O princípio constitucional da igualdade no Direito do Trabalho

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Trata-se de uma análise do Princípio da Igualdade, enquanto princípio Constitucional do Direito do Trabalho, considerando o enquadramento proposto pela Doutrina Moderna.

INTRODUÇÃO

No intuito de conceituar juridicamente o termo princípio, Maurício Godinho Delgado, reporta-se às explicações do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa e registra que a palavra “traduz, na linguagem corrente, a ideia de ‘começo, início’, e, nesta linha, ‘o primeiro momento da existência de algo ou de uma ação ou processo”, mas “traz, também, consigo o sentido de ‘causa primeira, raiz, razão’ e, nesta medida, a ideia de aquilo ‘que serve de base a alguma coisa’”.[1] E prossegue:

A Doutrina Moderna vem, cada vez mais, conferindo importância aos Princípios Jurídicos na solução do caso concreto, atribuindo-lhes inegável caráter de Norma Jurídica, porquanto capazes de não apenas suprir lacunas na legislação positivada, pela modulação e interpretação do ordenamento jurídico, como também de serem invocados, autonomamente, para a solução de conflitos.

Nessa linha, conferem-se aos Princípios Jurídicos, hoje, inequívoca força normativa, conforme ensinamentos de Mauro Schiavi:

“(...) há, na Doutrina, tanto nacional como estrangeira, uma redefinição dos princípios, bem como suas funções no sistema jurídico. Modernamente, a doutrina tem atribuído caráter normativo dos princípios (força normativa dos princípios), vale dizer: os princípios são normas, atuando não só como fundamento das regras ou para suprimento da ausência legislativa, mas para ter eficácia no ordenamento jurídico como as regras positivadas.”[2]

Também Ronald Dworkin evidencia o paralelismo entre Princípios e Regras, a reforçar a ideia, atualmente dominante, de que ambos integram, igualmente, o conceito de Norma Jurídica, não subsistindo, assim, a ideia de interdependência, já que a solução do litígio pode ser encontrada pela adoção apenas dos primeiros:

“A diferença entre princípios e regras é de natureza lógica. Os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são aplicadas à maneira do tudo ou nada. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão (...). Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão de peso ou importância. Quando os princípios se intercruzam (por exemplo, a política de proteção aos compradores de automóveis se opõe aos princípios de liberdade de contrato), aquele que via resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um.”[3]

De fato, extrai-se do movimento denominado de “constitucionalismo social”, surgido a partir do término da Segunda Guerra Mundial, a ideia de se conferir maior destaque à matriz principiológica adotada como fundamento do Estado, de modo a atribuir aos Princípios Constitucionais força normativa capaz de não só modular a interpretação e a aplicação das regras jurídicas positivadas, como de fazer, por si só, o Direito. Essa alteração doutrinária já havia sido percebida por José Joaquim Gomes Canotilho:

“O Direito do estado de direito do século XIX e da primeira metade do século XX é o direito das regras dos códigos; o direito do estado constitucional e de direito leva a sério os princípios, é o direito dos princípios (...) o tomar a sério os princípios implica uma mudança profunda na metodologia de concretização do direito e, por conseguinte, na actividade jurisdicional dos juízes.”[4]

Bonavides referiu-se a essa novidade no campo jurídico, verificada a partir do século XX, como a passagem de uma concepção de Estado de Direito doutrinariamente vinculada ao Princípio da Legalidade para a concepção de um Estado Constitucional de Princípios que, segundo ele, “deslocou para o respeito dos direitos fundamentais o centro de gravidade da ordem jurídica.”[5]

Helder Santos Amorim igualmente evidencia a alteração dogmática verificada em relação aos Princípios Constitucionais a partir do final da Segunda Grande Guerra, com destaque para a influência dessa dogmática na esfera do Direito do Trabalho no Brasil:

“(...) no plano da dogmática jurídica, os princípios jurídicos constitucionais adquiriram uma nova função normativa própria, ao lado das regras jurídicas, por força da revisão paradigmática pós-positivista pela qual passou a ciência do Direito depois do advento da Segunda Guerra Mundial, resultando numa nova hermenêutica constitucional que acentuou a força normativa dos princípios como elemento balizador da ordem legislativa infraconstitucional. Esse tem sido um importante fator de contenção constitucional sobre o agressivo movimento político internacional que reivindica a flexibilização da legislação trabalhista brasileira, para desregulação das relações de trabalho.

O reconhecimento da normatividade dos princípios jurídicos constitucionais e da sua força normativa hierarquicamente equivalente à das regras da Constituição fincou base para a construção do caminho de expansão dos valores democráticos sobre todos os aspectos da vida social. (...)” [6]

Nessa esteira, Maurício Godinho Delgado, salientando a importância da matriz principiológica adotada no ordenamento jurídico pátrio, em especial, após a proclamação da Constituição da República de 1988, registra três grandes grupos de Princípios Jurídicos aplicáveis à esfera trabalhista, em seus segmentos, Individual e Coletivo, nos aspectos de direito material e processual.

Nessa perspectiva, o autor filia-se aos doutrinadores que enumeram princípios que emanam do texto da Constituição Federal de aplicabilidade ampla na ordem jurídica interna, a alcançar, inclusive, o Direito do Trabalho. E, em aprofundamento do tema, destaca dentre esses, aqueles que entende serem especialmente direcionados à proteção dos trabalhadores, a formarem o primeiro grupo, no enquadramento de PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO.

Nessa classificação, o segundo grupo é composto pelos princípios gerais do direito, que devem nortear todos os atos dos indivíduos e, por conseguinte, também abrangem as relações trabalhistas, denominado pelo autor como PRINCÍPIOS JURÍDICOS GERAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO.

Por último, o terceiro grupo integra os princípios próprios do ramo justrabalhista, em seus seguimentos, Individual e Coletivo, a que chama de PRINCÍPIOS DE DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO DO TRABALHO.

Passamos a analisar, pontualmente, o Princípio da Igualdade, enquanto princípio Constitucional do Direito do Trabalho, considerando o enquadramento proposto pela Doutrina Moderna.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO

Como já visto, dentre os Princípios Constitucionais aplicáveis à esfera justrabalhista, Maurício Godinho Delgado ressalta aqueles que, embora também emanem da matriz principiológica da Constituição Federal de 1988, atendem tão especialmente aos ditames do Direito do Trabalho que justificam estudo, em separado, e enquadramento específico.

A esse grupo de princípios, o autor denomina de PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO, e ressalta:

“Estudar e compreender o Direito do Trabalho, contemporaneamente, é estudar e compreender, antes de tudo, o sentido da matriz constitucional de 1988, em particular o rol de seus princípios constitucionais do trabalho.”[7]

A título de Princípios Constitucionais do Trabalho, o autor relaciona as seguintes proposições fundamentais de direito: a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; b) Princípio da Valoração do Trabalho e do Emprego; c) Princípio da Justiça Social; d) Princípio da Submissão da Propriedade à sua Função Socioambiental; e) Princípio da Não Discriminação; f) Princípio da Igualdade Especialmente a Igualdade em Sentido Material; g) Princípio da Segurança; h) Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade; i) Princípio da Vedação do Retrocesso Social.

Analisaremos, assim, o Princípio da Igualdade, enquanto Princípio Constitucional do Trabalho.

O Princípio da IGUALDADE

O Princípio da Igualdade constitui vertente no âmbito do direito processual do chamado Princípio da Isonomia, de aplicabilidade ao direito material.

No âmbito processual, essa premissa é retratada no artigo 139 do CPC, que atribui ao Juiz a incumbência de “assegurar às partes igualdade de tratamento”.

Acerca do tema, assim se pronuncia Nelson Nery Júnior:

“Compete ao juiz, como diretor do processo, assegurar às partes tratamento isonômico (art. 5º, caput). A igualdade de que fala o texto constitucional é real, substancial, significando que o juiz deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades.” [8]

Ainda no campo do direito processual, são relevantes os comentários de Mauro Schiavi sobre o assunto:

“Em razão desse princípio, no processo, as partes devem ter as mesmas oportunidades, ou seja, a paridade de armas, cumprindo ao juiz zelar para que isso seja observado. De outro lado, cumpre ao juiz, como diretor do processo, assegurar que o litigante mais forte não entorpeça o litigante mais fraco no processo.”[9]

A proposição da igualdade, entretanto, não se resume a mera formalidade, porquanto abstraída de comando geral e abstrato estabelecido na parte inicial do caput do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”.

A esse respeito, merecem destaques os apontamentos de Augusto César Leite de Carvalho, acerca da diferenciação entre a igualdade meramente formal e a igualdade material (ou substancial):

A conduta que desafia a igualdade formal, ou a incidência da regra jurídica constitucional da igualdade de tratamento, é a ‘discriminação’, ou seja, o tratamento desigual para pessoas iguais, naquilo em que se igualam. A ordem jurídica atua de modo a distinguir, contudo, as desigualdades que abomina e, por outro lado, as diferenças cuja existência e legitimidade reconhece (...).

Tanto ao vedar a conduta discriminatória quanto ao consentir a diferença legítima,  o Direito provê igualdade formal, ou seja, a igualdade perante a lei. Convém distingui-la, logo e portanto, da igualdade substancial, (...)

Tratar igualmente os iguais, na medida em que se igualam, é a função da lei associada à igualdade formal. Noutra perspectiva, promover condições existenciais que provejam igualdade onde historicamente se sedimentou assimetria, disparidade ou desequilíbrio social – não justificado por diferenças legítimas – é a função da lei associada à promoção da igualdade substancial.

Sob o prisma da igualdade formal, o Direito prescreve o trato isonômico entre aqueles que reputa iguais, proscrevendo e sancionando a conduta destoante, individual ou coletiva; sob o espectro da igualdade substancial, o Direito interfere na ordem social para torná-la mais justa e paritária, contrapondo-se e impondo-se ao determinismo cultural.” [10]

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No tocante à igualdade formal, que se impõe ao Estado-Direito, competirá a este o controle e a modulação da sua atividade legislativa e judicial, a fim de garantir tratamento isonômico para casos idênticos. Nesse sentido, os ensinamentos de Montilla Martos, ao retratar a realidade do direito espanhol:

“A igualdade, como direito público subjetivo exercitável ante os juízes e tribunais, implica a alegação de uma discriminação. A discriminação importa uma desigualdade que pode ter origem em um fato, na diferenciação de tratamento legal não justificado constitucionalmente, ou finalmente na aplicação de uma lei que produza um resultado inconstitucional. Pode-se dizer que estamos ante uma desigualdade frente à lei quando esta, ante dois fatos idênticos, trata de forma distinta, sem qualquer justificação, a diferentes sujeitos, por alguma das causas estabelecidas, de forma muito aberta (‘qualquer condição pessoal ou social’), no artigo 14 da Constituição Espanhola. Por outro lado, a discriminação na aplicação da lei se configura, e assim é vista pelo Tribunal Constitucional da Espanha, como um redirecionamento à situação de desigualdade à falta de tutela judicial, quando o juiz não responde com as mesmas resoluções ante premissas de fato similares. O art. 24 da Constituição da Espanha e o direito à fundamentação das decisões judiciais exige que ante situações iguais se aplique a mesma norma legal.”[11]

A igualdade material, ou substancial, a seu turno, aborda elementos mais concretos da vida do ser humano, como fatores sócioeconômicos, étnicos, estéticos, etários, que envolvem gênero, origem ou mesmo questões culturais, cujas diferenciação de tratamento não se justificaria perante um Estado Democrático de Direito.

Não por outro motivo, a Constituição Federal de 1988 enumerou como objetivos da República a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, além da promoção do bem comum, sem preconceitos de qualquer natureza (art. 3º da CF).

No que se refere à concretude da igualdade, em sua dimensão material, registra Augusto César Leite de Carvalho:

“Não se cuida, neste passo, de ter a igualdade como pressuposto, mas de tê-la como objetivo a ser atingido. Ricos e pobres, patrões e empregados, homens e mulheres, transgêneros e homossexuais, pessoas com e sem deficiência, crianças, adolescentes, adultos e idosos, letrados e analfabetos, brancos e negros são todos iguais em dignidade, mas a distribuição de bens e oportunidades não os tem nessa conta. Na ocasião em que contratam a provisão de necessidades ou utilidades, são distintos os pontos de partida.

(...)

A contribuição dos direitos sociais, porquanto se traduzam em expectativas prestacionais asseguradas aos mais débeis, é decisiva para o projeto civilizatório de construir uma sociedade igualitária. (...)”[12]

No âmbito do direito do trabalho, é evidente a desigualdade entre patrões e empregados, em vista da situação socioeconômica que prevalece no Brasil, a se justificar a caracterização de hipossuficiência do trabalhador.

Por essa perspectiva é que exsurge para o operador do direito trabalhistas a importante tarefa de equilibrar forças na esfera do Direito Individual do Trabalho, a fim de se assegurar o respeito à igualdade de tratamento também na relação de emprego.

Por essa premissa, justificam-se, assim, institutos justrabalhistas como da equiparação salarial (art. 461 da CLT); salário equitativo (art. 12, alínea “a”, da Lei nº 6.019/74 e Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST); cotas sociais para pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/91); ou aprendizes (art. 429 da CLT); etc.

REFERÊNCIAS

AMORIM, Helder Santos. Os Princípios do Direito do Trabalho na Constituição de 1988. In: Como aplicar a CLT à luz da constituição: alternativas para os que militam no foro trabalhista / Márcio Túlio Viana, Cláudio Jannotti da Rocha, coordenadores. - São Paulo: LTr, 2016.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. A principialização da jurisprudência através da Constituição. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, Repro. v. 1998.

CARVALHO, Augusto César Leite de. Princípios de direito do trabalho sob a perspectiva dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2018.

DELGADO, Gabriela Neves. Direitos fundamental ao trabalho digno.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018.

DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo de trabalho.

DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. Tratado jurisprudencial de direito constitucional do trabalho. Vol. I. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nélson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

MONTILLA MARTOS, José Antonio. Manual de Derecho Constitucional.  Volume II. Madrid Tecnos, 2007.

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 10ª ed. - São Paulo: RT, 2007.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10ª ed. de acordo com Novo CPC. – São Paulo: LTr, 2016.


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018, p. 218.

[2] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10ª ed. de acordo com Novo CPC. – São Paulo: LTr, 2016, p. 84.

[3] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nélson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 42.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. A principialização da jurisprudência através da Constituição. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, Repro. v. 98, p. 84.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 398.

[6] AMORIM, Helder Santos. Os Princípios do Direito do Trabalho na Constituição de 1988. In: Como aplicar a CLT à luz da constituição: alternativas para os que militam no foro trabalhista / Márcio Túlio Viana, Cláudio Jannotti da Rocha, coordenadores. - São Paulo: LTr, 2016, p. 111.

[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018, p. 218.

[8] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 10ª ed. - São Paulo: RT, 2007, p. 384.

[9] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10ª ed. de acordo com Novo CPC. – São Paulo: LTr, 2016, p. 92.

[10]CARVALHO, Augusto César Leite de. Princípios de direito do trabalho sob a perspectiva dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2018, p. 47-48.

[11]MONTILLA MARTOS, José Antonio. Manual de Derecho Constitucional.  Volume II. Madrid Tecnos, 2007, p. 86.

[12]CARVALHO, Augusto César Leite de. Princípios de direito do trabalho sob a perspectiva dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2018, p. 59.

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