A revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil

29/08/2019 às 19:56
Leia nesta página:

O artigo tem por finalidade a discussão da revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil e a recomposição das sociedades unipessoais.

Entende-se por sociedades os contratos celebrados entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados1. É sabido que somente nas sociedades simples pura e cooperativas os sócios podem contribuir apenas com trabalho, não se exige a contribuição com bens.

O Código Civil admitia a unipessoalidade superveniente e transitória no artigo 1.033, IV, em que uma sociedade simples ou empresária, reduzida a um único sócio, seja pela retirada, exclusão ou falecimento do outro sócio, podia se recompor no prazo de 180 dias, exceção que prestigiava os princípios da preservação e função social da empresa. O parágrafo único desse artigo permite, ainda, que o sócio remanescente requeira na Junta Comercial a transformação da sociedade unipessoal, para empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI):

“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

( ...)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código ”.

Em 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória 881, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, na tentativa desesperada de gerar novos empregos e movimentar a economia, como já se vê do art.

1º: “Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador”.

A Medida Provisória abrange a aplicação e a interpretação de vários ramos do direito: civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente (art.1º, §1º).

Quando votada no Senado Federal, para surpresa de muitos, o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, foi revogado pelo art. Art. 19. IV da MP 881/2019:

“Ficam revogados:

( ...)

IV — o inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil”);

Está claro que o legislador não mais admite a recomposição de sociedade unipessoal no prazo de 180 dias, mas admite sua transformação em empresário individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), como já visto2.

Pensei muito sobre o tema. Entendo que com a revogação do incido IV do art. 1.033 do Código Civil, quando uma sociedade simples ou empresária ficar reduzida a um único sócio, o remanescente poderá:

  1. optar pela dissolução total da sociedade;

  2. optar pela transformação em empresário individual ou EIRELI, se empresária, ou se simples, em EIRELI, solicitando a transformação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – interpretação sistemática e principiológica: princípios da razoabilidade, isonomia, preservação da atividade econômica;

  3. optar pela mudança automática para Sociedade Limitada Unipessoal,3 ou

  4. optar pela recomposição da sociedade no prazo de 30 dias4.

Não quero acreditar que a intenção do legislador foi proibir a recomposição da sociedade unipessoal. Para mim, a revogação do o inciso IV do art. 1.033 pelo art. Art. 19. IV da MP 881/2019, impede a recomposição no prazo de 180 dias, mas não obsta a recomposição no prazo máximo de 30 dias, prazo esse, usado para a averbação do contrato social. Defender a tese que a sociedade limitada empresária ou simples unipessoal se torna automaticamente uma sociedade limitada unipessoal, é violar flagrantemente o princípio da autonomia da vontade. O sócio remanescente tem o direito de dar o destino que bem entender a sociedade reduzida a um único sócio.

É certo que toda nova lei traz desassossego e instabilidade jurídica. O melhor é esperar a doutrina e jurisprudência se assentarem. Fica a dica!


Notas

1 Código Civil, art. 981.

2 Código Civil, art. 1.033, par. único.

3 Código Civil, art. 1.052, par. único.

4Código Civil, 998, 999, par. Único e 1.151, §1º

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Monica Gusmão

Professora de Direito Civil, Empresarial e Trabalho de várias instituições, entre elas a FGV; membro do Fórum Permanente em Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro; autora de várias obras; articulista...

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos