Meninos invisíveis: do ato responsável e responsivo do estado frente à política de atendimento ao adolescente egresso

Exibindo página 2 de 2
18/08/2019 às 22:37
Leia nesta página:

2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL 

Em nosso ordenamento jurídico, ao tratar sobre a responsabilidade civil os legisladores apontam que: Responsabilidade Civil se dá numa obrigação de reparar o dano que alguém causa a outra pessoa, este dano pode ser de cunho moral, físico ou até mesmo de prejuízo aos bens. Já a reparação é de caráter patrimonial, onde se paga uma indenização ao prejudicado. Para tanto, é necessário que três elementos estejam presentes – conduta humana, dano e nexo de causalidade. (RIZZINI 2010, p. 67).

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Maria Helena Diniz, ensina que “sendo o dano um pressuposto da responsabilidade civil, será obrigado a repará-lo aquele a quem a lei onerou com tal responsabilidade, salvo se ele puder provar alguma causa de escusa” conforme, disposto no art. 927 do Código Civil.

Assim, visando assegurar que todo aquele que infringe a lei, o ECA traz em seu art. 116 que a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, e promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compensando o prejuízo da vítima quando se tratar de ato infracional com reflexos patrimoniais, não somente mas também, o art. 928 do Código Civil da Lei 10.406/02, aponta que o incapaz responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem dos meios suficientes. 

O  Código de Menores de 1979, em seu art. 68, §4º,  preconizava que  em relação ao cometimento de atos infracionais cometidos pelos adolescentes, os pais ou a pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilância,  salvo se provasse não haver culpa ou negligência de sua parte, então seriam responsáveis pela reparação civil do dano causado pelo menor, como pode-se observar, ainda hoje,  na esfera civil  os pais são os responsáveis e respondem pelo dano que o filho tenha provocado.

Mas segundo a lição dos Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira, “a reprimenda acabaria fugindo da pessoa do infrator, perdendo seu caráter educativo”, o que significa dizer, caso aconteça manifesta impossibilidade, a legislação prevê medida a ser substituída por outra mais adequada, no intuito em evitar que os pais do adolescente não sejam os verdadeiros responsáveis pelo seu cumprimento.

No entanto, referente ao cometimento do ato infracional, pertinente ao adolescente não possuir condições próprias para pagar sua dívida relativa ao dano causado, os pais como responsáveis terão de cumprir solidariamente a obrigação de ressarcir o prejudicado conforme previsão dos Artigos 116, do ECA e 932, inciso I, do Código Civil de 2002.

2.3 RESPONSABILIDADE CRIMINAL 

De acordo com a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXIX, determina que: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, sendo assim, para um ato ser considerado como crime ou contravenção penal, é indispensável haver uma lei federal que antes o defina como tal, que passa a ser uma garantia fundamental do cidadão, denominada princípio da legalidade penal.

No que diz respeito a conduta quando praticada por criança ou adolescente correspondente ao mesmo crime ou contravenção, será considerado como ato infracional, porém, com tratamento jurídico e consequências diferentes, pois, de acordo, com a Lei 8.060/90 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) estabelece que o ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção e de orientação, para o devido desenvolvimento mental e psíquico, assim sendo, por ser considerada criança, ficará isenta de responsabilidade da prática de um crime ou contravenção penal, devendo ser encaminhada ao Conselho Tutelar, onde lhe serão aplicadas as medidas protetivas cabíveis (ECA, art.105).

Contudo, o sistema jurídico também prevê a responsabilização do jovem menor de 18 anos, conforme ordenado no art. 104 do ECA, estabelecendo que estes serão inimputáveis, porém, capaz, de cometer atos infracionais, passíveis de aplicação de medidas socioeducativas que estão previstas no art. 112 do ECA.

Nesse sentido, respeitando, dentre outros princípios gerais do direito, o do devido processo legal, é perfeitamente cabível a aplicação de sanções a menores de 18 anos de idade que pratiquem crime ou contravenção penal desde que esta aplicação decorra da apreciação judicial e de competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 do STJ), lembrando sempre que, tais medidas, não possuem natureza de pena e sim de medida socioeducativa, com natureza pedagógica.

Sob esta lógica, a medida socioeducativa de internação deve ser realizada em estabelecimento educacional haja vista ser  a sanção mais rigorosa que pode ser imposta ao adolescente, devendo ser aplicada somente nos casos admitidos no ECA, uma vez quando comprovado que outras medidas menos severas não se mostrarem adequadas.

            E nesse contexto, o SINASE (2012), em seu art. 35 estabelece que o Programa de Atendimento Socioeducativo deve cumprir com os seguintes princípios na execução das medidas socioeducativas: legalidade, excepcionalidade, prioridade, proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção, não discriminação e fortalecimento dos vínculos. Para tanto, podemos destacar três princípios que devem ser cuidadosamente considerados no caso das medidas quando da internação provisória e o meio fechado:

  1. Princípio da Brevidade: procura-se abreviar o tempo de aplicação da medida de internação, gerando condições para que o adolescente possa ter sua medida socioeducativa extinta ou progredir para outra medida menos institucionalizante, pois, segregar socialmente alguém não é a melhor maneira de educar para a reintegração social.
  2. Princípio da Excepcionalidade: deve-se considerar a aplicabilidade de outras medidas socioeducativas antes de decidir pela internação. A decisão pela internação somente pode ocorrer em último caso, quando não há outra medida mais adequada, com base nos critérios citados anteriormente. A internação somente se justificaria quando se busca interromper um ciclo de violência e devendo ser aplicada por curto espaço de tempo. A regra, portanto, é a aplicação de medida em meio aberto, devendo a internação ser utilizada excepcionalmente. A melhor internação é a que não existe.
  3. Princípio do Respeito à Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento: este princípio evidencia a necessidade em respeitar a etapa de desenvolvimento do adolescente e sua capacidade de compreender e responder às limitações impostas pelas medidas socioeducativas, sobretudo a internação.

Mediante aos princípios abordados, há que considerar de extrema importância a atenção a ser dada, seja ela uma criança, adolescente ou jovem, abrange inúmeras responsabilidades, pois trata-se de um ser humano em formação e é dependente em quase todos os aspectos.

3 DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ADOLESCENTES AUTORES DE PRÁTICAS INFRACIONAIS

            Os direitos humanos adotados como um valor político no cotidiano das sociedades, fazem parte da história da civilização, surgindo na França, no século XVIII, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no contexto da Revolução Francesa, chamada primeira geração, traz três importantes fundamentos: a igualdade, a liberdade e a fraternidade, tendo como destaque a ascensão dos direitos civis como meio de regulação do Estado capitalista.

            No século XIX, segunda geração, as liberdades individuais e políticas recebem todo o destaque, já no século XX, a terceira geração, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) proclama, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, cuja a concentração foi no sentido para a democratização da sociedade e dos direitos sociais e humanos.

            Portanto, é indiscutível que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi um marco na história dos direitos humanos, e para entender os direitos humanos das crianças e adolescentes na contemporaneidade tornar-se imperioso remeter ao ano de 1948, pois a partir do pacto firmado entre os diversos países, no sentido da ampliação das liberdades e direitos sociais e humanos, consolidou a certeza de que os direitos humanos estavam pautados sob três aspectos, sendo eles: 

  • Humanos:  porque são conferidos a toda e qualquer pessoa, no intuito de resguardar sua dignidade e o valor inerente à pessoa humana;
  • Universais: por serem dirigidos a todas e todos, ou seja, os direitos devem alcançar a todas as pessoas humanas indistintamente, independentemente de suas especificidades;
  • Interdependentes e inter-relacionados: pois precisamos ter garantidos todos os direitos: os civis, os políticos, os econômicos, os sociais e os culturais; não podemos viver plenamente a nossa liberdade com acesso assegurado a apenas alguns direitos. (UNB/BRASÍLIA 2014, p. 183)

            No Brasil, após 20 anos de ditadura militar, as diretrizes e compromissos internacionais, foram incorporadas de tal forma que incidiram no contexto de redemocratização da sociedade brasileira, e os tratados internacionais influenciaram a legislação concernente à infância e adolescência, em especial, a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

            Em junho de 1993 em Viena, capital da Áustria, foi realizada a Assembleia Geral das Nações Unidas, na qual convocou uma nova Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, visando fortalecer os direitos humanos, abrangendo o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros, e nesse ínterim, consolidou-se a ideia de direitos humanos que conhecemos hoje:

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contexto histórico, cultural e religioso, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais. (Nações Unidas, Declaração e Programa de Ação de Viena, 1993, artigo 5).

            Assim, no cenário internacional, a proteção aos direitos humanos voltados às crianças e adolescentes, teve como marco inicial, a Declaração de Genebra de 1923, acompanhada da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 e da Declaração Universal dos Direitos da Criança em 1959.

            Mediante aos direitos humanos assegurados à criança e adolescente, com a finalidade de estruturar um sistema legal que garanta os direitos universais a todos aqueles que estão expostos a vulnerabilidade, os adolescentes autores de atos infracionais também foram sujeitos de atenção sendo contemplados nos pactos, tratados e declarações internacionais. Apontamos os seguintes documentos:

1. Declaração Universal dos Direitos da Criança, 1959, ratificada por 191 países: trata-se do primeiro documento jurídico internacional voltado para os direitos da criança, com o desenvolvimento do princípio do interesse superior da criança.

2. Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e da Juventude, também designadas como Regras de Beijing, adotadas a partir de 29 de novembro de 1985: tais regras foram objeto de avaliação e construção no Ano Internacional da Juventude e oferecem parâmetros para a estruturação do atendimento integral a ser oferecido aos adolescentes autores de práticas infracionais pelos países signatários.

3. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1989: a referida convenção estabelece os princípios da doutrina da proteção integral, adotada pelo Brasil em 1990, e contida no ECA (1990), e demais legislações pertinentes aos adolescentes no país.

4. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, adotadas pela ONU a partir de 14 de dezembro de 1990: estabelecem pontos estruturantes do sistema de garantia de direitos: excepcionalidade da privação da liberdade, reconhecimento da grande vulnerabilidade e da necessidade de proteção especial aos adolescentes privados da liberdade, durante e após sua saída.

            Nessa perspectiva, as bases da doutrina da proteção integral, trouxe inovação à concepção até então adotada no país, uma vez que as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade (ONU/1990), no qual o Brasil é signatário tornaram-se referência para a reestruturação da proteção social dirigida às crianças e adolescentes.

            A promoção dos Direitos Humanos torna-se um dos principais objetivos da defesa dos Direitos Humanos, como por exemplo, a construção de uma sociedade que valorize e desenvolva condições para a garantia da dignidade humana.

4 RESPONSABILIDADE DO ESTADO FRENTE À POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE EGRESSO

Em tese, para a aplicação da medida socioeducativa de internação, o adolescente em conflito com a lei deve ser recepcionado em centro de internação, a partir do momento que o judiciário estabelece o cumprimento da medida. Assim, para que o Estado aplique a medida de internação,  é necessário descrever como se dará a medida a ser aplicada, e nesse contexto, Antônio Chaves diz que:

O Estatuto regula minuciosamente a internação dos adolescentes, que tanto pode ser de alguns dias, como, no máximo, até três anos. A medida pode ser aplicada em qualquer caso, independentemente da gravidade do delito, que também não precisa estar suficientemente caracterizado. (CHAVES, 1997, p. 529)

Mas na realidade o que ocorre é o adolescente em conflito com a lei ao se deparar com um sistema, no qual não dispõe de maneira plena das garantias preconizadas por lei, pois o Estado as fornece de forma fragmentada, em comparação à totalidade de regras exigidas a ele para a mudança de seu comportamento.

            O Estado em seu exercício de poder-dever, ao estabelecer a medida de internação, deve ter o comprometimento em fornecer instituições adequadas, conforme aponta o SINASE:

A arquitetura socioeducativa deve ser concebida como espaço que permita a visão de um processo indicativo de liberdade, não de castigos e nem da sua naturalização. A organização do espaço físico deverá prever e possibilitar a mudança de fases do atendimento do adolescente mediante a mudança de ambientes (de espaços) de acordo com as metas estabelecidas e conquistadas no plano individual de atendimento (PIA), favorecendo maior concretude em relação aos seus avanços e/ou retrocessos do processo socioeducativo. (SINASE 2006, p.51) (grifo nosso)

  Portanto, como pode-se observar, os parâmetros da lei foram convencionados pelos próprios legisladores, sendo eles representantes do Estado. No entanto, para que o adolescente possa de fato ser ressocializado, o local de internação deve ser apropriado de tal forma que o leve a refletir sobre o ato infracional cometido, mas para que isso ocorra, deve dispor dos direitos inerentes à eficácia dessa ressocialização.

Não estamos falando que o adolescente deva ir para uma colônia de férias, mas a partir do momento que sua liberdade é tolhida, é imprescindível que o Estado, ofereça as condições necessárias para que ele possa se sentir sujeito de direitos e deseje a sua própria transformação, pois deve haver coerência entre o ambiente ao qual se encontra em cumprimento da medida e o ambiente para o qual o adolescente retornará.

Para além disso, é importante compreender que as instituições envolvidas no atendimento aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, devem considerar que mesmo tendo cometido o ato infracional, também estão em fase de desenvolvimento sócio-cognitivo, emocional, afetivo, espiritual, moral e intelectual, conteúdos esses carregados de valores e mais do que nunca precisam ser trabalhados de forma a levarem a uma mudança de comportamento.

Nesse sentido, COSTA traz um conceito que se aplica perfeitamente:

Significar alguém ou alguma coisa é assumir diante dessa pessoa ou objeto uma atitude de não-indiferença, atribuindo-lhe um determinado valor em nossa existência. (COSTA 2008, p.29)

O Estado ao elaborar as políticas públicas assume diante da sociedade um valor positivo, pois o ser humano carrega em sua essência valores que muitas vezes estão dormentes, e esses valores ao serem trabalhados tomam certas dimensões, em especial, nos momentos em que decidimos ou agimos, sendo transformados em princípios das nossas ações.

Portanto, por mais que o Estado participe, percebe-se ainda, que há a necessidade da efetivação para a concretização das ações frente aos problemas sociais, ou seja, não adianta o Estado assegurar centros de internações estruturados, prestar  serviço adequado, se a base familiar de onde saiu e para onde os adolescentes retornarão está desestruturada, cujos valores não foram burilados com o fim único de uma formação holística do indivíduo, preparando-os de fato para seu retorno à sociedade.                   

4.1 MECANISMOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE PROTEÇÃO INTEGRAL BASEADA NA UNIVERSALIZAÇÃO DE DIREITOS, AMPLIAÇÃO DA CIDADANIA E DEMOCRATIZAÇÃO DA SOCIEDADE

A convivência familiar salutar ao desenvolvimento da adolescência a partir da vivência dentro do ambiente afetivo familiar será base na formação de sua identidade a partir das experiências com os familiares, na troca e oposição ao modelo familiar colabora não apenas na formação dessa identidade, mas também na sua autonomia, amadurecimento, segurança, cujo objetivo deve ser o desenvolvimento de uma vida adulta saudável.

A privação  da convivência familiar e comunitária na adolescência rompe o processo de amadurecimento, pela falta de “referenciais seguros para a construção de sua identidade, desenvolvimento da autonomia e elaboração de projetos futuros, acompanhados ainda de rebaixamento da auto-estima” (Justo, 1997).

Portanto, é de suma importância o empoderamento da família como prevê o Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária,  no qual deve possibilitar a família   “reconhecer a ameaça ou a violação dos direitos e intervir para assegurar ou restaurar os direitos ameaçados ou violados”.(grifo nosso)

Para tanto será necessário criar as condições de empoderamento e apoio da rede de proteção que compõe o Sistema de Garantia de Direitos para que a família tenha efetivado os direitos à convivência com seu filhos,  dentre estas condições pode-se destacar:

  • a existência e a adequada estruturação de uma rede de serviços de atenção e proteção à criança, ao adolescente e à família, capazes de prover orientação psicopedagógica e de dialogar com pais e responsáveis, criando espaços de reflexão quanto à educação dos filhos, bem como de intervir eficientemente em situações de crise, para resguardar os direitos da criança, fortalecendo a família para o adequado cumprimento de suas responsabilidades, ou propiciando cuidados alternativos à criança e ao adolescente que necessitem, para sua segurança e após rigorosa avaliação técnica, ser afastados da família;
  • difusão de uma cultura de direitos, em que as famílias, a comunidade e as instituições conheçam e valorizem os direitos da criança e do adolescente, especialmente a sua liberdade de expressão e o direito de participação na vida da família e da comunidade, opinando e sendo ouvidos sobre as decisões que lhes dizem respeito;
  • a existência e a adequada estruturação dos Conselhos Tutelares, bem como a capacitação dos conselheiros para o exercício de suas funções em defesa dos direitos da criança e do adolescente, em estreita articulação com a Justiça da Infância e da Juventude, o Ministério Público e com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.

(Fonte: “Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária” - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, 2006.)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim sendo, foi a partir da Resolução 113 de 19/04/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)  – que  os Parâmetros para institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), estabeleceu no Eixo de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: garantir o acesso à justiça, aos recursos das instâncias públicas e mecanismos de proteção legal, a impositividade e exigibilidade do direito da criança e do adolescente.

E ainda tem como finalidade assegurar além da assistência judiciária, no caso da não efetividade, a aplicabilidade de sanções legais e administrativas quando constatadas violações de direitos humanos dos adolescentes visto sua condição de pessoa em desenvolvimento cabendo observar todos os direitos, em especial, a convivência familiar durante cumprimento de medidas socioeducativas.

Quanto ao Sistema de Justiça, em especial, o papel do Juizado da Infância e da Juventude prevista no art. 145, do ECA deve ser tratado como um dos órgãos garantidores, com a finalidade de garantir e promover a doutrina da proteção integral, com potencial para se apresentar como capaz na defesa, proteção e promoção dos direitos previstos nas normativas pertinentes. 

Conforme disposto no art. 1.4 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, a Justiça da Infância e da Juventude, deve ser idealizada  de acordo com a comunidade internacional, como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e ser administrada no marco geral da justiça social de modo não apenas a contribuir para a sua proteção, mas também para a manutenção da paz e ordem na sociedade.

Importante trazer também o Eixo de Controle e Efetivação de Direitos, cujo controle também é exercido por organizações da sociedade civil, Ministério Público, Poder Legislativo, Defensorias Públicas, Conselhos Tutelares, sociedade civil, cidadãos e pelos Fóruns de discussão e controle social.

 Há que se ressaltar que no Eixo de Controle e Efetivação de Direitos, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Setoriais nas áreas afins, como Conselhos de Saúde, Educação, Assistência Social, visam contribuir na elaboração de políticas públicas, deliberando e veiculando normas técnicas, resoluções, orientações, planos e projetos.

E ainda, o monitoramento e a fiscalização das ações de promoção e defesa, se dará pela participação social assegurada por meio das representações legítimas da sociedade civil organizada nos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos espaços de voz, debates, consultas, dos Fóruns de Direitos, nos conselhos setoriais de políticas públicas, nos órgãos de poder e controle internos e externos (Tribunais de Contas etc), nas representações legitimas (Assembleias, Câmaras), estendendo à  sociedade civil e articulações representativas.

O quadro demonstrativo abaixo traz os Órgãos de Controle que fazem parte das respectivas Esferas de cada Ente Federativo:

ENTE FEDERATIVO ÓRGÃOS DE CONTROLE
UNIÃO Conanda; Controladoria Geral da União; Congresso Nacional; Tribu-nal de Contas da União; Ministério Público e Poder Judiciário.
ESTADO CEDCA; Órgãos de controle interno à Administração Estadual; Poder Legislativo Estadual; Tribunal de Contas do Estado; Ministério Público; Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
DISTRITO FEDERAL Conselho Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA); Órgãos de controle interno à Administração Distrital; Poder Legis-lativo Distrital; Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios; Ministério Público; Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
MUNICÍPIO CMDCA; Órgãos de controle interno à Administração Municipal; Poder Legislativo Municipal; Tribunal ou Conselho de Contas do Mu-nicípio; Ministério Público; Poder Judiciário e Conselho Tutelar.

    (Fonte: RESOLUÇÃO 119/2006/SINASE/CONANDA)

É importante a compreensão sobre quais os órgãos de controle fazem parte de cada esfera, pois cada um tem sua competência nas formas estratégicas e metodológicas de atendimento, desenvolvendo políticas sociais que visem atender de maneira equânime as legislações vigentes, cujo objetivo maior é garantir os direitos à  todos aqueles que estão sob a tutela do Estado.

Assim, no tocante a família no âmbito da detecção de violações à convivência familiar e comunitária sofrida por crianças e adolescentes, poderá haver intervenção por meio do controle social exercido especialmente pelos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e, um dos principais órgãos de proteção dos direitos infanto-juvenil que será acionado é o Conselho Tutelar – CT, pois tem autonomia para mitigar a causa pretendida de suas ações, assim como fazer cumprir os direitos dos adolescentes:

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990.)

As atribuições do Conselho Tutelar remetem inclusive ao papel de orientação à família e responsáveis, à representação por interesse superior dos direitos da infância e adolescência, na promoção dos esforços e estímulos para manutenção do vínculo familiar, porém se no interesse do direito a convivência familiar se constatar a violação e a necessidade do afastamento do convívio também caberá ao Conselho sugeri-la ao Ministério Público para dar eficácia à doutrina protetiva:

Art. 92. § 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (grifo nosso)

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (grifo nosso)

Uma vez acionado o Conselho Tutelar enquanto primeira instância do direito da criança e do adolescente é que fomentará as mudanças e melhorias necessárias ao direito à convivência familiar de adolescentes em medidas socioeducativas como aponta os Parâmetros para Institucionalização e Fortalecimento do SGD, Resolução Nº 113/2006/CONANDA, provocando assim os órgãos do Sistema de Justiça e Segurança para o fortalecimento dos direitos da criança e do adolescente:

Art. 9º O Poder Judiciário, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e a Segurança Pública deverão ser instados no sentido da exclusividade, especialização e regionalização dos seus órgãos e de suas ações, garantindo a criação, implementação e fortalecimento de:

I - Varas da Infância e da Juventude, específicas, em todas as comarcas que correspondam a municípios de grande e médio porte ou outra proporcionalidade por número de habitantes, dotando-as de infra-estruturas e prevendo para elas regime de plantão;

 II - Equipes Interprofissionais, vinculadas a essas Varas e mantidas com recursos do Poder Judiciário, nos termos do Estatuto citado;

III - Varas Criminais, especializadas no processamento e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, em todas as comarcas da Capital e nas cidades de grande porte e em outras cidades onde indicadores apontem essa necessidade, priorizando o processamento e julgamento nos Tribunais do Júri dos processos que tenham crianças e adolescentes como vítimas de crimes contra a vida;

IV - Promotorias da Infância e Juventude especializadas, em todas as comarcas na forma do inciso III;

V - Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e Juventude;

VI - Núcleos Especializados de Defensores Públicos, para a imprescindível defesa técnico-jurídica de crianças e adolescentes que dela necessitem; e

 VIII - Delegacias de Polícia Especializadas, tanto na apuração de ato infracional atribuído a adolescente, quanto na apuração de delitos praticados contra crianças e adolescentes em todos os municípios de grande e médio porte.

Quanto as estratégias a serem adotadas para efetividade das ações de promoção e defesa dos direitos da criança e adolescente apontadas no artigo 24 da Resolução 113 de 19/04/2006/CONANDA quando ameaçados ou violados e para controle das ações públicas decorrentes destes, o Sistema de Garantia de Direitos,  orienta que:

I – mecanismos judiciais extra-judiciais de exigibilidade de direitos; II - financiamento público de atividades de órgãos públicos e entidades sociais de atendimento de direitos; III – formação de operadores do Sistema; IV – gerenciamento de dados e informações; V - monitoramento e avaliação das ações públicas de garantia de direitos; e VI – mobilização social em favor da garantia de direitos.

 Portanto, é imprescindível que a estratégia de mobilização social se estabeleça na divulgação de informações, na capacitação dos operadores e da comunidade e sociedade com vistas ao empoderamento das famílias e ao controle social, assim a família enquanto membro atuante na comunidade e sociedade,  poderá manifestar as necessidades que assegurem o direito a convivência familiar para não haver violação dos direitos que devem ser garantidos.

As violações ao direito à convivência familiar reportadas ao Conselho Tutelar devem se transformar em demanda para as mudanças e efetividade dos direitos aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

 É importante observar que os Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente em suas esferas Nacional, Estadual e Municipal, devem prover espaços democráticos de participação e  controle social, de forma que sejam atuantes e organizados para promover os debates e acompanhar a aplicabilidade da lei de promoção do direito à convivência familiar e comunitária, bem como articular com todos os operadores do Sistema de Garantia de Direitos.

A articulação dos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente com todos os operadores do Sistema de Garantia de Direitos tem um importante papel, no qual  compete inclusive assegurar com absoluta prioridade investimentos nas políticas públicas de interesse da infância e adolescência observando entre outros aspectos: que para o exercício efetivo do controle social os Conselhos de Direitos devem:

1) disponibilizar informações organizadas e sistematizadas sobre a política de atendimento socioeducativo, dar transparência e efetividade da política pública;

2) articulados com a mídia de modo a fornecer dados de realidade à população;

3) capacitar regularmente seus integrantes no tocante às diretrizes do ECA, que nortearão suas ações, a saber: municipalização; criação de conselhos municipais, estaduais, nacional e demais órgãos deliberativos com a participação popular; criação e manutenção de programas específicos; manutenção de fundos de financiamento nas três esferas de governos, ligados aos respectivos conselhos; agilização do atendimento inicial do adolescente a quem se atribua ato infracional; e mobilização da opinião pública;

4) articular uma política descentralizada, ágil e integradora visando o fortalecimento dos Conselhos municipais, para garantir a universalidade de acesso à proteção integral dos adolescentes;

5) criar uma política de incentivo de repasse financeiro mediante criação e ativação dos Conselhos – como política indutora do fortalecimento deste instrumento de gestão – como condição fundamental ao bom desenvolvimento da política de proteção dos adolescentes. Esta política pode ajudar a induzir o desenvolvimento e articulação do desenvolvimento do sistema como um todo. Que seja pactuado planejamento de articulação dos conselhos em reuniões periódicas em que suas funções deliberativas acerca do desenvolvimento da política sejam cumpridas. Como contrapartida propor, ainda, a apresentação de relatórios periódicos de gestão e planilhas de monitoramento e avaliação das políticas. Esses relatórios devem ter ampla divulgação junto à sociedade estimulando a transparência da gestão pública e a participação da população e sua sensibilização quanto ao tema, conforme menção prévia;

6) Articularem-se – nas diferentes esferas – de modo a buscar o desenvolvimento de uma política articulada em todo o território nacional e a definição conjunta: critérios prioritários para a atuação dos Conselhos (…), discutir as prioridades das ações e diretrizes respeitadas as características de racionalidade, relevância e sustentabilidade de suas decisões. as prioridades deverá ser traduzidos (…) normas gerais, transparentes e orientadoras do desenvolvimento da política, formar grupos de trabalho específicos por tema, os Conselhos possam contar com um apoio técnico à tomada de decisões, conformação de Comissões Assessoras Intersetoriais que exerceriam dupla função na elaboração e acompanhamento das políticas voltadas aos adolescentes em atenção ao novo paradigma da política visando à proteção integral e garantia do desenvolvimento pleno:

 a) articulação das diversas políticas setoriais garantindo a atenção integral; e

b) difusão da política de atendimento aos adolescentes nos diversos setores do governo;

7) Instituam Fóruns Intergestores Bipartites e Tripartites que representariam fóruns privilegiados de articulação entre Conselhos estaduais e municipais, no primeiro caso, e no segundo, inclui-se a participação do Conselho Nacional;

8) Os Conselhos de Direitos devem realizar reuniões periódicas de interlocução com os Conselhos Tutelares para atuarem como instrumentos de garantia da proteção dos direitos.

9) Os Conselhos Tutelares manter o SIPIA atualizado com informações que, uma vez sistematizadas, são relevantes à criação e fortalecimento de uma rede de proteção social. (Fonte: RESOLUÇÃO 119/2006/SINASE/CONANDA)

Assim sendo, enquanto subsistema do Sistema de Garantia de Direitos  e política setorial, o SINASE por meio de sua Resolução 119/2006/CONANDA, aponta ainda aos órgãos do Sistema de Justiça e Segurança e de promoção social, os desafios para reinserção de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e egressos,  como a necessidade de integração de suas ações para assegurar o cumprimento dos seus direitos, sendo:

(…) a necessidade de fiscalização e monitoramento dos programas de execução socioeducativo; a ampliação de quadros e recursos aplicados na área, em especial quando se trata do sistema de defesa, que conta ainda com um número insuficiente de Varas, Promotorias e Defensorias Públicas especializadas; o estabelecimento de uma rede de interação entre os diversos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); entre os Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo) e o Ministério Público;  a divulgação da realidade e incentivo à discussão com toda sociedade a fim de internalizar amplamente os princípios e práticas compatíveis com a doutrina da proteção integral;  ação mais efetiva dos conselhos estaduais e municipais; ampliação de varas especializadas e plantão institucional; maior entendimento da lei e suas especificidades; integração dos órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Público, Assistência Social, na operacionalização do atendimento inicial do adolescente em conflito com a lei, e atendimento estruturado e qualificado aos egressos. (grifo nosso) (RESOLUÇÃO 119/2006/SINASE/CONANDA/P.21)

Apenas a articulação poderá promover a integração da política setorial de atendimento socioeducativo provocada pelos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos demais componentes do Sistema de Garantias de Direitos, porém, a provocação dos operadores pode se dar também pelos demais operadores SGD, quando não há uma atuação efetiva dos demais Conselhos,  pois:

“é indispensável à articulação das várias áreas para maior efetividade das ações, inclusive com a participação da sociedade civil. Os Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como os órgãos gestores do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, nos seus respectivos níveis, devem articular-se com os Conselhos e órgãos responsáveis pelo controle, gestão, supervisão e avaliação dos demais sistemas e políticas sociais para o desenvolvimento de ações integradas e que levem em consideração as peculiaridades que cercam o atendimento aos adolescentes inseridos no SINASE. Entre outras ações que podem favorecer o desenvolvimento da articulação destacam-se as seguintes:

1) estímulo à prática da intersetorialidade;

2) campanhas conjuntas destinadas à sociedade em geral e aos profissionais da área, com vistas à concretização da Doutrina de Proteção Integral adotada pelo ECA;

 3) promoção de discussões, encontros, seminários (gerais e temáticos) conjuntos;

4) respeito às competências e atribuições de cada ente federativo e de seus órgãos, evitando-se a sobreposição de ações;

5) discussão e elaboração, com os demais setores do Poder Público, para expedição de atos normativos que visem ao aprimoramento do sistema de atendimento;

6) expedição de resoluções conjuntas, disciplinando matérias relacionadas à atenção a adolescentes inseridos no SINASE.

(Fonte: RESOLUÇÃO 119/2006/SINASE/CONANDA)

Nesse sentido, a articulação e a integração entre os operadores do Sistema de Garantia de Direitos em seus eixos de promoção, defesa e controle poderá assegurar o cumprimento do direito à convivência familiar de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas tendo em vista que a função precípua dos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Órgãos de Justiça, Segurança e de todos os operadores de direitos em especial a família devem  buscar assegurar a preservação desse direito bem como os demais que não foram objeto de restrição judicial por meio de debates e construção de estratégias que possam superar os fatores impeditivos da concretização do direito à convivência familiar e comunitária em todos os âmbitos do atendimento socioeducativo.

4.2 PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA PROMOVIDA PELO ESTADO

À luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 226, caput, traz:

"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado."

Em termos de fator social, a família, permanece esquecida nos planos de trabalho de órgãos institucionais que desenvolvem ações e programas de atendimento à criança e ao adolescente no Brasil. O importante papel que a família tem na sociedade, não foi ainda compreendido e valorizado suficientemente por aqueles que representam o Estado.

Na realidade, na "maioria" dos casos os adolescentes que integram o sistema socioeducativo, são oriundos de famílias localizadas em áreas precárias de infraestrutura, com baixa ou nenhuma escolarização formal, isto é,  o contexto social desses adolescentes é pautado tanto por conflitos como por carências de várias nuances.

            A adolescência sendo uma das mais importantes fases da vida do ser humano, conhecida como a fase da mudança, por ser uma fase de transformação e de desenvolvimento requer uma atenção especial.

            Sobre a fase da adolescência, VYGOTSKI  traz o seguinte ensinamento:

“transição de formas e modos de comportamento naturais, imediatos, espontâneos aos mediados e artificiais que surgem no processo de desenvolvimento cultural das funções psíquicas” (VYGOTSKI, 1996, p. 226).

Sendo assim, é  nessa fase de mudança que começa a ser consolidado a  postura de um adulto, com isso, as emoções, sentimentos e percepções desses adolescentes passam igualmente por profunda mudança, levando-os a inúmeros conflitos, em função dessas mudanças orgânicas que ocorrem nessa fase da vida.

E é nessa fase também que a presença da família tem a mais nobre das funções, que é assegurar que o adolescente tenha um desenvolvimento        saudável, pois havendo qualquer predisposição para determinado tipo de comportamento, os pais tendo consciência do seu papel dentro do núcleo basilar da sociedade, trabalharão de forma a transmitir valores que serão levados para toda uma vida.

Nesse sentido, quanto ao adolescente infrator, há que se  considerar  que ele é um sujeito biopsicossocial e deve ser visto como um mensageiro do conflito vivenciado  no meio social ao qual está inserido. Deste modo, o adolescente que se encontra em conflito com a lei extravasa por meio de seus atos tudo aquilo que lhe causa desassossego, angústia, mal estar, e o abandono vivido. (OLIVEIRA, 2001 apud BOCCA, 2009)

Mediante a esse contexto e aos graves conflitos familiares muitas vezes enfrentados pelos adolescentes,  o ECA  determina em seu Art. 98, inciso II, a especial atenção para que se faça o  atendimento das famílias dos adolescentes em conflito com a lei e para aqueles que estão sob medidas protetivas, de modo a evitar a reincidência, pois umas das causas da prática do delito cometido por adolescentes é a desagregação familiar. Para que os pais assumam as responsabilidades perante seus filhos, conforme o caso,  o ECA  traz ainda em seu  art. 100, § Único, inciso IX, a prerrogativa da intervenção estatal quando se fizer necessária.

A Lei n° 12.594/2012, em seu art. 52, par. único, dispõe também, sobre o dever dos pais/responsáveis de participar do processo de ressocialização dos adolescentes, e estabelece ainda, de maneira expressa, a obrigatoriedade do desenvolvimento de ações de orientação, apoio e promoção social das famílias dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, conforme previsão do  ECA.

Seguindo ainda na mesma linha de raciocínio, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) também dispõe de maneira expressa em seus arts 6º A, B, C e 23, § 2°, inciso I, que adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e suas famílias, devem ser atendidos pelos Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) bem como pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Mas para que tais atendimentos ocorram com a eficácia esperada, é imprescindível que o município instrumentalize de forma a especializar todos os evolvidos no atendimento da demanda.

            No entanto o que não se pode negar, é que esses adolescentes após o cumprimento da medida socieducativa de internação, retornarão ao convívio da sociedade, mas as perguntas são: "Como se dará esse retorno?" "Qual o apoio que terá?" "Como era e como está a relação com a família?" "Qual o papel do Estado?"

            Os adolescentes egressos, ao saírem do sistema socioeducativo terão como destino suas famílias, porém, observa-se que sua inserção se dará num contexto de carências e de precariedades de várias ordens, como por exemplo, condições precárias de moradia, ambiente familiar marcado pela violência, exclusão do sistema educacional, saúde comprometida por abuso de álcool e drogas, proximidade da criminalidade, desqualificação para o trabalho, desemprego e miséria, dentre outros aspectos.           

            Seguindo essa compreensão, o sistema socioeducativo deverá ser fortalecido a partir da perspectiva do trabalho intersetorial que demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de Educação, Saúde, Trabalho, Assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer, Segurança Pública, Direitos Humanos, entre outros, de modo a atender integralmente às demandas sociais, trazidas pela maioria das famílias dos adolescentes egressos, cujas ações deverão estar voltadas a reforçar os vínculos e o direito à convivência familiar e comunitária.

Esses vínculos são fundamentais, nessa etapa do desenvolvimento humano, para oferecer-lhes condições para um desenvolvimento saudável, que favoreça a formação de sua identidade e sua constituição como sujeito e cidadão.”

(Fonte: Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, p.20,  Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Brasília - Junho de 2009)

        A família mesmo marcada pelas mudanças de contextos históricos, econômicos, culturais e políticos, tendo formas diversificadas de organização tem o papel de proteção e cuidado para o desenvolvimento integral da infância e adolescência se reorganizando diante do contexto que sua realidade se dá:

Assim, conjuga individual e coletivo, história familiar, transgeracional e pessoal. Referência de afeto, proteção e cuidado, nela os indivíduos constroem seus primeiros vínculos afetivos, experimentam emoções, desenvolvem a autonomia, tomam decisões, exercem o cuidado mútuo e vivenciam conflitos. Significados, crenças, mitos, regras e valores são construídos, negociados e modificados, contribuindo para a constituição da subjetividade de cada membro e capacidade para se relacionar com o outro e o meio. Obrigações, limites, deveres e direitos são circunscritos e papéis são exercidos. A família é, ainda, dotada de autonomia, competências e geradora de potencialidades: novas possibilidades, recursos e habilidades são desenvolvidos frente aos desafios que se interpõem em cada etapa de seu ciclo de desenvolvimento. Como seus membros, está em constante evolução: seus papéis e organização estão em contínua transformação. Este ponto é de fundamental importância para se compreender o investimento no fortalecimento e no resgate dos vínculos familiares em situação de vulnerabilidade, pois cada família, dentro de sua singularidade, é potencialmente capaz de se reorganizar diante de suas dificuldades e desafios, de maximizar as suas capacidades, de transformar suas crenças e práticas para consolidar novas formas de relações.  

(Fonte: “Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária” - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, 2006.)

Portanto, o papel de proteção e cuidado que a família tem sobre a criança e o adolescente requer seu efetivo fortalecimento e empoderamento, potencializando-as por meio das políticas de apoio sociofamiliar traduzidas nas ações sociopedagógicas que colaboram para a efetividade dos direitos à convivência familiar entre pais/responsáveis e seus filhos (as).

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se concluir que, para garantir os direitos sociais aos adolescentes egressos e a suas famílias, e assim (re) inseri-los ao convívio social, é de fundamental importância que as esferas Estadual e Municipal, por meio de políticas sociais, fortaleça e estruture a rede social com o objetivo a enfrentar as situações de vulnerabilidade que o adolescente irá se deparar.

O que se observa hoje é o adolescente sem oportunidades ou possibilidades para sua inclusão, paridade e alteridade, embora o Sistema Constitucional de Garantia de Direitos do Brasil vise proteger justamente esse adolescente e a sua família da exclusão social. Mas, devido as fragilidades do próprio Estado percebe- se ainda, que mesmo com políticas de saúde, educação, trabalho e habitação, cultura e esporte sejam aplicadas de modo integrado, são áreas de atenção básica que encontram- se desarticuladas, com oferta de ações fragmentadas, sem especialização no serviço ofertado, dificultando assim, o atendimento às demandas de forma efetiva.

O Estado deve priorizar definitivamente o Sistema de Garantia de Direitos para que ele se torne operante, dando um grande passo para que o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema de Atendimento Socioeducativo seja finalmente implementado, o que certamente fará diferença garantindo os direitos sociais aos adolescentes egressos e suas famílias.

Nesse contexto, o atendimento integral às demandas sociais trazidas pela maioria das famílias dos adolescentes egressos oriundos do sistema socioeducativo, somente será efetivado sob a perspectiva de trabalho intersetorial, onde os diferentes órgãos institucionais tanto da esfera estadual quanto municipal, num trabalho em rede, vise parcerias junto as entidades públicas, particulares e comunitárias, e assim, deve reforçar os vínculos e o direito à convivência familiar e comunitária.

Portanto, compete ao CREAS/CRAS, o acompanhamento ao adolescente egresso, pois o estudo minucioso do contexto social, análise do espaço, para onde irá retornar, torna-se imprescindível para melhorar as condições de vida dos adolescentes e de suas famílias.

Mediante a conjuntura social atual, o que se pode vislumbrar, são ações sociais que garantam pressupostos como a relação dialógica; interação; mediação; contextualização, numa perspectiva sócio-histórica e cultural, onde o adolescente que infringiu as regras da sociedade, possa ser visto, como sujeito de direitos e que carrega sua própria história podendo transformá-la no sentido que busque novos horizontes, deixando assim de serem invisíveis aos olhos da sociedade e do próprio poder público.

Mas para que isso ocorra de maneira efetiva, será indispensável que o Estado ao elaborar as políticas públicas sociais prime sem perder de vista, que o Sistema Socioeducativo está intrinsecamente ligado ao princípio educativo e ao ato responsável[2] , aqui compreendido como ato que corresponde à tomada de posição, ação, agir com responsabilidade e visão de alteridade (respeito ao outro), elementos que não podem faltar aos processos educativos no contexto global.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente. Coleção Resumos Jurídicos, V. 5. Florianópolis: OAB/SC, 2015.

BAKHTIN, M.M. Para uma filosofia do ato responsável. Tradução aos cuidados de Valdemir Miotello & Carlos Alberto Faraco. São Carlos: Pedro & João Editores, 2010.

_______________. Problemas da Poética de Dostoiévski. Tradução de Paulo Bezerra. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

BOCCA, M. C. Ato infracional na adolescência: um fenômeno contemporâneo. Arq. Ciênc. Saúde UNIPAR, Umuarama, v. 13, n. 2, p.169-179, maio/ago. 2009. Disponível em < http://revistas.unipar.br/saude/article/viewFile/3021/2192 >. Acesso em: 12/05/2012.

CALDAS, G. A sociedade do espetáculo. Editora Universal, 2ª edição, Books Brasil, 2014.

CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo:LTr, 1994.

COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Educação. São Paulo. Editora Canção Nova, 2008. (Coleção Valores)

COSTA, Helena Regina Lobo da.A dignidade humana: teoria de prevenção geral positiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

COSTA, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidades do mundo do trabalho. 2.ed. São Paulo: Cortez, 2014.

CUSTÓDIO, André Viana. Direito da criança e do adolescente. Criciúma, SC: UNESC, 2009.

CUSTÓDIO, S. O enfrentamento e a ruptura dos vínculos sociais. Petrópolis. Editoras vozes. 2009.

DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântra, et. al. Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Atlas Editora, 2005.

DINIZ,Maria Helena - Curso De Direito Civil Brasileiro - Vol. 7 - Responsabilidade Civil - 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018 .

DOCÊNCIA NA SOCIOEDUCAÇÃO / Amanda Marina  Andrade Medeiros ... [et al.] ; Cynthia  Bisinoto, organizadora. _ Brasília : Universidade de Brasília, Campus  Planaltina, 2014.  348 p. : il.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990. Brasília, 1990.

FONSECA, M. A arte de pesquisar. Rio de Janeiro: Record, 2002.

FREITAS, M. M. Para uma filosofia do Ato Responsável. São Paulo: Pedro e João Editores, 2012.

GUIMARAES Franciele Félix de Carvalho. Adolescentes autores de atos infracionais: psicologia moral e legislação.In: Revista Psicologia& Sociedade, 2010.

IAMAMOTO, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7 volume. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva. 2003.

JUSTO, J. S. & ROCHA, L. C. (Orgs.). Lugares da infância: reflexões sobre a história da criança na fábrica, creche e orfanato. São Paulo: Arte e Ciência, 1997.

OLIVEIRA, Maria. O processo de inclusão social na vida de adolescentes em conflito com a lei.  Ribeirão preto - SP. 2012.

PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

RAMOS, Fábio Pestana. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2000.

RIZZINI, Adriane Damian. Ato infracional, exclusão social e mídia:Ligando elos. In: Congresso de Direito, Universidade Federal de Santa Maria - RS, 2010.

RIZZINI, Irma. O elogio do cientifico: a construção do menor na pratica Jurídica: In: RJ: Univ. Santa Úrsula, 2004.

Secretaria de Estado, Esporte e Lazer do Estado de Mato Grosso - Projeto Educar: Proposta Para Estruturação e Concretização de uma Prática  Pedagógica Nas Unidades Socioeducativas, Cuiabá, 2011.

 Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -  Resolução Nº 113, de 19 De Abril de 2006 - Brasília-DF: CONANDA, 2006.

SILVEIRA, Darlene de Moraes. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – Florianópolis: cultura política e democracia. Dissertação de Mestrado em Serviço Social – PUC, São Paulo, 2004.

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE/ Secretaria Especial dos Direitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA, 2006.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 2012.

VITALE, Ivana. Adolescentes em conflito com a lei e mundo do trabalho, editora Atlas, 2008.

VYGOTSKI, L. S. Obras escogidas.  Tomo IV. Madri: Visor, 1996.

ZIRZEMAM, Maria Lima. História social e criança aos ventos. São Paulo. 2010.


[1]NOTA TÉCNICA ACERCA DA ATUAÇÃO DAS/OS ASSISTENTES SOCIAIS EM COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DISCIPLINAR CONFORME PREVISÃO DO SINASE – CFESS/2016 link: http://www.cfess.org.br/arquivos/CFESS-NotaTecnica-SilviaTejadas-Sinase.pdf

[2]           A relação dialógica e o ato responsável são abordados à luz das concepções bakhtinianas e podem ser aprofundadas por meio das obras de BAKHTIN: Problemas da Poética de Dostoiévski. e Para uma filosofia do ato responsável, ver nas referências bibliográficas.

Sobre a autora
Tânia Regina Maciel

Servidora Pública Estadual - Cargo: Professora, licenciada na área de Letras - Língua Portuguesa e Francesa. Atualmente, na função de Assessora Técnica Pedagógica na Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (SEDUC/MT). Presidente da Comissão que elaborou a política pública educacional para o Sistema Socioeducativo, cujo título é: "Diretrizes Estaduais para o Atendimento Escolar de Adolescentes e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas"; Conselheira Governamental: 1. Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/MT) - Membro Titular; 2. Conselho Estadual de Educação (CEE/MT) - Membro 1ª suplente; 3. Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MT). Membro da Comissão Permanente de Garantias de Direitos (CEDCA/MT); Membro da REDE PROTEGE da 14ª Promotoria da Infância e Adolescência; Defensora Dativa (SEDUC/MT); Acadêmica do 10º Semestre do Curso de Direito (UNIC PANTANAL).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto foi elaborado para o Curso de Direito, apresentado à banca examinadora como Trabalho de Conclusão de Curso, e esta é a primeira publicação.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos