MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DECRETO PELA POLÍCIA: UM AVANÇO NA PROTEÇÃO À MULHER

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02/09/2019 às 20:26
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[1] Cf. JUIZADOS de violência doméstica ainda são insuficientes no interior do país. Disponível em  http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84405-juizados-de-violencia-domestica-ainda-sao-insuficientes, acesso em 24.08.2019.

[2] SANNINI NETO, Francisco. Medidas protetivas de urgência podem ser decretadas pelo Delegado de Polícia. Disponível em https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/708733355/medidas-protetivas-de-urgencia-podem-ser-decretadas-pelo-delegado-de-policia , acesso em 31.08.2019.

[3] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Alteração na Lei Maria da Penha efetiva garantias, mas viola a Constituição. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/ruchester-mudanca-maria-penha-efetiva-garantias-viola-cf , acesso em 1º.09.2019.

[4] FOUREAUX, Rodrigo. A Lei n. 13.827/19 e a aplicação de medidas protetivas de urgência pelas autoridades policiais. Disponível em https://jus.com.br/artigos/73964/a-lei-n-13-827-19-e-a-aplicacao-de-medidas-protetivas-de-urgencia-pelas-autoridades-policiais , acesso em 31.08.2019.

[5] OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As implicações da nova Lei 13.827/2019. Disponível em https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/709404057/as-implicacoes-da-nova-lei-n-13827-2019, acesso em 1º.09.2019. 

[6] DIAS, Maria Berenice. Medidas Protetivas mais protetoras. Disponível em http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_13014)Medidas_protetivas_mais_protetoras.pdf , acesso em 1º.09.2019. A defesa dessa atribuição imediata à Autoridade Policial por Maria Berenice Dias, deriva da dedicação de seus estudos, por mais de dez anos, acerca da efetividade ou da ineficácia das medidas protetivas de acordo com o sistema anterior com reserva absoluta de jurisdição.

[7] SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit.

[8] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 13.827/2019, que autoriza a aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade policial. Disponível em https://www.dizerodireito.com.br/2019/05/comentarios-lei-138272019-que-autoriza.html, acesso em 24.08.2019.

[9] Op. Cit.

[10] Op. Cit.

[11] FOUREAUX, Rodrigo, Op. Cit.

[12] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: a nova Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 11.

[13] DÍAZ, Elíaz. Sociologia y Filosofia del Derecho. Madrid: Tecnos, 1971, p. 65 – 66.

[14] SOLER, Sebastian. Derecho Penal Argentino. Tomo I. Buenos Aires: Tea, 1987, p. 27.

[15] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei 12.403 Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013, p. 19.

[16] DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Garantismo, legalidade e interpretação da lei penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. N. 67, jul./ago., 2007, p. 218. O autor trata da necessidade de “tipicidade processual penal” como autorização para atuação legal do Estado, especialmente em medidas restritivas. Há que haver previsão legal expressa para que uma cautelar, por exemplo, seja imposta a alguém.

[17] OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, Op. Cit..

[18] Op. Cit.

[19] Ver por todos, inclusive com indicação de farta jurisprudência: MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.256 – 257.

[20] Neste sentido: FOUREAUX, Rodrigo, Op. Cit. “Nota-se que não há previsão legal para que o Ministério público conceda as medidas protetivas de urgência”.

[21] CABETTE, Eduardo Luiz Santos, Op. Cit., p. 24. Com o mesmo entendimento e inclusive indicando nossa obra: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Op. Cit. O autor em destaque ainda acrescenta o fato de que é necessário fazer uma ponderação entre os bens jurídicos em jogo. A garantia da jurisdicionalidade em relação ao suspeito e a garantia dos bens jurídicos da suposta vítima que corre “risco de dano irreversível”.

[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Considerações iniciais sobre a Lei 13.827/2019 – Proteção à Mulher. Disponível em https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/artigos/712172899/consideracoes-iniciais-sobre-a-lei-13827-2019-protecao-a-mulher , acesso em 31.08.2019.

[23] FOUREAUX, Rodrigo, Op. Cit.

[24] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 16.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 164.

[25] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 20.

[26] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 668.

[27] Op. Cit., p. 669.

[28] SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit.

[29] Op. Cit.

[30] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Volume IV. Campinas: Bookseller, 1997, p. 33.

[31] DALLA – ROSA, Luiz Vergilio. O Direito como Garantia. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 77.

[32] PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 83.

[33] SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit.

[34] BARBOSA, Ruchester Marreiros, Op. Cit. Informa o autor que a manifestação acima exposta do Ministro Carlos Ayres de Brito está em seu voto na ADI 3.441/RN, p. 137.

[35] BRITTO, Carlos Ayres. Voto na ADI 3.441/RN. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=409294, acesso em 1º.09.2019.

[36] ZACCARIOTO, José Pedro. A Polícia Judiciária no Estado Democrático. Sorocaba: Brasilian Books, 2005, p. 91 – 96.

[37] FOUREAUX, Rodrigo, Op. Cit. Também defende a constitucionalidade da decretação da medida protetiva por quaisquer policiais Guilherme de Souza Nucci, desde que na falta de Juiz e de Delegado. Cf. NUCCI, Guilherme de Souza, Op. Cit.

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[38] SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit.

[39] CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica. São Paulo: RT, 2007, p. 62 – 63.

[40] Op. Cit., p. 63.

[41] FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha. São Paulo: Atlas, 2015, p. 176.

[42] FREITAS, Jayme Walmer de. Impressões objetivas sobre a Lei de Violência Doméstica. Disponível em https://jus.com.br/artigos/12719/impressoes-objetivas-sobre-a-lei-de-violencia-domestica , acesso em 25.08.2019.

[43] Texto legal disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8952.htm.

[44] Texto legal original disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-publicacaooriginal-1-pl.html.

[45] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 47ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1038.

[46] DIAS, Maria Berenice. A Lei Marida da Penha na Justiça. São Paulo: RT, 2007, p. 81.

[47] Op. Cit., p. 153 – 154.

[48] GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antonio Magalhães, FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. São Paulo: RT, 1996, p. 39 – 41.

[49] MARCÃO, Renato, Op. Cit., p. 153.

[50] NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. Bauru: Edipro, 2002, p. 208 – 209.

[51] Cf. DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. Inquérito Policial e Ação Penal. São Paulo: CPC, 2004, p. 22.

[52] CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Tratado de Legislação Especial Criminal. Salvador: Juspodvm, 2018, p. 298.

[53] Neste sentido: CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Op. Cit.

[54] Neste sentido: CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Op. Cit.

[55] MARTIN, Jacqueline. The English Legal System. 7ª ed. London: Hodder Education, 2010, p. 174. No original: “This is a method that can be used by a judge to avoid following past decisions, which he would otherwise have to follow. This means that the Judge thinks that the material facts of the case he is deciding are sufficiently different for him to draw a distinction between the present case and the previous precedent. It is not, therefore, limited to the preceding case”.

[56] DALLA – ROSA, Luiz Vergilio, Op. Cit., , p. 71.

[57] FOUREAUX, Rodrigo, Op. Cit.

[58] SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit.

[59] Op. Cit.

[60] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal Parte Geral. Tomo I. São Paulo: RT, 2007, p. 188.

[61] DIAS, Jorge de Figueiredo, Op. Cit.,p. 190.

[62] WHITEHEAD, Alfred North. A ciência e o mundo moderno. Trad. Hermann Herbert Watzlawick. São Paulo: Paulus, 2006, p. 29.

[63] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 24.

[64] Op. Cit., p. 25 – 26.

[65] DEVLIN, Lord. Judges and Lawmakers. Modern Law Review. n. 39, jan., 1976, p. 16.

[66] LUÑO, Antonio E. Perez. Los Derechos Fundamentales. Madrid: Tecnos, 1995, p. 21.

[67] Cf. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª. ed. Niteoi: Impetus, 2018, p. 521.

[68] Neste sentido: SANNINI NETO, Francisco, Op. Cit. O autor classifica o dispositivo como uma “inconstitucional” “vedação ex lege de liberdade provisória”, indicando tradicional julgado do STF a respeito do tema (STF – HC 110.844/RS, 2ª. Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 19.06.2012).

[69] CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Op. Cit.

[70] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 128.

[71] SANTI ROMANO. Fragmentos de un dicionário jurídico. Trad. Santiago Sentís Melendo e Marino  Ayerra Redin. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa – América, 1964, p. 211.

[72] No sentido predominante, veja-se meu trabalho: CABETTE, Eduardo Luiz Santos, Op. Cit., p. 381. Mesmo com a só previsão da preventiva para descumprimento das medidas protetivas no CPP, antes da Lei 13.827/19, entendendo, em contrário, que a preventiva poderia ser decretada diretamente, ainda que sem o inicial descumprimento da preventiva: MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 247.

[73] Neste sentido novamente vale o escólio de Cavalcante: CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Op. Cit.

[74] Cf. MENDONÇA, Andrey Borges de, Op. Cit., p.246.

[75] CABETTE, Eduardo Luiz Santos, Op. Cit., p. 500 – 501. Também defendendo a possibilidade de negativa de fiança pelo Delegado de Polícia em face dos motivos da preventiva vide: MENDONÇA, Andrey Borges de. Op. Cit., p. 351 e 353.

[76] GILMORE, Grant. The Ages of American Law. New Haven: Yale University Press, 1977, p. 95. No original "orgy of statute making".

[77] HOROWITZ, Donald L. The Courts and Social Policy. Waashington D. C.: The Brookings Institutions, 1977, p. 4 – 12.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

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