8. CONCLUSÃO
O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza possui característica eminentemente fiscal, ou seja, tem como finalidade a arrecadação de numerário aos entes públicos municipais, a fim de que estes possam custear suas atividades.
Dessa forma, esse tributo se mostra extremamente importante às municipalidades, fazendo com que estas, por vezes, adotem posicionamentos errôneos a fim de aumentar sua arrecadação. Em especial, referente ao recolhimento do tributo quando o serviço, não abrangido pelas exceções da lei complementar, é prestado em Município diferente daquele de situação do estabelecimento prestado.
Inicialmente, observa-se que serviço gerador da obrigação tributária do ISSQN, trata-se daquele previsto em legislação ordinária municipal, respeitada a lista presente na Lei Complementar nº 116/03, onde ocorra esforço humano em favor de terceiro, com a finalidade de obtenção de uma contraprestação de caráter econômico. Por isso, ocorrerá a obrigação somente quando a prestação de serviço se der sobre tais parâmetros, não podendo ser exigido o recolhimento do ISSQN quando não se desenvolva da mencionada forma.
Surgindo a obrigação tributária, em regra geral, será competente para seu recolhimento o Município da localização do estabelecimento prestador, mesmo que o serviço tenha se dado em municipalidade diferente daquele.
Porque foi o critério adotado pelo legislador complementar, com a finalidade de dirimir as lides envolvendo a competência espacial. Tal fato se vislumbra em razão deste ter se mantido firme na posição adotada no Decreto-Lei nº 406/68, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça houvesse dado interpretação diferente ao critério, na vigência do supramencionado.
A vontade do legislador em estabelecer como sujeito ativo a municipalidade da localização do estabelecimento prestador do serviço, fica igualmente demonstrada com a criação de exceções à regra geral, conforme se vislumbra da análise da Lei Complementar nº 116/03. Isso porque, se assim não o fosse, não teria abrigado exceções ao critério geral.
Inobstante a tais fatos, da análise do artigo 156, §3º, inciso II, da Constituição Federal, percebe-se que a constituição deu característica extraterritorial ao ISSQN, consequentemente, autorizando sua incidência em outra municipalidade. Desse jeito, não há que se falar em afastamento da regra geral por inconstitucionalidade, como sustenta alguns doutrinadores.
Doutro giro, vislumbra-se que o critério entabulado na legislação complementar é a única forma possível de evitar bitributação pelos Municípios, uma vez que alguns serviços não são possíveis de identificação do local de efetiva prestação, o que faria com que cada municipalidade envolvida na relação comercial se alegasse competente ao recolhimento.
Pelo exposto, será competente para o recolhimento do ISSQN o Município da localização do estabelecimento prestador do serviço, mesmo se houver prestação de serviço em local diferente daquele.
Por fim, por estar ligado intrinsecamente ao critério de resolução das lides da competência espacial, deve ser entendido estabelecimento prestador sob o prisma da regra geral entabulado na lei. Devendo, assim, ser compreendido como o local que despendeu os insumos suficientes para a prestação do serviço tributável, independentemente se houve desenvolvimento de mera etapa em outra municipalidade.
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NOTAS
[2] Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
[3] Conforme se verifica dos julgamentos dos “Resp no 1.195.844-DF, Rel. Min. Mauro Campbell, DJ de 15-3-2011 e Resp no 1.160.253-MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19-8-2010”.