Benefício assistencial ao idoso ou deficiente carente.

BPC espécies B87 e B88

02/09/2019 às 18:52
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Definição de pessoa com deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada.

O artigo 203, inciso V, da Constituição, garante o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A previsão legal do benefício assistencial, encontra-se disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).

O artigo 20 da LOAS, estabelece que “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.


OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

A Portaria conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.

Definição de pessoa com deficiência para efeito de concessão do benefício de prestação continuada

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.    

Critério econômico para concessão do benefício de prestação continuada

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.


CONCEITO DE FAMÍLIA A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 20 DA LEI Nº. 8.742/93

Somente após a data da publicação da Lei nº. 12.435/2011 (7.7.2011), o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 passou a compreender o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiro se os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse sentido, PEDILEF 2008.71.95.001832-9, Relª. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 27.4.2012.”  

Portanto, têm sido reiteradas as decisões no sentido de que, o grupo familiar deve ser definido a partir de interpretação restrita do disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.


REAVALIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

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Valter dos Santos

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