas da Europa, as crescentes elaborações legislativas de proteção aos trabalhadores e o ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho criada pelo Tratado de Versalhes (1919). Já as influências internas foram o movimento operário de imigrantes com inspirações anarquistas, o surto industrial efeito da Primeira Guerra Mundial e a política trabalhista de Vargas66.

Entretanto, podemos afirmar que a construção do capitalismo no Brasil foi tardia, com a Lei Áurea criando uma acumulação de “homens livres”, “banzeiros”, “marginais”, além de uma política de imigração que inchava as cidades67, a exemplo da Inglaterra da revolução industrial, dando as condições para o nascimento da nova classe proletária.

No ano de 1934, a Constituição Brasileira trouxe pela primeira vez o direito do trabalho, instituindo a Justiça do Trabalho em seu artigo 12268:

“Art. 122. - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.”

Na Constituição de 1937, no chamado Estado Novo, existe a limitação do direito de greve69, essencial para a manifestação democrática dos operários. Em seguida, temos a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que a mesma marca a inclusão do trabalho em um projeto de nação, migrando da econômica agrícola para industrial70. A CLT conta com forte influência da já citada Carta del Lavoro. Durante os anos Vargas houve uma “fúria legiferante” na tentativa de organizar o trabalho no Brasil e criar um grande mercado consumidor, o qual Vargas percebeu que passaria pela existência de uma criação de uma classe trabalhadora minimamente respeitada e valorizada71.

Em 1945 a democratização se solidifica como instrumento de inclusão social e econômica de milhões de brasileiros emergentes a uma sociedade urbanizada e industrializada, embora a Constituição de 1967 traga uma redução das conquistas coletivas dos trabalhadores, com um regime autoritário72.

Finalmente, em 1988, a Constituição Cidadã traz grandes avanços para o direito do trabalho73, sendo a mesma nitidamente econômica e social, garantindo os direitos sociais, como o direito ao trabalho, previdência, e a assistência aos desamparados, o Fundo de Garantia do Tempo de serviço, seguro contra acidentes, aposentadoria, salário mínimo, limitação da jornada, descanso semanal, seguro desemprego entre outros. Somente no art. 22. encontramos a expressão “Direito do Trabalho” 74 mas em toda Constituição de 88 encontramos seu espírito. Pode-se dizer que a Constituição de 88 elevou o Direito do Trabalho à categoria de direito social fundamental75. Ou seja, ao reconhecer o trabalho como valor fundamental, a Constituição Cidadã atua como bússola pautando novas formas de viver e trabalhar, com novas formas de proteção das relações de trabalho76.

Portanto, o Direito do Trabalho, na Constituição de 1988, propõe pedagogicamente o refazimento do tecido social brasileiro, com a construção de uma nova sociedade solidária e fraternal, reiniciando a sociedade com novos valores77. É o Direito do Trabalho ajudando a moldar a sociedade e a evoluir a humanidade.


Conclusão e perspectivas

Isto posto, conclui-se que o direito do trabalho foi crescendo conforme o pensamento do homem sobre o trabalho e as relações de trabalho foi evoluindo. Émile Durkheim, ao estudar, considerou que a divisão do trabalho cria entre todos os homens um sistema de direitos e deveres que os liga de forma duradoura, criando profundos vínculos sociais78. Portanto, o trabalho é parte importantíssima do tecido social e ajunta todos os homens.

Cezar Britto considera que o Direito do Trabalho é uma forma de rebelião contra as opressões79. É uma trincheira de luta das massas contra os poderosos. Os debates no Brasil e no mundo, sobre a terceirização, o trabalho em condições insalubres, o direito dos deficientes ao trabalho, a questão salarial da mulher, tudo vem do debate político e intelectual que o mundo vive na atualidade.

Assim sendo, o direito do trabalho não apenas mantém seu objetivo de proteger o trabalhador, mas também de coordenar e pacificar as relações entre capital e trabalho80, evitando o rompimento do tecido e da ordem social. Mais do que nunca a proteção da mão de obra humana é necessária, com as perspectivas de substituição da mesma pelo software81 e pela robótica. A automação, os aplicativos, o trabalho via internet, tudo isso traz novos desafios aos pensadores, aos legisladores e, principalmente aos trabalhadores. Ao redor do mundo todo os direitos sociais sucumbem perante à força bruta do capital e as políticas de ajuste financeiro82.

Com o advento da globalização, neoliberalismo, capital cada vez mais volátil, o Estado Fiscalizador não consegue conter as mazelas do desemprego, com os Estados cada vez mais tentando atrair o capital, através de flexibilização dos direitos dos trabalhadores, portanto, mais do que nunca os juristas devem estar sintonizados com as possibilidades políticas do mundo, com visão das tendências ideológicas e das estruturas constitucionais83.

No Brasil, em 2017, o Presidente Michel Temer, pressionado pela crise econômica, promulgou a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), alterando diversos dispositivos da CLT sem se preocupar com a efetividade do direito fundamental à justiça do trabalho, exigente que os juízes e operadores do direito utilizem técnicas de hermenêutica constitucional para garantir os direitos dos cidadãos mais humildes e vulneráveis que tem na Justiça do Trabalho a última trincheira para reivindicar seus direitos84. Cabe aos profissionais do direito realizar exercício criativo e interpretativo para evitar injustiças sociais85 e assim garantir a pacificação da sociedade e a prosperidade da humanidade.

O homem e sua história, estão como vimos, intrinsicamente ligados à valorização da força do trabalho humano86. Esperamos, portanto, que, da evolução do pensamento dos filósofos greco-romanos, a reforma protestante, a doutrina social da igreja, ao cartismo, marxismo, sindicalismo e outras manifestações intelectuais e sociais, que o trabalho possa ser uma fonte de alegria e dignidade para a pessoa humana, como está escrito na Santa Bíblia: “e também que todo homem coma e beba e goza do bem de todo o seu trabalho. Isso é dom de Deus.”87


Notas

1 GONZALEZ, Atila J. e OCTAVIANO, Ernomar. Citações Jurídicas na BÍBLIA, p. 97-98

2 ENCICLOPEDIA Abril. P. 148 v. 12.

3 FLORIDO, Janice (coord.). Aristóteles – Vida e Obra. P. 27

4 FLORIDO, Janice (coord.). Sócrates – Vida e Obra. P. 6.

5 DRUCKER, Peter Ferdinand. A arte da administração total. P.199. V. 1

6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. P.3

7 ENCICLOPEDIA Larousse Cultural. P. 5725. V.23

8 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. P.3

9 NASCIMENTO, Amauri e NASCIMENTO, Sonia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. P. 49

10 ENCICLOPEDIA Abril. P. 148 v. 12.

11 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. P.5

12 ENCICLOPEDIA Abril. P. 314-315 v. 7

13 SMITH, Adam. Riqueza das Nações : edição condensada. P. 55

14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. P.6

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15 ENCICLOPEDIA Abril. P. 303-304 v. 10.

16 WEBER, Max. A ética protestante e o espírito do capitalismo. P. 41

17 DRUCKER, Peter Ferdinand. A arte da administração total. P.204. V. 1

18 WEBER, Max. A ética protestante e o espírito do capitalismo. P. 94

19 Ibid.,p. 132

20 HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. P. 181

21 ENCICLOPEDIA Abril. P. 148 v. 12.

22 WEBER, Max. A ética protestante e o espírito do capitalismo. P. 132, 133

23 ENCICLOPEDIA Larousse Cultural. P. 5726. V.23

24 ENCICLOPEDIA Abril. P. 376 v. 1.

25 HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. P. 182.

26 Ibid.,p. 175.

27 RICARDO, David. Princípios da economia política e tributação. P. 11, 12

28 ENCICLOPEDIA Larousse Cultural. P. 3761. V.15

29 BIAVISCH, Magda Barros. A construção dos fundamentos do Direito do Trabalho no Brasil. P. 179

30 SINGER, Paul. Adam Smith – Vida e Obra. P 13.

31 ENCICLOPEDIA Larousse Cultural. P. 5424. V.22

32 SMITH, Adam. Riqueza das Nações: edição condensada. P. 16, 17

33 HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. P. 190.

34 RICARDO, David. Princípios da economia política e tributação. P. 262

35 ENCICLOPEDIA Abril. P.8 v. 7

36 SMITH, Adam. Riqueza das Nações: edição condensada. P. 54

37 GIANNOTTI, José Arthur. Marx- Vida e Obra. P.12-13

38 ENCICLOPEDIA Larousse Cultural. P. 3848. V.16

39 ENCICLOPEDIA Abril. P. 8 v. 17

40 VALENTIM, Veit. História Universal. P. 202. T. 5

41 GIANNOTTI, José Arthur. Marx- Vida e Obra. P.16

42 HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. P. 226

43 VALENTIM, Veit. História Universal. P. 88. T. 5

44 Ibid.,p.89 T. 5

45 HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. P. 199

46 Ibid.,p.201-202

47 NASCIMENTO, Amauri e NASCIMENTO, Sonia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. P. 51

48 ENCICLOPEDIA Larousse Cultural. P. 3528. V.15

49 ENCICLOPEDIA Abril. P. 320-321 v. 6

50 Ibid.,p.9 v. 7

51 HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. P. 202-203

52 ENCICLOPEDIA Abril. P. 151 v. 9.

53 NASCIMENTO, Amauri e Sonia Mascara. Iniciação ao Direito do Trabalho. P. 52

54 ENCICLOPEDIA Abril. P. 322. v. 6

55 BIAVISCH, Magda Barros. A construção dos fundamentos do Direito do Trabalho no Brasil. P. 179

56 HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. P. 196

57 VALENTIM, Veit. História Universal. P. 204. T.5

58 NASCIMENTO, Amauri e Sonia Mascara. Iniciação ao Direito do Trabalho. P. 52

59 ENCICLOPEDIA Abril. P. 321-322 v. 6

60 Ibid.,p.322 v. 6

61 URIARTE, Oscar Ermida. Aplicação das normas internacionais de trabalho. P. 142

62 ANTUNES, Daniela Muradas, RODRIGUES, Adriana Lamounier e PINTO, Carolina Pereira. A mercantilização do trabalhador na reforma trabalhista. P. 55.

63 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. P.8

64 URIARTE, Oscar Ermida. Aplicação das normas internacionais de trabalho. P. 142

65 GONÇALVES, Antônio Fabrício de Matos e KNEIP, Bruno Burgareli Albergari. Restruturação produtiva, globalização e neoliberalismo: reflexos no modelo brasileiro e suas consequências na legislação trabalhista. P. 27

66 NASCIMENTO, Amauri e NASCIMENTO Sonia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. P. 56

67 BIAVISCH, Magda Barros. A construção dos fundamentos do Direito do Trabalho no Brasil. P. 179183-184

68 GONÇALVES, Antônio Fabrício de Matos e KNEIP, Bruno Burgareli Albergari. Restruturação produtiva, globalização e neoliberalismo: reflexos no modelo brasileiro e suas consequências na legislação trabalhista. P. 27

69 Ibid.,p.26

70 SIQUEIRA NETO, José Francisco. O poder normativo da Justiça do Trabalho e seu contexto. P. 156

71 Ibid.,p.155

72 DELGADO, Mauricio Godinho e DELGADO, Gabriela Neves. Sete décadas da Justiça do Trabalho nos 70 anos da CLT. P. 209

73 GONÇALVES, Antônio Fabrício de Matos e KNEIP, Bruno Burgareli Albergari. Restruturação produtiva, globalização e neoliberalismo: reflexos no modelo brasileiro e suas consequências na legislação trabalhista. P. 27

74 BELTRAN, Ari Possidonio. Setenta Anos de CLT e a lembrança de Cesarino Jr. . P.40

75 BIAVISCH, Magda Barros. A construção dos fundamentos do Direito do Trabalho no Brasil. P. 184

76 GEMIGNAMI, Tereza Aparecida Asta. Terceirização, grupo econômico e meio ambiente de trabalho na reforma trabalhista. P. 168

77 DELGADO, Mauricio Godinho e DELGADO, Gabriela Neves. Sete décadas da Justiça do Trabalho nos 70 anos da CLT. P. 226

78 DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. P.429

79 BRITO, Cezar. Uma história consolidada nos conflitos. P. 46

80 NASCIMENTO, Amauri e NASCIMENTO Sonia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. P. 53

81 Ibid., p.53

82 BIAVISCH, Magda Barros. A construção dos fundamentos do Direito do Trabalho no Brasil. P. 84

83 GONÇALVES, Antônio Fabrício de Matos e KNEIP, Bruno Burgareli Albergari. Restruturação produtiva, globalização e neoliberalismo: reflexos no modelo brasileiro e suas consequências na legislação trabalhista. P. 19-23

84 Leite, Carlos Henrique Bezerra. A reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) e a desconstitucionalização do acesso à Justiça do Trabalho). P. 40-50.

85 ANTUNES, Daniela Muradas, RODRIGUES, Adriana Lamounier e PINTO, Carolina Pereira. A mercantilização do trabalhador na reforma trabalhista. P. 57.

86 CARNIO, Henrique Garbellini. Questões político-sociológicas da reforma trabalhista: quem vai nos salvar da bondade dos bons? P. 67

87 BIBLIA SAGRADA, tradução Almeida, revista e corrigida Ec 3:13


The Origin of the labor laws

Abstract: The objetive of this paper is demonstrate the social, cultural and legal aspects of the origins of the labor laws and how they contribute to build the human development. The research adopt the deductive method, with document research and bibliographic analysis.

Key words: Labor laws, origin of labor laws, history of labor, philosophy, work.

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Sobre o autor
Rafael Kushida Schilling

Advogado, especialista em direito de imagem em especial na internet. Advocacia humana e empática, porém combativa!

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