A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS À VISTA DA PRESENTE INEFICÁCIA DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR.

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08/08/2019 às 16:30
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Se trata da responsabilidade penal objetiva das pessoas jurídicas em face dos danos ambientais causados por meio de suas atividades empresariais, bem como a ineficiência do princípio do poluidor pagador como meio de solucionar o litigio.

I-         PROTECAO AO MEIO AMBIENTE.

 

          Vivemos em uma sociedade em constante modificação e evolução diária, e com base nessa mudança é indispensável estudar a transformação que ocorreu no meio ambiente ao longo das décadas e na corrente histórica. Ademais, o Direito do Meio Ambiente foi codificado recentemente e é considerado umas das matérias mais joviais em nosso meio jurídico.

 

            Para a devida proteção, o meio ambiente foi classificado em diversas categorias e isso só foi possível através da evolução da sociedade contemporânea, precedida de tecnologias avançadas e pelo iminente crescimento em massa da população.

 

            Assim, o meio ambiente foi ampliando o seu conceito, saindo da ideia defasada de que o ecossistema é somente o ambiente natural composto pela fauna, flora, lagos e rios. Logo, o meio ambiente está presente no meio industrial, genético, cultural, no trabalho e no espaço urbanístico.

 

                        O conceito definido pelo próprio texto da Constituição Federal de 1988 trata o meio ambiente como sendo o meio sadio e equilibrado para todos, englobando tanto os indivíduos que vivem no presente, assim como os indivíduos das gerações futuras que ainda virão.  

 

                        Com base nisso, veja-se a literatura do artigo 225 da Constituição Federal:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

                        Percebe-se, ainda, que a conceituação dada pela Magna Carta ao meio ambiente reveste-se dos direitos de terceira geração, também chamados de direitos difusos ou direitos individuais homogêneos e tiveram supedâneo com a Constituição Federal de 1988. Tal categoria foi incluída com base em outros direitos e dimensões, como por exemplo, os direitos de primeira geração, que refletem a tutela da pessoa individual protegendo à sua liberdade, igualdade e fraternidade. Outrossim, foram criados os direitos de segunda geração, que já possuem uma visão de cunho social e cultural.

 

            Analisa-se que o texto magno enaltece a importância que o meio ambiente traduz a toda coletividade, tendo em vista que o ecossistema precisa ser preservado e zelado para que se possa viver em um mundo equilibrado, capaz de atender as demandas vitais ao ser humano.

 

            Com base nisto, a ilustre doutrinadora Elida Séguim conceituou o meio ambiente como:

 

Meio ambiente ecologicamente equilibrado representa uma abrangência conceitual de significado utópico, a determinação dos parâmetros de uma sadia qualidade de vida dependera de paradigma socioculturais e de avanço no conhecimento cientifico-tecnológico.[1]

 

                        O meio ambiente foge daquelas amarras de que só existe unicamente o aspecto natural, pois ele está inserido em toda órbita natural, artificial, cultural e no trabalho. Aliás, dentro dessa categoria, o meio ambiente revela-se parte do ecológico, situado dentro das cidades, considerando que nelas encontram-se os planos diretores, leis de zoneamentos, licenças para construir e outras limitações de cunho administrativo e ambiental.

 

            Ainda, para a mesma autora, o “meio ambiente construído visa disciplinar o crescimento urbano, evitar o caos urbano e garantir a harmonia entre a natureza e a necessidade humana”.[2]

 

                        Referida proteção visa proporcionar medidas e instrumentos que sejam capazes de erradicar os danos e a degradação que ocorre no meio ambiente e este ideal só será efetivado com a imposição de restrições, normas e penalidades para os responsáveis.

 

2. DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR

 

                        O princípio do poluidor pagador pode ser retratado pela máxima: quem polui o meio ambiente deve repará-lo.

 

                        Logicamente, se formos atentar pela terminologia desse princípio, é certo que o sujeito que danificar o meio ambiente deverá, contudo, repará-lo. Ora, não seria coerente, tão somente, impor uma multa ao agente poluidor em todo o momento em que ele poluísse. Se essa medida fosse eficaz não haveria tantos casos concretos de degradação ecológica e, consequentemente, os ecossistemas estariam mais protegidos e preservados.

 

                        Ao se deparar com um dano ambiental de profundo impacto, seria coerente aplicar somente uma sanção pecuniária ao sujeito? E a degradação do ecossistema, teria como ser remediada pelo agressor? Isso o impediria de poluir novamente? Tais questionamentos merecem destaque, haja vista que referido princípio tem por cerne essa conotação, qual seja, quem poluir vai arcar com as consequências materiais do dano.

             

                        No entanto, o objetivo é trazer à tona o fato de que este princípio não é capaz de surtir resultados positivos, posto que o poluidor poderá, após o adimplemento da multa, poluir novamente e isso se tornará um hábito cotidiano. Neste diapasão, veja-se que o princípio do poluidor pagador remete a dois objetivos em comum:

 

A)   Evitar danos com a prevenção ao meio ambiente;

B)     Com a ocorrência do dano, deve ser este reparado.

 

                        Sendo assim, é fácil visualizar que apenas à imposição de multas administrativas ao causador do dano não é o suficiente para coibir novamente a prática de crimes, considerando que o alto poder aquisitivo das pessoas jurídicas é capaz de infringir todo o sistema sem, contudo, questionar a escassez do meio ambiente.

 

                        Nesse mesmo sentido, para esboçar a concretização do princípio, eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, destacando a sua premissa:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS. PRIMAZIA DA RECUPERAÇÃO. ASPECTOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DO DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E REPARAÇÃO INTEGRAL.

 

1 - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação de condenação à reparação da área degradada e à compensação dos danos ambientais.

 2 - A recuperação ambiental é medida que melhor atende à conservação do equilíbrio ecológico, teleologia das normas ambientais, razão porque deve ser buscada, em primazia.

 3 - A par disso, deve-se ter em conta que o dano ambiental apresenta múltiplas facetas. Além dos danos patrimoniais, há que se considerar os extrapatrimoniais. Em verdade, todos os efeitos provenientes da atividade lesiva devem ser objeto de reparação, pelo que à recuperação do ambiente degradado deve se somar a compensação dos danos ambientais, cuja importância, para além da reparação dos danos extrapatrimoniais, é verificada em sua finalidade pedagógica e preventiva.

4 - A reparação almejada deve ser integral, deve compreender todos os aspectos do dano ambiental, entendimento este que melhor se alinha ao princípio do poluidor-pagador, a partir do qual se tem que o responsável pela degradação deve internalizar todos os custos com a prevenção e a reparação dos danos ambientais.

5 - Os pedidos de condenação em obrigações de fazer e de indenização podem ser cumulados, sendo diverso o fundamento para cada um deles. O pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano ecológico puro e a indenização visa a ressarcir os danos extrapatrimoniais. 6 - É possível a cumulação do dever de reparar com o dever de indenizar, sendo que este último não se coloca, no caso concreto, como solução substitutiva à reparação, o que somente se admitiria na hipótese de impossibilidade de reconstituição do bem ambiental, mas sim como complemento à reparação necessária, a fim de que essa alcance as diversas faces do dano ambiental.

7 - Apelação provida.[3]

 

                        Nesse ínterim, vejamos o entendimento do ilustre doutrinador Celso Antônio Pacheco Fioriilo: “o princípio do poluidor pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos de regime jurídico da responsabilidade civil dos danos ambientais”.[4] 

 

                        Outrossim, com base nesse mesmo sentido, a autora Elida Seguim expõe que: “esse princípio consciente na exigência de que o poluidor pague com os custos diretos e indiretos de medidas preventivas e de controle de poluição, dentre elas o de custear as despesas com licenciamento ambiental e indenização de RIMA”.[5]

 

                        Em suma, tal princípio se coaduna com duas diretrizes elementares: o de evitar a realização do dano e, caso já tenha se concretizado, a necessidade de repará-lo.

 

                        Em outras linhas, o autor Paulo Affonso Lemes Machado determina que:

 

O uso de recursos naturais pode ser gratuito, como pode ser pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenirem catástrofes entre outras coisas, podem levar a cobrança de uso de recursos naturais.[6]

 

                        E ainda, ressalta:

 

                                      O principio do poluidor pagador não é punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser implementado. Assim para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição não há necessidade      de ser provado que o usuário e o poluidor estão cometendo faltas ou infrações.[7] 

 

                        Entretanto, atribuir à máxima de que o princípio do poluidor pagador é consequentemente “quem poluir deve arcar”, é fraca, pois na realidade o poluidor que degrada o meio ambiente é economicamente responsável pela multa que será imposta pelos Órgãos competentes. Veja-se que pessoas físicas e jurídicas podem sofrer essa penalidade, portanto, o Estado representado pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, pode ser responsabilizado pelas lesões atreladas e sofridas pelo meio ambiente. 

             De outro norte, observa-se que a responsabilidades desses agentes é objetiva, tendo em vista que o dano poderá causar estragos irremediáveis e seria difícil consequentemente atribuir a culpa à alguém, portanto, a responsabilidade objetiva seria a mais coerente.

             O autor Celso Antônio Pacheco Fiorillo comenta que a responsabilidade objetiva é plenamente constitucional e foi inaugurada já no texto de 1988 no artigo 225, § 3,° e na Lei 6.938/81.

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             Eis a descrição legal do artigo 225, parágrafo 3° da CF/88:

           

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os      infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

             Assim sendo e, por ser fruto de criação constitucional advindo do poder constituinte originário, não há que se falar em inconstitucionalidade da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por danos ecológicos, e consequentemente uma mudança nesse sentido seria um retrocesso social, haja vista ser considerado os direitos fundamentais cláusulas pétreas imutáveis.

                        Veja-se que a autora Elida Seguim justifica a visão de que a responsabilidade é norma constitucional de ordem pública e por ser assim, tem caráter e natureza obrigatória[8].

             Além do mais, a responsabilidade pelo dano ambiental não sofre apenas as sanções civis, mas também de cunho penal e administrativo, concluindo três esferas autônomas e independentes                    

                         Dessa maneira é importante transcrever que o meio ambiente por mais exuberante e admirável que seja, pode sofrer danos irremediáveis, e é nesse ponto principal que o presente estudo quer chegar, qual seja, a responsabilização da pessoa jurídica acerca dos danos causados ao meio ambiente de forma grave o suficiente a ponto de impedir que novos crimes venham a ser cometidos, pois apenas a multa advinda do princípio do poluidor pagador não é capaz, por si só, de impedir novas práticas.

 

                        O autor Luis Paulo Sirvinskas conceitua que:

 

                                      O preceito constitucional protege a sadia qualidade de vida do homem que vive no mundo. Essa qualidade de vida esta relacionada ao meio ambiente urbano e rural. Procura-se proteger o meio ambiente das agressões e degradações praticadas pelo próprio   homem. Entende-se por adequação da qualidade ambiental a alteração adversa das características do meio ambiente[9].

 

                        Nesse mesmo sentido, o autor Edis Milaré:

 

Preservar e reestabelecer o equilíbrio ecológico em nossos dias é questão de vida ou morte. Os riscos globais, a extinção das espécies animais e vegetais, assim como a satisfação de          novas necessidades em turnos de qualidade de vida, deixam o dano que o fenômeno   biológico e suas manifestações sobre o planeta estão sendo perigosamente       autuados.[10]

 

                       

                        Portanto, conclui-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas pelos danos ambientais causados é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa ou dolo, além de que, atualmente, não exige a responsabilidade concomitante da pessoa física que a representa, facilitando e possibilitando desse modo que a pessoa jurídica em si não possua meios de escapar da sanção a ser aplicada.

 

 

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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tive a imensa motivação em escrever esse artigo devido a interferência do homem em face do meio ambiente, o qual é considerado bem tão sagrado em nosso meio cotidiano.

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