Meninos Invisíveis: Do Ato Responsável e Responsivo do Estado frente à Política de Atendimento ao Adolescente Egresso
RESUMO
Este artigo tem como objetivo buscar a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069, de 13/07/1990, no âmbito do ordenamento jurídico, delinear a aplicabilidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, voltada a uma política pública de atendimento aos adolescentes egressos do Sistema Socioeducativo e apoio às suas famílias, no qual se entende ser de fundamental importância o acesso às políticas públicas sociais na continuidade da formação do adolescente, cuja finalidade deve garantir o seu pleno desenvolvimento psicossocial saudável, após quitar o débito com a sociedade.
Palavras-chave: Meninos Invisíveis; Atendimento; Adolescente egresso.
ABSTRACT
This article aims to find out from the Statute of the Child and Adolescent (ECA), instituted by Law 8.069, dated July 13, 1990, within the legal framework, to delineate the applicability of the Principle of Dignity of the Human Person, a public policy for the care of adolescents who are graduates of the Socio-educational System and support to their families, in which it is considered as fundamental importance the access to social public policies in the continuity of the adolescent's education, whose purpose must guarantee its full healthy psychosocial development, after debit with society.
Keywords: Invisible Boys; Attendance; Adolescent egress.
Sumário: Introdução. 1. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e Adolescentes Autores de Práticas Infracionais. 3. Responsabilidade do Estado frente à Política de Atendimento ao Adolescente Egresso. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
Pode-se observar que a LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) contrapõe-se historicamente a um passado de controle e exclusão social sustentado na Doutrina da Proteção Integral, e pela primeira vez na história brasileira a questão do adolescente tem prioridade absoluta, transformando-o em cidadão sujeito de direitos, estabelecendo regras de prioridade dentro das Políticas Públicas, trazendo por meio dos seus artigos a ampliação e divisão das responsabilidades entre a família, o Estado, a sociedade e a comunidade, conforme preconiza o artigo 4º do ECA.
Neste sentido, é importante mencionar que a família, sem dúvida, deve ser o baluarte seguro para o ser humano resguardar-se das agressões do mundo exterior, adquirindo os valiosos e indispensáveis recursos do amadurecimento psicológico, do conhecimento, da experiência, visto que o ser humano é estruturalmente constituído para viver em família, a fim de desenvolver os mais nobres conteúdos psicossocial, emocional, afetivo, espiritual, moral e intelectual, estímulos esses que somente poderão ocorrer na sua integralidade a partir da convivência no lar, pois uma vez em contato, é que serão desenvolvidos.
A abordagem do tema enquanto política pública, visa trazer a baila um dos instrumentos básicos da assistência social, que é o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, sendo este de suma importância para fortalecimento dos vínculos de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em especial aos egressos do meio fechado e esse importante instrumento deve ser ampliado no suporte à família do adolescente egresso com vistas a garantir a sua convivência familiar, em condições de menor risco pessoal e social, e as ações desenvolvidas devem ser estruturantes no processo de recomposição do seu direito a convivência na família e na comunidade, sem o qual o conjunto das outras ações de assistência, saúde, educação, esporte, cultura, trabalho, etc., fica extremamente prejudicado.
Não se pode, no entanto, deixar de privilegiar um aspecto importante nessa rede de proteção, qual seja, a articulação com a política da Educação, não somente pelo seu aspecto preventivo, mas fundamentalmente por compreender o ato educativo como possibilidade de que por meio dele a humanização possa ocorrer, ou seja, a humanização se dá por meio do acesso à cultura e ao saber sistematizado na história dos homens.
E em linhas gerais, ao tratar da Educação, partindo do pressuposto da concepção de educação social, pode-se dizer que a socioeducação também é outro fator fundamental, por ser um conjunto articulado de programas, serviços e ações desenvolvidos a partir da articulação entre práticas educativas, demandas sociais e direitos humanos, cujo objetivo deve ser despertar nos jovens novos posicionamentos sem, contudo, romper com os princípios éticos da vida social.
Mas ao fazermos a análise de todo o processo que abarca o adolescente envolvido em prática infracional, há que se considerar houve alguns avanços, no entanto, o que pode ser observado é que os resultados obtidos nessa área, ainda são ações muito tímidas e primárias, mas esse retrato dinâmico da realidade não deve ser tratado como uma mera descrição de fatos e sim ir além das aparências para então buscar a essência do real.
Por isso, são necessárias profundas reflexões sobre como tem-se dado o retorno do adolescente ao convívio social e familiar e seu acesso as políticas públicas sociais, pois durante o período em que passam em cumprimento da medida socioeducativa, praticamente, são invisíveis aos olhos da sociedade, sendo acometidos pelos sentimentos de insegurança, tendo em vista não vislumbrarem uma sociedade acolhedora e que oportunize um novo recomeço, pois esses mesmos adolescentes enfrentam dificuldades dentro do próprio seio familiar e o que encontram é uma sociedade impregnada de preconceitos e por serem alijados do processo acabam novamente caindo nas teias do submundo, incorrendo novamente em atos infracionais.
Portanto, o Estado brasileiro não pode se eximir pela condução de uma política no âmbito da sociedade contemporânea, uma vez que as condições materiais e concretas para a construção das possibilidades de liberdade devem ser asseguradas ao adolescente, como condição sine qua non para seu desenvolvimento pessoal e social enquanto sujeito de direitos.
2 Estatuto da Criança e do Adolescente
A história da política de atenção à criança no Brasil ocorreu no sentido de suprir necessidades emergenciais, pois ao percorrer a história do Brasil, poderá constatar que no período colonial, a idéia de proteção em relação a criança não existia, quer dizer, as crianças eram consideradas animais aproveitando da sua força de trabalho enquanto durassem suas vidas sem perspectiva de longevidade, cuja a expectativa de vida era de 14 anos de idade, onde metade dos nascidos vivos morriam antes de completar os 7 anos de idade (PRIORE, 2000, p. 20).
Dentro do contexto histórico, no período imperial brasileiro umas das marcas que pode ser observada foi a rígida divisão de classes, onde os nobres descobrem a infância de suas crianças, mas por outro lado, os filhos dos escravos tiveram que aguardar algumas décadas para então serem reconhecidos como infantes. Assim, foi instituído um modelo de governo centralizado, cuja a primeira Constituição do Brasil de 1824, não trouxe direitos que dessem uma atenção especial em relação à criança, refletindo ainda um papel periférico da infância nesse período.
Ainda, nesse cenário, a Constituição Política do Império de 1824, preocupou-se em assegurar questões relativas à menoridade do príncipe, por tratar de uma questão de interesse para a manutenção das condições hereditárias de poder, mas não apontou qualquer referência significativa em relação à infância ou ao desenvolvimento da criança, isto é, esta era vista tão somente como um ser marginal que deveria ser submetida ao controle policial.
No período Brasil República, segundo CUSTÓDIO (2009), com a proclamação da república e a abolição da escravidão, crianças circulavam pelas cidades em busca de comida, casa, na total miséria e, eram tidas como baderneiras, ou seja, a presença da pobreza incomodava a classe nobre, pois para a sociedade da época, as crianças traziam consigo a criminalidade, tirando a beleza e a paz social.
Por mais contraditório que possa parecer, nessa época a criança era vista como o futuro do país, desse modo, fazia-se necessário corrigir suas condutas e ações enquanto fosse tempo, e assim se tornasse um adulto bom e honesto no futuro. No entanto, foi aprovado o código penal da República inserindo a criança num âmbito criminal, cujo pensamento era defender a sociedade, como forma de solucionar o problema, e com essa visão reducionista acabou por diminuir sua condição na de marginal, transformando-a em objeto vazio de direitos.
Nessa sequência de marcos legais, em 1927 foi aprovado o Código de Menores, inserindo assim, o Direito do Menor no ordenamento jurídico brasileiro, mas com um detalhe, o referido código de menores representava a elite da época, sendo carregado de conteúdo moral, que surge para solucionar os males da delinquência e ignorando por completo a desigualdade social e a exploração econômica.
Nesse sentido, a infância acabou sendo descoberta por meio da negação, por assim dizer, por intermédio de cláusulas de barreira de direitos, o que significa dizer, que o Código ao institucionalizar o dever do Estado em assistir os menores que, em face do estado de carência de suas famílias, tornavam-se dependentes da ajuda ou mesmo da proteção pública, para terem condições de se desenvolver ou, no mínimo, subsistirem no caso de viverem em situações de miserabilidade absoluta, observando que não era qualquer criança que estava submetida aos dispositivos legais.
Conforme aponta VERONESE (1999), o que predominava na legislação menorista era a ação corretiva, ou seja, fazia-se necessário educar, disciplinar, física, moral e civicamente as crianças procedentes de famílias desajustadas ou da orfandade. O código instituía uma perspectiva individualizante do problema do menor, isto é, a situação de dependência não decorria de fatores estruturais, mas do acidente da orfandade e da incompetência de famílias privadas, sendo, portanto culpabilizada de forma exclusiva pela desestrutura familiar.
No ano de 1941 é instituído o Serviço de Assistência a Menores (SAM), por meio do Decreto-Lei nº 3.779, com o objetivo de prestar amparo social aos menores desvalidos e infratores, e tinha também como meta, centralizar a execução de uma política nacional de assistência, visando ir além do caráter normativo do Código de Menores de 1927 (VERONESE, 1999, p.32).
O Serviço de Assistência a Menores além do caráter corretivo, trazia ainda outros dois objetivos: (i) atendimento de natureza assistencial; (ii) atendimento psicopedagógico voltado às crianças e adolescentes carentes e com problemas de comportamento, os quais eram denominados desvalidos e delinqüentes.
Conforme apontamentos da época, o SAM não conseguiu cumprir com seus objetivos, devido à sua estrutura emperrada, sem autonomia e sem flexibilidade e a métodos inadequados de atendimento, que geraram revoltas naqueles que deveriam ser amparados e orientados (VERONESE, 1999, p.32).
Assim, na tentativa de mudar a realidade e responder ao clamor público, foi criada a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM), por meio da Lei nº 4.513 de 1º de dezembro de 1964, visando buscar solução diante do descrédito que se tornou o Serviço de Assistência a Menores.
Do mesmo modo, como ocorreu com as políticas públicas anteriores, o Estado preocupado com o oferecimento das necessidades básicas, não buscou trabalhar com ações prioritárias, como as necessidades integrais da criança, do adolescente e jovem, pois a FUNABEM tratava de uma parcela estigmatizada da sociedade, utilizando ainda da família desestruturada como a principal causa da marginalização daqueles que eram encaminhados para a Fundação.
O poder público no intuito de solucionar o problema das crianças que viviam a margem da sociedade, criou instituições próximas das famílias, com o objetivo de cuidar, e assim elas eram retiradas de suas famílias desestruturadas e colocadas a conviver com pessoas que não faziam parte do seu contexto social, isto é, essas crianças passavam a viver com pessoas que não conheciam.
No entanto, devido a essa forma de atendimento voltada apenas ao assistencialismo, no final de 1970 a FUNABEM passa a ser alvo de profundas críticas, assim em 1978 é criada a Comissão Nacional do Ano Internacional da Criança, que serviria de base para a declaração da Doutrina do Menor em Situação Irregular no Brasil, isto é, foi apresentado a população o segundo Código de Menores de 1979.
Surge então no Ano Internacional da Criança, o Código de Menores, promulgado pela Lei nº 6.697 de 10 de outubro de 1979, no qual estabelece um novo termo para aqueles em situação vulnerável, cujo termo se referia à "menor em situação irregular", e essa menção era feita ao menor de 18 anos de idade abandonado materialmente, vítima de maus-tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de comportamento, bem como, autor de infração penal.
Nesse sentido, a Doutrina da Situação Irregular trouxe em seu bojo a característica da imposição de um modelo que reduzia a criança a mero objeto, cujos direitos a ela não eram reconhecidos, pois tinha como característica elementar a incapacidade.
Portanto, diante ao cenário apresentado, pode-se observar que o Código de Menores de 1979 não superou o Código de Menores de 1927 , ou seja, a criança ainda continuava sendo protagonista de um cenário marcado pela violência, humilhação, estereotipada ao ponto de reduzi-la a mero objeto, quer dizer, o Código de Menores, dispunha que se uma criança ou adolescente, apresentasse uma conduta que não coadunasse com as diretrizes estabelecidas pelo simples fato de estar em situação irregular, poderia ser privada de sua liberdade perdendo vínculos familiares e comunitários.
Nesse contexto, o Código de Menores 1979, abre prerrogativas para que o poder judiciário juntamente com a polícia se aliassem em apoio as práticas violentas cometidas contra as crianças por serem pobres e destituídas de poderes políticos, facilitando assim, além da negação também eram retirados os seus direitos.
E foi num cenário estático e autoritário que o Brasil passa então para crítico e democrático, nos quais alguns fatores que assolavam o país como a miséria, desigualdade social e as precárias condições de vida da maioria das crianças, contribuíram para que diversos setores da sociedade, começassem a exigir o rompimento do paradigma imposto até o momento, levando assim para a transição da Doutrina da Situação Irregular ao patamar da Teoria da Proteção Integral.
Dessa forma, foi com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988 que se concretiza então um novo direito, trazendo a democracia participativa e a formulação de políticas públicas como ferramentas no combate à exclusão social, onde esculpiu em capítulos específicos os direitos sociais, assim como direitos e deveres da família, da criança, do adolescente e do idoso (BRASIL, 2010).
Em se tratando da doutrina de proteção integral na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 227, aos quais garantem que:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
E sob a luz da Carta Magna, seguindo as premissas dos Direitos e Garantias Fundamentais, no dia 13 de julho de 1990 nasce a Lei 8.069, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com votação expressiva nas duas casas do Congresso Nacional, trazendo a tona o Direito da Criança e do Adolescente como ramo jurídico autônomo.
Há que se ressaltar que o ECA apresenta um conjunto de normas que disciplinam os direitos fundamentais voltados às crianças, adolescentes e jovens, destinando-se a implantação do sistema de garantias, assumindo a responsabilidade de assegurar e efetivar os direitos fundamentais, não devendo mais atuar como antes, com repressão e força, mas com políticas públicas de atendimento, promoção, proteção e justiça.
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) foi instituído por meio da Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e aprovado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, no qual estabelece um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios a serem seguidos na execução dos programas socioeducativos, e assim trazendo inovação para a administração pública, de forma a ampliar a sua intervenção, colocando a execução das medidas de privação e restrição de liberdade como excepcionais, priorizando os investimentos no desenvolvimento de programas em meio aberto, bem como, a descentralização do atendimento por meio da transferência da execução pelos estados e pelos municípios.
Dessa forma, o SINASE destaca-se por ter sido elaborado em harmonia com aspectos filosóficos de atenção integral, determinados pelo ECA, trazendo uma série de inovações quanto a sua aplicação e execução, com um ponto fundamental, cujo objetivo visa a efetiva implementação e execução de uma política pública destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, bem como, apoio e promoção social à suas famílias.
2.1 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL NA PERSPECTIVA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A Doutrina da Proteção Integral, que é a base do ECA, visa garantir os direitos da criança e do adolescente relativos a sobrevivência, desenvolvimento pessoal e social, integridade física, psicológica e moral. Dessa forma, o intuito é garantir à criança e ao adolescente a condição de sujeitos não só de direitos, mas também, direitos especiais.
No entanto, a doutrina da proteção integral, trazida no bojo da Constituição Federal de 1988, reconhece que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e partindo dessa premissa, o SINASE aponta como um essencial elemento de efetivação do princípio da proteção integral voltada ao atendimento da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, e para sua aplicação e execução nas medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, deve-se observar completamente a aplicação e execução de penas a imputáveis, no sentido de atender a incompletude institucional.
Nesse sentido, a incompletude institucional por ser um princípio fundamental norteador de todo o direito da adolescência deve permear a prática dos programas socioeducativos e da rede de serviços. Haja vista que a referida demanda deve ter a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para a efetivação da proteção integral de que são destinatários todos adolescentes. (SINASE, 2006, pg. 23)
Portanto, o SINASE e o ECA, constitui uma ferramenta de efetivação do princípio da proteção integral às crianças e adolescentes, mas por outro lado o ECA deixa a desejar no tocante as formas de apuração da prática do ato infracional, aplicação e execução das medidas socioeducativas, o que, além de não ter o condão de envolver a família, Estado e a sociedade, não se preocupou com a ressocialização do adolescente infrator, levando em muitos casos a não aplicação correta do previsto no ECA (FONSECA, 2002, p. 143).
Segundo Silveira, diz que:
O ECA contempla o entendimento que envolve a integração das deliberações sobre as políticas para a infância e para a adolescência à nova organização sócio-política do país. Nesse contexto, as leis são concebidas como instrumentos necessários à democracia. Trata-se de uma reversão de concepções e práticas que guardam aproximações com as 'lutas' desencadeadas na década de setenta, em prol da democratização das relações sociais. (2004; p.63)
Mediante isso, pode-se perceber que há uma falta de consonância entre o que está prescrito com a prática, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 3º traz o seguinte preceito: a criança e o adolescente gozam de "todos" os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e que deve ser assegurado por lei ou por outros meios, "todas as oportunidades e facilidades", a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (COSTA 2014, p.65).
Mas ao fazer uma análise mais profunda do dispositivo, pode-se perceber outra realidade no que diz respeito tanto a medida de internação quanto aos atendimentos do adolescente pós-liberdade, uma vez que a medida de internação é a que menos produz resultados positivos, associados aos graves efeitos da institucionalização, e com isso, tem predominado um atendimento que desapropria o adolescente da sua autoestima, reduz as alternativas de reconhecimento social e dificulta o acesso aos seus direitos e pela falta de perspectiva somada ao clima institucional favorece a reincidência na criminalidade, segundo a inspeção nacional de unidades socioeducativas de internação (FONSECA 2002, p. 132).
Desse modo, à criança e ao adolescente deve-se assegurar uma política de atenção integral aos seus direitos construídos social e historicamente. Por isso, o ECA está sustentado na Doutrina da Proteção Integral.
O ECA definiu todas as crianças e adolescentes como sujeito de direitos, com necessidades específicas, decorrentes de sua condição peculiar de desenvolvimento, conforme o que assevera o Art. 4º:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL) (grifo nosso)
Entretanto, a afirmação desses direitos ancorados na Doutrina da Proteção Integral nem sempre se reflete em seu efetivo acesso. Há um elevado número de adolescentes que vivem privados de condições de acesso a patamares mínimos de desenvolvimento psicossocial, bem-estar, cidadania e políticas públicas que possam fomentar esses direitos. Tais situações colocam esse segmento em situação de vulnerabilidade social.
A exclusão e a precariedade das condições de acesso de crianças e adolescentes a direitos sociais, privando-os da riqueza socialmente produzida, e que muitas vezes ainda são criminalizados em função de sua origem social é uma realidade muito cruel. A pobreza precisa ser compreendida como uma violência e que as formas de enfrentar essa violência são diversas, desde a escolha pela luta por seus direitos e melhores condições de vida até o enfrentamento por meio de outra violência. Nesse sentido, o ato infracional praticado por adolescentes é, muitas vezes, usado como uma maneira de denunciar essa violência primeira ou até mesmo como uma forma de inserção no mundo.
De acordo com Silvia Tejadas[1], a aproximação do adolescente com o crime e com o uso da violência nas relações estabelecidas não é uma obra individual, nem tampouco genética, como defendem algumas correntes, mas social, tramada nas relações estabelecidas e no processo de construção da identidade. Portanto, é preciso partir da premissa de que a construção da violência na vida do adolescente é um processo histórico e social estabelecido, sobretudo, na inter-relação geracional e alicerçado numa sociedade de classes. Desse modo, o que se observa é a adolescência como um dos segmentos sociais mais afetados em tempos neoliberais, com o recrudescimento da questão social e suas configurações na contemporaneidade.
É nesse processo demarcado por contradições, que o ECA introduziu mudanças importantes sobre a prática de atos infracionais cometidos por adolescentes. Assim sendo, o ECA define o ato infracional como: “a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, ou seja, o ato infracional tornou-se uma categoria precisa, prevista no Código Penal. O Estatuto assegurou ao adolescente que praticou ato infracional a possibilidade de, ao mesmo tempo em que é responsabilizado pelo ato praticado, ser submetido a medidas de caráter pedagógico.
Portanto, o ECA previu ainda, diante do ato infracional cometido, a aplicação de medida socioeducativa, que foram divididas em seis, que variam entre brandas e severas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade; e, internação. A medida socioeducativa de internação é a mais gravosa porque implica no afastamento do adolescente do convívio familiar e comunitário. Sob essa ótica, é óbvio que as medidas socioeducativas em meio aberto devem ser priorizadas, é necessário o fortalecimento e ampliação do sistema de atendimento das medidas socioeducativas em meio aberto.
Nesse sentido, ao tratar sobre medidas a serem aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, é imprescindível considerar que uma medida socioeducativa somente alcança seu propósito educativo quando supera a simples modulação de comportamento do adolescente, e o seu desafio incide em contribuir para que ele tenha experiências sociais que lhe permitam redefinir valores e se sentir capaz de perceber criticamente as determinações da sua vida pessoal e social.
O adolescente atendido deve ser compreendido como um sujeito de direitos, pessoa em condição especial de desenvolvimento, em processo progressivo do exercício de autonomia, cidadania e de responsabilidades.
Portanto, ao tratar sobre a execução da política de atendimento socioeducativo pressupõe e requer a articulação orgânica e permanente entre as políticas públicas sociais e com o sistema de administração de justiça, ou seja, a execução da medida socioeducativa está condicionada a garantia de direitos e ao desenvolvimento de ações educativas que visem a formação para cidadania plena, bem como a segurança ao retornar ao convívio social, uma vez quitado seu débito perante a justiça e sociedade, seja qual for a medida que tenha cumprido.
Não há como negar que houve avanços legais visando assegurar os direitos fundamentais, mas ainda é visivel a distância entre o que está posto como Diretrizes e com a execução da prática implementada.
Assim, o estudo da aplicabilidade das medidas socioeducativas seguido de seus resultados é de suma importância, porque é por meio da análise da eficácia das medidas que se avalia se elas estão sendo eficientes para recuperar os jovens, ou se estão lhes proporcionando chances reiteradas de persistir na delinquência.
As medidas, antes de possuir caráter sancionatório, deve ter caráter educativo e assim fazer sentido aos adolescentes antes entregues aos atos infracionais, um novo começo, uma nova oportunidade de recomeçar e ter acesso àquilo que nunca tiveram (COSTA, 2014, p.17).