4. IGUALDADE E LIBERDADE
Para o Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior :
“(...)a clássica expressão grega para liberdade – eleutería – já é, como um substantivo abstrato, uma derivação de uma forma mais antiga, um substantivo concreto: eléuteros, que significa ‘aquele que pertence ao povo’, ou ainda ‘aquele que no grupo social pátrio não se submete a ninguém’. Daí duas conotações: pertinência (ao grupo social) e não submissão. Em ambas as conotações o eléuteros tinha por antônimo o escravo (doulós), o prisioneiro de guerra, donde, mais tarde, a oposição liberdade-escravidão como substantivos abstratos”. (FERRAZ JR, 2002:77)
A expressão eleúteros tem origem no período homérico. Sendo que este período, a dicotomia mais importante que a expressão evoca é a que contrapõe o homem livre ao escravo. Com o surgimento da polis, a expressão começa a se modificar pela ampliação do seu significado. Mais o uma vez o próprio Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior argumenta:
“(...)no período pós-homérico a expressão sofre modificações importantes, ao assimilar-se a idéia de povo-clã à de polis no sentido de território próprio e não submetido como um todo. A polis é o lugar onde domina uma lei (nomos), no qual, portanto, força (bia) e direito-justiça (diké) estão em harmonia. Em conseqüência, eléuteros, como aquele que pertence à polis e nela não se submete a ninguém, deixa de ser o antônimo puro de prisioneiro para ser o oposto de não-grego, de bárbaro, daquele cujo agrupamento social não constitui uma polis”. (FERRAZ JR, 2002:77)
Assim, o conceito de eleúteros evoluiu e passou a significar o homem livre enquanto pertencente a uma polis e submetido às suas leis. Eleúteros passa a ter a conotação de cidadão grego e, nesse sentido, a dicotomia se amplia e o homem livre (eleúteros) passa a se contrapor não só ao escravo, mas também ao não grego (ao bárbaro) que não é cidadão e que pode ser escravizado. Enfim, a expressão eleúteros passou a ser usada no sentido de status daquele que vive na polis, daquele que é político; daquele que vive em igualdade perante a lei (isonomia), em oposição ao que vive sob a anarquia, isto é, sob o império de normas que não são para todos.
5. LIBERDADE E DIREITO
Entre os gregos, o uso do termo liberdade (euletheria) teve, desde o início, uma forte conotação política e jurídica, porque apareceu associada à noção do homem livre (eleúteros) que vive numa polis entre os iguais (isonomia). Por isso os gregos falavam em eleuthería, festas em honra de Júpiter para comemorar alguma vitória da cidade, ou a expulsão de um tirano. Assim, eulethería relaciona-se com o espaço público (polis), com a vida política e com um status que é prerrogativa do cidadão.
O uso do termo liberdade não teve, entre os gregos, o sentido de uma qualidade da vontade (vontade livre) que se liga à subjetividade. A transposição da ideia de liberdade, do seu campo original que é o âmbito da política e do jurídico, portanto, da experiência e dos problemas humanos, para o plano interno da vontade é uma criação filosófica tardia. Segundo Hannah Arendt (1988: 191), não há, em toda a filosofia da Antiguidade, preocupação com a liberdade enquanto fenômeno da vontade. A liberdade enquanto atributo da vontade e do pensamento, liberdade como livre arbítrio, faz sua primeira aparição na tradição filosófica com o apóstolo Paulo e depois com Santo Agostinho, motivados pela experiência religiosa.
Esse entendimento é anotado também por Jaeger (1995: 31 e 228), ao especificar que no pensamento grego não existe, efetivamente, nenhum conceito semelhante à liberdade de consciência pessoal dos modernos. A liberdade para os gregos, segundo ele, consiste em se sentirem subordinados, como membros, à totalidade da polis e de suas leis. É uma liberdade política que em nada se assemelha com a liberdade do individualismo moderno.
Em síntese, foi no âmbito da política e do Direito que apareceu a noção de liberdade como um fato da vida cotidiana, como um status e não como um problema da subjetividade. O homem tomou inicialmente consciência da liberdade e do seu contrário (escravidão) no relacionamento com outros, e não no relacionamento consigo mesmo. Antes de se tornar um atributo do pensamento ou uma qualidade da vontade, a liberdade apareceu como necessidade e como não impedimento, que é a capacidade do homem livre de se mover, de afastar-se do espaço privado (oikos) e de encontrar-se no espaço público (polis) com outros iguais em status, palavras e ações.
Como diz Hannah Arendt
“Essa liberdade (política), é claro, era precedida da liberação: para ser livre, o homem deve ter-se liberado das necessidades da vida. O estado de liberdade, porém, não se seguia automaticamente ao ato da liberação. A liberdade necessitava, além da mera liberação, da companhia de outros homens que estivessem no mesmo estado, e também de um espaço público para encontrá-los, no qual cada homem livre poderia inserir-se por palavras e feitos”. (ARENDT, 1972:194)
Assim, entre os gregos, as relações que envolvem Direito e liberdade são relações externas, dependentes de uma organização (polis), motivo pelo qual, não faz sentido, na análise do Direito grego, falar de um direito subjetivo no sentido de um atributo conferido a um sujeito ou de um conceito de Direito que tenha por essência a liberdade subjetiva.
Para os gregos, liberdade é um status: status libertatis em oposição ao status servitutis. Por isso, nos procedimentos judiciais, a pena (sanção) girava em torno da exclusão, ou seja, da perda de status. Nesse sentido, o banimento ou degredo significava não apenas expulsar o indivíduo da polis, mas retirar dele o seu status de cidadão, a sua cidadania. Daí também a possibilidade do devedor inadimplente ser escravizado pelo credor, passando do status libertatis ao status servitutis.
Essas noções ou conceitos de cidadania (isegoria), virtude (areté), liberdade (eleuteria), igualdade (isonomia), verdade (alethéia), justiça (diké), e neste presente artigo foi enfatizado a questão da liberdade, são decisivas para compreender o entrelaçamento da filosofia com o Direito. Todavia, dentre todos esses conceitos, destaca-se a justiça como uma espécie de conceito que possibilita reconhecer um Direito como legítimo. Ainda mais, o Direito deve ser justo ou não faz sentido respeitá-lo. A ausência de justiça produz desorientação, torna sem sentido as regras de convivência. Essa preocupação persegue o ser humano desde os primórdios da civilização ocidental.
6. CONCLUSÃO
Parafraseando mais uma vez Hannah Arendt, como sempre agimos em uma teia de relações, as conseqüências e os resultados de cada ato são ilimitadas; toda ação deflagra não apenas uma reação, mas uma reação em cadeia, e todo processo é causa de novos processos imprevisíveis. Esta ilimitabilidade é inevitável;ou seja; não poderia ser remediada restringindo nossas ações a um quadro limitado, palpável, de circunstâncias, ou armazenando todo o material pertinente em computadores gigantes. menor das ações possui gênese da mesma ilimitabilidade e imprevisibilidade; um ato, um gesto ou uma palavra pode ser suficiente para mudar qualquer constelação. Na ação, em contraposição à fabricação, é de fato verdade que nunca podemos saber realmente o que estamos fazendo.
Há, no entanto, em nítido contraste com esta fragilidade e falta de confiabilidade dos assuntos humanos, uma outra característica da ação humana que parece torná-la ainda mais perigosa do que, em todo caso, nos é permitido admitir. E é o simples fato de que, embora não saibamos o que estamos fazendo quando agimos, jamais temos qualquer possibilidade de desfazer o que fizemos. Os processos de ação são não apenas imprevisíveis, mas também irreversíveis; não há autor ou fabricante que possa desfazer ou destruir o que fez, caso não o agrade ou as conseqüências se mostrem desastrosas. Esta persistência peculiar da ação, aparentemente em oposição à fragilidade de seus resultados, seria completamente insuportável se esta capacidade não possuísse algum remédio em seu próprio âmbito.
A redenção possível da infortuna da irreversibilidade é a faculdade de perdoar e o remédio para a imprevisibilidade está contido na faculdade de fazer e de cumprir promessas. Os dois remédios formam um par: o perdão diz respeito ao passado e serve para desfazer o que foi feito, enquanto o compromisso, através de promessas, serve para estabelecer ilhas de segurança no oceano de incerteza futura, sem as quais nem mesmo a continuidade — sem falar de todo tipo de durabilidade — jamais seria possível nas relações entre os homens. Sem sermos perdoados, liberados das conseqüências do que fizemos, a nossa capacidade de agir estaria, por assim dizer, confinada a um único ato do qual jamais nos recuperarmos; permaneceremos as vítimas de suas conseqüências para sempre, semelhantes ao aprendiz de feiticeiro que não dispunha da fórmula mágica para quebrar o encanto. Sem estarmos obrigados ao cumprimento de promessas, nunca seríamos capazes de atingir aquele grau de identidade e de continuidade que, juntas, produzem a “pessoa” acerca de quem uma estória pode ser contada; cada um de nós estaria condenado a vagar desamparado e sem direção na escuridão de seu próprio coração solitário, enredado em suas contradições e equívocos e em seus humores sempre em mudança. (Esta identidade subjetiva, alcançada com o compromisso por meio de promessas, deve ser distinguida da identidade “objetiva”, isto é, ligada a objetos, que surge da confrontação com a mesmidade do mundo, que mencionei na discussão da fabricação. ) Neste sentido, perdoar e prometer equivalem a mecanismos de controle embutidos na própria faculdade de iniciar processos novos e sem fim.
Nas palavras da própria e grande pensadora, filósofa Hannah Arendt, chega-se à conclusão sobre a influência e o que os gregos antigos legaram à humanidade:
“Sem a ação, sem a capacidade de iniciar algo novo e assim articular o novo começo que entra no mundo com o nascimento de cada ser humano, a vida do homem, despendida entre o nascimento e a morte, estaria de fato irremediavelmente condenada. A própria duração da vida, seguindo em direção à morte, conduziria inevitavelmente toda coisa humana à ruína e à destruição. A ação, com todas as suas incertezas, é como um lembrete sempre presente de que os homens, embora tenham de morrer, não nasceram para morrer, mas para iniciar algo novo. Initium ut esset homo creatus est — “para que houvesse um início o homem foi criado”, disse Agostinho. Com a criação do homem, o princípio do começo veio ao mundo — o que é naturalmente apenas um outro modo de dizer que com a criação do homem o princípio da liberdade apareceu na Terra” (Correia, Adriano . “Trabalho, obra, ação”, Cadernos de Ética e Filosofia Política, USP, n. 7, p. 205-6).
Analisando melhor na Idade Moderna a ação dos gregos antigos, se confunde com o próprio trabalho e labor, como a sociedade capitalista se caracteriza pelo consumo, então o ser humano acaba se tornando refém dos bens materiais. Numa sociedade em que caracteriza pela predominância do homo faber, a relação entre meio/fim ganha importância, ou seja tudo acaba tendo uma relação pragmática de significado. Em outras palavras um fim em si mesmo, o ser humano acaba sendo o centro do universo, todavia só se for em relação a algum trabalho humano, neste caso está instrumentalizado.
Nessa sociedade do homo faber o espaço público que na Grécia Antiga a ação era política, agora passa a ser como produto de troca mercantilistas. Nesse caso os sere humano são julgados e o status passa a ser definido como produtores e a utilidade dos produtos postos no mercado. Daí o Direito passa a se tornar um objeto que produz, o jus se identifica com a lex, com produção de normas jurídicas se faz uso delas(tem alguma utilidade) e como há nesse mundo uma troca de mercadorias, e quase não existe contato entre seres humanos o Direito se torna abstrato, tanto o Direito objetivo se torna útil pela sua leis abstratas e tanto o Direito subjetivo considerando lado da vontade e do interesse; serve como instrumentos de atuação para com um ser humano sobre outro ser humano.
Já no mesmo período e posteriormente na mesma Era Moderna, o labor que é caracterizado pela produção do próprio sustento e necessidade biológica, o labor produz força de trabalho, isso muitas vezes resulta num excedente da produção. Numa sociedade de operários assim acaba se privilegiando a própria necessidade de sobrevivência, não se importantando a fabricação de objetos para uso alheio. Nesse caso o trabalho se torna descartável e fungível e as pessoas são julgadas dependendo do lugar onde estão no processo de produção seja ele dentro da sociedade ou no trabalho.
Numa sociedade desse tipo os homens começam a ser comparados com máquinas, confundindo-se com a própria necessidade sobrevivência, tudo vira bens de consumo, assim tudo o que não presta ou destituído de valor acaba sendo posto de lado e sem nenhum significado importante.
Com isso os conhecimentos em computação e máquinas acabam sendo priorizados, pois nesse fazem cálculos, operam, conectam pessoas muito melhor que o própria mente humana. Assim o Direito acaba se tornando um saber tecnológico e técnico, ou seja, a norma jurídica como ela acaba sendo um objeto de consumo, acaba abarcando diversos assuntos e numa velocidade rápida, uma norma que antes permitia passa a ser proibida e vice versa.
Assim como o Direito se torna um bem de consumo, acaba se aceitando qualquer tipo de conteúdo, sendo indiferente e inconsistente tanto no seu conteúdo e na sua aplicação. Sendo considerado abstrato e uniforme acaba se aceitando inconstitucionalidades e jurisprudências muitas vezes incompatíveis ao caso concreto.
Finalizando o que os gregos antigos deixaram ainda serve como base para se compreender o mundo de hoje e muitas entender o que está acontecendo com o mundo jurídico atual.
REFERÊNCIAS
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FERRAZ Jr. , Tércio Sampaio. (1995) Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo. Atlas. 2a Edição.
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