Novidades da Lei nº 13.846/2019: Inscrição Post Mortem de Segurado

Leia nesta página:

O artigo analisa as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019 acerca da alteração realizada sobre a inscrição "post mortem" de segurado.

 

Continuando no exame da Lei nº 13.846/2019, este artigo examina a regra sobre a inscrição de segurado após a sua morte (e a validade – ou não – desse ato).

 

Filiação e Inscrição no RGPS

Recorda-se que os segurados são as pessoas naturais com um vínculo direto com a Previdência Social, porque exercem atividade considerada de filiação obrigatória, ou realizam sua inscrição de modo facultativo e espontâneo. Todavia, nem sempre sua filiação é formalizada por meio da inscrição no RGPS, o que causa reflexos negativos sobre os benefícios devidos aos dependentes, especialmente a pensão por morte.

A filiação e a inscrição do segurado no RGPS são atos que não devem ser confundidos e, em regra, ocorrem em momentos distintos.

Essa divisão pode dificultar o reconhecimento do direito dos dependentes à pensão por morte, quando o segurado falece sem ter formalizado sua filiação por meio da inscrição.

De um lado, a filiação é a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, e pode ser obrigatória ou facultativa, dependendo da categoria em que esteja enquadrado (arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 20 do Decreto nº 3.048/99, “filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.

Por outro lado, a inscrição é a formalização da filiação, o seu cadastramento no RGPS. A Lei nº 8.213/91 dedica ao assunto somente o art. 17, que remete ao Regulamento sua abordagem. O caput do art. 18 do Decreto nº 3.048/99 conceitua-a desta forma: “Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, (...)”.

Atualmente, o principal dado no cadastro do segurado é o NIT (Número de Identificação do Trabalhador), que é atribuído no ato da inscrição no INSS, ou pode ser aproveitado aquele já existente, quando da inscrição no PIS (Programa de Integração Social), PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) ou no SUS (Sistema Único de Saúde).

O citado art. 18 do Decreto nº 3.048/99 especifica o modo de inscrição para cada segurado:

(a) empregado e trabalhador avulso: preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho (para o empregado), e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (para o trabalhador avulso);

(b) empregado doméstico: apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

(c) contribuinte individual: apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

(d) segurado especial: apresentação de documento que comprove o exercício da atividade;

(e) e facultativo: apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

Em relação aos segurados obrigatórios, o art. 20, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que “a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, (...)”.

Contudo, para o segurado facultativo a filiação só se efetiva com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição (logo, nessa hipótese a inscrição comprova a filiação do segurado facultativo). Nesse sentido é a redação da parte final do art. 20, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: “a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”.

Sintetizando: em regra, a filiação é anterior à inscrição, e decorre do exercício de atividade prevista em lei.

 

Filiação e Inscrição Post Mortem no RGPS

Entre os segurados obrigatórios, enquanto a filiação dos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial ocorre automaticamente com o exercício da atividade (dependendo de prova para o último, e para os demais da demonstração do trabalho, sendo de terceiro – empregador ou órgão gestor de mão-de-obra – a responsabilidade pelo pagamento), para o contribuinte individual a filiação é acompanhada por sua própria responsabilidade no pagamento das contribuições.

O assunto foi enfrentado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que entendeu ter o contribuinte individual responsabilidade pelas suas contribuições, não admitindo recolhimento em atraso, post mortem, ou transferência da atribuição para o tomador de serviço. Nesse sentido, a Súmula nº 52 prevê: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços”. Da mesma forma, o Tema Representativo da Controvérsia nº 26 da TNU dispõe: “Descabida a pretensão de regularização ‘post mortem’ do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado contribuinte individual exercente de atividade informal, salvo quando devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços”.

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O mero exercício de atividade remunerada é insuficiente para a manutenção da qualidade de segurado e, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual deve recolher sem atraso as devidas contribuições previdenciárias, para o cômputo da carência.

A MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, acrescentou o § 7º ao art. 17 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor: “Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo”.

Assim, não é possível o recolhimento de contribuições ou a inscrição póstuma de segurado contribuinte individual, pois a inscrição, como ato administrativo, tem sua validade cessada com o óbito, e, por ser excepcional, é admitida somente quando prevista em lei.

Atualmente, permite-se expressamente a inscrição post mortem apenas do segurado especial (art. 18, § 5º, do Decreto nº 3.048/99).

Porém, em outras situações pode se compreender possível a inscrição após a morte de segurado obrigatório, a fim de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Especificamente, como visto, os segurados empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico têm sua filiação automática a partir do exercício da atividade, sendo de terceiro (empregador ou órgão gestor de mão-de-obra) a responsabilidade pelo pagamento das contribuições.

Assim, não podem ser prejudicados pela omissão do responsável, motivo pelo qual, em relação a eles, também deve ser admitida a inscrição post mortem, reconhecendo-se a filiação anterior.

Por outro lado, reitera-se, não é possível o recolhimento em atraso das contribuições de contribuinte individual para fins de manutenção da qualidade de segurado junto ao RGPS, porquanto, apesar de segurado obrigatório, tem responsabilidade própria pelos recolhimentos.

Embora o exercício de atividade pelo segurado obrigatório enseje a filiação obrigatória do de cujus ao RGPS, para a percepção da pensão por morte por seus dependentes são necessários a inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema.

Similar raciocínio é aplicável ao segurado facultativo, pois, conforme destacado, normalmente sua filiação e inscrição são simultâneas, não podendo ser realizadas após o óbito.

 

 

 

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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