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O espaço exterior e seu direito de uso e exploração:

uma perspectiva sob o enfoque do Direito Internacional em relação à Lua e o planeta Marte

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6 CODIFICAÇÃO DO DIREITO ESPACIAL EXTERIOR

            Embora o ramo do Direito Espacial Exterior não seja tão recente quanto parece, pois desde a década de 50 já era possível de se observar instrumentos jurídicos versando sobre o tema, ainda se verificam situações peculiares que fogem ao controle dos tratados Internacionais. Parte disso se deve aos avanços da ciência, já que as novas tecnologias originam situações que eram impossíveis de serem previstas quando da confecção dos tratados. Por outro lado, parte também se deve à forma abstrata e genérica que esses tratados foram elaborados e, principalmente, a não anuência de alguns países desenvolvidos em certos tratados, dificultando sua executibilidade.

            Todavia, a ciência ignora a estagnação do direito, gerando situações favoráveis e desfavoráveis aos seres humanos, as quais sem um respaldo jurídico efetivo, conseqüentemente, acabam por culminar em injustiças.

            Não cabe aqui ressaltar os motivos justificadores da necessidade de se elaborar uma codificação espacial efetiva, pois este estudo já o fez nos capítulos anteriores, mas sim apenas explanar a maneira como esta codificação poderá ser elaborada

            Dentre os poucos autores que arriscam palpites sobre o tema, o mestre Vicente Marotta Rangel (1999) sugere o estudo de três pontos básicos para que se logre êxito no estudo da matéria em questão: o sujeito codificador, o objeto a ser codificado e o modo codificador.

            6.1 SUJEITO CODIFICADOR

            Segundo Rangel (1999) [89] o poder de codificar pertence aos próprios Estados. No entanto, esta resposta não é tão simples quanto parece e merece certa complementação. Ele explica que " [...] as organizações internacionais têm personalidade jurídica própria; direção autônoma; e vontade própria à qual nem sempre é redutível à vontade dos respectivos Estados membros". (1999) [90]

            Sendo assim, o jurista acredita que o poder dos Estados na elaboração ou identificação das normas do direito espacial seja exercido através de um processo individual e regional. Complementa ainda, explicando que

            o reconhecimento ou a gestão dessas normas, que têm um alcance universal e interessam, pois, concomitantemente aos habitantes do planeta Terra, exige a participação global de todos os Estados [...].

            (id. Ib)

            Contudo, ele lamenta que, embora essa participação Estatal tenha condições de ocorrer fora do contexto das organizações estatais, ainda acaba por ter sua interferência de forma quase que integral.

            Sabe-se que a ONU é a principal organização internacional, possuindo legitimidade em matéria de codificação [91] conferida pelos próprios Estados, com o escopo de alcançar a paz e o desenvolvimento de todos os povos.

            O art. 13, parágrafo primeiro, alínea "a" da Carta de Organização da ONU expressa o direito à Assembléia Geral da ONU de "incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação". Nestas linhas, Rangel defende sua teoria com a seguinte argumentação:

            [...] a ONU é composta por Estados, os quais se fazem representar na Assembléia Geral." Portanto, o autor, dedutivamente, conclui que "são os Estados, pois, os principais agentes da codificação do direito espacial. (id. Ib)

            Sente-se assim, discordar, parcialmente, do pensamento do jurista, pois se sabe que as cadeiras [92] da Assembléia Geral da ONU são em número limitado. Sabe-se também que, essas cadeiras são ocupadas pelos países mais desenvolvidos do mundo, os mesmos que possuem as tecnologias de ponta capazes de explorar o espaço exterior com eficiência. Justamente por este motivo, acredita-se que a codificação do espaço exterior vem sendo postergada.

            Os países desenvolvidos estão cientes da necessidade de se codificar o Direito Espacial Exterior, mas também, têm ciência da incompatibilidade entre seus interesses mercantilistas e os princípios igualitários da ONU. Sendo assim, não interessa aos desenvolvidos incentivar uma codificação que já nasce para prejudicar seus interesses. Por esta razão que os Estados Unidos e a União Soviética (atual Rússia) não assinaram o Acordo da Lua.

            6.2 OBJETO A SER CODIFICADO

            Conforme Rangel (1999) [93], a codificação varia em função do ramo do direito a se estudar e das fontes que lhe sejam respectivas. Por hora, já se conhece que o Direito Espacial Exterior está vinculado ao Direito Internacional, tornando-se possível verificar as fontes deste último no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça [94]. Resumindo, dentre as principais fontes elencadas ali, estão os tratados internacionais e as normas de convenções internacionais.

            Rangel observa ainda que, "o conteúdo da codificação cresce de relevância à medida que abrange normas de vigência efetiva e de aplicação difundida" [95], e ressalta, que embora não presentes no art. 38 do ECIJ, os costumes internacionais e os princípios gerais de direito também devem fazer parte deste grupo de fontes. Todavia, observa que há um critério especial em relação aos costumes internacionais como conteúdo de codificação, pois apenas quatro décadas talvez não tenham sido suficientes para gerá-los.

             Entretanto, o presente estudo não entende desta forma, pois avaliando a definição de direito consuetudinário [96], não se verifica a determinação de valores cronológicos dentro do conceito, pois os usos e costumes acompanham as necessidades de cada sociedade. Se uma ou outra evolui com maior velocidade, o direito consuetudinário acompanhará as necessidades de forma proporcional.

            6.3 MODO CODIFICADOR

            Segundo Rangel (1999) [97], há três maneiras de se codificar o espaço exterior: a) doutrinariamente; b) por resoluções de órgãos internacionais; c) através de tratados internacionais.

            Pela forma doutrinária, ainda poderia ser subdividida em individual, em relação ao direito internacional público; ou institucional, através de sociedades científicas como a Americam Society of International Law ou o Institut de Droit International, mais perto ainda, Rangel acrescenta aos exemplos a Sociedade Brasileira de Direito Espacial.

            A segunda opção de modo codificador, conforme Rangel, seria realizada pelos órgãos internacionais. Desta forma, como já se verificou anteriormente neste estudo, a Carta das Nações Unidas está expressamente investida de poder codificador no que tange ao direito internacional. Entretanto, para que se logre uma codificação baseada nos moldes humanos da imparcialidade, seria necessário uma rendição dos países desenvolvidos sobre seus interesses mercantilistas em face dos interesses humanitários e científicos. Todavia, a história, como nossa testemunha, nos leva a desacreditar nesta desta possibilidade.

            O Mestre Rangel explica que o COPUS (Comitê das Utilizações Pacíficas do Espaço Exterior), criado pela resolução 1472/59 da ONU, poderia ser uma destas alternativas. Em suas palavras:

            pouco mais de dois anos do início das atividades espaciais, estava criada uma Comissão especial que, tanto quanto a Comissão de Direito Internacional instituída doze anos antes, se incumbiu de codificar o direito internacional mas num domínio particular, o do espaço cósmico. A contribuição tanto da Comissão de Direito Internacional quanto do COPUS pode redundar em resolução da Assembléia Geral, mediante as quais se codifica o direito internacional em seus diferentes domínios. (1999) [98]

            Entretanto, Rangel lamenta que as resoluções da Assembléia Geral da ONU, embora possuam positividade e cogência, não alcancem o mesmo grau normativo dos tratados Internacionais, ainda que sendo preparatórias destes.

            Os tratados internacionais são considerados por Rangel como a terceira via codificadora e etapa mais avançada do processo de codificação, haja vista que são providos de maior grau de positividade e eficácia, os quais, segundo ele, são os instrumentos mais adequados da codificação. Entretanto, os tratados não são elaborados de forma independente, pois são calcados na doutrina, nas resoluções internacionais e no direito consuetudinário.

            Ademais, Rangel lembra que não podemos nos olvidar das convenções de direito internacional, pois estas, além de servirem como fontes para os tratados, ajudam a sanar algumas lacunas que ainda pairam neste "novo" ramo do direito. Nas palavras do mestre Rangel, " [...] o tratado passa a situar-se numa esfera de convergência entre os valores de codificação propriamente dita e do direito internacional". (1999) [99]

            Embora Rangel seja um dos poucos autores a explanar sobre as possibilidades de codificação do Direito Espacial Exterior, este ainda se atém apenas à elucidação técnico-formal do tema, não se arriscando a opinar sobre as possibilidades práticas.

            Quanto às opções elaboradas por Rangel, só resta concordar com as mesmas, pois tem embasamento teórico, alem do mais, é difícil versar sobre um direito tão novo e com pouquíssimas fontes.

            Todavia, acredita-se, por hora, que a questão mais importante a se observar em relação à codificação, ainda seja o contraste entre os interesses estatais e privados em relação ao uso e exploração do espaço exterior.

            O jurista americano Horta, J. J. [100], segue justamente esta linha de raciocínio, o qual versa sobre algumas possibilidades práticas de se codificar o Direito Espacial Exterior. Segundo ele, um novo tipo de norma internacional deve ser criada a fim de respaldar os projetos das empresas privadas em relação ao espaço exterior, assim como uma legislação penal específica em função uso dos recursos e apropriação solo. Entretanto, ele ressalva esta teoria apenas para a fase de colonização, onde o direito internacional deve servir como estrutura formal para o bom funcionamento e desenvolvimento da colonização.

            Sendo assim, quando as colônias se transformarem em cidades, uma nova legislação devera ser observada, evitando-se qualquer tipo de auto-regulamentação ou autogoverno sem aderência a um sistema legal internacional.

            Ele sugere como melhor opção um "regime internacional", onde grupos de indivíduos ou colônias adotam direitos locais em função da normativa internacional, assim como já ocorre na Suíça.

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            Hurtak também cita a opinão da teorista Karen Cramer [101] (Space Policy Institute, George Washington University, Washington DC), pela qual ela acredita na formação de uma "União dos Usuários da Lua" ou "União dos Usuários de Marte" onde os próprios "prefeitos" dessas uniões devem tomar as decisões principais sobre a localidade restritivamente e não por um consórcio internacional comandado pela Terra. Segundo Karen, assim como o "regime internacional" sugerido por Hurtak, estas uniões devem garantir aos estados e empresas privadas direitos de exploração e mineração comercial, assegurando principalmente a não interferência de grupos desejando interesses similares.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Decorrendo o pensamento no estudo proposto, percebe-se que o Direito Espacial Exterior não imergiu de forma drástica aos nossos olhos. Este "novo" ramo do direito já existe desde a década de 50, quando o homem ainda nem havia pisado na Lua.

            Entretanto, este só obteve seu reconhecimento formal através do Tratado do Espaço Exterior [102], em 1967, quando a ONU reconheceu o espaço exterior como patrimônio da humanidade. Desde então, a luta entre os interesses mercantilistas dos países desenvolvidos e a intenção protecionista dos países em vias de desenvolvimento acerca dos direitos de uso e exploração do espaço exterior, vem postergando a concretização de uma normatização positiva sobre este espaço.

            Mais especificamente em relação ao planeta Marte e a Lua, percebe-se que uma codificação se faz necessária de modo emergencial. Considerando os inúmeros projetos já existentes para o uso e exploração dos referidos corpos celestes, vê-se a necessidade de se elaborar normas a fim de resguardar os direitos humanos sobre o planeta Marte e a Lua e, principalmente, encontrar uma solução justa para respaldar os investimentos privados dentro do Direito Espacial Exterior.


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Sobre o autor
Guilherme Viriato da Silva Piazzetta

bacharel em Direito e tradutor em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIAZZETTA, Guilherme Viriato Silva. O espaço exterior e seu direito de uso e exploração:: uma perspectiva sob o enfoque do Direito Internacional em relação à Lua e o planeta Marte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 865, 15 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7561. Acesso em: 26 abr. 2024.

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