Resumo: Este artigo fora elaborado com a intenção de explanar de forma breve e em linguagem simples sobre a diferenciação de duas hipóteses de intervenção previstas em nossa Constituição Federal. Após a escolha pela intervenção no estado do Rio de Janeiro, bem como no decorrer do processo eleitoral, no qual concorre à presidência um militar da reserva, muito se ouviu estas expressões, sobretudo colocadas em situações equivocadas, ou ainda como se houvessem o mesmo significado.
Palavras-chave: Intervenção Federal. Intervenção Militar.
1. Introdução
O Estado Federal possui como uma de suas características a união indissolúvel e permanente de seus entes, sendo estes dotados de autonomia e obedientes a uma constituição em comum – Constituição Federal.
Como em qualquer relação, é necessário que haja respeito, harmonia e limites de espaço. Na Federação, a União e os demais entes federados precisam necessariamente seguir as normas centrais para que seja possível o funcionamento adequado previsto para o Estado. Entende-se que de uma lado está presente a chamada força centrípeta, nas quais prevalecem a vontade geral, ou do todo, sendo contida na União. Do outro lado estão as forças centrífugas, inclusas nos estados-membros, que colocam suas vontades específicas sobre as demais.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 trouxe alguns mecanismos para manutenção deste equilíbrio, dentre eles um de manutenção e correção dos poderes chamado Intervenção Federal.
Sobre a definição do que se pode entender por este termo, leciona Francisco Bilac o seguinte:
“mecanismo constitucional de introdução do governo central em assuntos dos estados membros para que se evite conturbações à ordem instaurada. Ela é a supressão temporária da autonomia estadual, para se alcançar um ‘bem superior’, que é a indissolubilidade da Federação.” (BILAC, 2002)
Desta forma, entende-se que este tem a finalidade de defesa do estado e da ordem constitucional. Funcionando sempre em relação a União e os demais entes federativos, este mecanismo tem caráter excepcional e justifica-se apenas nas situações em que a Constituição descreve de forma taxativa e temporária, não sendo admitida sua perpetuação por vários motivos óbvios, dentre eles o princípio da autonomia dos entes da federação.
João Barbalho Uchoa Cavalcanti fala que “a intervenção é a sanção do princípio federativo. Sem ela a União seria um nome vão. E as garantias e vantagens que a federação deve proporcionar aos Estados e ao povo se reproduziriam em uma simples miragem”. (CAVALCANTI, 1924)
A Constituição Federal traz em seu capítulo VI a normas sobre a intervenção e a partir do art. 34. até o 36, discorre sobre sua aplicabilidade, limites, competência e finalidade. Vejamos, pois o artigo 34 o qual contém um rol taxativo dos casos em que ocorrerá a intervenção:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
É de suma importância saber que a intervenção federal só pode ser adotada em situações extremamente específica, após adotadas outras medidas também emanadas da Constituição, sem que tenham conseguido resultados efetivos.
2. E a intervenção militar?
O termo intervenção militar não é previsto em nossa Carta Magna. Facilmente o termo é confundido com intervenção federal, no entanto, apenas este último, como já explicado anteriormente, possui presença do corpo do texto constitucional.
A intervenção militar que muito ouvimos falar, trata-se da frente militar tomar o controle dos poderes do país, ou seja, apossar-se do executivo, legislativo e judiciário. Esta forma é considerada absolutamente inconstitucional e uma maneira injusta ou ilegal de alcançar o poder ou derrubar o governo legítimo.
3. O que seria a intervenção militar constitucional?
Com base na Constituição Federal de 1988, apenas existe a intervenção Federal, desta forma não há que se falar em intervenção militar constitucional. A utilização errônea de termos ou a interpretação errada de dispositivos da lei é algo muito comum na sociedade, sobretudo após a era digital, na qual falsas notícias são replicadas em grande velocidade por redes sociais.
Sobre a possível relação do termo intervenção militar constitucional com o que realmente está previsto em Lei Maior, acredita-se que é derivado do uso das forças armadas para garantir a ordem no país, após já terem sido adotadas todas as outras medidas já mencionadas e que não foram suficientes para resolução do problema. Desta forma, considerando o art. 84, XIII, o qual impõe como atribuição do presidente da república exercer o comando supremo das forças armadas, ou seja, afirma que estão subordinadas ao chefe do executivo em certa forma, considera-se inconstitucional sua aparição de forma autônoma, sobretudo para a posse do poder.
Para que possa acontecer o uso destas forças, é necessário uma análise do caso e da comprovação efetiva que justifique sua utilização, além de ser de imprescindível a indicação de sua duração.
O pedido do uso das forças armadas em uma eventual intervenção só pode ser feito pelo presidente da república ou chefe de um dos três poderes (presidente do Senado Federal, Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal).
Esta situação encontra respaldo na Lei Complementar nº 97/99 em seu artigo 15, §2º, vejamos:
Lei Complementar nº 97, de 09 de Junho de 1999
Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;
III - diretamente ao respectivo comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emorego isolado de meios de uma única Força.
§ 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144. da Constituição Federal.
§ 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144. da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
§ 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
§ 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
§ 6o Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)
§ 7o A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16. desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23. da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124. da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
4. Conclusão
Ao final deste trabalho, conclui-se, portanto, que intervenção federal é diferente de intervenção militar, sendo esta última um termo que não existe na Constituição Federal de 1988.
A intervenção federal é um mecanismo de controle muito importante para harmonização e controle dos poderes em caso de conflitos. Durante o uso desta intervenção é possível que seja necessária a utilização das forças armadas para efetivo cumprimento da ordem, desde que observadas as normas para sua aplicação, bem como observância da competência para tal.
Verificou-se que as forças armadas estão sob autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se a defesa da pátria e garantia dos poderes constitucionais, devendo cumprir o que diz a lei, protegendo os três poderes, bem como o território brasileiros de possíveis ameaças estrangeiras.
Também percebeu-se diante deste breve estudo que os casos em que militares agem por conta própria, sem obedecer às ordens previstas ou por pedido do governo, caracteriza- se como golpe de Estado, pois não encontra respaldo em Lei, sendo, por outro lado, a intervenção federal, ainda que com o uso das forças armadas, precedido dos ritos necessários previstos, absolutamente permitido e amparado pela CF/88.
Referências
BILAC, F. M. (2002). A intervenção federal e o federalismo brasileiro . Rio de Janeiro: Forense.
CAVALCANTI, J. B. (1924). Constituição federal rasileira - comentários. Rio de Janeiro: F. Briguiet e Cia Editores.
Abstract: This article was elaborated with the intention of explicitly explaining the language of access to information. After choosing the intervention in the state of Rio de Janeiro, as well as during the electoral process, does not run for the presidency of a reserve military, much is known these expressions, especially placed in wrong situations, or as if they had the same meaning .
Key words: Federal intervention. Militay intervention.