Direito do consumidor: produto com defeito

02/09/2019 às 15:00
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Direito do Consumidor precisa lidar com a oferta de produtos e serviços em larga escala, com relações de consumo bem mais complexas. Nesse contexto, um tema recorrente no Direito do Consumidor envolve o produto com defeito e os mecanismos de reparação.

O Século XXI está revolucionando os conceitos jurídicos. O Direito Empresarial deve se adaptar às novas formas de as empresas se organizarem, como as “start ups”. O Direito Civil tenta entender novas formas de investimento “anjo”.Vólia Bomfim Cassar trata muito bem destas repercussões no Direito do Trabalho, em situações de “home office”, terceirização e flexibilidade negocial. E o Direito do Consumidor precisa lidar com a oferta de produtos e serviços em larga escala, com relações de consumo bem mais complexas. Nesse contexto, um tema recorrente no Direito do Consumidor envolve o produto com defeito e os mecanismos de reparação, conforme se verá a seguir.

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 Os produtos e serviços devem ser seguros, eficientes e atenderem às necessidades dos consumidores. Não raro, porém, podem provocar acidentes de consumo ou problemas que comprometem as funcionalidades próprias.

 

         A diferença entre fato e vício do produto e do serviço

 O Código de Defesa do Consumidor conta com regimes distintos a respeito da responsabilidade do fornecedor, motivo pelo qual não se deve confundir o fato e o vício do produto ou do serviço.

 Primeiro, o fato guarda relação com a lesão à saúde ou à segurança do consumidor em função de produtos defeituosos. Nesse caso, existe o chamado “acidente de consumo”. Para ilustrar, podemos citar o caso de um vídeo-game que apresenta superaquecimento de componentes internos e explode durante o uso. O fato do produto, portanto, excede o mero dano econômico porque atinge a saúde ou a integridade física e/ou psíquica do consumidor.
 

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 Já os vícios são imperfeições que afetam funcionalidades esperadas dos produtos ou serviços. No CDC, há três tipos de vícios: 

1) o que torna o produto/serviço impróprio ou inadequado ao consumo; 

2) o que diminui o valor do produto/serviço; 

3) o decorrente da disparidade das indicações do produto/serviço com aquelas constantes da embalagem ou da oferta publicitária. 

 Como se percebe, a noção de vício é ampla, referindo-se à quantidade ou à qualidade do produto. Assim, por exemplo, existe vício se uma câmera não registra fotografias, se um aquecedor não aquece o ambiente, etc. Frise-se, ainda, que tais vícios podem ser aparentes ou ocultos. Os vícios dos serviços também são regulamentados pelo CDC (art. 20).

 Na prática, a expressão “defeito” é empregada para se referir aos vícios dos produtos e serviços, embora tecnicamente pertença à categoria acima (fato do produto ou serviço). Adiante, trataremos somente do vício do produto, doravante denominado por defeito.

 

         As opções do consumidor diante de um produto com defeito

 O artigo 18 do CDC garante ao consumidor a escolha entre três alternativas quando o produto apresentar algum defeito. Vale ressaltar que o consumidor pode se valer do direito em questão independentemente da garantia oferecida pelo fornecedor.

 Com isso, o consumidor pode escolher entre 

1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

2) a devolução do valor pago; 

3) o abatimento proporcional do preço.

4) O que muda com a reforma da previdência?

 No entanto, a lei determina que antes da escolha entre as três opções, o fornecedor terá o prazo de 30 dias para corrigir o defeito.

 A partir de então, questiona-se: o consumidor deve aguardar o prazo para o fornecedor sanar o defeito em todos os casos? A resposta é negativa. Vejamos.

 

         O prazo de 30 dias e as exceções legais

 Conforme visto, antes de optar pela troca do produto defeituoso, pela restituição ou pelo abatimento do preço, o consumidor precisa aguardar que o fornecedor repare o defeito, no prazo máximo de 30 dias. Inclusive, a Lei 8.078/1990 possibilita a redução e a ampliação do prazo, entre 07 e 180 dias.

 Há situações nas quais o legislador admite que o consumidor faça a escolha entre as alternativas legais, de imediato, sem precisar aguardar eventual prazo para conserto. 

 Nesse contexto, o consumidor pode escolher se prefere a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço sempre que 

1) a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade do produto ou 2) as características do produto; 

3) a substituição puder diminuir o valor do produto; 

4) o produto for essencial ao consumidor.

  De relevo destacar, ainda, que se o produto retornar do fornecedor após o prazo de 30 dias e apresentar novo defeito, o consumidor pode fazer a escolha entre as alternativas legais, não sendo obrigado a aguardar novas e sucessivas correções pelas assistências técnicas.

 

 O defeito do produto decorrente da quantidade inferior às indicações do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária

 O artigo 19 do CDC também trata do defeito relativo a quantidade inferior do produto. Nessas situações, pode o consumidor exigir: 

1) o abatimento proporcional do preço

2) a complementação do peso ou medida; 

3)  a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; 

4) a restituição imediata da quantia paga.

 

         Os prazos para a reclamação

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 Diante de um produto defeituoso, com vícios aparentes, o artigo 26 do CDC estabelece os seguintes prazos decadenciais para o consumidor fazer a reclamação:

- 30 dias para fornecimento de serviços ou produtos não duráveis.

90 dias para fornecimento de serviços ou produtos duráveis.

  Importa registrar que tais prazos são contados a partir da data da entrega do produto ou do término da execução dos serviços. Se o vício estiver oculto, o prazo só começa a correr a partir do surgimento do defeito.

 Por fim, o prazo decadencial é suspenso quando há a reclamação do consumidor ou a instauração de inquérito civil.

 

         A responsabilidade objetiva do fornecedor

 Uma vez constatado o defeito no produto, indaga-se: a quem compete a reparação? 

 O CDC impõe a responsabilidade solidária entre os fornecedores, de modo que, tanto o fabricante quanto o comerciante ou qualquer outro integrante da cadeia de consumo estão obrigados a corrigir o defeito ou a efetuar a substituição do produto, a devolução do dinheiro, etc. 

 

         O direito de arrependimento

 Outro ponto interessante que reflete um mecanismo de proteção contratual do consumidor é o direito de arrependimento (art. 49 do CDC). Trata-se da possibilidade do consumidor desistir da compra e obter a devolução do valor pago quando o contrato for celebrado fora do estabelecimento comercial (como por exemplo, nas compras pela internet, telefone, jornal). Nesse caso, a desistência deve ser formulada pelo consumidor em até 07 (sete) dias, a contar da data da compra ou do recebimento do produto ou serviço.

 

         Conclusão

O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas para tutelar a parte vulnerável nas relações de consumo. Em relação aos produtos defeituosos, a legislação consumerista tenta promover a adequada e efetiva reparação ao consumidor com diversas.

De todo modo, o consumidor deve se atentar para a guarda da nota fiscal do produto, eis que o documento servirá para futuras reclamações perante os fornecedores, os órgãos de proteção, a justiça.

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