A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS À VISTA DA PRESENTE INEFICÁCIA DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR.

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08/08/2019 às 16:30
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[1] SÉGUIN, Elida. Direito Ambiental: nossa carta planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 17.

[2] SÉGUIN, Elida. Direito Ambiental: nossa carta planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 22.

[3] TRF-2 - AC: 200251130004929, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30/04/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/05/2013..

[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 93.

[5] SÉGUIN, Elida. Direito Ambiental: nossa carta planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 103.

[6] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 51

[7] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 52

[8] SÉGUIN, Elida. Direito Ambiental: nossa carta planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p 100

[9] SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela do Meio Ambiente: Breves considerações atinentes à Lei n. 9.605, de 12-2- 1998. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 14.

[10] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 4. ed. rev., ampl., atual. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007. p. 914.

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tive a imensa motivação em escrever esse artigo devido a interferência do homem em face do meio ambiente, o qual é considerado bem tão sagrado em nosso meio cotidiano.

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