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O direito à vida privada: ponto de convergência entre os direitos fundamentais e os direitos da personalidade

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REFERÊNCIAS

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TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.


Notas

3 Valor maior em torno do qual orbita a ordem constitucional de 1988, situa-se no centro do ordenamento jurídico pátrio. Enquistado no art. 1º, inciso III, da CF/88, de lá se espraia para o resto do nosso sistema jurídico. Cf. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 53. Nesse sentido: Id. A Constituição de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 47/48, jan.-dez. 1997, p. 103; Id. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 51/52, jan.-dez. 1999, p. 86; Id. O direito internacional dos direitos humanos e a redefinição da cidadania no Brasil. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 45/46, jan.-dez. 1996, p. 46. Em sentido diverso, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana adstrito “à estrutura do ordenamento constitucional, portanto mais limitado do que os princípios constitucionais gerais, que envolvem toda a ordenação jurídica”, mas, ao mesmo tempo, postulado informador da ordem jurídica, política, social, econômica e cultural, cf. AFONSO DA SILVA, José. Poder constituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 147.

4 A atual doutrina do Direito Constitucional evita a tradicional classificação cronológica estribada em gerações, a fim de não transmitir “a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra” e não olvidar “o processo cumulativo, de complementariedade, e não de alternância” do “reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais”. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 54. Lima vai além: “Todos os direitos fundamentais (civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, ambientais etc.) devem ser analisados em todas as dimensões, a saber: na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda dimensão), na dimensão de solidariedade e fraternidade (terceira dimensão) e na dimensão democrática (quarta dimensão). Cada uma dessas dimensões é capaz de fornecer uma nova forma de conceber um dado direito.” Cf. LIMA, George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. Circulus: Revista da Justiça Federal do Amazonas, Manaus, v. 2, n. 3, jan.-jun. 2004, p. 92.

5 SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., loc. cit.

6 Grifos do autor.

7 AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 182-183, 190-191.

8 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 517.

9 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 15.

10 Grifos do autor.

11 AFONSO DA SILVA, José. Op. cit., p. 182-183.

12 BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 518.

13 ALEXY, Robert. Die institutionalisierling der menschenrechte im demokratischen verfassungsstaat. Philosophie der Menschenrechte, Frankfurt am Main, 1998, p. 277. et seq. Apud TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 121. Entende que a expressão direitos e garantias individuais capitulada no Capítulo II, do Título IV, da Constituição brasileira de 1946, tem “o mesmo alcance e conceituação de liberdades públicas e de direitos fundamentais”: MELLO, Celso Renato Duviver de Albuquerque. Direitos humanos e conflitos armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 11.

14 BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 517.

15 Ibid., loc. cit.

16 AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 183.

17 Grifos nossos.

18 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 269-270.

19 Optou-se pelo futuro do pretérito, porquanto Afonso da Silva, em relação aos direitos fundamentais individuais, diverge parcialmente de Sarlet: reconhece a aplicabilidade imediata, contudo, no lugar da eficácia plena, vislumbra a eficácia contida. Cf. AFONSO DA SILVA, José. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 165.

20 Grifos nossos.

21 Ibid., p. 86.

22 Grifos nossos.

23 SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 269.

24 Ibid., loc. cit.

25 AFONSO DA SILVA, José. Op. cit., p. 102.

26 Grifos nossos.

27 Ibid., p. 82.

28 DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 112.

29 Grifos nossos.

30 Ibid., p. 113.

31 Ibid., loc. cit.

32 Grifos do autor.

33 JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: RT, 2000, p. 30.

34 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 3.

35 Sobre o embate entre liberdade de informação jornalística e vida privada, cf. CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo: Saraiva, 1997, passim.

36 DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Campinas: Romana Jurídica, 2004, p. 24.

37 Direitos subjetivos são os direitos do sujeito, faculdades ou poderes de agir do indivíduo, reconhecidos pelo Estado. Direitos objetivos são as normas de conduta do ser humano em sociedade, impostas pelo Estado. Cf. SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Direitos humanos, urgente! São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 76-77.

38 Grifos nossos.

39 DE CUPIS, Adriano. Op. cit., loc. cit.

40 Na dogmática constitucionalista, cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 54. Na dogmática civilista, cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 100.

41 JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: RT, 2000, p. 81.

42 SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: RT, 1993, p. 57-58.

43 CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade, em colisão com outros direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 60, 63.

44 ATALIBA, Geraldo. Prefácio. In: SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 7.

45 MAYÓN, Carlos Alberto. Relaciones entre el Derecho Constitucional y el Derecho Civil. Evolución. In: VI CONGRESO MUNDIAL DE DERECHO CONSTITUCIONAL. Workshop 4: Derechos Humanos y Derecho Privado. Disponível em: <https://www.iaclworldcongress.org>. Acesso em: 31 dez. 2004. A propósito, Mayón se filia à corrente doutrinária que enxerga na constitucionalização do Direito Civil indicativo não apenas da publicização do Direito Privado, mas também da privatização do Direito Público. A unificação do Direito seria fruto desses movimentos simultâneos.

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46 NEVES, Allessandra Helena. Direitos fundamentais versus direitos da personalidade: contraposição, coexistência ou complementaridade? Fórum Administrativo: direito público, Belo Horizonte, ano 3, n. 32, out. 2003, p. 2.947.

47 MAYÓN, Carlos Alberto. El Derecho Constitucional Civil: ¿Rama del Derecho Constitucional o del Derecho Civil? In: VI CONGRESO MUNDIAL DE DERECHO CONSTITUCIONAL. Workshop 4: Derechos Humanos y Derecho Privado. Disponível em: <https://www.iaclworldcongress.org>. Acesso em: 31 dez. 2004.

48 SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: RT, 1993, p. 56. Nesse sentido: SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada: uma visão jurídica da sexualidade, da família, da comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 52.

49 SAMPAIO, José Adércio Leite. Op. cit., loc. cit.

50 Ibid., p. 51.

51 Ibid., p. 52.

52 SZANIAWSKI, Elimar. Op. cit., p. 58.

53 Ibid., loc. cit.

54 JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: RT, 2000, p. 81.

55 SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Violência e dignidade da pessoa humana. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 2, n. 7, jul.-set. 1994, p. 66.

56 JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: RT, 2000, p. 75.

57 JABUR, Gilberto Haddad. Op. cit., p. 208-210.

58 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 118.

59 Ibid., p. 120.

60 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 7.

61 Grifos nossos.

62 Ibid., loc. cit.

63 FREGADOLLI, Luciana. O direito à intimidade. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, ano 5, n. 19, abr.-jun. 1997, p. 197-198.

64 BENASSE, Paulo Roberto. A personalidade, os danos morais e sua liquidação de forma múltipla. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 3.

65 BRASIL. Código Civil de 1916. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 jul. 2004.

66 BRASIL. Código de Civil de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 jul. 2004.

67 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 99.

68 Ibid., loc. cit.

69 Ibid., loc. cit.

70 Ibid., loc. cit.

71 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 151-157.

72 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 152.

73 Ibid., p. 153.

74 Ibid., loc. cit.

75 Ibid., p. 154.

76 Ibid., p. 156.

77 Ibid., loc. cit.

78 Ibid., p. 156-157.

79 FRANÇA, R. Limongi. Manual de direito civil. 3. ed. São Paulo: RT, 1975, p. 411. Apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 100-101; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 157.

80 DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 101.

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Sobre o autor
Hidemberg Alves da Frota

Especialista em Psicanálise e Análise do Contemporâneo (PUCRS).Especialista em Relações Internacionais: Geopolítica e Defesa (UFRGS). Especialista em Psicologia Clínica Existencialista Sartriana (Instituto NUCAFE/UNIFATECPR). Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário (PUCRS). Especialista em Ciências Humanas: Sociologia, História e Filosofia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos (Curso CEI/Faculdade CERS). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC Minas). Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito - EDP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos e Questão Social (PUCPR). Especialista em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização (PUCRS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUC Minas). Agente Técnico-Jurídico (carreira jurídica de nível superior do Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM). Autor da obra “O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo” (Rio de Janeiro: GZ, 2009). Participou das obras colegiadas “Derecho Municipal Comparado” (Caracas: Liber, 2009), “Doutrinas Essenciais: Direito Penal” (São Paulo: RT, 2010), “Direito Administrativo: Transformações e Tendências” (São Paulo: Almedina, 2014) e “Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” (Novo Hamburgo: Proteção, 2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Hidemberg Alves. O direito à vida privada: ponto de convergência entre os direitos fundamentais e os direitos da personalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7633, 25 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76353. Acesso em: 17 nov. 2024.

Mais informações

Estudo originalmente encartado neste texto monográfico: FROTA, Hidemberg Alves da. O direito à intimidade como limite aos poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito, à luz da Constituição Federal de 1988. 264 f. Trabalho de conclusão de curso (Graduação) — Curso de Direito, Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, Manaus, 2004. Última revisão em 5 de setembro de 2019.

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