A vigilância eletrônica e a atuação do Estado sob perspectiva dos direitos do cidadão

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11/08/2019 às 18:43
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4  A ATUAÇÃO E LIMITE DO ESTADO NA VIGILÂNCIA DOS INDIVÍDUOS

Um dos grandes embates frente a esta nova fase tecnológica que nos trouxe esse sistema de vigilância e monitoramento eletrônico, seria de qual a atuação e em que limites o Estado poderia exercer esta vigilância da convivência dos indivíduos em sociedade.

Há o entendimento de que, devemos observar a incorporação desse sistema de vigilância e monitoramento eletrônico, para posteriormente dizer quando seria necessário que o Estado atue em prol de um Bem Comum, sem consequentemente, atingir direitos fundamentais e basilares do ser humano.

Diante deste Estado de Vigilância, principalmente no referente ao país brasileiro, o sistema de monitoramento e vigilância eletrônica é utilizado tanto na modalidade de câmeras de vigilância (de espaços públicos e privados) quanto na modalidade de sistema para indivíduos criminosos se ressocializarem na sociedade. Os limites do Estado em atuar nas dadas situações, referem-se principalmente em observar princípios fundamentais do cidadão, mas ainda de fornecer segurança pública para que os mesmos possam conviver em um Estado Democrático de Direito.

Para àqueles que sustentam ser a vigilância eletrônica uma medida inoportuna suscitam que esta gera um alto custo e concernente impacto no orçamento estatal. Além do mais, uma forma de violação de direitos Constitucionais, que o Estado exercendo seu poder punitivo deve observar o que diz o texto Constitucional, tendo em vista que estas normas existem basicamente para o controle excessivo das normas impostas pelo Estado devendo, portanto, atuar de forma justa, sendo necessário a observância dos direitos individuais, garantidos e assegurados pela Constituição Federal, dispostas em seu artigo 5°, a violação à intimidade, risco à integridade física e moral do usuário, bem como interferência do Estado na vida particular do indivíduo (BURRI,2010).

Frente a isso, entende-se que para o Estado, o mais interessante no combate a criminalidade é desmantelar por completo e que cada condenado responda única e estritamente pelos atos por ele praticados sendo, portanto, o monitoramento eletrônico uma alternativa concreta para a execução da pena, com expresso reconhecimento legal logo não se trata de medida inconstitucional haja vista que as penitenciárias já se incumbem dessa ação (BURRI, 2010,p.xx). Em outras palavras:

Não se trata de ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco violar a intimidade, à vida privada, à honra e a imagem do condenado, mesmo porque, qualquer tentativa de inovação na área do direito penitenciário, haverá sempre aqueles que rejeitarão a proposta com esses mesmos argumentos.

Sobretudo, vale ressaltar que o monitoramento eletrônico só será entendido através da aplicação do sistema em casos concretos, para que se tenha o conhecimento da eficácia ou não deste sistema de monitoramento e vigilância. Segundo Maciel e Zackseski(2015) os mecanismos de controle da vigilância eletrônica vão depender da forma como estão sendo inseridas no contexto social.

Em contrapartida, Carlos Weis conselheiro do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) do Estado de São Paulo, corrobora com o tema ao dizer que,  “um Estado tem o direito e o dever de garantir sua própria segurança, mas deve exercê-los dentro dos limites e conforme aos procedimentos que permitam preservar tanto a segurança pública como os direitos fundamentais da pessoa humana.”

Posto isto, cumpre esclarecer que atualmente a política criminal brasileira tem se voltado mais para o direcionamento das operações com maior inteligência e economia de recursos, visto que o Estado tem consciência de sua deficiência estrutural e pelo fato de cada vez mais a criminalidade estar em busca de formas mais desafiadoras em seu deslinde.

Acredita-se, assim, que pela realidade que se encontra hoje o sistema carcerário, em situações de precariedades, superlotação carcerária, alto índice de reincidência, e ainda mais, o desrespeito á individualização da pena, faz com condenados altamente perigosos se deparem com outros condenados numa mesma área já seria algo suficiente para degradar qualquer dignidade do individuo como pessoa humana, configurando consequentemente uma violação de seus direitos e impossibilidade da ressocialização dos sentenciados. (BURRI,2010).

Portanto, compreende-se que, é fato que a criminalidade se mostra como um verdadeiro desafio em seu combate, posto que, o Estado deve atuar de forma que as operações ocorram de forma integrada e bem organizada buscando sempre os melhores resultados que conforme Burri(2010) afirma, “se de um lado é assegurada a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas, do outro, é dever do Estado zelar pela segurança da sociedade.” Os limites do Estado em atuar nas dadas situações, referem-se principalmente em observar os princípios fundamentais do condenado, mas ainda de fornecer segurança pública para que os mesmos possam conviver em um Estado Democrático de Direito.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O papel do Estado na sociedade civil organizada brasileira é promover o bem estar social e meios de acesso aos serviços públicos essenciais, tais como, saúde, educação e segurança. Em contrapartida, para que o Estado Brasileiro possa arcar com esse ônus é necessário se valer de um sistema de vigilância e monitoramento eletrônico de forma que a aplicações destes recursos sejam suficientes para atender a necessidade de toda a população que utiliza tais serviços. Tal sistema, vem sendo estudado desde a idealização do “panoptismo” por Michel Foucault, em sua obra “Vigiar e Punir”, que foi anteriormente idealizado pelo filósofo Jeremy Bentham.

Diante disto, e em decorrência da era tecnológica, muito se tem falado sobre a vigilância ou monitoramento eletrônico, e como esta se encontra perante a sociedade, uma vez que, se tem questionado seu real valor e importância frente a direitos basilares do indivíduo. Entende-se, que, uma vez que o Estado tem o dever de vigiar a sociedade em prol de uma segurança social, não há de se entender que o sistema imposto por esta, irá contra princípios fundamentais do ser-humano, como direito a intimidade, a vida privada, e até mesmo os direitos do condenado, posto que, a ideia é de, para o âmbito do processo penal, de ressocializar o indivíduo condenado, e consequentemente, aqueles conviventes na sociedade com este.

Pode-se afirmar frente á isto, que é fato que a criminalidade se desenvolveu, e para que esta seja combatida o Estado teve que se atualizar, importando e adaptando ideias utilizadas em outros ordenamentos jurídicos de forma que os resultados alcançados fossem mais eficientes e satisfatórios. Nesse sentido, o Estado delineou o sistema de monitoramento eletrônico, uma realidade que é recente no Brasil e que conquistou contornos legais apenas em 2010, com a Lei nº 12.258, sendo, portanto, adotado por muitos países tidos como de primeiro mundo que tem como objetivo de se adaptar com a modernidade do século XXI.

 No que tange as alterações normativas trazidas pela referida lei, entende-se que esta prevê a possibilidade do monitoramento eletrônico em duas situações que estão dispostas no § único do artigo 122 e os artigos 146-b, 146-d da Lei de Execução Penal sendo, portanto, concedido nas saídas temporárias de presos em regime semiaberto e em casos de prisão domiciliar previsto no artigo 117 da Lei de Execução penal, ainda mais, a lei traz em seus dispositivos observâncias quanto ao uso do monitoramento eletrônico bem como as possíveis sanções em caso de descumprimento. Seu uso poderá também ser revogado quando seu uso for desnecessário ou inadequado em situações de falta grave e em violação de deveres infligidos. Além do mais, a lei tem o objetivo de proteger e preservar os direitos fundamentais dos presos condenados e provisórios.

 Portanto, podemos perceber que o instituto de monitoramento eletrônico é um sistema de vigilância indireta de natureza fiscalizatória assim sendo, o Estado para combater a criminalidade o mais interessante seria oferecer certos benefícios legais aos acusados, com isso viu-se a necessidade do Estado lançar mão de táticas e meios alternativos de combate de forma que os resultados obtidos sejam os mais altos possíveis visto que o Estado deve sempre buscar meios eficientes no combate à criminalidade.

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 Ainda mais, o instituto do monitoramento eletrônico não viola os direitos fundamentais quais seja a dignidade da pessoa humana, tampouco viola a intimidade, à vida privada, à honra e a imagem do condenado uma vez que o sistema penitenciário já se encarrega desse papel, pois é notório os moldes em que se encontra atualmente, o que desedifica qualquer dignidade que um ser humano possa ter. Além do que, com a evolução da criminalidade o Estado deve se valer de estratégias, criando assim novos meios de praticas delitivos, a fim de se procurar dificultar ainda mais o combate de tais práticas, desvendando por completo a criminalidade que se mostra cada vez mais desafiantes em seu combate.

Entende-se assim, ainda que exista inúmeras críticas de que a intervenção do Estado em relação ao sistema de monitoramento eletrônico afronta a intimidade e privacidade do condenado, deve-se fazer uma ponderação dos princípios tendo em vista que esses direitos e garantias individuais consagrados pelo artigo 5° da Constituição Federal não são absolutos. Desse modo, deve-se valer de que o sistema de monitoramento contornará a segurança social, ainda mais, tal instituto dependendo do modo como é inserida no contexto social poderá ser um valioso instrumento de ressocialização e principalmente uma grande alternativa á superlotação carcerária visto que o sistema carcerário brasileiro vive uma eterna crise institucional.

Posto isso, acredita-se que para que se tenha o conhecimento de sua eficácia mister se faz sua  aplicação em casos concretos. Logo, o sistema de vigilância de monitoramento eletrônico conforme foi apresentado seria um excelente aliado ainda mais, vem aprimorar a segurança social, bem como ajudar no cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz quando da aplicação da pena.


REFERÊNCIAS 

BRASIL. A alteração da Lei nº 12.258 de 15 de junho de 2010 para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2010/lei/l12258.htm>. Acesso em: 14 de out. 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Legislação Federal. In: Vade Mecum. 8 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.                

BRASIL. LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011. Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso em: 14 de out. 2017.                

BURRI, Juliana. Tese de mestrado: O monitoramento eletrônico e os direitos e garantias individuais. Disponível em: <http://www.pucsp.br/cienciascriminais/agenda/site_nucci_monitoramento_eletronico.doc> Acesso em: 14 de Out. 2017                 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 20ª Edição. Petrópolis: Vozes, 1987.(EM PDF).

GIL, Antônio Carlos. Como classificar as pesquisas? In:______. Como elaborar projetos de pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2002. Cap. 4, p. 41-44. Disponível em:<https://professores.faccat.br/moodle/pluginfile.php/13410/mod_resource/content/1/como_elaborar_projeto_de_pesquisa_-_antonio_carlos_gil.pdf> Acesso em: 28 de out. 2017.

GRECO, Rogerio. Monitoramento eletrônico. In: Jus Brasil. Disponível em: <https://rogeriogreco.jusbrasil.com.br/artigos/121819870/monitoramento-eletronico> Acesso em: 01 de set. 2017.

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm> Acesso em: 30 de out. 2017.

MACIEL, Welliton Caixeta; ZACKSESKI, Cristina. Vigilância eletrônica e mecanismos de controle de liberdade: elementos para reflexão. Revista da EMERJ, v. 18, p. 459-466, 2015. Disponível em: < https://canalcienciascriminais.com.br/vigilancia-eletronica-e-mecanismos-de-controle-de-liberdade-elementos-para-reflexao/> Acesso em: 01 de set. 2017               

MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrônico: liberdade vigiada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2601, 15 ago. 2010. Disponível em: <http://observatoriodeseguranca.org/files/Monitoramento%20Eletr%C3%B4nicoCarlosMariath.pdf > Acesso em: 01 de set. 2017.

Sobre a autora
Thais Hillary Caetano Gusmão

Acadêmica de Direito, estagiária na área trabalhista e previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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