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A nova competência da Justiça do Trabalho.

Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988

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17/11/2005 às 00:00
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05. Considerações finais.

Estas são as nossas primeiras reflexões sobre a nova competência da Justiça do Trabalho.

A título de sistematização doutrinária desse rápido estudo, podemos assim compreender a nova competência trabalhista:

a)o dispositivo normativo básico para verificar a competência material da Justiça do Trabalho é o art. 114 da Constituição Federal de 1988;

b)do art. 114, I, extrai-se a regra básica de competência material, que é a atribuição para apreciar "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios";

b.1) tal regra básica abrange todos os litígios individuais ou coletivos entre sujeitos de uma relação de trabalho, nessa qualificação jurídica, o que envolve, obviamente, a título exemplificativo, a discussão sobre as condições em que esse trabalho é prestado, danos pré e pós contratuais etc.

c)no inciso VI do art. 114, reafirma-se a competência do inciso I, explicitando-se que ela envolve, inclusive, "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho";

d)nos demais incisos do art. 114, verificam-se outras regras de competência material, envolvendo não necessariamente os sujeitos diretos de uma relação de trabalho, a saber:

d.1) competência para "ações que envolvam exercício do direito de greve";

d.2) competência para "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

d.3) competência para "mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição";

d.4) competência para "conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista";

d.5) competência para "ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho";

d.6) competência para "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir";

e)o inciso IX do art. 114, ao explicitar ser da competência da Justiça do Trabalho "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", não contradiz a regra geral do inciso I, mas, sim, ao contrário, a reafirma, ao admitir a existência de outras demandas decorrentes da relação de trabalho, em que os sujeitos não estejam na qualificação jurídica de trabalhador e tomador do serviço;

e.1) na nova regra de competência material legal ou decorrente, os demais conflitos decorrentes da relação de trabalho, em que os sujeitos envolvidos na lide não estejam na qualificação jurídica de trabalhador e tomador deste serviço, para serem da competência da Justiça do Trabalho, imprescindem de norma legal estipuladora.

Arrematando, reconhecemos que vasto terreno ainda precisa ser desbravado para que se assentem os efetivos limites desta nova atuação.

Essa é apenas a nossa contribuição pessoal para um debate que ainda demorará um bom tempo para se pacificar.

Contudo, entre tantas dúvidas e incertezas, acreditamos que o único consenso a que se chegou, neste momento histórica, é a frase do bardo da modernidade Lulu Santos: "Nada do que foi será, de novo do jeito que já foi um dia..."


06. Referências

Castelo, Jorge Pinheiro, "Dano Moral Trabalhista. Competência" in "Trabalho & Doutrina", nº 10, São Paulo, Editora Saraiva, setembro/1996.

CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1965.

Cintra, Antônio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini, & Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1993.

COUTINHO, Grijalbo Fernandes, "Ampliação da competência da Justiça do Trabalho: Mudança que contraria o perfil conservador da Reforma do Judiciário" in COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (coordenadores). Justiça do Trabalho: Competência Ampliada. São Paulo: LTr, 2005, p.92/115.

COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (coordenadores). Justiça do Trabalho: Competência Ampliada. São Paulo: LTr, 2005

DALAZEN, João Oreste, "Indenização Civil de Empregado e Empregador por Dano Patrimonial ou Moral" in "Revista de Direito do Trabalho", nº 77, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, março/1992.

DALAZEN, João Oreste, Competência Material Trabalhista, São Paulo, LTr Editora, 1994.

FLORINDO, Valdir, Dano Moral e o Direito do Trabalho, 2ª ed., LTr Editora, São Paulo, 1996.

GAGLIANO, Pablo Stolze, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil, vol. III (Responsabilidade Civil), 3ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2005.

LAMARCA, Antonio. O livro da competência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979.

MALLET, Estêvão. "Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional Nº 45" in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, Vol. 71, n. 1 jan./abr./2005, p.198/216.

Nascimento, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1996.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. "Interpretando o art. 114 da Constituição Federal de 1988" in "Revista Ciência Jurídica do Trabalho", ano I, número 04, abril/1998, Nova Alvorada Edições Ltda/Edições Ciência Jurídica, Belo Horizonte/MG, págs. 09/17.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego, São Paulo-SP, LTr Editora, 4ª edição, 2006.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.

SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1978.


Notas

01 "A Convenção 126 da OIT reforça a argüição de inconstitucionalidade: ainda quando não se queira comprometer o Tribunal com a tese da hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamentais ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir-lhe é o valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação." (ADI 1.675-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)

"Com efeito, é pacífico na jurisprudência desta Corte que os tratados internacionais ingressam em nosso ordenamento jurídico tão somente com força de lei ordinária (o que ficou ainda mais evidente em face de o artigo 105, III, da Constituição que capitula, como caso de recurso especial a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça como ocorre com relação à lei infraconstitucional, a negativa de vigência de tratado ou a contrariedade a ele), não se lhes aplicando, quando tendo eles integrado nossa ordem jurídica posteriormente à Constituição de 1988, o disposto no artigo 5º, § 2º, pela singela razão de que não se admite emenda constitucional realizada por meio de ratificação de tratado." (HC 72.131, voto do Min. Moreira Alves, DJ 01/08/03)

"Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São José: motivação. A Constituição do Brasil e as convenções internacionais de proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição que afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas. (...) Assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição e menos exigente que o das emendas a ela e aquele que, em conseqüência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b). Alinhar-se ao consenso em torno da estatura infraconstitucional, na ordem positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados, não implica assumir compromisso de logo com o entendimento - majoritário em recente decisão do STF (ADInMC 1.480) - que, mesmo em relação às convenções internacionais de proteção de direitos fundamentais, preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente às leis ordinárias. Em relação ao ordenamento pátrio, de qualquer sorte, para dar a eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do duplo grau de jurisdição, não bastaria sequer lhe conceder o poder de aditar a Constituição, acrescentando-lhe limitação oponível à lei como é a tendência do relator: mais que isso, seria necessário emprestar à norma convencional força ab-rogante da Constituição mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é de admitir." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/11/02)

"Subordinação normativa dos tratados internacionais à Constituição da República. (...) Controle de constitucionalidade de tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro. (...) Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. (...) Tratado internacional e reserva constitucional de lei complementar. (...) Legitimidade constitucional da convenção nº 158/OIT, desde que observada a interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01) "(...) no tocante à alegação de ofensa ao artigo 5º, § 2º, da Constituição, ela não ocorre, porquanto esse dispositivo se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, o que não é matéria objeto da Convenção de Varsóvia e do Protocolo de Haia no tocante à limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional." (RE 214.349, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 11/06/99)

02 "Considerando a natureza constitucional dos direitos enunciados nos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, três hipóteses poderão ocorrer. O direito enunciado no tratado internacional poderá: a) reproduzir direito assegurado pela Constituição; b) inovar o universo de direitos constitucionalmente previstos; c) contrariar preceito constitucional. Na primeira hipótese, os tratados internacionais de direitos humanos estarão a reforçar o valor jurídico de direitos constitucionalmente assegurados. Já na segunda hipótese, estes tratados estarão a ampliar e estender o elenco dos direitos constitucionais, complementando e integrando a declaração constitucional de direitos. Por fim, quanto à terceira hipótese, prevalecerá a norma mais favorável à proteção da vítima. Vale dizer, os tratados internacionais de direitos humanos inovam significativamente o universo dos direitos nacionalmente consagrados – ora reforçando sua imperatividade jurídica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos favoráveis à proteção dos direitos humanos. Em todas estas três hipóteses, os direitos internacionais constantes dos tratados de direitos humanos apenas vêm a aprimorar e fortalecer, nunca a restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo interno" (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p.20).

03 Sobre o tema, consulte-se o preciso trabalho de um dos mais importantes líderes da magistratura trabalhista nacional neste processo de reforma, Grijalbo Fernandes Coutinho, "Ampliação da competência da Justiça do Trabalho: Mudança que contraria o perfil conservador da Reforma do Judiciário" (in COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (coordenadores). Justiça do Trabalho: Competência Ampliada. São Paulo: LTr, 2005, p92/115).

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04 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. "Interpretando o art. 114 da Constituição Federal de 1988" in "Revista Ciência Jurídica do Trabalho", ano I, número 04, abril/1998, Nova Alvorada Edições Ltda/Edições Ciência Jurídica, Belo Horizonte/MG, págs. 09/17.

05 "Litígio entre sindicato de trabalhadores e empregador que tem origem no cumprimento de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Pela jurisprudência desta Corte (assim se decidiu no RE 130.555), não havendo lei que atribua competência a Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a em causa, e competente para julgá-la a Justiça Comum. Sucede, porém, que, depois da interposição do presente recurso extraordinário, foi editada a Lei 8.984, de 07/02/95, que afastou a premissa de que partiu o entendimento deste Tribunal ao julgar o RE 130.555, porquanto o artigo 1º da referida lei dispõe que ´compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador´. E, em se tratando de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido que se deixe de aplicar a lei superveniente a interposição desse recurso, para dar-se como competente Juízo que o era antes da citada Lei, mas que deixou de sê-lo com o advento dela." (RE 131.096, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/09/95).

06 "Ação contra sindicato pleiteando a desoneração do pagamento de contribuição confederativa estipulada em cláusula de acordo coletivo de trabalho. Artigo 114 da Constituição Federal. Lei nº 8.984/95. Não é caso de incidência da Lei nº 8.984/95, editada com base no art. 114 da Constituição Federal, que retirou do âmbito residual deixado à Justiça Comum dos Estados a ação tendo por objeto o adimplemento de obrigação assumida em convenções ou acordos coletivos de trabalho, incluindo-se na órbita da Justiça Trabalhista, tendo em vista que tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido foram prolatados muito antes da vigência da referida lei, quando era competente a Justiça Comum dos Estados." (RE 204.194, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/02/98).

07Ob. Cit., p. 101.

08 LAMARCA, Antonio. O livro da competência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 2.

09 "Deixa a Justiça do Trabalho de ter como principal competência, à vista da mudança em análise, o exame dos litígios relacionados com o contrato de trabalho, para julgar os processos associados ao trabalho de pessoa natural em geral. Daí que agora lhe compete apreciar também as ações envolvendo a atividade de prestadores autônomos de serviço, tais como corretores, médicos, engenheiros, arquitetos ou outros profissionais liberais, além de transportadores, empreiteiros, diretores de sociedade anônima sem vínculo de emprego, representantes comerciais, consultores etc., desde que desenvolvida a atividade diretamente por pessoa natural. Prestados os serviços por meio de empresa, não havendo alegação de fraude, a competência não é da Justiça do Trabalho. Como anota Proto Pisani, ao comentar o art. 409, nº 3, do Codice de Procedura Civile Italiano, em observação válida também para o Direito brasileiro, ‘la constituzione in società esclude il requisito della prestazione prevalentemente personale" (MALLET, Estêvão. "Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional Nº 45" in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, Vol. 71, n. 1 jan./abr./2005, p.200).

10 "Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes." (CC 7.128, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/04/05)

11 "Conflito negativo de competência entre juiz federal e o Tribunal Superior do Trabalho. Reclamação trabalhista. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Alegado vínculo sob o molde de contrato de trabalho. Entendimento desta Corte no sentido de que, em tese, se o empregado público ingressa com ação trabalhista, alegando estar vinculado ao regime da CLT, compete à Justiça do Trabalho a decisão da causa (CC 7.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/6/2002; CC 7.118, Rel. Min. Maurício corrêa, DJ de 4/10/2002). Conflito de competência julgado procedente, ordenando-se a remessa dos autos ao TST." (CC 7.134, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15/08/03)

12 "Este é o teor da decisão agravada: ‘A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE-135.937, rel. Ministro Moreira Alves, DJU de 26/8/94, e Segunda Turma, RE-165.575, rel. Ministro Carlos Velloso, DJU de 29/11/94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28/5/1990, e art. 557 do CPC)’." (AI 198.260-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16/11/01). No mesmo sentido: AI 524.869-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 11/03/05.

13 "Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho." (RE 206.220, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/09/99)

14 Sobre o tema, confira-se a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores."

15 Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO. FIEMA. PROCESSO ELEITORAL SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA Justiça do Trabalho. As novas disposições do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, introduzidas com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, têm aplicação imediata e atingem os processos em curso. Diante do alcance do texto constitucional sub examine, as ações relacionadas com processo eleitoral sindical, conquanto sua solução envolva questões de direito civil, inserem-se no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de matéria subjacente à representação sindical. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA)" (STJ, CC 48.372 – MA (2005/0040784-8) – Ac. 1ª S, 22.06.2005, Rel. Min. João Otávio de Noronha.

16 "A Turma deferiu habeas corpus em favor de paciente que, nos autos de reclamação trabalhista, tivera contra ele determinada, por Juízo de Vara do Trabalho de comarca do Estado de Minas Gerais, a prisão civil, sob a acusação de infidelidade como depositário judicial. Na espécie, denegado habeas corpus impetrado ao TRT/MG, o paciente interpusera recurso ordinário ao TST, que o desprovera, e impetrara, também, novo habeas corpus ao STJ, que concedera a ordem por não ter havido aceitação expressa do encargo de depositário judicial, sem a qual o decreto de prisão é ilegítimo. Considerando que os habeas corpus foram julgados antes da edição da EC 45/2004, entendeu-se aplicável, ao caso, a jurisprudência até então firmada pelo Supremo, no sentido de competir ao juízo criminal o julgamento de habeas corpus, em razão de sua natureza penal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, cabendo o julgamento ao Tribunal Regional Federal, quando a coação for imputada a Juiz do Trabalho de 1º Grau (...) Precedente citado: HC 68.687/PR (DJU de 4/10/91)." (HC 85.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo 394)

17 Superior Tribunal de Justiça:

"SÚMULA N.º 180. Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento" (aprovada em sessão de 05.02.1997 - DJU, Seção I, de 17.02.1997, pág. 2.231).

Referência: CLT, artigos 668, 803 e 808, "a".

CC 12.274-AL (2a. S. 14/06/95 - DJ 18/12/95); CC 14.024-PR (2a. S. 09/08/95 - DJ 02/10/95); CC 13.950-SP (2a. S. 11/10/95 - DJ 08/04/96); CC 13.873-SP (2a. S. 10/04/96 - DJ 06/05/96); CC 9.968-SP (2a. S. 27/03/96 - DJ 13/05/96); CC 14.574-CE (2a. S. 27/03/96 - DJ 13/05/96).

"Conflito de competência. Superior Tribunal de Justiça: juiz de direito investido de jurisdição trabalhista versus junta de conciliação e julgamento. Conflito de competência entre Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do TRT para dirimir o conflito." (CC 7.061, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31/10/01)

"Conflito de competência. Tribunal Regional do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça. Vara do trabalho e juiz de direito investido na jurisdição trabalhista. Hipótese de conflito entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito no exercício de funções específicas da Justiça Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu, determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo conflito perante esta Corte. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da alínea o do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Competente o Tribunal Regional do Trabalho para decidir conflito de competência, verificado na respectiva região, entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista." (CC 7.076, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 08/02/02)

18 "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;"

19 "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;"

20 Sobre o tema, confiram-se os nossos trabalhos PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego, São Paulo-SP, LTr Editora, 4ª edição, 2006, e GAGLIANO, Pablo Stolze, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil, vol. III (Responsabilidade Civil), 3ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2005.

21 "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA. Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil." (STF RE 238.737-4 (SP) - Ac. 1ª T., 17.11.98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)

"Justiça do Trabalho: Competência: Const., artigo 114: ação de empregado contra o empregador visando à observação das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho. 1 - Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentimento em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. 2 - À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho." (Ac. STF - Pleno - MV - Conflito de Jurisdição nº. 6.959-6 - Rel. (designado): Min. Sepúlveda Pertence - J. 23.5.90 - Suscte. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília; Suscdo. Tribunal Superior do Trabalho - DJU 22.2.91, p. 1259).

"Justiça do Trabalho: Competência. Compete à Justica do Trabalho julgar ação de uma empresa contra ex-empregado seu para cobrar-lhe parte do que despendeu com o pagamento de sua mudanca, de volta do exterior, onde servia, sob o fundamento de excesso em relacao aquilo a que se obrigara no contrato de trabalho." (RE-116092 / SP, Recurso Extraordinario, Relator(a) Min. SEPULVEDA PERTENCE, Publicação: DJ DATA-14-09-90 PG-09425 EMENT VOL-01594-02 PG-00236, Julgamento: 28/08/1990 - PRIMEIRA TURMA)

"Justiça do trabalho. Competência para julgar ação de indenização por acidente de trabalho. Acórdão recorrido assenta em fundamento suficiente não impugnado no RE: precedente do STF. Incidência da Súmula 283. Regimental não provido." (AGRRE-269309 / MG, AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO, Relator(a) Min. NELSON JOBIM, Publicação DJ DATA-23-02-01 PP-00123 EMENT VOL-02020-12 PP-02468, Julgamento 18/12/2000 - Segunda Turma)

"Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil." (RE-238737 / SP, RECURSO EXTRAORDINARIO, Relator(a) Min. SEPULVEDA PERTENCE, Publicação DJ DATA-05-02-99 PP-00047 EMENT VOL-01937-18 PP-03701, Julgamento 17/11/1998 - Primeira Turma )

"COMPETÊNCIA E DANO MORAL. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por dano moral proposto por empregado contra ex-empregador, pelos prejuízos causados por ofensa à sua honra no curso de processo trabalhista. Com esse entendimento, a Seção, com a ressalva do ponto de vista pessoal dos seus componentes, mudou a jurisprudência firmada sobre a matéria, em virtude de o STF no RE 238.737-4-SP ter reformado acórdão deste colegiado, sob o argumento de que nessas hipóteses o litígio surge em decorrência da relação de emprego, não importando que a causa deva ser resolvida com base nas normas de Direito Civil." (STJ, 2ª Seção, CC 21.528-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 10/3/1999 (acórdão unânime). Processo : CC-21528 SP 98/0003316-5 - CONFLITO DE COMPETENCIA - Autuação : 05/02/1998 - Originário: 64220297 273896, AUTOR : JOSE OSVALDO DE SOUZA, REU : POLENGHI INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA)

22 "As ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da competência da justiça do trabalho. Com base nesse entendimento, que altera a jurisprudência consolidada pelo Supremo no sentido de que a competência para julgamento dessa matéria seria da justiça comum estadual, por força do disposto no art. 109, I, da CF, o Plenário, em Conflito de Competência suscitado pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, conheceu da ação e determinou a remessa do feito à Corte suscitante. Entendeu-se que não se pode extrair do referido dispositivo a norma de competência relativa às ações propostas por empregado contra empregador em que se pretenda o ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho. Esclareceu-se que, nos termos da segunda parte do inciso I do art. 109 da CF, excluem-se, da regra geral contida na primeira parte — que define a competência dos juízes federais em razão da pessoa que integra a lide — as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente (...). Afirmou-se que referidas causas consistem nas ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS, nas quais se discute controvérsia acerca de benefício previdenciário, e que passaram a ser da competência da justiça comum pelo critério residual de distribuição de competência (Enunciado da Súmula 501 do STF). Não se encaixariam, portanto, em nenhuma das partes do mencionado dispositivo as ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador, e não contra o INSS, em razão de não existir, nesse caso, interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, exceto na hipótese de uma delas ser empregadora. Concluiu-se, destarte, ressaltando ser o acidente de trabalho fato inerente à relação empregatícia, que a competência para julgamento dessas ações há de ser da justiça do trabalho, a qual cabe conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e outras controvérsias decorrentes daquela relação. Asseverou-se que tal entendimento veio a ser aclarado com a nova redação dada ao art. 114 da CF, pela EC 45/2004, especialmente com a inclusão do inciso VI (...). Acrescentou-se, ainda, que o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, está enumerado no art. 7º da CF como autêntico direito trabalhista, cuja tutela, deve ser, por isso, da justiça especial. Fixou-se, como marco temporal da competência da justiça laboral, a edição da EC 45/2004, por razões de política judiciária." (CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 394).

23 Tribunal Superior do Trabalho (07.01.2004): "TST define competência para desconto previdenciário. A Justiça do Trabalho é o órgão judicial encarregado de exigir o pagamento das contribuições previdenciárias quando o processo trabalhista acarreta o reconhecimento de vínculo de emprego. Essa posição foi adotada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu, por maioria de votos, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, com base no voto do juiz convocado Alberto Bresciani, tem grande repercussão, pois abrange um tema com apenas um precedente no TST, em processo relatado pelo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. "O interesse público e o bom senso aconselharão aquele que bate às portas do Judiciário, via Justiça do Trabalho, tenha resolvidas todas as questões decorrentes de sua irresignação, quando acolhida", sustentou Alberto Bresciani. "O pagamento das contribuições sociais e o conseqüente reconhecimento previdenciário do tempo de serviço são de fundamental importância para quem, contrastando o propósito irregular do mau empregador, vê reconhecida a existência de contrato individual de trabalho", acrescentou o relator. O segundo precedente do TST em que se afirma a competência da Justiça do Trabalho para executar descontos previdenciários decorreu de recurso interposto pelo INSS contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (TRT-24ª Região). O órgão reconheceu a existência de vínculo de emprego na relação mantida entre um trabalhador e a Veigrande Veículos Ltda., mas não autorizou a apuração dos valores devidos ao INSS. A exemplo de outros Tribunais Regionais, o TRT-MS entendeu que o exame de uma ação meramente declaratória, ou seja, que tão somente reconhece a relação de emprego, não poderia levar o magistrado a promover de ofício (por iniciativa própria) o desconto do crédito previdenciário. "As contribuições sociais (como as devidas ao INSS) possuem natureza acessória, sendo executadas somente se subsistir algum crédito trabalhista de caráter salarial", registrou a decisão regional. Inconformado, o INSS recorreu ao TST sob o argumento de ofensa ao artigo 114 da Constituição, onde se afirma que "compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". O argumento da Autarquia foi aceito pelo relator do recurso, sob o entendimento de que "é patente que o art. 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal alude, genericamente, não excluindo portanto aquelas de cunho declaratório". Bresciani também destacou que a decisão regional não foi razoável pois, nessa situação jurídica, "as contribuições sociais serão qualificadas e quantificadas pela natureza da relação jurídica que as originou: o contrato individual de trabalho". O relator citou, ainda, o Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei Previdenciária dispondo que "se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante (trabalhador), para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenha sido reclamado na ação" (PROC. Nº TST-RR-1119/1999-002-24-40.0). Lamentavelmente, em 10/11/2005, O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que não cabe à Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador. A execução do tributo pela JT ficará restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores resultantes de acordos entre as partes. Na sessão, os ministros do TST criticaram a postura adotada pela Previdência Social diante das decisões judiciais que declaram a relação de emprego. Os valores correspondentes ao reconhecimento do vínculo têm sido recolhidos a um fundo específico do INSS e não diretamente à conta do trabalhador na Previdência. O INSS, contudo, não admite a decisão judicial como prova de tempo de serviço do trabalhador, que termina com a aposentadoria postergada. A mudança de entendimento foi adotada após a revisão da Súmula nº 368 do TST, que interpreta o alcance do dispositivo constitucional que atribui à Justiça do Trabalho a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. O tema foi objeto de um amplo estudo feito pelo ministro Simpliciano Fernandes, cujo posicionamento foi adotado pela maioria dos integrantes do TST. Com a decisão do Pleno, o inciso I da Súmula 368 passa a dispor que "a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição".

24 MELHADO, Reginaldo. "Da Dicotomia ao Conceito Aberto: as Novas Competências da Justiça do Trabalho" in COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (coordenadores). Justiça do Trabalho: Competência Ampliada. São Paulo: LTr, 2005, p. 314.

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Sobre o autor
Rodolfo Pamplona Filho

juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça do Trabalho.: Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 867, 17 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7599. Acesso em: 22 nov. 2024.

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