Temas da ação rescisória: violação da regra jurídica, questões interlocutórias, tutela cautelar, tutela monitória, questões prejudiciais

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21/08/2019 às 15:06
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2. AÇÃO RESCISÓRIA E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Ao final, tenha-se em vista que a ação rescisória não caberá apenas de sentenças. Ela pode vir de decisões interlocutórias que enfrentem temas de mérito. Pode vir de decisões que enfrentem a concessão ou não de tutelas de urgência satisfativas. Pode vir enfrentando, decisões interlocutórias onde se discutam e não reconheçam a incidência de matérias de mérito atípico, como prescrição e decadência, exceções substanciais de mérito. Muito mais ainda se há aplicação de tutela de evidência, onde o periculum in mora não é exigido.

Diga-se que o modelo brasileiro do saneamento (despacho saneador) não é incompatível - pelo contrário, coaduna-se – com a técnica de que todas as questões que já possam ser resolvidas na fase saneadora sejam desde logo decididas. A ação rescisória, nessa hipótese, será cabível contra a própria sentença, a despeito de a matéria haver sido objeto de pronunciamento na decisão de saneamento. Mas é fundamental que a decisão seja de mérito (coisa julgada material).

No presente sistema processual, fruto do CPC de 2015, há decisões interlocutórias e finais que passam em julgado: há decisões interlocutórias de cunho satisfativo, antecipatório, que merecem, ao transitar em julgado, preclusão, o ajuizamento de rescisória para desconstituir a coisa julgada material formada. A tutela monitória concedida pode passar em julgado, sendo objeto de ação rescisória. O prazo para tal, não é de prescrição, como queria Ruy Barbosa (quando fez a revisão no Código Civil de 1916, em comissão no Senado), mas de preclusão.

Isso significa que, além das sentenças e dos acórdãos, também as decisões interlocutórias de mérito (desde que transitadas materialmente em julgado) podem ser objeto de rescisão.

Vale ressaltar que, em que pese o CPC/73 não previa tal hipótese, o STJ já admitia. Vejamos um julgado:

"Ação rescisória. Propositura visando à impugnação de acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento. Possibilidade, caso a decisão recorrida tenha decidido questão de mérito, com autoridade de coisa julgada.- A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão". (REsp 711794 / SP).

O novo CPC admite verdadeiras decisões interlocutórias de mérito, quando se tem uma efetiva utilidade a decisões antes de ser proferida a sentença, último ato do procedimento de primeiro grau. Há ali verdadeiras decisões que enfrentam o mérito (pedido, lide), objetivando grau de certeza e a formação da coisa julgada.

Admitem-se decisões interlocutórias de mérito (art. 354, par. ún., no que concerne aos casos dos arts. 487, II e III, e art. 356). Nesses casos, até para se permitir o trânsito em julgado autônomo dessa decisão (art. 356, § 3.º), e assim se conferir efetiva utilidade à resolução parcial do mérito, não se poderia atrelar a sua recorribilidade ao recurso contra a decisão final. Mas o agravo de instrumento cabe não apenas quando a interlocutória de mérito desde logo resolve uma parte do objeto do processo. Há casos em que a decisão versa sobre o mérito, mas se limita a descartar a ocorrência de um fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, sem ainda definir nenhuma parcela da lide. É o que acontece, por exemplo, quando no saneamento do processo o juiz rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência e determina a produção de provas, como bem ensinou Eduardo Talamini (Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15).

Sancionada em 16 de março de 2015, a Lei nº 13.105, que cuida do novo Código de Processo Civil, busca conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, por meio da revisão e aperfeiçoamento de diversos institutos.


3. AÇÃO RESCISÓRIA E QUESTÕES PREJUDICIAIS

Há discussão com relação às chamadas questões prejudiciais (questões prévias):

Dessas chamadas questões prejudiciais afasta-se a regra, mantida no artigo 504, I, do novo Código de Processo Civil, de que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Da mesma sorte, não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Essa verdade dos fatos será aplicada com relação ao assistente simples nas lides em que participe. Sobre o assunto, aliás, já dizia Pontes de Miranda (obra citada, pág. 403) que “as sentenças proferidas em apreciação da questão prejudicial não têm a força ou eficácia de coisa julgada material (Código de Processo Civil de 1973, artigo 469, II), mas têm a de coisa julgada formal. Não há qualquer ato jurídico a ser apreciado como entre figurantes de negócio; mas o artigo 485 daquele Código não poderia incidir".

No novo Código de Processo Civil, artigo 487, se diz que haverá resolução de mérito quando o juiz: acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; decidir, de oficio ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição; homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação, a renúncia da pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

O novo Código de Processo Civil não deixa margem à dúvida, no artigo 701, § 3º, no sentido de que é cabível a ação rescisória na decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do parágrafo segundo (constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702).

Somente os comandos que acolhem ou rejeitam os pedidos fazem coisa julgada – ou, no caso da sentença que nega a admissibilidade da tutela jurisdicional (art. 485), apenas o comando que põe fim à fase cognitiva ou à execução faz coisa julgada formal. A rigor, tais comandos devem constar da parte dispositiva do pronunciamento decisório. Mas, se por um defeito de técnica redacional, o comando estiver inserido na parte da sentença dedicada à motivação, ele fará coisa julgada mesmo assim. Ou seja, ele não deixará de ser comando – e de fazer coisa julgada – só porque foi formalmente mal colocado no texto da sentença.

Eduardo Talamini (Questões prejudiciais e coisa julgada, in Migalhas) bem resumiu:

""No CPC/73, previa-se que a resolução de questões prejudiciais, que não houvessem sido objeto de pedido expresso da parte, nem na demanda inicial, nem em ação declaratória incidental (que era uma ação que se permitia propor incidentalmente no processo), não faria coisa julgada. Tome-se um exemplo: o réu alegava que era filho do falecido (de cujus), contudo não pedia uma sentença declaratória de filiação, mas apenas que se declarasse que ele tinha direito a uma parte da herança e se condenasse seus supostos irmãos a lhe entregar o seu quinhão de tal herança (ação de petição de herança). Os réus, seus supostos irmãos, ao contestar a ação, negavam tal condição. No CPC/73, a questão da filiação seria, nessa hipótese, examinada apenas na fundamentação da sentença e não faria coisa julgada. O decisum (dispositivo) se limitaria ao pedido de recebimento de uma parte da herança. Isso significava que, se tal ação (de pedido de herança) fosse julgada improcedente, por reputar o juiz, na motivação da sentença, que o autor não era filho do falecido, a questão da herança faria coisa julgada material (porque resolvida na parte decisória), mas a inexistência da filiação não seria objeto de coisa julgada (porque enfrentada apenas na fundamentação da sentença). Assim, se, depois disso, esse mesmo autor viesse a propor outra ação, contra os mesmos réus – pedindo alimentos dos seus pretensos irmãos – o juiz poderia, nesse outro processo, reconhecer a relação de filiação e impor aos réus o dever de pagar alimentos. Era esse o significado do art. 469, III, do CPC/73. Na vigência daquele diploma, para que a questão da filiação fizesse coisa julgada já naquele primeiro processo, seria necessário o ajuizamento de uma ação declaratória incidental (CPC/73, art. 470)."

Agora, o § 1.º do art. 503 do CPC/15 prevê que, dentro de certas condições, a coisa julgada incide sobre a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo.

Tal regra não constitui exceção à norma do art. 504 do CPC. A decisão expressa da questão prejudicial, uma vez observados os pressupostos dos §§ 1.º e 2.º, faz coisa julgada precisamente porque se trata de um comando sentencial, e não simples fundamentação. Não só recebe a autoridade de um decisum (coisa julgada) como produz todos os efeitos de um decisum. No exemplo acima dado, suponha-se que, na ação de petição de herança, houve o reconhecimento da filiação. Desde que preenchidos os pressupostos a seguir examinados, esse reconhecimento fará coisa julgada e terá a eficácia de um comando sentencial declaratório da filiação: poderá ser levado a registro no cartório competente etc.

Não se trata de exceção à regra que limita a coisa julgada ao dispositivo da decisão de mérito. A hipótese constitui exceção, isso sim, à norma que permite que o juiz apenas decida as pretensões efetivamente postas pelas partes. Nesse caso, basta que se estabeleça o efetivo contraditório sobre questão prejudicial do âmbito de competência absoluta do juízo, para que o juiz sobre ela emita decisum. Ou seja, em contraste com o CPC/73, a novidade não está em estender-se a coisa julgada à fundamentação, mas sim em dispensar-se a ação declaratória incidental para que o juiz possa proferir comando sobre a questão prejudicial.

Retomando o exemplo acima dado: se, para julgar a ação de petição de herança, o juiz submete a debate e instrução probatória a questão da filiação do autor, a conclusão que ele vier a tomar a respeito dessa questão, desde que observadas determinadas condições (a seguir examinadas), não constituirá simples parte da fundamentação da sentença, mas sim dispositivo (comando) decisório – que também será acobertado pela coisa julgada.

Eduardo Talamini (obra citadas) fala ainda sobre a cognição plena e a questão prejudicial:

"Se existem restrições probatórias à investigação da questão prejudicial ou por qualquer outra razão a profundidade da sua cognição é limitada, a decisão acerca dela não fará coisa julgada. A norma do § 2.º do art. 503 nada mais é do que expressão da incompatibilidade entre cognição superficial e coisa julgada."

E disse ainda Eduardo Talamini:

"O art. 503, § 1.º, III, estabelece que o juízo precisa deter competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal, para que sobre ela incida a coisa julgada.

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Mas a exigência de que o juiz detenha competência material (i.e., competência absoluta) para julgar em caráter principal a questão prejudicial é apenas requisito para a incidência da coisa julgada, e não para que ele possa dirimir a questão. O juiz estatal civil sempre tem o poder de resolver apenas na fundamentação questões prejudiciais para as quais não teria competência de julgamento em caráter principal. Por exemplo, está apto a resolver a questão relativa à existência de um contrato de trabalho que seja prejudicial ao julgamento do mérito, embora não possa emitir a respeito uma decisão expressa apta a fazer coisa julgada material.

Para haver coisa julgada é indispensável decisão expressa do juiz sobre a questão prejudicial. Não basta que ela possa ser intuída, dessumida ou pressuposta a partir da decisão dada ao mérito. É preciso que haja efetivo enfrentamento da questão prejudicial pelo juiz.

Pouco importa que esse comando resolutório da questão prejudicial esteja formalmente inserido na motivação ou na parte dispositiva da sentença ou da interlocutória de mérito. Respeitados os pressupostos dos §§ 1.º e 2.º, ele fará coisa julgada. A situação não é distinta da que se tem quando o decisum da própria pretensão principal formulada pela parte é, por deficiência formal da sentença, diluído na fundamentação. Ele permanecerá sendo decisum, produzirá todos os seus efeitos e fará coisa julgada. "

Em havendo coisa julgada no que concerne a decisão explícita sobre a questão prejudicial enfrentada, na medida em que influe sobre o julgamento da questão principal, pode-se falar, categoricamente, que cabe ação rescisória sobre esse decisum, na medida em que envolva matéria de mérito, discuta sobre essa face do litígio. Lembre-se: as questões prejudiciais, como questões prévias, influenciam a decisão final de mérito. Diversas são as chamadas questões preliminares, que podem obstar o julgamento do mérito.


4. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO MONITÓRIO

Ora, Como falar em preclusão pro iudicato ou ainda coisa julgada do mandado monitório não embargado, diante de decisão puramente de cognição sumária?

Autores do nível de Nelson Néry Jr., Cândido Rangel Dinamarco sustentam haver coisa julgada com a decisão concessiva da tutela monitória, não embargada.

É a linha adotada por Edoardo Garbagnati, que segue Chiovenda, Salvatore Satta, diante do art. 656 do CPC Italiano, onde se lia que o “decreto d’ingiuzione” tornado ‘título executivo’, por falta de embargos seria impugnável pelos mesmos instrumentos destinados a combater provimentos revestidos pela coisa julgada, tais quais a revocazioni e a opposizione di terzo.

Não há, no direito brasileiro dispositivo semelhante.

Dir-se-á que a coisa julgada, se aplica às decisões que envolvem cognição plena, exauriente, o que não acontece quanto a cognição puramente sumária do mandado monitório.

Na Itália, corrente abalizada disse que tal preclusão pro iudicato ocorreria, por exemplo, nos casos de decreto d’ingiuzione, licenza per finita e locazione.

Doutrina Theodoro Jr. com relação ao pensamento de Redenti, que o réu não poderia mais se opor à execução nem pleitear repetição de indébito, se não embarga. Seria a preclusão pro iudicato que protegeria o bem conseguido ou a conseguir-se na execução, diverso, pois, da coisa julgada, algo que se expandia para além do processo. Como preclusão para algo que fora do processo? A preclusão é fenômeno endoprocessual, já dizia Chiovenda, não algo que produza resultado prático igual ao da autoridade da coisa julgada.

Como ter-se coisa julgada sob juízo sumário?

Data venia, correta a conclusão de Eduardo Talamini.

Com o silêncio do réu, forma-se ope legis, título executivo.

Mas, se diria, que o título executivo em tela não é sentença transitada em julgado? Ora, títulos executivos há, como o formal de partilha que não são sentenças condenatórias transitadas em julgado, mas cartas de sentença. A lei pode e deve criar títulos executivos judiciais em hipóteses taxativas.

Na lição de Chiovenda (Princípios de direito processual civil) há as chamadas sentenças interlocutórias em sentido próprio, que são aquelas que provêm sobre a formação do material de cognição e, portanto, tocam mais de perto ao mérito. Uma sentença interlocutória pode decidir definitivamente um artigo da demanda, tendo-se uma sentença, em parte interlocutória, em parte definitiva. As interlocutórias, sendo antecipatórias, definem o mérito, embora de modo provisório. Daí a relevância de distinguirem-se, dentre as decisões não finais, as verdadeiras interlocutórias e as que, sendo antecipatórias, definem o mérito, embora de forma provisória.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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