A vigilância eletrônica e a atuação do Estado sob perspectiva dos direitos do cidadão

Exibindo página 1 de 2
11/08/2019 às 18:43
Leia nesta página:

RESUMO:O presente trabalho tem como principal perspectiva abordar sobre a vigilância e monitoramento eletrônico, através de estudos bibliográficos e com base em posicionamentos da doutrina. A partir desta, uma vez que vivemos em mundo cada vez mais influenciado pela era tecnológica, é notório que o Estado, enquanto principal influenciador de uma sociedade justa se utilize cada vez mais de formas para controlar a convivência dos indivíduos. É neste âmbito, que se encontra a figura do monitoramento e da vigilância eletrônica, que se encontra constantemente na vida em sociedade, como um sistema de vigilância para com estes, e principalmente, em relação aos indivíduos condenados. Mas à isto se questiona, uma vez que entende-se que diante desta fiscalização imensurável, há de ocorrer uma interferência em direitos fundamentais do indivíduo que devem ser resguardados. Posto isso, é de importante interesse aborda sobre a vigilância ou monitoramento eletrônico, expondo de que forma esta se encontra na sociedade, versando sobre o confronto desta perante à direitos humanos, referentes ao direito de privacidade, intimidade e segurança dos indivíduos, mas principalmente do condenado, bem como, a atuação e limites do Estado perante este sistema.

Palavras-chave: Vigilância. Monitoramento eletrônico. Sistema. Direitos humanos. Atuação e limites do Estado.


​1 INTRODUÇÃO 

Sabe-se que, vivemos em mundo cada vez mais afetado pelas mudanças que a era tecnológica tem nos proporcionado. Com o decorrer dos anos, gradativamente surgem novas formas de controlar a convivência em sociedade dos indivíduos, e é diante disto, que há de se falar no monitoramento ou vigilância eletrônica, que é um dos temas de grande destaque no âmbito do Direito Processual Penal. Isto pois, sendo o Brasil um país fortemente criticado pelo seu sistema carcerário prisional, as formas de monitoramento e vigilância eletrônica estão cada vez mais presentes, principalmente no referente à ressocialização de indivíduos condenados.

Este tipo de sistema está presente no dia-a-dia de todo ser humano das mais diversas formas , seja na rua, quanto dentro de suas próprias residências. Trata-se de uma dimensão que tem o intuito de controlar os passos dos indivíduos em sociedade, e que consequentemente, necessita de um auxílio do Estado. Tal perspectiva de vigilância, vem sendo abordada desde os ideiais impostos por Michel Foucault(1987), em sua obra “Vigiar e Punir”, a qual expõe a ideia do “panoptismo”, anteriormente idealizado pelo filósofo Jeremy Bentham, que nos mostra que estamos sempre em um estado de vigilância.

A discussão em torno disto, é em relação à imposição do Estado de um sistema que acaba por nos submeter a uma constante vigilância. No caso, apesar de se prezar por um direito à segurança tanto do Estado quanto da sociedade em si, há de se falar que, deve-se respeitar, sobretudo, direitos fundamentais do cidadão, bem como o direito a intimidade e a privacidade, que são basilares ao indivíduo. Com isso, parte-se da premissa de que pode haver, diante desta fiscalização imensurável do sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico, uma interferência na privacidade, vida privada, honra e imagem do indivíduo, que por corolário, são princípios com proteção garantida pela Constituição de 1988, art. 5º, X, e ainda integram o princípio do Estado Democrático de Direito – vide Constituição Federal, art. 1º, inciso III.

Posto isso, o presente artigo pretende, através de uma pesquisa bibliográfica e exploratória, mostrar de que forma o monitoramento ou vigilância eletrônica conjuntamente com a atuação do Estado confrontam os direitos humanos do cidadão, abordando principalmente, o direito a intimidade e privacidade dos mesmos e o direito à segurança do Estado, sendo de notória importância abordar sobre este sistema principalmente no referente ao indivíduo condenado. No mais, sendo indispensável versar ainda, sobre os limites que o Estado deve exercer em prol dos direitos humanos com a implementação de políticas de Segurança Pública.


2 A VIGILÂNCIA OU MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Inicialmente, a ideia de vigilância foi abordada por Michel Foulcaut em seu livro “Vigiar e Punir”, a qual dispõe “O Panoptismo” (pan = tudo; optismo = visão), discorrendo  acerca das providências que eram tomadas pelas autoridades do século XVII nos momentos em que a peste surgia. Este “panóptico”, no entanto, foi idealizado pelo filósofo Jeremy Bentham, em que consistia em uma construção circular de vigilância localizada no centro de um edifício com formato de anel formado por celas “vazadas” em ambos os lados, de modo a permitir a entrada da luz solar e, consequentemente a projeção de sombras.

O principal objetivo da ideia do panóptico era o de manter o encarcerado em um eterno estado de consciência da sua vigilância, pois por não conseguir ver o vigia central não tinha certeza de sua observação, porém, era ciente da possibilidade, o que “assegura o funcionamento automático do poder”, mesmo quando a vigilância era “descontínua em sua ação”(FOULCAUT, 1987). Diante disto, o referido autor nos diz que:

Por isso Bentham colocou o princípio de que o poder devia ser visível e inverificável. Visível: sem cessar o detento terá diante dos olhos a alta silhueta da torre central de onde é espionado. Inverificável: o detento nunca deve saber se está sendo observado; mas deve ter certeza de que sempre pode sê-lo. O Panóptico é uma máquina de dissociar o par ver-ser visto: no anel periférico, se é totalmente visto, sem nunca ver; na torre central, vê-se tudo, sem nunca ser visto (FOUCAULT, 1987).

Neste sentido, Bentham desenvolve um modelo de poder disciplinar que se faz aplicável a diversas esferas da sociedade, poder este que não está ligado a uma pessoa, é independente, mas possui intensidade ao coagir psicologicamente, já que vigiar e punir revela-se como sua essência, uma forma de ressocializar o indivíduo. Assim, primeiramente, houve essa ideia de que a vigilância serviria somente para “vigiar e punir” o cidadão criminoso, mas posteriormente, surgiu novos entendimentos para este sistema.

Com o advento da tecnologia, o monitoramento eletrônico se tornou algo além do ideal de apenas “vigiar e punir” os indivíduos criminosos, mas também de observar todos os passos dos indivíduos em sua convivência na sociedade, ou até mesmo de um determinado objeto. No entanto, para o âmbito do Direito Processual Penal, a ideia principal consiste em ressocializar o indivíduo criminoso na sociedade, e com isso, o monitoramento eletrônico, após os avanços da era tecnológica, possui três fins: vigilância, detenção e restrição.

Segundo Carlos Mariath(p. 4-5, 2010), enquanto detenção, o intuito é de deixar o indivíduo em um determinado lugar, que geralmente é a casa domiciliada, já a restrição é utilizado para que este não frequente determinado lugar ou se aproxime de determinada pessoa, e a vigilância, é o monitoramento contínuo sobre o indivíduo. Observa-se, diante disto, que a vigilância é um sistema que está presente no nosso dia-a-dia, como no caso de câmeras no trânsito e em estabelecimentos, sendo algo que é comum a qualquer indivíduo que vive em sociedade, já a restrição e detenção, são mais caracterizadas pelo indivíduo condenado, que necessita de um maior controle e cautela do Estado. Sobre isto, Greco(2013) nos diz que é um sistema de grande relevância, pois:

O monitoramento eletrônico foi criado com a finalidade de fazer com que o condenado não fosse retirado, abruptamente, do seu meio social. Muitos dos seus direitos, como acontece com nossos filhos durante a sua correção, passam a ser limitados. No entanto, o convívio em sociedade ainda permanece. Não é dessocializado, mas sim educado a não praticar o ato que o levou a ter suspensos alguns desses direitos.

No caso, o sistema de monitoramento eletrônico perfaz possuir grandes vantagens à pessoa condenada, e consequente, aos seus familiares, se tornando um procedimento que deve ser observado, principalmente enquanto uma alternativa punitiva mais benéfica, isto devido à realidade dramática que se encontra as prisões carcerárias no Brasil.

Do que se trata ao sistema prisional, é notório que se entenda a importância do sistema de monitoramento e vigilância eletrônica, pois entende-se que esta é uma das formas mais desenvolvidas, principalmente no referente à custodia domiciliar. No caso, este é um sistema que obteve grande sucesso em diversos países como, Estados Unidos e Canadá, uma vez que as consequências desta aplicação são de importante relevância para que se tenha um controle social e penal(GRECO, 2013).

No mais, no referente à legislação, depois de fortes debates, foi publicada a Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que previu a possibilidade de fiscalização do condenado, por meio da monitoração eletrônica, somente quando for autorizada saída temporária para aquele que estiver sob o regime semiaberto, ou quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar(GRECO,2013), conforme o disposto nos incisos II e IV, do art. 146-B da Lei de Execução Penal. É importante ressaltar, que diante da dada lei, existem hipóteses que foram objeto de veto presidencial que são os incisos I, III e V do art. 146-B, por entendimento do Ministério da Justiça de que:

A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. (MENSAGEM nº 310, DE 15 DE JUNHO DE 2010).

O sistema do monitoramento eletrônico não deve ser entendido, assim, para o âmbito do direito processual penal, como um intuito de vigiar de forma negativa o indivíduo condenado, ou até mesmo os indivíduos em sociedade, posto que, o entendimento é de que o Estado tem o poder de garantir uma segurança social, e prezar pelo melhor convívio, em prol de um Bem Comum. Além do que, este sistema de monitoramento eletrônico deve ser analisado pelo julgador, e aplicado nas situações em que “o monitoramento seja suficiente para que a pena possa cumprir com suas funções repressivas e preventivas[...]para efeitos de concessão da possibilidade de cumprimento de pena extra muros”(GRECO, 2013). Neste contexto, pode haver a revogação da monitoração eletrônica, nos casos dispostos pelo parágrafo único do art. 146-C da Lei de Execução Penal.

Assim sendo, a monitoração eletrônica foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro, perante a Lei nº 12.403/2011, que é referente à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, no art. 319, IX, no rol de medidas cautelares. No caso, com o seu reconhecimento no Código de Processo Penal, entende-se enquanto uma prisão alternativa da prisão temporária.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos


3 DIREITOS HUMANOS: CONFRONTO ENTRE O DIREITO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO CONDENADO E O DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA 

Constatou-se que o tema em destaque é recente, relevante e de interesse social muito grande em relação à seara do Direito Penal, mais especificamente na área do Direito Processual Penal.  Além do mais, muito se tem debatido sobre o assunto tendo em vista a colisão de princípios existentes em questão, que se tratam do direito de privacidade e intimidade do indivíduo e o direito à segurança pública.

 Sabe-se que a criminalidade com o passar dos tempos e com o aumento das ferramentas do Estado em seu combate, criou novos meios de práticas delitivas de forma que se procurou dificultar ainda mais o combate a tais práticas. Coadunando-se a isso, o Estado também criou meios de combater com o objetivo de desvendar por completo criminalidade que se mostra cada vez mais desafiantes em seu deslinde.

 Portanto, o Estado viu-se na necessidade de adotar e adaptar mecanismos já aplicados em outros países com o intuito de combater a criminalidade que conforme Burri (2011), “o monitoramento eletrônico de presos já é uma realidade mundial, adotado por muitos países tidos como de primeiro mundo sendo, portanto, adotado pelo Brasil no ano de 2010, pela Lei Federal 12.258”.

 No caso, a Lei Federal 12.258 promoveu alterações importantes na legislação brasileira, dentre as quais, ressalta a possibilidade do monitoramento eletrônico que esta disposta no § único do artigo 122 e os artigos 146-b, 146-d da Lei de Execução Penal sendo, portanto, concedido nas saídas temporárias de presos que estejam cumprindo pena em regime semiaberto e em casos de prisão domiciliar previsto no artigo 117 da Lei de Execução penal (BRASIL, 2010).

 Ainda em relação às alterações normativas trazidas pela referida lei, é necessário ressaltar que a vigilância eletrônica é utilizada em duas situações, conforme o artigo 146-B, em casos de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. De tal modo, a lei também prevê real observância aos deveres ao uso do equipamento e caso houver descumprimento por parte dos usuários, estes serão submetidos às sanções. Por outro lado, a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando “se tornar desnecessária ou inadequada” (artigo 146-D, inciso I), quando da ocorrência de “falta grave” (inciso II, 2° parte) e pela violação dos deveres previstos no parágrafo único, do artigo 146-C .(BURRI,2010)

Compreende-se, portanto, que várias são as estratégias que o Estado pode adotar, tais como, a aplicabilidade do sistema de vigilância e monitoramento eletrônico, contudo, Molinaro e Sarlet(p. 65, 2013) nos assegura que  “o Estado de Vigilância é uma forma de contaminação da democracia caracterizada pela intrusão dos governos e das corporações na liberdade e na privacidade de terceiros, sejam estes atores públicos ou privados”. Tal entendimento, é de que este novo modelo imposto pela sociedade, está submetido pelos mais diversos engenhos de controle e intrusão, e que mesmo os Estados Democráticos de Direito exercem entre si cada vez mais esta competição pelo domínio de uma tecnologia mais avançada. No mais, eles acreditam que “a utilização crescente das tecnologias invasivas nas comunicações sociais de qualquer tipo ameaçam remodelar nossas expectativas de liberdade e privacidade”(MOLINARO;SARLET, p.63, 2013).

Há de se falar, no entanto, que um dos grandes pilares em relação ao monitoramento e a vigilância eletrônica na realidade, é devido as reais situações existentes do sistema carcerário prisional brasileiro. Sobre isto, Mariath(p. 24, 2010) nos diz que “seria muito fácil falar sobre como é importante zelar pelas garantias fundamentais do individuo e do condenado a penas restritivas de direito ou de liberdade”, difícil mesmo seria adequar tal panorama diante do real sistema prisional. Assim:

Superadas tais questões, o monitoramento eletrônico parece ser uma ferramenta que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano o retorno ao convívio familiar, o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado e ao meio escolar, em suma, facilitando sua reinserção na sociedade.

Com isso, o questionamento recai sobre a certa aplicação dos direitos. No referente aos direitos de privacidade e intimidade, há de se entender que estes tratam de direitos fundamentais ao ser humano, principalmente deste enquanto um cidadão. Já o direito à segurança é um basilar da sociedade, que deve ser imposto principalmente para se garantir um Estado Democrático de Direito justo, porém, questiona-se ate que ponto este direito pode interferir na convivência humana de forma a não ferir princípios e direitos fundamentais que nos são inerentes, e que consequentemente, devem ser respeitados.

Somando-se a isso, Juliana Burri (2011,p.xx) em sua dissertação de mestrado ao tratar sobre o tema em questão, corrobora ao dizer que:

 Muito embora as inúmeras críticas tecidas em relação a esse novo modelo de execução penal, o fato é que o sistema de vigilância não fere os direitos e garantias fundamentais do condenado (...). Nada mais natural que, em pleno século XXI, a tradicional concepção das penas seja tocada pelas novas tendências tecnológicas.

Ademais, o instituto do monitoramento eletrônico deve ser visto como um meio capaz de solucionar o aumento da criminalidade que conforme nos assevera Juliana Burri (2010), “propõe a ressocialização do condenado ainda mais, afastar as maléficas consequências do encarceramento, uma vez que funcionaria como uma substituição para a pena privativa de liberdade, em certos casos predeterminados por lei” sendo, portanto, uma necessidade do Estado lançar mão de estratégias e meios alternativos de combate de forma que os resultados obtidos sejam os mais altos possíveis fazendo com que aquela conduta delitiva não seja mais motivo de ameaça à sociedade. Sendo assim:

Não se pode deixar de vista que o monitoramento eletrônico é proposto como uma alternativa à prisão e, dessa forma, o usuário não está isento de privações. Nessa perspectiva, é óbvio que, de uma forma ou de outra (estando ou não na prisão, propriamente dita), o condenado terá sua privacidade mitigada. (BURRI, 2010, p.xx).

Coadunando-se a isso, Nucci (2016) ao tratar sobre o tema em questão afirma que, pelo fato de existir muitos sentenciados que não cumprem as condições impostas pelo Estado se faz necessário existir a fiscalização haja vista que se não houvesse o controle não se saberia se o monitoramento eletrônico instituído tem efeito positivo.

                   E por fim, sabe-se que a criminalidade vem se mostrando como um verdadeiro desafio em seu combate, posto que, muitas organizações criminosas são bem articuladas e informadas muitas vezes por aqueles que deveriam exercer seu dever legal como agentes da lei que segundo Burri (2010) “a depender de como implantado na sociedade, o monitoramento pode ser uma grande alternativa à superlotação carcerária como também um moderno e interessante mecanismo de ressocialização”.

Sobre a autora
Thais Hillary Caetano Gusmão

Acadêmica de Direito, estagiária na área trabalhista e previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos