Prisão após condenação em segunda instância à luz da Constituição Federal: uma heresia jurídica

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24/07/2019 às 19:51
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Este artigo tem como objetivo analisar a luz do Direito Constitucional o instituto da Prisão Após Condenação em Segunda Instância, buscando nas linhas de pensamento que a considera uma “heresia jurídica”.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar à luz do Direito Constitucional o instituto da Prisão Após Condenação em Segunda Instância, buscando nas linhas de pensamento que a considera uma “heresia jurídica”, fundamentos que sustentam que neste caso o Supremo Tribunal Federal (STF) ultrapassa suas competências enquanto Guardião da Constituição Federal, podendo nesta perspectiva estar infringindo seus limites enquanto poder, adentrando na esfera do Poder Legislativo. Neste cerne, foi promovida uma análise abordando os aspectos do Controle de Constitucionalidade, com a intenção maior de dar validade aos atos jurídicos editados ou recepcionados pela Carta Magna, destacando a supremacia que lhe é peculiar enquanto documento político-jurídico de maior grau em nosso sistema de normas. Investigar o fenômeno do instituto da Prisão Após Condenação em Segunda Instância é o problema de nossa pesquisa como objetivo principal, e, neste sentido utilizamos o referencial bibliográfico, compreendido entre os anos de 2013 a 2018, utilizando para a coleta de dados e dos conhecimentos próprios ao tema produções científicas, a exemplo de livros, revistas, artigos, monografias, dissertações e teses, aplicando o método dedutivo para pelo processo hermenêutico buscar as respostas sobre a legitimidade ou não desta limitação a liberdade de ir e vir.

PALAVRAS-CHAVE: Prisão. Limite a liberdade de ir e vir. Controle de Constitucionalidade. Hermenêutica Constitucional


INTRODUÇÃO:

   O Estado Democrático de Direito se sustenta em face da Constituição Cidadã de 1988 que em sua parte inicial define os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (Do art. 1º ao 3º), com destaque para o art. 2º indicando quais são os Poderes institucionais – Legislativo, Executivo e Judiciário. Neste sentido, o constituinte de 1987 apresentou com toda a clareza e lógicas possíveis, o papel de cada uma dessas instituições, deixando a cargo do Supremo Tribunal Federal o papel de fazer cumprir o que emana de nossa constituição, não há dúvida de que ao Legislativo (Federal, Estadual, Municipal e Distrital), cabe criar as leis e fiscalizar a aplicação do que a norma expõe como obrigações do Poder Público, enquanto ao Poder Judiciário compete dar validade e legitimidade as leis e aos atos públicos e privados.

 É de absoluta clareza o propósito do que define imperiosamente a Constituição Federal Brasileira quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana e neste sentido, a plena liberdade que lhe foi assegurada e garantida pela Carta Política de 1988, estranhando-se que tempos depois o principal órgão que detém o poder de sua guarda e sua aplicabilidade de forma legitima e ao encontro dos ideias políticos e sociais dos seus nacionais, surge um Supremo que se posta contrário aos princípios e as regras normativas superiores, mormente, curva-se a ideia de prender o cidadão julgado e considerado culpado em segunda instância e colocá-lo na prisão quebrando o sagrado direito a ampla defesa, ao contraditório e ao trânsito em julgado.  

  Percebe-se que ao agir diante de tema delicado e controverso, o STF age com aforismo e a subjetividade do seu gesto é considerada como ato de ferimento à Constituição, o que, no meio acadêmico foi intitulado como heresia jurídica num ato de pura banalidade. O exemplo disto está no desrespeito às regras constitucionais, com a decisão que determina a prisão de réu condenado em segunda instância, suprimindo do mesmo o direito à liberdade, até que se estanque o último grau de apelação.

  O tema teve grande repercussão nacional e ainda hoje divide opiniões nos meios jurídicos causando grandes controvérsias. Neste cerne, trazemos na estrutura da abordagem, análise acerca da importância do controle de constitucionalidade, destacando qual o verdadeiro papel do Supremo Tribunal Federal, segundo a Constituição.

    Utilizando como metodologia a pesquisa bibliográfica e com base no método dedutivo, pelo viés da interpretação do que foi lido compreendeu-se que todo o sistema constitucional pressupõe ordem e unidade, independente de sua espécie ou natureza, norteando as partes que a compõem a atuarem de maneira harmoniosa, a fim de se evitar sobremaneira, conflitos entre os poderes. Dentro deste contexto, é basilar que seja levado em consideração a supremacia da Constituição Brasileira no confronto com as Leis Ordinárias, não podendo, o STF tomar decisões que confrontem a rigidez da Carta Magna.

  Ao ferir o texto constitucional o STF contribui para uma possível ruptura da harmonia existente entre os poderes, quando invade a competência do Poder Legislativo, uma vez que está expressamente previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, determinando que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A Suprema Corte jamais poderia decidir pela prisão de réus após condenação em segunda instância, quando ainda era cabível recurso, como o fez na decisão que julgou o Habeas Corpus (HC-126.292) em São Paulo.

    Este não é papel do Supremo Tribunal Federal frente à Constituição, sobretudo quando se atinge frontalmente a independência dos poderes constituídos. O papel de legislar é de competência do Poder Legislativo, e não precipuamente do Poder Judiciário, causando desconforto nos meios jurídicos do país, e veladas críticas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).                                 


2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

       dade. Ato inconstitucional é ato nulo de pleno direito. Tal doutrina já vinha proclamada no Federalista e foi acolhida por Marshall, em Marbury v, Madison. (BARROSO, 2014, p.29).

 Segundo Masson, o Controle de Constitucionalidade representa um procedimento de análise de verificação em relação à compatibilidade entre normas, De um lado, estão as leis (e outros atos normativos). Do outro, a Constituição Federal. Trata-se de uma análise comparativa em que um parâmetro estabelecido de acordo com a Constituição Federal é confrontado a outras normas inferiores a esta. Dessa forma, verifica-se toda a legislação inconstitucional para averiguar o que a obedece ou não. O que não estiver de acordo com a CF, não pode se manter no ordenamento jurídico. (MASSON, 2018[S/R]).

    Se a Constituição Federal está acima de todas as normas nascidas do Poder Legislativo, como pode o Supremo Tribunal Federal agir como órgão legislador? É oportuno destacar, segundo ainda leciona Acquaviva, (ACQUAVIVA, 2013, p. 245), que é basilar o respeito ao princípio da supremacia constitucional. Senão, vejamos:

O princípio da supremacia constitucional resulta o da compatibilidade vertical das normas de ordem jurídica, e as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com a de grau superior. Aquelas que não forem compatíveis serão invalidadas, porque a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau superior. (ACQUAVIVA, 2013, p.245).

  Tal incompatibilidade de normas hierarquicamente inferiores com a Constituição, segundo ainda observa Acquaviva (ACQUAVIVA, 2013, p. 245), chama-se inconstitucionalidade da lei, que se manifesta de duas formas:

  1. Formalmente: tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desconformidade com o procedimento estabelecido pela Constituição.
  2. Materialmente: quando o conteúdo de tais normais contraria preceito expresso ou implícito da Constituição.  (ACQUAVIVA, 2013, pg. 246).

    Por outro lado, aduz ainda, que o controle da constitucionalidade é próprio das chamadas constituições rígidas. “Inicialmente, a Constituição estabelece regras de imposição às leis comuns, de tal forma que as alterações destas sejam sempre limitadas a um interesse social”. (ACQUAVIVA, 2013, p. 245).

     Depois, a Constituição dificulta de prumo o processo de sua alteração e veda quaisquer modificações a certas regras fundamentais do Estado Federal. A lei é sempre constitucional enquanto não provocada a sua inconstitucionalidade. Neste caso, quem irá provocar o STF a julgar uma decisão que ele mesmo tomou, ignorando a ilegalidade por ele provocada, quando desrespeitou a própria Constituição, cuja salvaguarda é de sua responsabilidade?

        Por fim, Acquaviva (ACQUAVIVA, 2013, p. 245) define com muita propriedade:

                                                                                        

O controle jurisdicional da constitucionalidade somente pode ser exercido por meio da provocação da parte legítima, mediante processo judicial. O sistema jurisdicional brasileiro permite a possibilidade a qualquer interessado suscitar a questão de inconstitucionalidade, em qualquer processo, qualquer que seja o juízo. (ACQUAVIVA, 2013, p. 245).

    Admite-se, ainda, a ação direita de inconstitucionalidade, em casos especiais, iniciada por representação do procurador-geral da República, conforme preceitua o artigo 129, IV da Constituição Federal. Todavia, mesmo diante de uma controvérsia que afrontou sobremaneira a Constituição, esta iniciativa não foi tomada pela Procuradoria Geral da República, no caso em comento, ficando omisso diante da ilegalidade praticada pelo STF, dando, inclusive, um péssimo exemplo, quando deveria assumir o seu papel de salvaguarda da Carta Magna brasileira.

      De acordo com Gomes, por força do controle difuso qualquer juiz pode, incidentalmente, julgar a inconstitucionalidade de uma lei. Uma das marcantes diferenças entre os dois sistemas (temos tanto o controle concentrado como o difuso) reside no seguinte: a decisão do STF no sistema de controle concentrado tem eficácia erga omnes; a decisão do juiz (ou do próprio STF) no sistema difuso tem eficácia (apenas) inter partes. (GOMES, 2018[S/R]).

      Deve se observar, segundo ainda leciona Gomes, o controle difuso é feito pelo STF em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (que permite o controle das leis em relação à Constituição, leis, porém, aprovadas depois de 1988). Ação Declaratória de Constitucionalidade (que tem a finalidade de confirmar a constitucionalidade de uma lei, para que não seja discutida em outra ação), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (que serve para evitar ou reparar a violação de algum preceito constitucional, vigente antes ou depois da CF de 1988) ou em uma Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão, que permite a declaração da inconstitucionalidade de uma omissão legislativa, visando a tornar a regra constitucional eficaz. (GOMES, 2018[S/R]).

Gomes observa, ainda, que em 1992, regulamentou-se a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), com eficácia vinculante e erga omnes. Com a Lei 9.868 /1992 passou o STF a ter a possibilidade de sempre definir, em cada caso, a extensão do seu julgado (eficácia ex nunc ou ex tunc). É o que se chama de modulação dos efeitos da decisão. (GOMES, 2018 [S/R]).


3. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONGRESSO NACIONAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

      Inicialmente vamos situar o Supremo Tribunal Federal como sendo o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL). A Corte é a composta por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988) (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

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      Dentre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Também, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

           Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).

            Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

     A partir da Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988).

          Vale salientar que o Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC 61/2009. O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/1980). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/1980). (STF, 2018)

    Em síntese, o Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro, e acumula tanto competências típicas de uma suprema corte, por ser um tribunal de última instância, também atua como um tribunal constitucional, cuja missão é julgar as questões de inconstitucionalidade. Portanto, a jurisprudência do STF está focada em proteger a Constituição Federal brasileira, conforme definição do artigo 102, sendo o responsável para julgar todos os casos e propostas de leis extraordinárias, que entrem em conflito com o que está estabelecido na Constituição da República.

     Em linhas gerais, é este o papel do Supremo Tribunal Federal de acordo com a Constituição, mas, a Suprema Corte nos últimos anos tem se destacado em extrapolar os limites de sua competência. Age como uma espécie de Corte Legislativa, invadindo a seara do Poder Legislativo, fazendo suas próprias leis, diante de um Congresso Nacional submisso e, sobretudo, fragilizado pelo grande número de parlamentares envolvidos com a justiça.

      Na definição de Acquaviva, o Supremo Tribunal Federal é a instância máxima da organização judiciária brasileira, e sua principal atribuição é a guarda da Constituição Brasileira (preceito violado com a aprovação da prisão após condenação em segunda instância), cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. (ACQUAVIVA, 2013, p. 245).

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do poder judiciário e ao poder executivo.

      A despeito da nomeação dos Ministros por parte do presidente da República, Acquaviva observa que este não é o melhor critério de seleção. E questiona:

Se a primeira instância exige concurso de provas e títulos para o preenchimento d suas vagas, sendo este sem dúvida, o mais democrático e seguro sistema de escolha dos novos juízes, como admitir que o mais alto pretório da nação, com efeito vinculante em suas decisões seja composto por juízes escolhidos mediante critérios meramente subjetivos, para não dizer políticos? (ACQUAVIVA, 2012, p. 245).

   Por outro lado, segundo o art. 44 da Constituição de 1988, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se organiza como um poder bicameral. (BRASÍLIA, 1988).

Neste aspecto, a Câmara é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada território e no Distrito Federal. É composto por 513 deputados federais, com mandato de quatro anos. O número de deputados é proporcional à população do estado ou do Distrito Federal, com o limite mínimo de oito e máximo de setenta deputados para cada um deles.

 Já para o Senado, cada Estado e o Distrito Federal elegem três senadores, com mandato de oito anos, renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A composição do Senado é de 81 parlamentares.

   Do ponto de vista das competências do Congresso Nacional, elas podem ser classificadas em três conjuntos:

1º o das atribuições relacionadas às funções do Poder Legislativo Federal;

2º o das atribuições das Casas do Congresso (Câmara e Senado), quando atuam separadamente;

3º o das atribuições relacionadas ao funcionamento de comissões mistas e de sessões conjuntas, nas quais atuam juntos os deputados federais e os senadores, embora votem separadamente. (ACQUAVIVA, 2012, p. 245).

   Convém salientar que além da função de representação mencionada, compete ao Congresso exercer atribuições legislativas e de fiscalização e controle. No âmbito da função legislativa, cabe ao Congresso, por suas duas Casas, legislar sobre as matérias de competência da União, mediante elaboração de emendas constitucionais, de leis complementares e ordinárias, e de outros atos normativos com força de lei. Sendo assim, não cabe ao STF legislar.

    É oportuno ainda observar que o art. 48 da Constituição lista diversos assuntos que podem ser objeto de leis, que dependem da aprovação do Congresso e da sanção do Presidente da República. Já o art. 49 da Carta Maior traz a relação das competências exclusivas do Congresso, que são veiculadas por decreto legislativo, para o qual não é exigida a sanção presidencial (BRASÍLIA, 1988).

    Com relação à função fiscalizadora, o art. 70 do texto constitucional estabelece a competência pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. E para que possa exercer essa função, é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (BRASÍLIA, 1988).

    Já as Casas legislativas dispõem, ainda, de outros mecanismos de fiscalização e controle. Entre eles podemos destacar a possibilidade de convocação de Ministro de Estado ou de titulares de órgãos diretamente vinculados à Presidência da República para prestar informações sobre assunto previamente determinado. Pode-se fazer, também, o encaminhamento de pedidos de informações a essas autoridades pelas Mesas da Câmara e do Senado; a instalação de comissões parlamentares de inquérito pelas Casas, em conjunto ou separadamente, para apuração de fatos determinados e por prazo certo.

       Vê-se que o poder legislativo, por meio do Congresso Nacional, atua de acordo com os limites de sua competência. A mesma competência deve ser respeitada pelos outros poderes – o judiciário e o executivo. Nenhum deles pode extrapolar os limites de sua competência constitucional.

      A Câmara e o Senado na maioria dos casos funcionam de forma separada, porém articulada, no exercício das funções do Congresso Nacional. Um exemplo é o processo de elaboração das leis complementares e ordinárias, em que uma Casa funciona como iniciadora e a outra como revisora.

     Todavia, há outras situações em que uma das Casas funciona sem a participação da outra. Neste particular, é preciso que se observe com atenção, a Constituição estabelece, para isso, as competências privativas da Câmara (art. 51) e do Senado (art. 52). Se do exercício dessas atribuições resultar um ato normativo, será uma Resolução da respectiva Casa.

   Nas sessões conjuntas e comissões mistas, há, também, que se observar que a organização bicameral do Congresso Nacional possibilita, ainda, a realização de sessões conjuntas e funcionamento de comissões mistas. Nelas, atuam os Deputados Federais e os Senadores, embora seus votos sejam colhidos separadamente. O § 3º do art. 57 da Constituição prevê a ocorrência de sessões conjuntas para: inaugurar a sessão legislativa (quando o Congresso Nacional recebe as mensagens dos presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal); elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços às duas Casas. Ainda; receber o compromisso previsto no art. 78 da Constituição e dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República; e conhecer do veto e sobre ele deliberar. O Congresso Nacional também se reúne conjuntamente para celebrar fatos importantes da vida nacional e para recepcionar Chefe de Estado estrangeiro.

        Já o art. 166 da Constituição dispõe que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem ser apreciados pelas Casas do Congresso em sessão conjunta, conforme disposto no Regimento Comum. O § 1º desse artigo prevê, ainda, a existência de uma comissão mista permanente para, entre outras atribuições, examinar e emitir parecer sobre esses projetos.

       No caso das medidas provisórias (MPV), para cada uma delas é formada uma comissão mista, por onde é iniciada a sua tramitação. Depois de receber parecer da comissão, a MPV é então apreciada, em sessão separada, pelos plenários das Casas do Congresso Nacional (art. 62, § 9º, da Constituição Federal).

         É conveniente registrar que cabe ao Congresso Nacional, em sessão solene e com a presença conjunta das mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, promulgar as emendas constitucionais que se incorporam automaticamente à Lei Magna.

          Quando funcionam juntos a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, os trabalhos são realizados com observância do Regimento Comum, instituído pela Resolução nº 1 do Congresso Nacional de 1970. Nesse caso, a sessão é dirigida pela Mesa do Congresso, a qual é presidida pelo Presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes nas Mesas da Câmara  e do Senado.

          As sessões conjuntas das Casas legislativas e suas comissões mistas contam com o apoio da Secretaria Legislativa do Congresso nacional (SLCN), subordinada à Secretaria Geral da Mesa do Senado. Cabe à SLCN, por exemplo, receber as medidas provisórias, projetos de lei orçamentários e vetos, calcular proporcionalidade partidária de diversos colegiados, além de acompanhar e manter atualizada informações de variadas matérias no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. De tal maneira, a montagem e disponibilização da cédula, que permite aos parlamentares a votação eletrônica dos vetos é de responsabilidade da Secretaria.

Sobre o autor
Tarcísio Neves

Bacharel em Direito, Jornalista, Escritor e Palestrante Motivacional. Autor dos livros: Trindade, a ilha Maldita, Marketing Político – Como Fazer Campanha Para Ganhar Eleições, O Milagre da Forca, Lobos do Sertão e A Décima Terceira Regra de Ouro Para o Sucesso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A polêmica sobre a prisão após condenação em segunda instância merece um estudo mais profundo, por se tratar de um assunto que fere frontalmente a Constituição, vai de encontro às premissas das cláusulas pétreas e agride fundamentalmente as garantias e os direitos fundamentais do indivíduo.

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