1. ESTADO DE PERIGO
O ato realizado em estado de perigo ocorre quando o agente emite a declaração de vontade premido pela necessidade de salvar a si próprio, seu ascendente, seu descendente ou seu cônjuge, de perigo atual, de grave dano, conhecido da outra parte, assumindo obrigação excessivamente onerosa.
Para Teresa Ancona Lopes, o estado de perigo caracteriza-se se o declarante pensar que está em perigo, devendo tal suposição ser do conhecimento da outra parte. Requer a existência de grave dano conhecido pela outra parte. Se houver algum risco ignorado pela vítima, o estado de perigo não se configurará. Observe-se a redação do artigo 156 do Código Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá pela ocorrência, ou não, do estado de perigo, segundo as circunstâncias, pois existem relações afetivas tão intensas quanto as oriundas do parentesco.
A pessoa em estado de perigo, como revelou Maria Helena Diniz (Curso de direito civil, volume I, 24ª edição, pág. 470), assume um comportamento que não teria conscientemente. Seria o caso do pai que vendo o seu filho sequestrado, paga vultosa soma de resgate vendendo joias a preço inferior ao do mercado; vítima de assalto que paga enorme a quem vier socorrê-la; o doente, em perigo de vida, que paga honorários excessivos para um cirurgião atende-lo; a venda da coisa a preço irrisório ou fora do valor mercadológico para pagar cirurgia urgente ou débito de emergência hospitalar, dentre inúmeros outros casos.
Que se dirá da vítima de acidente que tenha ocorrido, num naufrágio, ou incêndio, que promete soma de grande vulto ou assume negócio exagerado para que seja logo salvo. Em todos esses casos, os negócios jurídicos poderão ser objeto de anulação. Há um prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado da sua celebração, desde que a outra parte, aproveitando-se da situação, tenha conhecimento do dano, bastando que o declarante pense que está em perigo ou que a pessoa de sua família o esteja, celebrando contrato desvantajoso. Será preciso reequilibrar o ato negocial conforme os padrões de mercado ante o princípio do enriquecimento sem causa. Assim se houver perigo real e a pessoa o ignora ou entenda que não é grave, não se poderá falar em defeito do consentimento, hipótese em que não haverá a anulação do negócio jurídico.
Para anular o negócio, alegando-se a hipótese do artigo 156 do Código Civil terá que haver nexo de causalidade entre o temor da dívida e a declaração da outra parte contratante, pois pessoa que, abusando da situação, se vale de temor alheio para assumir negócio excessivamente oneroso, não poderá ser tida como contraente de boa-fé. Porém, há opiniões, como a de Duranton, de que se o beneficiário não participou do fato, o negócio jurídico levado a efeito, em razão do estado de perigo, deverá prevalecer, mas mediante relação do quantum exorbitante para evitar enriquecimento sem causa. No estado de perigo o contraente, entre as consequências do grave dano que o ameaça e o pagamento de uma quantia exorbitante, será levado a optar pelo último com a intenção de minimizar ou de sanar o mal. Já, na lesão, o contratante, devido a uma necessidade econômica, realizará negócio que só lhe apresentará desvantagens.
Pelo artigo 171, II, do Código Civil declara anulável o negócio por vício de vontade enquanto não ratificado, depois de passado o perigo, sob cuja incidência foi feito.
Assim se o agente valeu-se do pavor incutido a outra parte para efetivar o ato negocial, agiu de má-fé, abusando da situação, portanto o negócio não pode subsistir.
Para Silvio Salvio Vanosa (Direito Civil, volume I, páginas 369 a 376), o melhor seria manter o negócio jurídico realizado, reduzindo o valor do pagamento ao justo limite, pelo serviço prestado.
2. LESÃO
Tem-se no Código Civil de 2002, o que segue:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Originário de uma interpolação levada a efeito quando da codificação de Justiniano sobre os textos de duas constituições dos imperadores Diocleciano e Maximiliano, o instituto da lesão tem sido objeto de muitas discussões.
Na lição de De Page (Traité Élementaire, I, n. 67) definiu-se a lesão como o prejuízo eu uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes.
O instituto da lesão surgiu nas discussões com relação a compra e venda. No direito português a lesão enorme tinha cabimento nos chamados contratos comutativos e importava na sua rescisão quando uma das partes era enganada em mais da metade do justo preço.
O Código Civil de 1916 aboliu a rescisão por lesão, em contrário do pensamento que havia no direito brasileiro pré-codificado. Falava-se numa lesão enorme como defeito objetivo do contrato; o seu fundamento não era nenhum vício presumido do consentimento, mas assentava na injustiça do contrato em si; já lesão enormíssima fundava-se no dolo com que se conduzia aquele que do negócio tirava proveito desarrazoado, porém dolo presumido ou dolo ex re ipsa, que não precisava de ser perquirido na intenção do agente.
A matéria da lesão se fez presente no Decreto-lei n. 859, de 18 de novembro de 1928, modificado pela Lei 1.521, artigo 4º.
A lesão, no formato moderno, desloca-se do enfoque que era dado apenas a compra e venda e generaliza-se a qualquer contrato.
A lesão não é um vício do consentimento, como observado, no formato legal, uma vez que o desfazimento do negócio não tem por fundamento uma desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada. Difere a lesão do erro em que o agente, no momento da declaração de vontade tem a consciência da realidade material das circunstâncias, não há nele o emprego de artifícios por parte de alguém que procure induzir o agente a realizar o negócio jurídico; difere, como ensinou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, volume I, 14º edição, pág. 377), difere da coação em que falta o processo de intimidação sobre o ânimo do agente para compeli-lo ao negocio jurídico; e distancia-se da simulação e da fraude. A lesão é limítrofe, pois, aos vícios do consentimento por aproveitar-se o beneficiário da distorção volitiva.
A rescindibilidade do negócio jurídico prescinde de qualquer vicio do consentimento ou de incapacidade da pessoa, sendo o seu pressuposto uma lesão.
Por lesão, como ensinou Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume I, 3º edição, tradução de Ary dos Santos, pág. 276) deve entender-se não a violação comum e genérica da esfera jurídica alheia, mas uma tão grave desproporção entre a prestação dada ou prometida e a contraprestação recebida ou prometida que origine um iníquo depauperamento de um e o injustificado e desproporcionado enriquecimento do outro. No sentido técnico, existe a lesão nos chamados contratos comutativos, quando a prestação de uma parte corresponde uma prestação de outra tão gravemente desproporcionada que exceda qualquer limites toleráveis da livre avaliação dessas partes acerca da vantagem ou do ônus que cada uma promete ou espera no contrato.
De lesão, é certo, ainda se fala em outras diversas relações jurídicas, como, por exemplo, na sucessão hereditária dos legitimários, isto é, daqueles que têm direito a uma quota legítima, pois se diz que há lesão da legítima quando o testador tenha, com disposições mortis causa ou com doações, comprometido a quota própria, isto é: ultrapassado a medida da disponível. Ao herdeiro legitimatário é concedida uma actio supplendam legitimam, que tem por fim a redução das doações e das disposições testamentárias.
A lesão é um vicio de formação sendo apreciada no tempo em que o negócio jurídico foi celebrado. Visa ajustar o contrato aos seus devidos termos, afastando a distorção provocada pelo aproveitamento da necessidade e da inexperiência da outra parte. O objetivo principal da lesão é evitar o enriquecimento sem causa, a exploração usuária de um contratante por outro, nos contratos bilaterais, fundado em negócio totalmente desproporcional.
A doutrina admite uma ação de rescisão, só quando a lesão for enorme (laesio enormis), fixando assim a sua medida e circunscrevendo tal ação a casos determinados e fixos como sejam: a lesão na venda de imóveis, quando o vendedor tenha alienado por um preço inferior à metade do preço justo e a lesão na divisão quando o comparte tenha recebido bens inferiores a um quarto do que segundo a própria quota, lhe deviam ser adjudicados.
Fala-se assim numa lesão qualificada que ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade.
Há elementos para realizar a análise dessa situação. O primeiro, de cunho objetivo, situa-se na desproporção evidente e anormal das prestações quando uma das partes aufere ou tem possibilidade de auferir do negócio um lucro desabusadamente maior do que a prestação que pagou, ou prometeu, aferida ao tempo mesmo do contrato. Essa desproporção resulta do excesso sobre um lucro maior do que um quinto da contraprestação da outa parte, que, para parte da doutrina, como o entendimento de Caio Mário da Silva Pereira (obra citada) parece inconveniente. Lembre-se que das legislações modernas que trataram do instituto nenhuma delas se referiu a uma cifra determinada, destinada a ser um paradigma. O segundo requisito, de natureza subjetiva, será o dolo do aproveitamento, que se configura na circunstância de uma das partes aproveitar-se das condições em que se encontra a outra, acentuadamente a sua inexperiência, a sua leviandade ou o estado de espírito premente de necessidade em que se ache, no momento de contratar. Não seria necessário que o agente induza o agente a praticar o ato, levando-o a emissão de vontade por algum processo de convencimento e nem que tenha a intenção de explorá-lo. Basta que se aproveite, de forma consciente, daquela situação de inferioridade, ainda que momentaneamente do agente, e com ele realize negócio de que aufira um lucro considerado anormal.
Anote-se que a doutrina considera que a lesão não é nulidade de pleno direito do negócio jurídico.
Ensinou Caio Mário da Silva Pereira (obra citada, pág. 379) que, com a lesão, busca-se a rescisão ou ainda o restabelecimento do equilíbrio da diferença necessária ao desaparecimento da desproporcionalidade evidente das prestações. Assim poder-se-ia falar, tal como na anulabilidade, no convalescimento do negócio jurídico, por iniciativa espontânea das partes que independeria de pronunciamento judicial, isto porque não existiu qualquer efeito sobre a capacidade, onde se pode falar em nulidade ou anulabilidade, conforme o caso.
A questão da renúncia à faculdade de pleitear o desfazimento do ato, encontra solução na ressalva de que somente é válida e apta a restituir eficácia ao ato, quando realizada fora totalmente das circunstâncias que induziram o agente ao ato lesivo.
3. ESTADO DE NECESSIDADE
Ensinou Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, tomo II, ed. Bookseller, § 186, pág. 341) estado de necessidade é a situação fática em que, para se evitar perigo, se tem de invadir a esfera jurídica de outrem, uma vez que o perigo não seja atividade de alguém, contrária a direito. Tanto no estado de necessidade quanto na legitima defesa, há “defesa de interesses próprios, autodefesa. Mas, nessa, contra esses interesses se põe ato contrário a direito; naquele, não; há, contra os interesses, outro interesse; contra direito; outro direito. Não importa se a coisa é perigosa ou não, para se conceituar o estado de necessidade, posto que possa ter relevância do direito do dono à indenização. O ato que se pratica em estado de necessidade não é contrário à direito, nem punível, sem bem que se possa já não ser punível continuando de ser contrário a direito, plano privado. Então, pode haver pena e haver reparação do dano, a reparação do dano pelo ato sem culpa, como pode não ter sido contrário o direito.
Se o ato, por direito privado, ou por direito público, não é contrário a direito, o problema não se põe em direito penal, como dizia Pontes de Miranda. O direito penal alude a “direito próprio ou alheio”, o que remete ao ramo do direito em que o direito próprio ou alheio” nasce. A contrariedade do direito, por parte do agente, é excluída, conceitualmente, porque está em causa direito dele; contudo, há ferimento de direito de outrem, que foi posto em colisão com o seu, no plano dos interesses. O direito civil pré-exclui a contrariedade a direito, se o agente sacrifica a coisa de outrem para salvar o que é seu.
Observem-se as redações do artigo 160 do Código Civil de 1916 e do artigo 186 do atual Código:
Art. 160. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou não exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente neces-sário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Tinha-se, da leitura do artigo 160, II, do Código Civil de 1916, que essa regra jurídica pré-exclui a ilicitude dessa tal atividade, que, sem a regra jurídica, pré-excludente seria contrária ao direito, e, pois, ato ilícito. São seus elementos necessários: a) perigo atual, presente, que ameace bem jurídico, e esse pode ser a pessoa (direito da personalidade e outros, ligados à pessoa), ou não, e não se exige que se trate do agente, - pode a atividade dirigir-se ao salvamento da pessoa ou bem jurídico de outrem, e não importa a fonte do perigo, pois, tratando-se de invasão da esfera jurídica de terceiro (e não do atacante, nem de influência sobre as coisas por ele empregadas para agredir), a regra que incide é a do artigo 186, II, do Código Civil de 2002; b) o perigo há de ser tal que se precise da influência sobre o alheio para se evitar. Havendo pluralidade de meios, há de ser empregado o que menos danos cause; c) o dano provável, que se teme, há de ser desproporcional com relação ao dano causado à esfera jurídica alheia. A vida é bem desproporcional, como ensino Pontes de Miranda, em relação a qualquer outro. Observe-se que o princípio da desproporcionalidade atenua-se quando o perigo está na coisa mesma, porque então há a responsabilidade do dono dela (animal, edifício, construção). O perigo imediato pode ser terceira coisa, de que então provenha o perigo à esfera jurídica a que se liga o estado de necessidade.
Se o estado de necessidade foi posterior à destruição, deterioração, por certo não se aplicará o estado de necessidade.
Se o direito é recíproco, causado por dois animais, que os donos deixaram brigar, não se aplica o estado de necessidade.
O Código Civil, na linha do pensamento de Pontes de Miranda (obra citada, pág. 344) não distinguiu o estado de necessidade por ser perigosa à própria coisa e o estado de necessidade, se ela, em si mesma, não no é.
A atividade em estado de necessidade é permitida.
No estado de necessidade (artigos 23, I, e 24 do CP), onde há a prática de fato para salvar de perigo atual, que o agente ativo não provocou por sua vontade, nem poder de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, pelas circunstâncias, não era razoável exigir-se, são exigidos para a configuração da excludente:
a) perigo atual, presente a ameaça concreta a bem jurídico;
b) proteção do direito próprio ou alheio;
c) situação de perigo atual não causada de forma voluntária pelo agente;
d) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
Caracteriza-se o estado de necessidade ofensivo quando o titular do bem jurídico não é o causador do perigo atual. Já o estado de necessidade defensivo acontece quando o titular do bem jurídico sacrificado é o causador do perigo.
Fala-se com relação ao estado de necessidade na aplicação de duas teorias: a unitária e a diferenciadora. Penso que podemos adotar a segunda teoria.
Não se caracteriza o estado de necessidade a hipótese do motorista que, preocupado com um princípio de incêndio em seu veículo perca a direção e invada a contramão, provocando colisão com outro (RT 395/289); ou o caso do pai que rapta a filha de quem a detinha por força de decisão judicial (RT 393/354).
Constituem hipóteses de abuso de necessidade: o sacrifício de um automóvel alheio para salvar vida humana, evitando o atropelamento9RT 782:211); a destruição de prédio alheio para evitar que incêndio se propague em todo o quarteirão; matar um cão de outrem atacado de hidrofobia e que ameaça morder várias pessoas (RT 180:226); arremessar carro contra edifício alheio, danificando-o, para evitar a morte por abalroamento de um caminhão; jogar latas de gasolina na rua, destruindo carroça, para evitar que incêndio se propague por toda a garagem (RT 163:642).
O artigo 188, inciso II, do Código Civil, descreve, como supracitado, os atos em estado de necessidade, como lícitos. Contudo, apesar da sua ilicitude excluída pela lei, de forma aparentemente contraditória, o artigo 929 também do Código Civil, assegura à vitima o direito de indenização.
Assim, embora o ato danoso praticado em estado de necessidade ser considerado lícito, aquele que o comente tem a obrigação de reparar o dano causado.
Conforme descreve Maria Helena Diniz (Obra citada, 2015, p.67):
“A ação é lícita, mas nem sempre isenta o agente do dever de indenizar, a não ser que o dono da coisa destruída ou deteriorada seja o culpado da situação que gerou o estado de necessidade. O ato praticado no estado de necessidade tem por característica essencial o fato da vítima não ter provocado nem facilitado o próprio dano.”
De tal modo, o autor do fato necessitado tem o dever de indenizar, somente nos casos em o prejudicado for o próprio ofensor ou o próprio autor do perigo, é que não haverá dever ressarcitório.
Vale ressaltar que, conforme disposição do artigo 930 do Código Civil, o agente, que veio a causar o dano por meio do estado de necessidade, poderá propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo.
Se algum dos pressupostos do estado de necessidade não ocorreu, posto que o agente tenha crido na sua ocorrência (estado de necessidade putativo), cabe a indenização pela negligência ou por força do que já dizia-se no artigo 1.519 do Código Civil de 1916.