A Possibilidade de Exclusão das Despesas com Capatazia da Base de Cálculo do Imposto de Importação

27/07/2019 às 22:35
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Inúmeras empresas brasileiras acabam por realizar operações de importação nos portos brasileiros, em função das quais se sujeitam à apuração e recolhimento do Imposto de Importação. Porém, não deve compor a base de cálculo do referido tributo a capatazia.

A Possibilidade de Exclusão das Despesas com Capatazia da Base de Cálculo do Imposto de Importação

 

I – INTRODUÇÃO

Inúmeras empresas brasileiras além de se dedicarem a atividades de fabricação e comercialização de produtos e mercadorias, acabam por realizar operações de importação nos portos brasileiros, em função das quais se sujeitam à apuração e recolhimento do Imposto de Importação (II).

Como parte do processo de importação, a tais empresas devem todas as regras acessórias pertinentes à legislação aduaneira e possuir cadastro regular no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Por meio desse sistema informatizado, a cada operação, a empresa importadora, dentre outros documentos, emite a Declaração de Importação (DI), que contém o resumo das informações gerais da operação de cada mercadoria, bem como também emitem o Comprovante de Importação (CI).

Cumpridas todas as exigências aduaneiras, as mercadorias importadas atracam no porto alfandegado (já em território nacional), onde serão movimentadas pelo pessoal da administração do porto até o armazém aduaneiro, para futuro desembaraço e posterior liberação para a empresa importadora, após eventual vistoria e recolhimento dos tributos. Essa movimentação interna é realizada diretamente pela gestão portuária através de trabalhadores avulsos ou empregados dos órgãos gestores de mão-de-obra. Ela compreende inúmeras atividades a depender do caso, como, por exemplo, o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação, a entrega, o carregamento e descarregamento de embarcações com uso de aparelhamento, entre outras atividades, como a capatazia, objeto da presente discussão.

A capatazia, que trata da movimentação de mercadoria normalmente em containers por meio de maquinário especializado, ocorre após o navio estar atracado no porto, frise-se, já em território nacional.

Cumpre complementar que a avaliação acerca da necessidade de profissionais de capatazia, estivadores ou demais portuários para movimentação interna das mercadorias dentro do porto alfandegado é responsabilidade da gestão interna do próprio porto. A demanda por estes profissionais e a sua especialidade variam de acordo com as características de cada carga (peso, medida, fragilidade, quantidade, acondicionamento, etc.). A própria legislação portuária define esta responsabilidade, como também define o que vem a ser estiva e capatazia. Assim, de acordo com a Lei dos Portos (Lei nº 12.815/13):

 

Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;”

 

Fato é que para cobrir essas despesas com movimentação interna, a administração portuária normalmente cobra uma tarifa conhecida no jargão do comércio exterior por Terminal Handling Charge (THC). Essa expressão em inglês define exatamente a tarifa portuária com capatazia, que se destina a remunerar os profissionais portuários que trabalham na movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto. E, no caso, vale esclarecer  que tal tarifa não se confunde com o próprio frete pago para o transporte da carga.

Isso porque o frete é pago ou pelo comprador ou pelo vendedor diretamente para transportadora da carga (não para gestão portuária), para ela efetuar o transporte do porto de saída ao porto alfandegado. No mais, o encargo financeiro do frete depende de convenção entre as partes (cláusula FOB - Free on Board, CIF - Cost, Insurance and Freight, DAT - Delivered at Terminal, DAP - Delivered at Place, entre outras) e o seu valor é agregado ao valor da invoice (fatura) para fins de exigência dos tributos incidentes na operação, e não são objeto de discussão da presente demanda.

Dessa forma, o frete, assim como o seguro, integra a base de cálculo dos tributos que incidem na importação como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Importação), o Imposto de Importação (II), a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para Seguridade Social (COFINS) e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI-Importação), por previsão expressa da legislação pertinente a cada um destes tributos. Assim, tais rubricas são consideradas para fins de tributação exatamente por integrarem o valor da fatura e, por conseguinte, o valor da própria operação.

Contudo, o ponto é que, diversamente do frete e do seguro, no caso específico da THC ou da despesa com capatazia, é fato que não se mostra possível incluí-la na base de cálculo do Imposto de Importação, tendo em vista que essa despesa (THC ou capatazia) não se encontra expressamente incluída na legislação que trata da matéria. Porém, mesmo assim as autoridades fiscais incluem tal despesa na base de cálculo do referido tributo.

De acordo com a legislação pertinente (Acordo de Valoração Aduaneira – AVA[1]), como se verá oportunamente a seguir, a base de cálculo da referida exação é constituída pelo “valor aduaneiro”, integrado dos valores incorridos a título de custos de transporte, carregamento, descarregamento da mercadoria importada, até o porto ou local de importação[2].

Ou seja, após a mercadoria atingir o porto ou local de importação, nenhuma despesa que venha a se relacionar à importação da mercadoria pode ser agregada ao valor aduaneiro, para fins de apuração do Imposto de Importação a recolher.

No entanto, a Receita Federal do Brasil, ao estabelecer os critérios para cálculo do valor aduaneiro, base imponível do Imposto de Importação, exige, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, que “os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional NO TERRITÓRIO NACIONAL serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada”.

Com fundamento nas ilegais e inconstitucionais disposições da IN/SRF nº 327/2003, as autoridades fiscais, arbitrariamente, incluem na composição do valor aduaneiro – para fins de cálculo do Imposto de Importação – os “gastos relativos à descarga da mercadoria” incorridos no território nacional, tal como a denominada Taxa de Capatazia (THC – Terminal Handling Charge).

Desta feita, não resta alternativa às empresas brasileiras que realizam operações de importação ingressar com medidas judiciais para resguardar seu direito líquido e certo de não incluir no valor aduaneiro as despesas incorridas após a chegada das mercadorias importadas no Porto Brasileiro (Taxa de Capatazia/THC), afastando-se, assim, a cobrança ilegal fundamentada no art. 4º, § 3º, da IN/SRF nº 327/2003, bem como para assegurar o direito à restituição, de tudo o que já fora recolhido indevidamente a tal título nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento das medidas judiciais.

 

II – AS DESPESAS COM CAPATAZIA E A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Tal como já adiantado linhas acima, a capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações no porto nacional com a manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário, conforme disposto no artigo 57, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.630/93:

 

“Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.

§ 1° (...)

§ 2° (...)

§ 3° Considera-se:

I – Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; (...)”

 

Os serviços de capatazia podem ser divididos em dois momentos: (i) quando são executados na origem, isto é, no porto de embarque das mercadorias, onde se encontra o exportador; (ii) quando são executados no destino, isto é, no porto de desembarque dessas mercadorias, onde se encontra o importador

Vale relembrar que no presente artigo não se está discutindo o fato do serviço de capatazia de destino, mas a inclusão dessas despesas no valor aduaneiro, o que acaba por majorar a base de cálculo do imposto de importação, o que não é permitido no Acordo de Valoração Aduaneira.

É evidente que tanto a capatazia de destino (descarregamento, carregamento e manuseio nas instalações do porto brasileiro), quanto o descarregamento no terminal de desembaraço, ocorrem APÓS o fato gerador da importação, ou seja, após a entrada da mercadoria no território aduaneiro, como dispõem os arts. 72 e 2º do Decreto 6.759/2009. Nesta senda, haja vista que ambas as despesas de descarregamento e manuseio referem se à mesma operação e ocorrem após a importação, nenhuma delas poderia ser incluída no valor aduaneiro, conforme preceito legal, in verbis:

 

“Art. 72.  O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro”.

“Art. 2º. O território aduaneiro compreende todo o território nacional”.

       

O artigo 2º, inciso II, do Decreto Lei 37/66, com a redação conferida pelo Decreto Lei 2.472/88, estabelece que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro conforme as normas do artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e, consequentemente, conforme o AVA, que implementa o mencionado artigo VII do GATT:

Decreto Lei 37/66:

Artigo 2º. A base de cálculo do imposto é:

(...)

II – quando a alíquota for ad valorem o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT”.

 

Ainda, cabe frisar que os tratados internacionais ratificados e internalizados têm plena eficácia e fazem parte da legislação tributária, conforme disposto no artigo 96 do Código Tributário Nacional:

“Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes”.

 

Desta maneira, referendado pelo Decreto Legislativo 30/94 e promulgado pelo Decreto 1.355/94, o AVA tem paridade normativa com a legislação ordinária interna e orienta a elaboração da legislação subsequente, nos termos do art. 98 do CTN, eis que respeitado o rito estabelecido constitucionalmente para recepção de tratados internacionais, conforme arts. 49, I e 84, VIII da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

(...)”

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

(...)”

 

Nessa toada, o AVA tem eficácia equivalente à de lei ordinária e deverá ser observado quando da elaboração de qualquer norma superveniente, seja do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, bem como deverá afastar a aplicação de leis nacionais que lhes sejam contrárias.

 

III – DO VALOR ADUANEIRO

O método utilizado por muitas empresas para determinação do Valor Aduaneiro de suas operações de importação é o valor de transação (art. 1º), somados aos valores de frete e seguro internacionais, e outros possíveis ajustes do artigo 8º do AVA, considerando que a alíquota aplicada à mercadoria é ad valorem (art. 2º do Decreto Lei 37/66 e art. 75 do Regulamento Aduaneiro), conforme pode se denotar:

 

Artigo 1º

1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 (...).

Artigo 8º

1. Na determinação do valor aduaneiro segundo as disposições do Artigo 1, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas(...).

2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:

a) o custo de transportes de mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e 

c) o custo do seguro.(...)

 

Nesta esteira, o artigo 8º, item 4, do Acordo estipula que a base de cálculo é prevista taxativamente para o Imposto de Importação:

 

“Artigo 8º

(...)

4. Na determinação do valor aduaneiro, nenhum acréscimo será feito ao preço efetivamente pago ou a pagar, se não estiver previsto neste Artigo.”

 

Da análise integral do supracitado artigo, não há espaço para interpretações inclusivas ou extensivas no que diz respeito aos elementos a serem agregados à base de cálculo, uma vez que o próprio item 4 do artigo 8º proíbe o acréscimo de quaisquer outros elementos não previstos, determinando a lista como taxativa.

Ora, se os elementos previstos neste artigo são taxativos e determinam somente a inclusão de despesas de carregamento, manuseio e descarregamento, bem como de transporte internacional ATÉ O PORTO ou local de importação, então não há que se interpretar a inclusão de outras despesas, como a de capatazia do destino, que ocorre exatamente APÓS a chegada da mercadoria no território aduaneiro, ou seja, APÓS a importação.

Desta forma, não pode ser incluída a despesa de capatazia de destino no valor aduaneiro, uma vez que ela ocorre APÓS a importação, nas instalações do porto de destino. Ao contrário da capatazia de origem, que ocorre muito antes do fato gerador da importação, no porto de embarque, ainda em território estrangeiro.

Esta interpretação sobre a não inclusão da capatazia de destino restou evidente e expressa, principalmente no item 7, do Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da OMA, divulgado como anexo da Instrução Normativa 318/03 que, nos termos do art. 96 do CTN, compõe a legislação aduaneira e conforme se demonstrará linhas abaixo.

 

IV – DAS NOTAS INTERPRETATIVAS DO ANEXO I DO AVA

                                Nos termos do artigo 14 do AVA, as notas contidas em seu Anexo I constituem parte integrante do tratado internacional, sendo certo que a interpretação e aplicação de suas normas devem ser feitas em conjunto com suas respectivas notas, in verbis:

 

“Artigo 14. As notas contidas no Anexo I deste Acordo formam parte integrante dele e os Artigos deste Acordo devem ser interpretados e aplicados conjuntamente com suas respectivas notas. Os Anexos I e II também formam parte integrante deste Acordo”.

 

                                Desta forma, considerando que as Notas Interpretativas são parte integrante do AVA e que devem ser necessariamente aplicadas para a interpretação dos dispositivos do referido acordo, chama se a atenção para o item 3 da “Nota Interpretativa ao Artigo 1” (Anexo I, do AVA, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 30/94, cuja execução é determinada pelo Decreto 1.355/94):

 

“3. O valor aduaneiro não incluirá os seguintes encargos ou custos, desde que estes sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

a) (...)

b) O custo de transporte após a importação;”

 

                                Seguindo o raciocínio da referida Nota Interpretativa, se a despesa de capatazia de destino, conforme explanado, ocorre após a importação e está destacada do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, então o valor aduaneiro não incluirá esta despesa.

 

                                Esta despesa é declarada também no conhecimento de carga de cada operação, no momento em que este é liberado, de acordo com os documentos anexos exemplificativos.

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V – DO COMITÊ TÉCNICO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA

                                Inicialmente, é importante destacar que os países signatários do Acordo de Valoração Aduaneira, dentre eles o Brasil, socorrem-se à OMA (Organização Mundial das Aduanas) quando há dificuldades de interpretar dispositivos elencados no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).

                                Assim, a fim de obter uma uniformidade de interpretação, foram elaboradas “Notas Interpretativas”, que compõem o AVA, criadas para dirimir dúvidas quanto a aplicação correta aos dispositivos legais, e assim, evitar as chamadas interpretações extensivas.

                                Referidas notas são desenvolvidas e estudadas pelo Comitê de Valoração Aduaneira, órgão vinculado à OMC (artigo 18 do AVA) cuja principal atribuição é conseguir uniformidade na interpretação e aplicação do AVA, emitindo parecer/comentário sobre os assuntos relacionados à valoração aduaneira, principalmente, os dispostos nos artigos 76 a 83 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, hoje o Decreto nº 6.759/09.

                                As informações e orientações expedidas pelos Comitês poderão tomar a forma de pareceres, comentários ou notas explicativas, nos termos do item 2, do Anexo II do AVA e terão poder normativo para todos os Membros, vinculando-os à sua aplicação (art. 14 do AVA).

                                Neste sentido, a Secretaria da Receita Federal expediu a Instrução Normativa SRF 318/03 para divulgar e incorporar integralmente os Atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA), sendo previsto expressamente que tais orientações interpretativas deverão ser observadas na apuração do valor aduaneiro (art. 1º da IN SRF 318/03 e Anexo), mas que na prática não vêm sendo devidamente aplicadas.

                                Dentre estas normas expedidas pelo Comitê Técnico, existe o “Comentário 9.1”, divulgado pela IN SRF 318/03 que, nos termos do art. 96 do CTN, compõe a legislação aduaneira, o qual interpreta, entre outros pontos, a alínea “b” do item 3 da “Nota Interpretativa ao Artigo 1”, sobre o tratamento aplicável aos gastos de transporte após importação, incorridos no território aduaneiro do país de importação:

 

“Comentário 9.1.

Tratamento aplicável aos custos das atividades executadas no país de importação.

1. Este comentário examina o tratamento aplicável aos custos das atividades empreendidas no país de importação, no contexto do Artigo 1 e da sua Nota Interpretativa.

(...)

7. Quanto à questão específica do transporte, é mister observar que, mesmo que a alínea b) da Nota Interpretativa do Artigo 1[3] mencione somente o custo de transporte após a importação, seria consistente com a orientação geral da Nota Interpretativa, no que concerne aos encargos ou custos incorridos após a importação, estender o alcance dessa expressão aos gastos de carregamento, descarregamento e manuseio executados após a importação. O mesmo raciocínio seria aplicável aos custos de seguro incorridos após a importação”.

 

                                Assim, quando na “Nota Interpretativa ao artigo 1” está previsto que os custos de transporte após a importação que estiverem destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria não serão incluídos no valor aduaneiro, significa dizer que os gastos de carregamento, descarregamento e manuseio associados a este transporte e executados após a importação também não serão incluídos, como não será incluída a capatazia de destino.

Ora, como o próprio texto do AVA determina, os Comentários expedidos pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da OMA compõem a legislação aduaneira e devem ser observados e aplicados pelos países Membros.

Assim, este Comentário tem eficácia plena e vincula a Autoridade Coatora quando do cumprimento de seus deveres e obrigações de fiscalização. Como servidor público do ente administrativo, a Autoridade Coatora só pode fazer o que a lei determina expressamente.

Nesta esteira, o principal ponto de discussão se concentra quanto a extensão/interpretação da expressão “até o porto” que se encontra disposta no artigo 77, inciso II do Regulamento Aduaneiro. Ainda, importante ressaltar que o artigo 79, inciso II do mesmo diploma legal e o artigo 5º, inciso I, da própria IN SRF 327/03, são efetivamente os artigos que se enquadram na situação fática quanto a EXCLUSÃO DA DESPESA do valor aduaneiro.

Analisando a questão a fundo, tem se que a importação da mercadoria se dá com a entrada do transporte internacional no território aduaneiro, também denominado território nacional, que de acordo com Constituição Federal corresponde a 200 milhas da costa marítima. Assim, conforme aduzido anteriormente, a atividade de descarregamento da mercadoria (capatazia de destino) ocorre após a chegada do navio no porto, tanto que essa despesa é paga em território nacional, em moeda local (reais) e está sujeita a pagamentos dos impostos locais que se aplicam à prestação de serviços.

O item 7 do referido Comentário prevê expressamente que os gastos de carregamento, descarregamento e manuseio (capatazia) executados após a importação (destino; no território aduaneiro) não serão incluídos no valor aduaneiro.

Observe se que, assim como o artigo 79, inciso II do RA, o item 7 do Comentário prevê expressamente que os gastos de carregamento, descarregamento e manuseio (capatazia) executados após a importação (destino; no território aduaneiro) não serão incluídos no valor aduaneiro.

Assim, fica claro que as autoridades fiscais acabam por agir contra os dispositivos do Acordo de Valoração Aduaneira, como os artigos 1º, 8º, “Nota Interpretativa ao Artigo 1” e “Comentário 9.1”, bem como contra dispositivos do Decreto 4.543/02 e da regulamentação da própria Secretaria da Receita Federal IN SRF 318/03 e IN SRF 327/03.

 

VI – A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ART. 4º DA IN-SRF 327/2003 FACE AO DISPOSTO NO ART. 79 DO DECRETO Nº 6.759/2009

A Instrução Normativa elaborada no âmbito da Secretaria da Receita Federal é espécie normativa que está submetida à observância de outros atos legais e infralegais (leis, decretos legislativos, decretos presidenciais, portarias do Ministro da Fazenda), e cujo alcance e eficácia estão sujeitos aos limites da Lei.

Desta maneira, o Código Tributário Nacional, ao tratar de legislação tributária, dispõe em seu art.  99:

 

“Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”.

 

Neste contexto, a Secretaria da Receita Federal, de acordo com sua função e obrigação em regulamentar as leis para sua fiel execução, elaborou a IN SRF 318/03 e a IN SRF 327/03, que se referem diretamente à aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira (Decreto 1.355/94).

A IN SRF 327/03 tem o condão de regulamentar o AVA, estabelecendo normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada. Em seu preâmbulo são indicadas as normas correlatas consideradas para a sua elaboração e fundamentação, dentre elas o Acordo sobre Implementação do artigo VII do GATT (AVA promulgado pelo Decreto 1.355/94) e o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). O artigo 2º da IN SRF 327/03 faz menção ao AVA ao prever:

 

Art. 2º O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, é o valor da mercadoria importada, conforme definido no Acordo sobre a Implementação do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT (Acordo de Valoração Aduaneira), promulgado pelo Decreto nº 1.355/94.

Assim, as mesmas orientações do AVA estão transcritas na Instrução Normativa, inclusive a orientação de que as despesas de capatazia de destino, quando destacadas, não serão incluídas no valor aduaneiro (art. 5º):

 

“Art. 5º. No valor aduaneiro não serão incluídos os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória:

I – custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; (...)”

 

Exatamente no mesmo sentido dispõe o artigo 79 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009):

 

“Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):

I – (...)

II – os custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77”.

 

No entanto, o teor do §3º, art. 4º da IN SRF 327/03 vai de encontro com o AVA, norma hierarquicamente superior, sendo incongruente até mesmo com o supracitado art. 5º da mesma legislação tributária:

 

“Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

(...)

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e

(...)

§ 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. (...)”

 

Ora, o artigo 4º, caput e incisos é perfeitamente compatível com o texto do AVA (artigo 8, §2º). Entretanto, em seu §3º, no que concerne à inclusão das despesas de capatazia de destino (descarregamento no território nacional) na base de cálculo do Imposto de Importação, há evidente afronta a todos os dispositivos aduaneiros elencados, estando o parágrafo completamente fora de contexto e sem qualquer referência ou permissão pelo AVA.

Isto porque, o artigo 8º, § 4º, do AVA não permite qualquer inclusão de elementos não previstos, sendo taxativo. Ainda, se no artigo 8º está previsto que apenas as despesas até o porto podem ser incluídas no valor aduaneiro, então aquelas despesas incorridas nas instalações portuárias, território nacional (capatazia de destino) e após a importação, não serão incluídas no valor aduaneiro. Assim, referida norma está contaminada de ilegalidade e, consequentemente, de inconstitucionalidade.

Ora, é absolutamente contraditório a IN SRF 327/03 em seu §3º do art. 4º estipular a inclusão no valor aduaneiro das despesas de descarregamento no território nacional, sendo que no art. 5º é aduzido que as despesas incorridas no território aduaneiro, com valor destacado não serão incluídas no valor aduaneiro, especialmente ao considerar que o artigo 5º está claramente de acordo com as orientações do AVA e do respectivo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira.

Diante do exposto, resta patente a incongruência da IN SRF 327/03, ao determinar, em seu §3º, art. 4º, a inclusão dos gastos relativos à descarga da mercadoria do transporte internacional em território nacional, enquanto seu art. 5º determina a não inclusão das despesas incorridas no território aduaneiro e que estas devem estar do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

Segundo o artigo 5º, se alguma despesa foi executada no território aduaneiro e for determinável, ou seja, se for destacada do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, então não poderá ser considerada para a base de cálculo do imposto de importação, pois ocorreu após o fato gerador deste tributo.

Por outro lado, o §3º do art. 4º da IN SRF 327/03, apesar de ter o AVA como referência legal (referência no artigo 2º da IN SRF 327/03), a “sutil diferença” existente neste dispositivo, determinando a inclusão dos gastos de descarga no território nacional, é completamente incoerente e contraditória com o AVA e com toda a legislação aduaneira, causando efeito tributário mais gravoso, não autorizado pelas normas hierarquicamente superiores.

Desse modo, não se pode olvidar da função meramente regulamentar da Instrução Normativa, a qual não permite previsões interpretativas, menos ainda interpretações extensivas de uma norma taxativa como o AVA, sendo certo que não cabe ao Poder Executivo legislar, nem majorar tributo por meio de Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil.

A Instrução é veículo normativo meramente procedimental, que viabiliza a execução das leis, de acordo com o artigo 87 da CF:

 

“Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

(...)

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; (...)”

 

Sendo assim a Constituição Federal garante aos contribuintes a existência do Princípio da Estrita Legalidade em Matéria Tributária, presente no art. 150, inciso I da CF, in verbis:

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)”

 

 Além da Carta Maior, o Código Tributário Nacional em seu art. 97, incisos II e IV e §1º, também prestigia a lei em sentido estrito como instrumento hábil para alteração da base de cálculo de determinado tributo:

 

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

(...)

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

(...)

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. (...)”

 

Portanto, ao incluir o valor das despesas de capatazia de destino no valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação), levando em conta que estas despesas estão devidamente destacadas do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria, as autoridades fiscais estão tributando a os contribuintes de maneira indevida, por meio da majoração da base de cálculo do Imposto de Importação e afrontando diretamente o artigo 5º da IN SRF 327/03, bem como o próprio artigo 79 do Regulamento Aduaneiro, além de afrontar diretamente o Acordo de Valoração Aduaneira, que tem eficácia de Lei Ordinária (Decreto 1.355/94).

Ademais, a cobrança imposta de modo arbitrário pelas  autoridades fiscais afronta também, como visto acima, o artigo 150, inciso I da Constituição Federal, pois ao incluir a despesa de capatazia de destino na base de cálculo do Imposto de Importação, ocorre majoração do tributo sem autorização legal, o que demonstra total desrespeito ao Princípio Constitucional da Estrita Legalidade.

 

VII – A JURISPRUDÊNCIA EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA NO STJ E TRF 3ª E 4ª REGIÕES

Embora a discussão tratada no presente artigo seja atual, a matéria relativa a impossibilidade de inclusão da despesa de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação já foi analisa pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso absolutamente idêntico ao presente, quando do julgamento do REsp nº 1.239.625/SC, transitado em julgado em 09/12/2014, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, entendendo ilegal a inclusão das despesas de capatazia no conceito de valor aduaneiro, o qual serve como base de cálculo do imposto de importação, restando em jurisprudência absolutamente consolidada, vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327⁄2003. ILEGALIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor pago pela recorrida ao Porto de Itajaí, referente às despesas incorridas após a chegada do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), deve ou não integrar o conceito de "Valor Aduaneiro", para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação.

2. Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815⁄2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário".

3. O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327⁄2003, por seu turno, refere se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

4. A Instrução Normativa 327⁄03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759⁄09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado.

5. Recurso especial não provido.

(RECURSO ESPECIAL 1.239.625   SC (2011⁄0042849 4)   Relator Ministro Benedito Gonçalves; Recorrente: Fazenda Nacional   Julgado em 04.09.2014)

 

Após o referido julgado o STJ não alterou a tese firmada, sendo proferidas inúmeras decisões nesse sentido, in verbis:

 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSO CIVIL.  DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA.  INCLUSÃO  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.

(...)

2.  As despesas de capatazia não devem ser incluídas no valor aduaneiro que compõe a base de cálculo do imposto de importação, tendo em vista que o Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, refere-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias   importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa nº 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

3.  O  STJ  entende  que "a Instrução Normativa nº 327/03 da SRF, ao permitir,  em  seu  artigo  4º,  § 3º, que se computem os gastos com descarga  da  mercadoria  no território nacional no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo  Decreto  nº  6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos  de  movimentação  de mercadorias ocorre apenas após a chegada  da  embarcação,  ou  seja,  após  a  sua  chegada ao porto alfandegado"  (REsp  1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014).

(…)

(AgInt no REsp 1693873 / Min. Rel. Sérgio Kukina / DJe 28-06-2018)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NO VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, as despesas referentes à descarga e à movimentação, no porto alfandegado, das mercadorias importadas (despesas com capatazia), não podem compor o respectivo valor aduaneiro.

2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção.

3. Pacífico o entendimento jurisprudencial, a pretensão recursal se revela manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

(AgInt no REsp 1585854-SC / Min. Rel. Gurgel de Faria / DJe 07-08-2018)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CUSTOS DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS APÓS A CHEGADA AO PORTO ALFANDEGADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.  ART.  1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

II - É pacífico o entendimento de ambas as Turmas que integram a 1ª Seção  desta  Corte,  segundo  o qual é ilegal a inclusão dos custos referentes  ao  serviço  de  capatazia,  ocorridos após a chegada da embarcação  ao  porto  alfandegado, na base de cálculo do Imposto de Importação.

III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante verbete sumular n. 568/STJ.

IV - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

(...)

(AgInt no REsp 1690593-SC / Min. Rel. Regina Helena Costa / DJe 09-04-2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRIMAZIA DA ESTABILIDADE, DA INTEGRIDADE E DA COERÊNCIA INTERNA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.

1. A recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC/2015.  Sustenta que a exclusão do valor aduaneiro de mercadorias importadas dos gastos com capatazia relativos à descarga e manuseio de produtos em território nacional, para fins tributários, afronta dispositivos da legislação federal. 

(...)

6.  O STJ firmou entendimento recente no sentido de que "o §3º do art. 4º da IN SRF n° 327/2003, acabou por contrariar tanto os artigos 1º, 5º, 6º e 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) quanto o art. 77, I e II, do Regulamento Aduaneiro de 2009, ao  prever  a  inclusão no valor aduaneiro dos gastos  relativos  à descarga no território nacional, ampliando ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, uma vez que permitiu que os gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado fossem considerados na determinação do montante devido" (REsp  1.528.204/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe  19/4/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.066.048/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017,  DJe 30/5/2017; AgInt no REsp 1.585.486/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017;  AgInt  no  REsp  1.597..911/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 9/5/2017; REsp 1.626.971/SC, Rel. Ministra Assusete  Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 4/5/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017.

(REsp 1645852-SC / Min. Rel. Herman Benjamin / DJe 09-10-2017)

 

Vale destacar, que o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região também se quedou diante de tal entendimento, exarando acórdãos no mesmo sentido, favoráveis aos contribuintes, in verbis:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.

1. O art. 2º, II, do Decreto-Lei n.º 37/66 estabelece que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro, o qual deve ser apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Assim, o conceito de valor aduaneiro deve ser obtido em observância aos acordos internacionais sobre o tema, os quais são de aplicabilidade obrigatória, inclusive conforme determina o art. 98 do CTN.

2. O Acordo de Valoração Aduaneira - AVA, elaborado para conferir aplicação ao Artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 30/1994 e promulgado pelo Decreto n.º 1.355/1994, prevê que cada Estado membro deve estabelecer a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos custos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, bem como dos gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.

3. O Decreto n.º 6.759/09, que substituiu o Decreto n.º 4.543/02, dispõe que integram o valor aduaneiro o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, bem como os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais anteriormente referidos.

4. A norma que se extrai da leitura do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA e do Decreto n.º 6.759/09 é expressa no sentido de que podem ser computados no valor aduaneiro apenas os gastos despendidos até o porto ou local da importação, o que exclui as despesas referentes à manipulação e movimentação de mercadorias ocorridas já em território nacional.

5. As despesas de capatazia referem-se à manipulação e movimentação da mercadoria em território nacional (art. 40, §1º, I, da Lei n.º 12.815/2013) após a chegada no porto, de modo que é ilegítima a sua inclusão no conceito de "valor aduaneiro" para fins de incidência do Imposto de Importação.

6. São ilegais as disposições que constam na Instrução Normativa SFR n.º 327/2003, que em seu artigo 4º, §3º, elastece, sem fundamento legal, a base de cálculo do imposto de importação, ao prever que: "Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada". Precedentes do STJ e desta Turma.

(Processo nº 0023803-35.2014.4.03.6100 / Des. Rel. Cecília Marcondes / DJe 23-05-2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 4º, §3º, DA IN SRF 327/2003. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS.

1. A Súmula nº. 213, do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

2. O Imposto de Importação, previsto no art. 153, inc. I, da CF, tem seu fato gerador e base de cálculo delimitados nos art. 19 e 20, inc. II, do CTN.

3. Por sua vez, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, ou Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), passou a ser obrigatório para todos os membros componentes da Organização Mundial de Comércio - OMC, ao ser concluído em 1994, e passou a vigorar no país, por meio do Decreto 1.355/94.

4. O conceito de valor aduaneiro foi então regulamentado no art. 77 do Decreto 6.759/09, que substituiu o Decreto 4.543/02.

5. Conforme disposto no AVA e no Decreto 6.759/09, as despesas que ocorrem após a chegada da mercadoria ao Porto, não devem ser albergadas na base de cálculo do Imposto de Importação.

6. A IN SRF 327/2003, ao englobar os gastos relativos à descarga no território nacional, permitiu a indevida inclusão dos valores de capatazia na base de cálculo do tributo.

7. O E. STJ já se posicionou, reconhecendo a ilegalidade do art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003, quanto à inclusão das despesas de capatazia, ocorridas em território nacional (porto de destino), na base de cálculo do Imposto de Importação, por contrariar o disposto no AVA e no Decreto 6.759/09. Precedentes.

(...)

(Processo nº 0001351-82.2015.4.03.6104 / Des. Rel. Fábio Prieto / DJe 23-04-2018)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003

1-Para o desembaraço das mercadoria importadas, é necessário o pagamento dos tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS- importação, COFINS- importação e ICMS- importação) e para o recolhimento destes tributos considera-se o valor aduaneiro, estabelecido no artigo VII do Acordo de Valoração Aduaneira - GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo 1355/94.

2-Nos termos do disposto no AVA-GATT, no cálculo do valor aduaneiro será considerado o valor da transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ajustados com os elementos do artigo 8º do Acordo, que incluem, dentre outros, os custos de manuseio e transporte até o porto ou local da importação.

3-A Secretaria da Receita Federal editou a Instrução normativa SFR nº 327/2003, estabelecendo, em seu artigo 4º, § 3º, que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.

4-A Instrução Normativa em questão, ao incluir os serviços de capatazia, que ocorrem dentro do território nacional, no cálculo do valor aduaneiro, violou o artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e o artigo 77 do Decreto nº 6759/2009, majorando indevidamente a base de cálculo dos tributos que incidem sobre a importação.

5-Com efeito, a IN 327 extrapola os limites do Acordo Internacional e da legislação aduaneira acerca da composição do valor aduaneiro, que determina que podem ser computadas apenas as despesas havidas até o local de importação.

6-Apelação e remessa oficial não providas.

(Processo nº 0021452-21.2016.4.03.6100 / Des. Rel. Nery Júnior / DJe 16-02-2018)

 

Não bastasse, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o seu entendimento sobre o tema e editou a Súmula 92, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, em 05.09.2016, in verbis:

 

“Súmula 92. O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”.

 

Diante deste cenário, resta claro que a jurisprudência, seja do C. Superior Tribunal de Justiça, seja dos Tribunais Regionais Federais já está sedimentada no sentido de que as despesas de capatazia incorridas no porto de destino não devem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro, o qual serve como base de cálculo do Imposto de Importação, razão pela qual, os contribuintes podem requer sejam tais decisões aplicadas nos casos judicializados, em observância ao artigo 927 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...)”

 

VIII – CONCLUSÃO

Diante de todas as considerações tecidas anteriormente fica claro a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 4°, § 3°, da IN SRF 327/03 tendo, como consequência, a inaplicabilidade desse mesmo artigo, sendo certo que empresas que realizem importações no território nacional possam recolher o Imposto de Importação com a base de cálculo sem a inclusão dos valores pagos em território nacional à título de capatazia ou Terminal Handling Charge (THC), tal como disciplinado no art. 79 do Decreto nº 6.759/2009 e no artigo 5º da IN SRF 327/03.

Sendo certo também que as empresas que não o fizeram, ou seja, recolheram o referido imposto com base de cálculo majorada, podem ingressar com medida judicial para pleitear à restituição dos valores de Imposto de Importação recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ingresso da medida.

 


[1]Acordo de Valoração Aduaneira: O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, comumente denominado de Acordo de Valoração Aduaneiras do GATT (AVA-GATT), resultou de várias negociações efetuadas no âmbito da Rodada Tóquio, entre 1973 e 1979. As normas sobre valoração aduaneira, dispostas no AVA-GATT estabelecem que o valor aduaneiro da mercadoria importada deve ser determinado mediante a aplicação sucessiva e sequencial, do primeiro ao último, de seis métodos de valoração. O primeiro e principal baseia-se no “valor da transação”, isto é, no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada. (...) Na rodada Uruguai da Negociações Comerciais Multilaterais, concluída em 1994, o Acordo tornou-se parte integrante do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, passando a ser obrigatório para todos os membros da Organização Mundial de Comércio – OMC, criada nessa rodada de negociações”. (http://www.brasilexport.gov.br/acordo-de-valoracao-aduaneira) (g.n.)

[2] Consoante se pode aferir das Declarações de Importação (DI), anexas nos presentes autos (Docs. 04 a 09), observa-se que o destaque do valor referente a Taxa de Capatazia, compõe a base de cálculo dos tributos recolhidos, notadamente do Imposto de Importação.

[3] Nota ao Artigo 1   

Preço efetivamente pago ou a pagar

3. “O valor aduaneiro não incluirá os seguintes encargos ou custos, desde que estes sejam destacados do preço efetivamente pago ou a apagar pelas mercadorias importadas:

a) (...)

b) O custo de transporte após a importação;

c) Direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação.”

(Anexo I Notas Interpretativas)

Sobre o autor
Vinicius S. C. Domingos

Advogado. Ex-Juiz Substituto do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Doutorando em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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