A efetividade da Lei Maria da Penha no município de Porto Velho/RO.

Politicas públicas de combate a violência doméstica

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25/08/2019 às 10:21
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao delimitar esse tema jamais poderia imaginar que o Município de Porto Velho passaria por um período tão turbulento no tocante ao aumento expressivo de violência contra a mulher e caos de feminicídio, como ocorreu no início de 2019.

Percebe-se que cada vez que se especializa um serviço passando dar atenção ao que a lei prevê, as pessoas se sentem mais dispostas a procurarem por aquele aparelhamento. Mas para que haja retorno à altura, há necessidade de especialização em todos os níveis e serviços a serem ofertados, não somente no sistema de justiça, mas também no sistema de saúde, de assistência social, de psicologia, e demais órgãos pertencentes a rede de enfrentamento a violência doméstica.

Neste sentido, observa-se que a rede de enfrentamento instalada no município de Porto Velho tem realizado uma atuação bastante expressiva em busca de prestar melhores atendimentos às mulheres em situação de risco, no tocante ao combate. No entanto há gargalos que precisam urgentemente ser dissipados, pois da forma em que encontra coloca em risco as usuárias deste serviço.

O mais exorbitante e desproporcional, se refere justamente ao principal órgão especializado da Polícia Civil destinado ao atendimento de mulheres em situação de violência. A DEAM que deveria realizar seus atendimentos em forma de plantões, ter uma equipe psicossocial estruturada, por vez não tem a condição mínima necessária para suprir a demanda, sendo seus flagrantes canalizados à Central de Polícia, onde as mulheres são atendidas como todos os outros usuários.

Outra situação determinante para um possível risco à vítima é a dificuldade em notificar os infratores das Medidas Protetivas de Urgência - MPU, que leva em média 15 dias, da expedição da MPU, à notificação do agressor. Mesmo com as alterações da Lei 11.340/2006 dada pela Lei 13.827/2019, no Art. 12-C, que delega competências a agentes policiais para afastar o agressor do local em que encontra a vitima, observa-se que será viável apenas para pequenas localidades, onde não há comarca.

Outra situação imprescindivel para um atendimento preciso, seria a Construção da Casa da Mulher Brasileira, que concentraria todos os serviços destinados ao atendimento das vitimas de violencia domestica, em um o lugar, evitando a exposição da vitima.

Necessário e urgente é o aperfeiçoamento dos sistemas de informação e unificação dos dados, pois durante a pesquisa encontrou-se disparidade no CNJ/2016, principal orgão informativo brasileiro.

Outra situação de primiordial importancia seria a implementação de política destinadas a prevenção e erradicação da violência contra a mulher a serem desenvolvidas nas escolas, na Justiça, no atendimento de saúde e em todos os setores da sociedade, pois se tem feito trabalho relevante ao combate, porem n~]ao se está cumprindo uma das diretrizes principais da Convenção de Belem, que é a adioção de politicas puyblicas para o combate a violencia domestica.

Contudo, mesmo diante das fragilidades apontadas percebe-se um esforço desprendido pela maioria dos órgãos que foram objeto deste estudo, que mesmo diante de limites, fragilidades e até mesmo algumas tensões, funcionam como porta de entrada para as mulheres em situação de violência doméstica.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Katia Regina Barros de Souza

Bacharel em Direito, Especializando em Direito Tributário, longa carreira na área da Educação - Pedagoga e Especialista em Gestão Escolar, Supervisão, Orientação Educacional e Inspeção Escolar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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