CONCLUSÃO
O que podemos colher disso tudo, no campo da exegese jurídica, e da hermenêutica constitucional, é que todos os ministros que votaram favoráveis à prisão após a condenação em segunda instância se equivocaram. Isto também inclui a ministra Cármen Lúcia, então presidente da Suprema Corte Brasileira, porque falharam na análise do texto constitucional que garante ao acusado a presunção da inocência e o devido processo legal até o trânsito em julgado.
O texto constitucional é claro e não há que se falar turva a água cristalina, quando o: Art. 5º, Inciso LVII, diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;
O enunciado acima nos leva a fazer uma reflexão sobre o preâmbulo da Constituição Federal Brasileira, que diz ao apontar para o início de uma nova era, no pleno gozo de um Estado Democrático de Direito. Assegura-se o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Dentre esses direitos já devidamente explícitos no caput do art. 5º, temos o substantivo abstrato liberdade. E essa liberdade, do ponto de vista criminal, somente é tirada do indivíduo após o devido processo legal, com o evidente trânsito em julgado da ação, que para alcançar o tal desiderato, terá de ser condenatória.
Temos a premissa de que a Ordem dos Advogados do Brasil reprovou a decisão inconstitucional do STF, e que, em seus quadros, também dispõe de figuras proeminentes de notável saber jurídico. Diante disto, não se teria como petulante se vislumbrar um olhar severamente crítico, reprovável, acerca da claudicante interpretação hermenêutico-jurídica, daquele texto Magno, tratado com descaso e arrogância, por quem deveria defendê-lo.
A Suprema Corte Brasileira talvez sufocada pela ebulição efervescente do inexorável saber jurídico de parte de seus ministros, não feriu apenas o Inciso LVII do Art. 5ª da Constituição, mas, também, o caput do referido artigo, no âmbito do substantivo feminino (abstrato) liberdade, porque fica claro, que, decretar a prisão de um indivíduo sem que haja o trânsito em julgado do processo, contrariando aquilo que determina o texto supremo é ferir de morte dois dos princípios constitucionais: o princípio da liberdade e o princípio do julgamento justo.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Sidney Silva de O Supremo Tribunal Federal e os efeitos de suas decisões no controle difuso de constitucionalidade; sendo publicado na Vez. Disponível em: (https://app.vlex.com/#BR/search/jurisdiction:BR,XM,EA/supremacia+constitucional). Acessado em: 15.10.2018.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio – Dicionário Jurídico Brasileiro – Editora Jurídica Brasileira, 2013.
CUNHA JÚNIOR, Dirley do Controle de constitucionalidade. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/institucional/atribuicoes008.
BARROSO, Luís Roberto- O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro – Editora Saraiva – 2014.
MORAES, Alexandre de - Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional – Editora Atlas, São Paulo, 2015.
________ Boletim de Notícias Conjur -- Moraes reafirma ser a favor da prisão após condenação em segunda instância, 2018. Disponível em: https: //www.conjur.com.br/2018-fev-06/alexandre-moraes-reafirma-favor-prisao-antecipada, Acessado em 30.10.18.
DUTRA, Leandro –Supremacia constitucional - Gen Jurídico.
Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/02/24/supremacia-constitucional/. Acessado em: 10.11.18.
MASSON, Melissa - A Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade – Texto elaborado pela LFG, cursos preparatórios. Disponível em: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/a-teoria-geral-do-controle-de-constitucionalidade.Acessado em: 25.11.18.
SUPREMO TRIBUNAL FERDERAL. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp. Acessado em 22.11.18
GOMES, Luiz Flávio. Atuação do STF no controle de constitucionalidade das leis. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1067575/atuacao-do-stf-no-controle-de-constitucionalidade-das-leis. Acessado em: 20.11.18
________ Art. 66, § 1 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9394/96. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11686009/paragrafo-1-artigo-66-da-lei-n-9394-de-20-de-dezembro-de-1996. Acessado em: 19.11.18
CONSTUIÇÃO DA REPÚBLICA. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.Acessado m 22.10.18.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp. Acessado em: 21.10.18.
METROPÓLE - Com maioria de 6 votos, STF rejeita recurso pela liberdade de Lula. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/justica/com-maioria-de-6-votos-stf-rejeita-recurso-pela-liberdade-de-lula. Acessado em: 20.11.18.
AGEÊNCIA BRASIL - Turma do STF julga terça-feira mais um pedido de habeas corpus de Lula, Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-11/turma-do-stf-julga-terca-feira-mais-um-pedido-de-habeas-corpus-de-lula, Acessado em 29.11.18.
SIGNIFICADOS – O que é heresia. Disponível em: https://www.significacom.br/dos.heresia/. Acessado em: 19.11.18
OTHON SIDOU, José Maria. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2012.
CARDOSO E SILVEIRA - Entre a Exegese e a Heresia Jurídica: A Busca Pela Efetividade do Projeto Jurídico Constitucional. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1881. Acessado em: 19.11.18.
HABEAS CORPUS 148.369 SÃO PAULO. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312916602&ext=.pdf. Acessado em: 20.11.18.