(iv) CONCLUSÕES
Em que pesem os impactos negativos que certamente virão com a Reforma da Previdência de que trata a PEC 6/2019, não se vislumbra mudanças operacionais além das que foram explanadas no que tange à contagem recíproca de tempo de contribuição.
Como se disse no início, a Reforma da Previdência que se avizinha, embora tenha o condão de romper com o pacto social inaugurado pela Carta Política de 1988, não revogará a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição. A contagem recíproca será mantida, com as restrições impostas pela Lei nº 13.836, de 2019.
As mudanças propostas pela futura Emenda Constitucional quanto à contagem recíproca são pontuais, centradas na amplitude da redação constante dos §§ 9º e 9º-A, e na restrição do § 14, todos do Art. 201 da Constituição, este último a vedar a contagem de tempo fictício no RGPS, observada a ressalva do Art. 26 e seu § 2º, que asseguram, respectivamente, a contagem fictícia e a conversão do tempo especial em comum na forma da legislação vigente até a data da entrada em vigor da Emenda[23].
Em suma, a contagem recíproca continuará a ser aplicada em âmbito administrativo e previdenciário como direito assegurado ao servidor/segurado depois da aprovação da Reforma da Previdência, embora efetivamente marcado pelas restrições impostas à averbação, à comprovação e aos efeitos jurídicos decorrentes.
E, à guisa desse panorama, somente se tem a lamentar por todo o retrocesso social que está a ser instalado no país, fruto de uma “visão” capitalista sobre o sistema, que não consegue avaliar o lucro social dele advindo.
Notas
[2] Notícias veiculadas nos meios de comunicação em 17/7/2019: Medida Provisória pode impedir emissão de certidão, o que dificultará concessão do benefício do INSS. Fonte: Economia - iG <https://economia.ig.com.br/2019-07-17/previdencia-do-servidor-mais-dificil.html>.
[3] Ressalta-se que o tempo de serviço anterior à EC nº 20/98 foi equiparado a tempo de contribuição para todos os efeitos legais (Art. 4º).
[4] A Lei nº 6.226/1975 revoga a Lei nº 3.841/1960.
[5] Fonte: PESSOA SOBRINHO, Eduardo Pinto, Manual dos Servidores do Estado: Lei nº 1.711, de 28.10.52, com todas as modificações, legislação e jurisprudência. 13ª ed – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985, p.364.
[6] A redação dada pela PEC nº 6/2019 é mais larga, a saber: “§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.”
[7] Art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 – equipara tempo de serviço anterior ao tempo de contribuição, a autorizar a contagem do tempo de serviços nesses termos.
[8] A Lei nº 8.112/90, atual Estado dos Servidores Públicos Civis da União, revogou a Lei nº 1.711/52 e legislação complementar (Art. 253), que então cuidava dos direitos e deveres dos Funcionários Públicos Civis da União.
[9] O Decreto nº 3.048, de 1999. que passou a regulamentar a Lei nº 8.213, de 1991, passou a regulamentar a matéria, haja vista que, em nível legislativo, a referida norma passou a cuidar da contagem recíproca nos artigos 94 a 99.
[10]A regulamentação diz respeito ao previsto nos artigos 94 a 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
[11] Repita-se, mais uma vez, que o tempo de serviço anterior à Emenda nº 20/98 passou a ser considerado como tempo de contribuição, a teor do Art. 4º da citada Emenda, que assim dispôs: “Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.”
[12] Na existência de tempo de serviço com filiação obrigatória aos regimes de previdência faz-se imperiosa a certificação de recolhimento da contribuição por imperativo de ordem legal e constitucional.
[13] Existe aparente divergência de entendimento entre o STF (RE 612.358 - tema 293, RE 876.874/RN, RE 1.014.286 - tema 942) e o STJ (EREsp 524.267/PB e outros), no que tange à viabilidade da conversão do tempo especial em comum para o fim de contagem recíproca. A decisão final sobre o tema está pendente.
[14]O RJU (Art. 39, redação originária, da CRFB), como se sabe, não possui cunho estatutário somente.
[15] Publicada em 24/9/2012, a saber: “O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal , para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.” (Grifo nosso)
[16] Chama-se atenção para o fato de a redação do Art. 26 da PEC/2019 assegurar a contagem de tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação, como a que ora se apresenta, até a data em vigor da Emenda Constitucional, fato que pode servir de base para autorizar a conversão diante do propalado déficit da Previdência.
[17]A vedação é voltada, como se verá, para os ex-celetistas, cujo período era tipo, pelo INSS, como possível de averbação automática.
[18] Não se sabe o que deverá ocorrer depois da aprovação da PEC 6/2019, haja vista a redação conferida ao disposto no § 6º do Art. 40, in verbis: § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social , aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social .(Grifo nosso)
[19]v. Da Comprovação do Tempo de Serviço/contribuição prestado sob o Regime Geral de Previdência Social a órgãos e entes públicos. (http://www.direitopublicoemrede.com/search?q=comprova%C3%A7%C3%A3o+do+tempo).
[20] Não obstante as ressalvas quanto às demais alterações patrocinadas pela citada MP nº 871/2019, esta certamente veio colocar freios no poder regulamentar do INSS que, muitas vezes, à guisa de conferir uniformidade às mais diversas situações, acaba por extrapolar o seu campo de ação, em completa violação legal.
[21] Reza a Instrução Normativa INSS/PRESI nº 77/2015: Art. 436. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do http://www-inss.prevnet/downloads/irben/Normas_2010/in45anexos/ANEXO30.pdfAnexo XXX. Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI. (Grifo nosso)
[22] Na esfera federal não se têm mais anuênios, licença-prêmio, quintos. Os efeitos na esfera federal se resumem, basicamente, à aposentadoria e disponibilidade.
[23] O § 3º do Art. 26 da PEC 6/2019 é inconstitucional por ferir princípios básicos, como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, dentre outros, conforme aplicabilidade em cada caso.
Abstract: The general and statutory welfare insured persons have as a guaranteed right the reciprocal counting of service/contribution time, materialized by recordal of time in the destined institution/organization, with aim to grant advantages and/or benefits such as retirement. This paper’s objective is to show the impact of change brought by the Law 13.846, 2019, over this system and the idiosyncrasies that surround it.
Keywords: reciprocal counting; annotation; service time; contribution time, legal regime.