Greve dos cobradores de ônibus na grande Vitória (ES)

13/08/2019 às 16:00
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A questão da greve dos cobradores de ônibus deve suscitar uma discussão nacional a respeito do Art. 7º, XXVII, da Constituição Federal de 1988, que preconiza "a proteção do trabalhador em face da automação, na forma da lei".

Passados 31 anos da promulgação da Constituição, nosso Congresso Nacional ainda não regulamentou a matéria através de lei federal.

O estado inconstitucional de coisas é latente.

Hoje, cobradores de ônibus. Amanhã caixas de supermercado etc. Nenhuma profissão está imune aos efeitos da automação. A ciência se supera a cada dia.

A Constituição Federal, sabiamente, determina que o Estado brasileiro proteja seu povo trabalhador em geral não "contra a automação", mas, sim, "em face" dela!

O Congresso Nacional, através de suas duas Casas Legislativas (Câmara e Senado), mediante Audiências Públicas em suas Comissões legislativas pode e deve inaugurar o debate, encontrando soluções para o tema, tão caro à sobrevivência das Famílias brasileiras.

Talvez a requalificação profissional, dos atuais e futuros trabalhadores, seja a via principal da discussão.

Não podemos desumanizar o trabalhador superado pela tecnologia, condenando-o à mendicância ou indigência. Nosso Estado Democrático de Direito, ainda "Democrático" e ainda "de Direito", se compadece pelo seu povo, para construção de uma sociedade livre, justa e igualitária, "sob a proteção de Deus" (Prefácio da CF/88).

Estamos longe, muito distante, da realidade do 1º Mundo, caminhamos a passos lentos, talvez estejamos estacionados em matéria de crescimento e desenvolvimentos humano e econômico. A vida do pobre é diferente, para este, tudo é mais difícil. Deve, assim, o Estado estender sua mão, a acalentá-lo, promovendo sua dignidade mínima.

31 anos depois, espera-se do Parlamento que dê inicio à regulamentação da matéria.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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